PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E PAGAMENTO DE FATURAS. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Valdeir Dos Santos Barreto contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade da contratação e da negativação, e condenou o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 3% sobre o valor da causa. O apelante sustenta inexistência de vínculo contratual, insuficiência das provas apresentadas pelo banco, ocorrência de dano moral in re ipsa e inexistência dos requisitos para aplicação da multa por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a relação jurídica entre as partes e a legitimidade do débito que ensejou a negativação, a justificar a improcedência dos pedidos indenizatórios; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. O banco comprova a existência de relacionamento bancário, a contratação de empréstimo via telemarketing, a disponibilização do valor na conta da parte autora e sua utilização para quitação de débitos anteriores, mediante juntada de contrato, gravação da contratação, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A utilização reiterada dos serviços, o pagamento de faturas e a movimentação regular da conta demonstram conduta incompatível com a alegação de inexistência de vínculo ou fraude, à luz das regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC. Comprovada a origem do débito e ausente prova de quitação, a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil e do art. 14, § 3º, I, do CDC, afastando-se o dever de indenizar. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual manifesto, nos termos do art. 80 do CPC, não se podendo presumir intenção maliciosa apenas pelo ajuizamento de ação em que o consumidor questiona débito oriundo de renegociação com múltiplos encargos. A mera improcedência dos pedidos não autoriza, por si só, a aplicação de multa por má-fé, quando as alegações se dirigem à defesa de direito que a parte entende possuir. Não se aplica a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto o recurso foi parcialmente provido, conforme orientação do STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º, I; CC, art. 188, I; CPC, arts. 80, 85, § 11, e 375. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; TJ-BA, APL 80289125220208050001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.02.2021; TJ-BA, APL 80571265320208050001, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, j. 29.09.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179044-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEIR DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):ARMANDO MICELI FILHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença de ID 99911603, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Valdeir Dos Santos Barreto em face do Banco Santander (Brasil) S.A., inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e o condenou como litigante de má-fé, nos seguintes termos: Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade das referidas verbas, haja vista o deferimento da gratuidade da justiça. Condeno a parte Autora, como litigante de má fé, ao pagamento multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Argumenta a Parte Apelante que desconhece a dívida impugnada, pois não possui nenhum vínculo com a Empresa Ré. Sustenta, ainda, que os documentos apresentados pela Apelada, como proposta de adesão e telas de sistema interno, não são elementos de prova aptos a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida. Defende que, em se tratando de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano moral é in re ipsa. Refuta a multa por litigância de má-fé fixada pelo Juízo Singular, afirmando que inexistem os requisitos autorizadores de tal penalidade e que a Parte Apelante procurou a Justiça apenas para ter seu direito satisfeito, sem alterar a verdade dos fatos. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com o afastamento da multa por má-fé. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 99911613), requerendo o conhecimento e o total desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a regularidade da contratação, a legitimidade da negativação, a inexistência de dano moral e a condenação por litigância de má-fé. O Recurso é tempestivo e a Parte Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179044-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEIR DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões. Inicialmente, destaco que a relação em comento é indiscutivelmente consumerista, na qual o réu ostenta a condição de fornecedor (art. 3º, Lei 8.078/90) e a autora de consumidora (art. 2º, mesmo diploma legal). Cabe ainda salientar a aplicação do verbete 297-STJ (“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Na exordial, a Parte Apelante afirma que foi indevidamente negativada pelo Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de débito que alega desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da dívida, a exclusão dos seus dados dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da Apelada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como R$ 1.083,55 (mil e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) referente à cobrança ilegal. Em sua contestação, a Apelada afirma que a Parte Autora possui relacionamento com o Banco Santander desde 13/03/2020, por meio da conta corrente nº 3747-000020087079. Ademais, o banco acostou aos autos prova da contratação do empréstimo sob contrato de nº 320000348180, subproduto "CRÉDITO SOLUÇÕES", formalizado em 27/09/2021, via telemarketing, no valor total de R$ 1.081,04 (mil e oitenta e um reais e quatro centavos), parcelado em 10 (dez) vezes, com a disponibilização do valor na conta bancária de titularidade da parte autora, o qual foi utilizado para liquidar débitos anteriores relativos aos contratos 320000330460 (empréstimo), 3747-000020087079 (conta corrente) e 660000406910 (cartão de crédito). O banco Apelado também apresentou link de acesso à gravação da contratação, com as minutagens exatas da confirmação de dados e do contrato. Juntou ainda extratos bancários que comprovam a movimentação da conta e o crédito dos valores, além de faturas de cartão de crédito demonstrando a utilização regular dos serviços, inclusive com pagamento de faturas. Neste quadrante, verifica-se dos documentos apresentados com a contestação (ID 99911589) a existência de relação jurídica entre o Recorrente e a instituição financeira, cujo não pagamento dos compromissos assumidos ocasionou os débitos e os apontamentos impugnados. A alegação da parte apelante de que os documentos apresentados pelo Réu, como proposta de adesão e telas sistêmicas, seriam insuficientes ou unilaterais, não encontra respaldo diante do conjunto probatório robusto. O fato de existirem pagamentos realizados e a utilização do crédito para a quitação de outras operações financeiras demonstra uma relação consolidada e uma conduta incompatível com a tese de fraude ou inexistência de vínculo. Ora, é indubitável que o adimplemento de faturas e a utilização de serviços induzem à pactuação do contrato – que é de adesão – e ao consumo, pois ninguém pagaria pelo serviço que não utiliza, muito menos um fraudador, porque o âmago da fraude é obter vantagem ilícita pelo não adimplemento mês a mês. Ademais, o valor das compras efetuadas e o parcelamento das mesmas é conduta incompatível com a tese de estelionato. Trata-se de máximas da experiência, prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, podendo-se concluir a utilização dos serviços. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Acerca da questão já se manifestou esta Colenda Câmara em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECONHECIMENTO DO DÉBITO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. COBRANÇA DEVIDA. FATURAS. PAGAMENTO SISTEMÁTICO AO LONGO DE MESES. POSTURA INCOMPATÍVEL COM A NEGATIVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INADIMPLEMENTO. NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (TJ-BA - APL: 80289125220208050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). No mesmo trilhar: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPROVADA A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA SEM NEGATIVAÇÃO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) O exame dos fólios revela a legitimidade da dívida oriunda de cartão de crédito emitido pela empresa acionada Lojas Renner S/A. Os relatórios da dívida anexados com a exordial (Id 6753419 e Id 9753432) cotejados com os extratos encartados pela acionada (Id 9753459) revelam a utilização corriqueira do cartão de crédito e o pagamento de faturas. 3. As faturas acostadas indicam a utilização rotineira do cartão de crédito, além de detalhar a realização de compras variadas e dos pagamentos efetuados, inviabilizando o acolhimento da tese de que houve fraude na contratação (…). (TJ-BA - APL: 80571265320208050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020). Portanto, demonstrada satisfatoriamente a relação jurídica entre as partes e a origem do débito, incumbia à Parte Apelante comprovar a quitação dos débitos impugnados, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, não há que se falar em declaração de inexistência de débito, e, consequentemente, em ocorrência de dano moral. A negativação dos dados cadastrais da Parte Apelante, nessa hipótese, configura exercício regular de direito da apelada, não se podendo falar em ato ilícito, conforme o art. 188, I, do Código Civil e o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Assim, ausentes os requisitos que ensejam a declaração de inexistência da dívida e a indenização por danos morais, impositiva é a manutenção da sentença recorrida nestes pontos. Referente à multa por litigância de má-fé, tenho que cabível o seu afastamento, eis que não configuradas as hipóteses de aplicação do disposto no artigo 80 do Código de Processo Civil, sobretudo tomando-se em consideração que, para tanto, exige-se dolo processual manifesto, o que não vislumbro no caso em tela. A sentença de primeiro grau condenou a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, sob o fundamento de "manifesta alteração da verdade dos fatos com o fim de alcançar objetivo ilegal". Com efeito, verifica-se que a Parte Apelante afirma na exordial que não reconhece os débitos lançados nos órgãos restritivos de crédito. Neste ponto, é necessário considerar que o débito questionado, proveniente de um contrato de renegociação de dívidas preexistentes, com diversos lançamentos e encargos, pode de fato gerar dúvidas legítimas ao consumidor em relação ao somatório final da dívida e à sua origem detalhada, não configurando, por si só, intenção maliciosa de alterar a verdade dos fatos. Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a parte Apelante entendia possuir. Afasta-se, portanto, a condenação da Parte Apelante ao pagamento do percentual de 3% do valor atualizado da causa, fixado a título de multa por litigância de má-fé. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas da efetiva contratação dos serviços ofertados (ID’s 18056843 e 18056844) e do débito inscrito em 26/03/2021. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome da Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta da Apelada. III - Ademais, restou comprovado no ID 18056834 que a consumidora possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotação pretérita ao apontamento analisado. IV - Em que pese a demanda tenha sido julgada improcedente, a conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inc. II do CPC, vez que na exordial apenas teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. (TJ-BA – APL: 80414113420218050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). Diante do exposto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para extirpar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença. Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, conforme a orientação firmada pelo c. STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179044-48.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDEIR DOS SANTOS BARRETO
Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ARMANDO MICELI FILHO
VOTO