PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005212-08.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZENILDA SILVA DA SILVA
Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

MAF 07

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta sob o fundamento de inexistência de contratação de empréstimo consignado e irregularidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se restou comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) se a cessão do crédito ao banco recorrido, sem prévia notificação da devedora, compromete a exigibilidade da obrigação; e (iii) se são devidos a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. A instituição financeira comprovou a contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário devidamente assinada, acompanhada de documentos pessoais da autora e comprovante de residência, além da demonstração da disponibilização dos valores contratados.

4. O histórico de sucessivas operações de crédito consignado constante dos extratos previdenciários e bancários constitui elemento indiciário que, aliado à documentação contratual produzida, reforça a conclusão quanto à regularidade da contratação.

5. A cessão de crédito é admitida pelo Código Civil e independe da anuência do devedor. A ausência de notificação prevista no art. 290, do Código Civil não invalida a cessão nem torna inexigível a obrigação, destinando-se apenas à proteção do devedor contra eventual pagamento ao credor originário.

5. Demonstradas a contratação originária, a regular cessão do crédito ao banco recorrido e a inexistência de prova de fraude ou vício de consentimento, são legítimos os descontos realizados, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.

6. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

Tese de julgamento: "1. A apresentação do contrato assinado, acompanhada dos documentos utilizados na contratação e da comprovação da disponibilização do crédito, é suficiente para demonstrar a regularidade do empréstimo consignado. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não invalida o negócio jurídico nem torna inexigível a obrigação, ressalvada a hipótese de pagamento ao credor originário. 3. Comprovada a regularidade da contratação e da cessão do crédito, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, e 487, I; CC, arts. 286, 290 e 293.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.125.139/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06.10.2021, DJe 17.12.2021.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8005212-08.2022.8.05.0250, em que figuram como apelante ZENILDA SILVA DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO S/A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Zenilda Silva da Silva, em face da sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 104606841), sustentando, em síntese, que jamais celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira apelada, afirmando que o banco não produziu prova válida da contratação, tampouco apresentou instrumento contratual apto a demonstrar seu consentimento.

 

Aduz que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário são indevidos e comprometem sua única fonte de subsistência, defendendo a nulidade do alegado termo de adesão por violação aos princípios da informação e da transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.

 

Argumenta ser objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, postulando a reforma integral da sentença para declarar a inexistência da contratação, determinar a restituição dos valores descontados, preferencialmente em dobro, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e reconhecer, ainda, a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor.

 

A apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

 

Em contrarrazões (ID 104606842), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que houve regular cessão do crédito originariamente pertencente ao Banco PAN S.A., nos termos do art. 286, do Código Civil, estando comprovada a contratação mediante apresentação da documentação pertinente, bem como a efetiva averbação do contrato junto ao INSS.

 

Assevera que o valor de R$ 2.073,26 foi creditado na conta da autora, circunstância incompatível com a alegação de inexistência do negócio jurídico, destacando, ainda, que a apelante permaneceu por longo período suportando os descontos sem qualquer manifestação, em afronta aos deveres decorrentes da boa-fé objetiva e do dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).

 

Defende a inexistência de cobrança indevida, a impossibilidade de repetição do indébito, especialmente em dobro, por ausência de má-fé da instituição financeira, bem como a inexistência de dano moral, sustentando que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.

 

Ao final, requer o desprovimento do recurso, a condenação da apelante por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevençao, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por Zenilda Silva da Silva, em face da sentença de improcedência proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado pelo Apelante.

 

Examinando os autos digitais, verifica-se que o ora Apelado comprovou a existência de contrato entabulado entre a apelante e o Banco PAN S/A, conforme cédula de crédito bancário de ID 104606657, devidamente assinado e instruída com documento de identificação da apelante e comprovante de residência, o qual teria sido cedido ao Banco Bradesco S/A.

 

Também merece relevo o comportamento processual da autora.

 

Os extratos previdenciários e bancários acostados à inicial revelam histórico de sucessivas operações de crédito consignado, demonstrando que não se trata de pessoa absolutamente estranha a essa modalidade contratual.

 

Evidentemente, tal circunstância, por si só, não autoriza presumir a validade da contratação impugnada, mas constitui elemento indiciário relevante que, conjugado com a existência do instrumento contratual assinado, dos documentos pessoais utilizados na contratação e da efetiva disponibilização dos recursos, reforça a conclusão pela regularidade do negócio jurídico.

 

Lado outro, sobre a alegação de que o contrato foi celebrado com o Banco PAN e não com o Banco Bradesco, a controvérsia igualmente não merece prosperar.

 

A cessão de crédito constitui negócio jurídico expressamente admitido pelo art. 286, do Código Civil, sendo desnecessária a anuência do devedor para sua validade.

 

A exigência prevista no art. 290, do Código Civil tem finalidade eminentemente protetiva do devedor, visando apenas evitar que este efetue pagamento ao credor originário após a cessão, não constituindo requisito de validade ou eficácia do negócio jurídico entre cedente e cessionário.

 

Nesse contexto, a ausência de notificação prévia acerca da cessão do crédito não tem o condão de tornar inexigível a obrigação nem de afastar a legitimidade do cessionário para exercer os direitos decorrentes do crédito cedido. Ao contrário, o próprio Código Civil, em seu art. 293, dispõe expressamente que:

 

"Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido."

 

A interpretação sistemática desses dispositivos foi consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar os Embargos de Divergência no AREsp n.º 1.125.139/PR, ocasião em que a Corte Especial assentou que a ausência de notificação prevista no art. 290, do Código Civil não torna a dívida inexigível, ressalvada apenas a hipótese de pagamento realizado ao credor originário.

 

Firmou-se, ainda, o entendimento de que a própria citação do devedor na ação judicial promovida pelo cessionário é suficiente para atender à finalidade da norma, qual seja, dar ciência inequívoca acerca da transferência do crédito:

 

"A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível, ressalvada a hipótese em que tenha havido a quitação ao credor originário (...) A partir da citação, o devedor toma ciência inequívoca da cessão de crédito e, por conseguinte, a quem deve pagar." (STJ, EAREsp 1.125.139/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 06/10/2021, DJe 17/12/2021).

 

No caso concreto, além de inexistir qualquer alegação de pagamento ao Banco PAN após a cessão do crédito, o Banco Bradesco demonstrou documentalmente a transferência da carteira contratual e a sucessão na titularidade do crédito, razão pela qual não há qualquer irregularidade na cobrança das parcelas do contrato.

 

Por conseguinte, demonstradas a contratação originária, a efetiva disponibilização do numerário, a regular cessão do crédito e a inexistência de qualquer prova de fraude ou vício de consentimento, impõe-se reconhecer a legitimidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora.

 

Em consequência, inexistindo ato ilícito, também não prosperam os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, devendo ser integralmente mantida a sentença de improcedência.

 

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 17% sobre o valor da causa, mantendo suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, por conseguinte.

 

E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 17% sobre o valor da causa, mantendo suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator