PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028470-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NOS ATOS QUE LHE COMPETIAM.  INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I – Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.

II – Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.

III – Quanto à alegação de prescrição intercorrente, constatou-se não haver evidências seguras de que o tempo de processamento do feito possa ser atribuído exclusivamente a eventual inércia da parte exequente, ora embargada, consoante se pode ver da leitura atenta do judicioso voto, acompanhado à unanimidade pela Turma Julgadora.

IV – A decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.

V – Restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.

VI - Embargos de Declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nos autos n. 8028470-50.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA e como embargado JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da  Segunda Câmara Cível  do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028470-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA contra o acórdão por meio do qual foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, por sua vez, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 17ª Vara das Relações de Consumo da comarca desta capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Exceção de Pré-executividade apresentada pela ora embargante nos atos do cumprimento de sentença n. 0090705-03.1998.8.05.0001, ajuizada pelo Município de Salvador em face de JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA.


Confira-se a ementa do acórdão embargado:


"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE NOS ATOS QUE LHE COMPETIAM. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA. TEMA 677 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I - Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença no qual, após inúmeras diligências e atualizações do valor da dívida, conseguiu-se o bloqueio do valor de R$508.116,17 das contas da parte agravante, que apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) sua ilegitimidade passiva; b) prescrição intercorrente; c) excesso de execução, argumentos não acolhidos pelo Juízo a quo, o que ensejou o agravo de instrumento.

II – Com relação à legitimidade passiva da agravante, correta a decisão agravada, havendo fortes indícios de sucessão comercial, uma vez que: a empresa inicialmente arrolada como ré encontra-se inapta perante a Receita Federal do Brasil desde o dia 06/12/2018, tendo a agravante se apresentado espontaneamente nos autos, em defesa daquela acionada, conforme procuração que acompanhou os embargos declaratórios opostos em face da sentença (Id’s 48709837 e 48709839); quando da apresentação de recurso equivocadamente interposto como recurso inominado, as custas foram pagas com o CNPJ da empresa agravante (Id n. 48709852); as empresas possuem o mesmo ramo de negócio, além de sócio e endereço em comum (Id n. 48709693, Id n. 48709699 e Id n. 48710004).

III – Prudente que se mantenha a penhora sob o patrimônio da empresa recorrente, inclusive porque o reconhecimento da sucessão empresarial prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

IV – Quanto à alegação de prescrição intercorrente, não há evidências seguras de que o tempo de processamento do feito possa ser atribuído exclusivamente a eventual inércia da parte exequente: o bloqueio judicial já havia sido efetivo, bastando apenas novas ordens para complemento do valor da execução, conforme atualizações reiteradamente informadas pela parte exequente; após a carga dos autos em 03/08/2011 (Id n. 48709997), apesar de não ter havido registro da data de devolução, conforme Id n. 4870999, foi prolatado despacho em 23/09/2015, demonstrando-se que naquela data os autos já se encontravam em cartório.

V – Quanto à alegação de excesso de execução, decorrente da incidência de juros e correção monetária mesmo após penhora de montante em valor maior do que o executado à época, melhor sorte não assiste à agravante, diante da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 677/STJ, com nova redação dada quando do julgamento da Questão de Ordem - QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.963 – SP. A mera garantia do juízo não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, porquanto a satisfação desta somente ocorre quando o valor respectivo ingressa no campo de disponibilidade do credor, de modo que, até lá, cabe ao devedor o pagamento dos consectários de sua mora.

VI – Ausentes motivos aptos a ensejar o provimento do recurso, a manutenção da decisão é medida que se impõe.

VII – Agravo de Instrumento desprovido."


Nos presentes aclaratórios (Id n. 70994870), informa a embargante, inicialmente, que “Levando em consideração que a execução ficou aguardando impulsionamento pelo exequente, ora embargado, durante, aproximadamente, 05 anos e 04 meses, a empresa executada, ora embargante, apresentou exceção de pré-executividade alegando a fluência do prazo de prescrição intercorrente, sendo julgada improcedente, motivo pelo qual fora interposto o recurso de agravo de instrumento.”


Afirma que apesar da “[...] presença dos requisitos do reconhecimento da prescrição intercorrente, fora negado provimento ao recurso de agravo de instrumento uma vez que considerou que não está caracterizada a inércia da parte exequente no impulso do ato processual, tornando obscura e contraditória a apreciação do artigo 206-A do Código de Processo Civil.”


Defende ter ocorrido tal prescrição, conforme artigo 206-A do Código de Processo Civil, uma vez que “[...] o embargado, ao realizar a carga do processo em 03 de agosto de 2011, deu-se por intimado do resultado negativo do bacenjud e, consequentemente, deveria peticionar requerendo o prosseguimento do feito, o que não ocorreu. Posteriormente, houve despacho do Juiz a quo determinado a intimação do embargado para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito e, mais uma vez, deixou transcorrer o prazo in albis, vindo se manifestar somente em 06 de dezembro de 2016, ou seja, após 05 anos e 04 meses da última movimentação feita no processo.”


Acrescenta que “[...] os supostos requerimentos não apreciados pelo Juízo a quo mencionados no acórdão embargado foram protocolizados antes da realização do bacenjud negativo e não indicavam nenhum meio para prosseguimento da execução, sendo que é dever do exequente em promover as diligências necessárias para satisfação da pretensão executória.”


Com base em tais razões, pede o acolhimento dos presentes embargos, para suprir o vício apontado, sendo atribuído os efeitos infringentes aos aclaratórios, de modo a reformar o acórdão proferido. Pugna, ainda, pelo prequestionamento dos artigos expostos no bojo do presente recurso, conforme art. 1.022 c/c 1.025, do Código de Processo Civil.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937).


É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

03




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028470-50.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA
Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
AGRAVADO: JOSE MANUEL YGLESIAS GARCIA
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.


Esclareça-se, na oportunidade, que, recebidos os presentes embargos sem efeitos infringentes, é desnecessária a prévia intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.


Pois bem. Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado.


Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.


O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração do decisum embargado.


Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão ora embargado apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes, sendo demonstrados, com clareza, os motivos que levaram à conclusão do julgado.


Quanto à alegação de prescrição intercorrente, constatou-se não haver evidências seguras de que o tempo de processamento do feito possa ser atribuído exclusivamente a eventual inércia da parte exequente, ora embargada, nos seguintes termos:


“Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou, em 22/04/2010, o valor atualizado da dívida (R$187.712,9) para fins de penhora. Diante do resultado infrutífero da pesquisa eletrônica (Id 48709949 a 48709952), inclusive em novas tentativas de bloqueio em datas distintas, com atualização do valor para R$203.775,99, a parte exequente requereu, ainda no ano de 2011, nova penhora online nos ativos financeiros da ré, por meio de “diversos CNPJ’s vinculados em seu contrato social”, dentre os quais, o da agravante, EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA, CNPJ: 02.212.820/0001-72 (Id 48709958).


Assim, foi identificado o montante de R$508.116,17, conforme registros nos Ids 48709967 ao 48709972, o qual foi bloqueado, sucedendo-se, conforme atualizações do valor exequendo, novas petições de penhora pela parte exequente, ainda durante o ano de 2011 (Id’s 48709982, 48709980, 48709958 48709934, etc), nem todos apreciados pelo Juízo.


Observe-se que o bloqueio judicial já havia sido efetivo, bastando apenas novas ordens para complemento do valor da execução, conforme atualizações reiteradamente informadas pela parte exequente. Assim, não há que se falar em imprescindibilidade de manifestação do agravado para prosseguimento do feito.


No mais, alegou a recorrente que a parte agravada teria ficado com carga dos autos por período superior a 05 (cinco) anos. Contudo, após a carga dos autos em 03/08/2011 (Id n. 48709997), apesar de não ter havido registro da data de devolução, conforme Id n. 4870999, foi prolatado despacho em 23/09/2015, demonstrando-se que naquela data os autos já se encontravam em cartório.


Frise-se, ainda, que apesar do despacho ter sido prolatado naquela data, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, mas o mandado apenas foi entregue ao oficial de justiça em 03/10/2016, vindo o exequente a peticionar em 06/12/2016 (Id n. 48710001).


Destarte, não verifico dos autos elementos suficientes a concluir pela configuração efetiva de uma inércia da parte interessada no impulso dos atos processuais que lhe competem.”


Assim, tem-se que a decisão se mostrou suficientemente motivada e sem incoerências internas capazes de ameaçar a sua intelecção. No presente recurso, o embargante aponta um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.

 

Como bem destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte embargante pretende ver adotada”. ( EDcl no REsp n. 1.263.234/TO, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 15/2/2016).

 

Falar em “omissão” ou “contradição” entre a fundamentação da decisão e as provas anexadas, a legislação e/ou a jurisprudência é nada mais que apontar um suposto erro de julgamento, e não de compreensão, este sim autorizador da oposição de embargos declaratórios.


De tudo quanto exposto, percebe-se, pois, que a parte  embargante não aponta qualquer efetiva incoerência interna no texto do r. Acórdão, autorizativa da oposição dos aclaratórios. Deixa claro o recorrente, em verdade, o intuito de rediscussão da matéria, propósito para o qual, como se sabe, não se prestam os embargos declaratórios.


Com relação ao prequestionamento, é entendido como a emissão de juízo de valor pelo órgão julgador sobre a matéria controvertida nos autos, não sendo necessário, no entanto, que o órgão julgador transcreva no aresto todos os artigos de lei que pretenda a parte, ou mesmo que responda um a um todos os seus argumentos, podendo o Juiz aplicar à questão controvertida normas de direito diferentes, bem como basear-se em argumentação jurídica ditada por seu livre convencimento.


Assim, restando claro, no acórdão, os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do caso em análise, não há o que se suprir quanto ao enfrentamento específico dos artigos invocados pelo embargante para fins de prequestionamento.


Ante o exposto, analisando as questões suscitadas nas razões dos declaratórios, não se vislumbra nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual  voto no sentido de  REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos.


Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do NCPC, em caso de interposição de novo recurso manifestamente protelatórios.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

03-200