PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010185-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
REU: DARLAN DE LIMA AZI e outros (6)
Advogado(s):THIAGO PINTO COELHO LEONE, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, YURI HENRIQUE SILVA, GABRIEL CARVALHO E PASSOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS FIXADOS EM 12% AO ANO. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI 3.365/1941 PELO STF NA ADI 2.332/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, buscando a desconstituição parcial de sentença proferida em Ação de Desapropriação, especificamente quanto ao capítulo que fixou os juros compensatórios no percentual de 12% ao ano, em desacordo com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF. No curso do processo, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Bahia, parte que não figurou na ação originária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia possui legitimidade ativa para propor a ação rescisória; (ii) verificar a tempestividade da ação rescisória à luz do prazo decadencial previsto no art. 535, § 8º, do CPC; (iii) determinar se a sentença rescindenda viola a norma jurídica declarada constitucional pelo STF na ADI 2.332/DF, justificando sua desconstituição parcial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Estado da Bahia não possui legitimidade ativa, por não ter figurado na ação de desapropriação originária, tampouco tendo atuado como terceiro interessado ou litisconsorte necessário, conforme decidido anteriormente em agravo de instrumento e confirmado pelo STJ no REsp 1.896.035/BA.

3 - A jurisprudência do STF posiciona-se no sentido de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento. Assim, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI n. 2.332/DF (17/05/2018) nasceu o direito da parte para pleitear o direito à rescisão da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação.

4 - O prazo decadência para ajuizamento da Rescisória inicia-se do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF na ADI 2.332/DF, ocorrido em 28/06/2023, conforme previsão expressa do art. 535, § 8º, do CPC e reiterada no julgamento da AR 2876 QO pelo STF.

5 - A decisão rescindenda, ao fixar juros compensatórios em 12% ao ano, contrariou o entendimento fixado pelo STF na ADI 2.332/DF, que reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e estabeleceu o percentual de 6% ao ano, com efeitos ex tunc e vinculantes.

6 - A inaplicabilidade da Súmula 343 do STF decorre da natureza constitucional da matéria e da ausência de jurisprudência consolidada sobre a constitucionalidade do art. 15-A antes do julgamento da ADI 2.332/DF.

7 - A modulação dos efeitos da rescisória é necessária, nos termos do julgamento da AR 2876 QO, para restringir a eficácia da desconstituição aos cinco anos anteriores à propositura da Ação Rescisória, resguardando a segurança jurídica e observando os limites da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 - Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1 - O Estado da Bahia não possui legitimidade ativa para propor a Ação Rescisória, posto que não integrou a relação jurídica na ação originária, nem figurou como litisconsorte necessário.

2 - A contagem do prazo decadencial para a ação rescisória baseada em precedente do STF em controle concentrado de constitucionalidade inicia-se com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

3 - A fixação de juros compensatórios em 12% ao ano viola o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, que fixou o percentual de 6% ao ano.

4 - A eficácia da rescisão deve observar a modulação temporal, com efeitos restritos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação rescisória, quando não houver expressa manifestação do STF quanto à repercussão sobre a coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e § 3º; 525, §§ 12 e 15; 535, §§ 5º e 8º; CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; STF, AR 2876 QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.08.2021; STF, Rcl 65381, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 09.04.2024; STJ, REsp 1.896.035/BA, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 01.12.2023; TJSC, AR 5048338-08.2022.8.24.0000, Rel. Cid Goulart, j. 28.02.2023.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 8010185-77.2022.8.05.0000, em que figura como Autores CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e o ESTADO DA BAHIA e, como Ré, DARLAN DE LIMA AZI  e OUTROS.

Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, data em sistema.


DES. PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010185-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
REU: DARLAN DE LIMA AZI e outros (6)
Advogado(s): THIAGO PINTO COELHO LEONE, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, YURI HENRIQUE SILVA, GABRIEL CARVALHO E PASSOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Rescisória de n.º 8010185-77.2022.8.05.0000, com pedido liminar, ajuizada por CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. e o ESTADO DA BAHIA, objetivando a rescisão parcial da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação tombada sob n. 0115432-06.2010.8.05.0001, cujas autoras rés eram DARLAN DE LIMA AZI  e OUTROS.

Inicialmente destacou que trata-se de Ação Rescisória parcial, porque seu alvo é apenas o capítulo da sentença que fixou os critérios para apuração dos juros compensatórios da área de 23.643,35 m² objeto da ação de desapropriação, nos termos do art. 966, §3º do CPC, nestes termos:


“O valor complementar, depositado em 04.07.2016, deve ser corrigido monetariamente, com a legal e regular incidência de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, a partir da imissão da posse, que se deu em 21/06/2011 (fl. 861-v), até a data do efetivo pagamento, a teor das Súmulas n.º 67, 69, 113 do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que os juros compensatórios visam a compensar pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem em litígio, independentemente do imóvel, objeto da desapropriação, produzir ou não renda, ou seja, são destinados a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar. Quanto a sua porcentagem, devemos atentar, além da súmula 408 do STJ, para a Súmula 618 do STF, que fixa a taxa de juros compensatórios em 12%”.


Sustentou que a sentença originária, ao fixar a incidência de juros compensatórios à taxa de 12% ao ano sobre área de 23.643,35 m², violou entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento da ADI nº 2.332/DF. 

Aduziu que a decisão rescindenda, transitada em julgado em 11/04/2018, aplicou a Súmula 618 do STF, então vigente, mas sem observar o novo entendimento consolidado na ADI.

Ressaltou que não houve impugnação específica sobre tal ponto nos recursos interpostos no processo originário, e que a ausência de recurso não impede a propositura da ação, conforme Súmula 514 do STF.

Explicou que a possibilidade de rescindir-se a sentença rege-se pela lei em vigor na data do seu trânsito em julgado, visto que é nessa data, com efeito, que nasce o direito à rescisão.

Invocou como fundamento jurídico o art. 966, inciso V, do CPC, sustentando que a sentença rescindenda violou disposição literal de norma jurídica, na medida em que contrariou entendimento do STF quanto à vedação da aplicação automática da taxa de 12% ao ano em hipóteses de imissão provisória na posse sem prova de efetiva perda de renda, conforme tese fixada na ADI 2.332. 

Acrescentou que o prazo decadencial para a propositura da ação deve ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida na referida ADI, o que ainda não ocorreu, conforme previsão do art. 525, §15, do CPC, tornando a presente ação tempestiva.

Pontuou que a sentença originária acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelos réus e rejeitou os opostos pela autora, sem, contudo, alterar o capítulo relacionado aos juros compensatórios.

Informou que, atualmente, tramita no STJ Recurso Especial no qual contesta apenas a condenação ao pagamento de indenização por desapropriação de área não constante do pedido inicial, não tendo relação com o capítulo ora atacado.

No mérito, pugnou pela procedência do pedido para desconstituir o capítulo da sentença que fixou juros compensatórios de 12% ao ano, com nova decisão que observe os parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF que  declarou a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como dos §§1º e 2º do referido artigo.

Asseverou que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela perda antecipada do bem, ao passo que a sentença rescindenda fixou o importe de 12%.

Pontuou ainda que ao caso não aplica-se a Súmula 343 do STF.

Requereu, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda até o julgamento final da ação rescisória. 

Por fim, requereu que a lide seja julgada procedente, para que seja desconstituído o capítulo decisório relativo aos juros compensatórios em razão da manifesta violação ao disposto no art. 15-A, caput e §§ 1 e 2, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como a interpretação fixada pelo STF no julgamento da ADI n. 2.332/DF.

Ao ID. 26455848 foi proferido despacho determinando a intimação para parte autora para comprovar o depósito da caução, bem como anexar certidão do trânsito em julgado.

Conforme petição anexada ao ID. 27079110 a parte autora apontou que o julgamento da Ação compete à 1ª Câmara Cível; que o Estado da Bahia integra o polo ativo da lide, razão pela qual goza de isenção das custas processuais e ressaltou que trata-se de Ação Rescisória parcial, razão pela qual é dispensada a juntada da certidão de trânsito em julgado.

Ao ID. 2763581, o Estado da Bahia concordou com os termos da petição acostada ao ID. 27363581.

Através da decisão proferida ao ID. 3357553, foi reconhecida a competência da 1ª Câmara Cível, sendo os autos redistribuídos por prevenção ao Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Conforme despacho proferido ao ID. 39618154, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o depósito da caução, sendo ressaltado que a isenção fiscal do Estado da Bahia não alcança o litisconsorte.

A parte autora anexou aos autos o comprovante de efetivação do depósito da caução e das custas processuais (ID. 40235350/40237622).

Ao ID. 46734505 foi determinada a intimação da parte autora para anexar aos autos a certidão de trânsito em julgado.

A parte opôs Embargos de Declaração ao ID. 47343640, oportunidade na qual apontou que objetiva rescindir apenas um dos capítulos da sentença.

Conforme determinação do CNJ, foi determinada a autuação dos Aclaratórios em apartado (ID. 52163224). Diante de tal fato, o recurso ganhou a numeração 8010185-77.2022.8.05.0000.1.EDCiv.

Conforme decisão proferida ao ID. 72750379 dos autos do processo n. 8010185-77.2022.8.05.0000.1.EDCiv, o referido recurso não foi conhecido.

Os JORGE PETON DE LIMA AZI E OUTROS apresentaram contestação ao ID. 58215823 e, preliminarmente, defendeu a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia, posto que não é parte na Ação de Desapropriação n. 0115432- 06.2010.8.05.0001. Acrescentou que o Ente Estatal também não interveio por algumas das formas em direito admitidas e que o capítulo decisório no qual foi estabelecida a incidência de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) voltou-se tão somente à condenação arbitrada contra a Concessionária de serviço público expropriante.

Ainda arguiu a preliminar de ausência de preenchimento das condições da Ação e de cabimento da pretensão rescisória, posto que não existe o trânsito em julgado da sentença.

Arguiu a preliminar de ausência de interesse, ao fundamento de que o objeto da ação é objeto da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte autora.

Defendeu que o § 12 c/c o 15 do art. 525, do CPC não se aplica ao caso em questão, posto que a decisão proferida pelo STF não foi proferida em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, posto que na Ação de Desapropriação ainda não foi certificado o trânsito em julgado.

Apontou ainda que o julgamento da ADI n. 2.335/DF pelo Supremo Tribunal Federal não resultou na declaração de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo. Explicou que conforme julgamento proferido, foi declarada a constitucionalidade da norma. Nestes termos, defendeu que não existe fundamento para a proposição da Ação Rescisória.

Arguiu a ausência de interesse dos Acionantes, diante da existência de fatos que possuem o condão de suspender os efeitos da decisão rescindenda, a exemplo do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, deferido pela 2ª Vice Presidência desta Corte.

Suscitou a aplicação da Súmula n. 343 do STF e do Tema n. 136 do STF. Citou que “à época da prolação da sentença, prevalecia o entendimento de que os juros compensatórios em processos expropriatórios deveriam ser fixados no percentual de 12 % (doze por cento) ao ano, em atenção à Súmula 618/STF”.

Aduziu que os juros compensatórios arbitrados na decisão rescindenda são entendidos como acessórios e, como tal, acompanham a matéria principal. Assim, defendeu que o trânsito em julgado desta parcela acessória está condicionado ao trânsito em julgado da matéria principal que, no caso em voga, encontra-se em discussão perante o STJ.

Quanto ao mérito, afirmou que à época em que a sentença foi prolatada (02/10/2017), não havia vedação para a fixação dos juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano, sendo aplicado o quanto previsto na Súmula 618 do STF.

Pontuou que entre os anos de 2001 e 2018 a jurisprudência pátria havia firmado entendimento quanto  à  suspensão, do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941. Posteriormente, o STF se manifestou sobre a constitucionalidade do percentual de 6,0 % (seis por cento) previsto em lei federal, estabelecendo uma nova interpretação para a matéria.

Discorreu sobre a perda da renda diante da desapropriação da área e requereu que seja indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguídas e, caso não seja este o entendimento, pugnou pela improcedência da Ação.

SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN apresentou contestação ao ID. 58215823.

Sustentou que a ação rescisória é manifestamente intempestiva, pois a decisão rescindenda transitou em julgado em 11/04/2018, enquanto a inicial foi protocolizada apenas em 22/03/2022, ultrapassando o prazo decadencial bienal previsto no art. 975 do CPC. 

Suscitou a ilegitimidade ativa do ESTADO DA BAHIA, à luz do art. 967 do CPC, por não ter figurado como parte na ação originária nem possuir interesse jurídico que o autorize a propor a ação rescisória. Argumentou que a desapropriação foi conduzida exclusivamente pela Concessionária Bahia Norte, cabendo a esta o pagamento das indenizações, conforme estipulado em contrato de concessão e na legislação pertinente, notadamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Alegou, também, que a pretensão dos autores não se enquadra na hipótese dos §§12 e 15 do art. 525 do CPC, uma vez que a tese defendida na rescisória não trata de norma declarada inconstitucional, mas sim de norma cuja constitucionalidade foi confirmada, inexistindo, portanto, fundamento jurídico válido para o pedido de rescisão.

Apontou que os autores pleiteiam a rescisão com base em matéria que sequer foi objeto de discussão na ação originária, o que revela a tentativa de inovação e reanálise de tema já precluso, o que contraria a jurisprudência do STJ.

Defendeu, ainda, que o julgado rescindendo baseou-se em norma de interpretação controvertida nos tribunais, incidindo, assim, a Súmula 343 do STF, que veda a rescisória nestes casos. 

Alegou, por fim, que foi comprovada a produtividade do imóvel no curso do processo de desapropriação, circunstância incontroversa e que legitima a fixação dos juros compensatórios tal como reconhecido na decisão rescindenda.

A parte autora apresentou réplica ao ID. 68232367.

Em razão da declaração de suspeição, os autos foram redistribuídos, conforme certificado ao ID. 62441292, cabendo à relatoria à Desembargadora Regina Helena Ramos Reis.

Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça que, ao ID. 78853437, emitiu Parecer no sentido de que não trata-se de caso de intervenção.

Ao ID. 78928288 foi anunciado o fim da instrução processual e as partes foram intimadas para apresentarem Alegações Finais.

JORGE PETON DE LIMA AZI e OUTROS apresentaram alegações finais ao ID. 80457948 e a CONCESSIONÁRIA BAHIA NORTE S.A. (“CBN”) e ESTADO DA BAHIA peticionaram ao ID. 80595070 e SÉRGIO ANTÔNIO HAZIN ao ID. 80709066.

É o quanto basta relatar.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, com a ressalva de que a modalidade procedimental comporta a sustentação oral, nos termos do Art. 187, I do Regimento Interno.


Salvador, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8010185-77.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AUTOR: CONCESSIONARIA BAHIA NORTE S.A. e outros
Advogado(s): LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO
REU: DARLAN DE LIMA AZI e outros (6)
Advogado(s): THIAGO PINTO COELHO LEONE, ESTER CAMILA GOMES NORATO REZENDE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, YURI HENRIQUE SILVA, GABRIEL CARVALHO E PASSOS

 

VOTO

 

Oportuno destacar que as preliminares e argumentos das duas contestações apresentadas guardam similitude, razão pela qual passam a ser analisadas em conjunto.

Inicialmente de fato, resta cabível reconhecer a ilegitimidade ativa do Estado da Bahia, posto que não é parte nos autos de origem, processo n. 0115432-06.2010.8.05.0001, bem como não se tem notícia acerca de eventual intervenção no feito, na fase de conhecimento. 

Ressalta-se ainda que o Estado da Bahia também não figura como terceiro interessado, posto que o capítulo da sentença que objetiva-se rescindir, refere-se à incidência de juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) sobre a área incontroversa, valor este que deverá ser pago pela Concessionária de serviço público expropriante.

Acrescenta-se que a matéria “legitimidade do Estado da Bahia” foi objeto do Agravo de Instrumento n. 8019864-72.2020.8.05.0000, oportunidade na qual foi afastada a tese de litisconsórcio necessários, bem como foi destacado a tentativa de procrastinar o feito, vejamos:


“Além de que, os motivos que se alegam para indicar o interesse do Estado da Bahia são preexistentes à data da propositura da ação de desapropriação e naquela época não houve a indicação do litisconsórcio ativo.

Veja-se, a ação foi ajuizada em janeiro de 2011 e apenas em 2019 surgiu a interveniência do Estado da Bahia alegando interesse e a premência de sua participação na lide, postulando a declaração de nulidade todos os atos processuais até então praticados por não ter sido citado.

Vale dizer, ao que parece, a retardada intervenção do ente estatal revela-se muito mais em tentativa de procrastinar o andamento do feito em prejuízo dos expropriados/agravados por atrasar a prestação jurisdicional.

Ora, a ação expropriatória foi ajuizada apenas pela Concessionária Bahia Norte S/A (CBN), sendo pueril, após vários anos, pretender-se a anulação de todos os atos processuais alegando interesse da União, sobretudo, repisa-se, porque ausente a formação de litisconsorte ativo necessário.

Afora isso, a tese de nulidade arguida pelo Estado envolve a rediscussão de matéria já enfrentada em sede aclaratórios contra acórdão de apelação, quando ali se consignou que:

“não ocorreu a constituição válida e regular da faixa de domínio contra a propriedade dos expropriados

(…)

nos termos do art. 114 do CPC, inexiste litisconsórcio necessário com o Estado da Bahia, já que não há determinação legal e a ineficácia da conclusão do acórdão não resta prejudicada pela ausência do Estado da Bahia, pois a ré é a concessionária, sem prejuízo de ação de regresso ou congênere, se for o caso. Assim, não se verifica a hipótese de litisconsórcio necessário, como argumenta a embargante. A prosperar a tese, toda ação de desapropriação por utilidade pública de concessionária, pelo risco de julgamento improcedente, deveria ter como litisconsorte o Ente Público concedente”.  (TJ-BA - AI: 80198647220208050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021)


A matéria foi submetida à apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n. 1896035/BA, oportunidade na qual ficou consignado que:


“No tocante à apontada nulidade da sentença, por necessidade de litisconsórcio necessário com o Estado da Bahia, novamente me reporto às considerações tecidas no parecer do Ministério Público Federal, in verbis:

"58. Ora, os fundamentos do acórdão recorrido não foram devidamente impugnados pela recorrente.

59. Veja-se que caberia à concessionária demonstrar, em essência, ou que havia dever legal de ingresso do Estado nos autos, ou que a sentença não seria eficaz sem a integração na lide do ente da Federação, dever do qual não se desincumbiu a recorrente.

(...)

64. Desse modo, não impugnados os fundamentos do acórdão, incide, por analogia, o óbice do enunciado nº 283 da Súmula de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na hipótese. (STJ - REsp: 1896035, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 01/12/2023)”.


Portanto, resta acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Bahia.

As Rés apontaram a inexistência de certidão de trânsito em julgado, bem como defenderam que a via escolhida é inadequada, visto que não é aplicável ao caso os §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC.

Conforme relatado alhures, trata-se de Ação Rescisória parcial, posto que objetiva rescindir capítulo da sentença referente aos juros remuneratórios, matéria que não foi objeto de recurso, nos termos do art. 966, §3º do CPC, vejamos:


Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

§ 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.


Portanto, eventual pendência de julgamento de recurso, acerca do mérito da Ação de Desapropriação, não tem o condão de impedir o ajuizamento da Ação Rescisória referente a trecho da sentença que não foi objeto de recurso. Portanto, também não prevalece a tese quanto à natureza acessória dos juros compensatórios e inviabilidade do ajuizamento da presente rescisória.

Neste sentido:


AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. SENTENÇA OBJETO DA DESCONSTITUIÇÃO QUE FIXOU OS JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO. VIOLAÇÃO DO ENTENDIMENTO PROFERIDO NA ADI N . 2.332 DO STF, QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA NO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI N. 3 .365/1941. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO NO PONTO, PARA FIXAR ALÍQUOTA DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO A TÍTULO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA .  (TJ-SC - AR: 50483380820228240000, Relator.: Cid Goulart, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara de Direito Público)


Acrescenta-se que, eventual discussão acerca da aplicação da taxa de juros, em sede de Cumprimento de Sentença, de igual forma não impede o ajuizamento da Ação Rescisória, posto que a referida taxa não poderia ser alterada em fase de cumprimento de sentença.

Ainda foi arguida a inaplicabilidade dos §§ 12 e 15 do art. 525 do CPC, posto que o dispositivo cita “lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, ao passo que a ADI n. 2.332/DF declarou a constitucionalidade do  art. 15-A, caput e §§ 1º a 2º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Acrescentou que a ADI ainda está pendente de julgamento.

De plano, destaca-se que a ADI n. 2.332/DF transitou em julgado em 28/06/2023, conforme consulta ao sítio eletrônico do STF (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1868340).

Oportuno ainda destacar que de acordo com o Supremo Tribunal Federal, tanto a ADI quanto a ADC possuem natureza dúplice. Isso significa que, caso seja declarada a inconstitucionalidade de uma norma, restará esvaziada eventual ação declaratória de constitucionalidade que tivesse sido ajuizada. Da mesma forma, quando se reconhece a constitucionalidade por meio de uma ADC, fica afastada a possibilidade de subsistência de uma ADI sobre a mesma matéria, porquanto o ato normativo é reputado válido, conforme pretendido na ADC.

Portanto, em que pese o art. 525, §12 tratar da declaração de inconstitucionalidade, tal fato não afasta sua aplicação ao caso concreto.

A jurisprudência do STF posiciona-se no sentido de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos vinculantes desde a publicação da ata de julgamento, vejamos:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA . DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE . AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel . Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2 .332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V- Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 65381 GO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)


Nestes termos, a partir da publicação da ata de julgamento da ADI n. 2.332/DF (17/05/2018) nasceu o direito da parte para pleitear o direito à rescisão da sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação:

Neste sentido:


AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O ACÓRDÃO QUE MANTEVE OS JUROS COMPENSATÓRIOS NA DESAPROPRIAÇÃO EM 12% AO ANO. PERCENTUAL DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF NA ADI N. 2 .332, COM EFEITOS 'EX TUNC'. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. Recentemente este Órgão Colegiado apreciou questão semelhante, assim decidindo a questão: "1 . É cabível o ajuizamento de ação rescisória nas hipóteses em que o trânsito em julgado da ação rescindenda é anterior à declaração de inconstitucionalidade pelo STF, tal como o caso dos autos.2. Embora o art. 535, § 8º, do CPC, preveja textualmente que o início do prazo para o ajuizamento do pleito rescisório se dará com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, é sabido que as decisões prolatadas em controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos a partir da publicação do respectivo acórdão, e não do seu trânsito em julgado; além disso, segundo estabelece o art . 218, § 4º, do CPC, que trata dos prazos processuais, "Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". 3. A despeito do pleito rescisório apresentar como causa de pedir o julgamento da ADI n. 2 .332, no qual restou reconhecida a constitucionalidade do artigo 15-A incluído no Decreto-Lei nº 3365/41, não se pode ignorar que, a partir de tal marco, a questão sobre a imposição de juros compensatórios, em ações de desapropriação indireta, no importe de 12%, foi pacificada, passando-se a considerar devido o patamar de 6%. 4. Não se cogita da alegada inconstitucionalidade do art. 535, § 8º, do CPC, cujo dispositivo faz referência ao art . 535, § 5º, da lei adjetiva, sobre o qual o STF, quando do julgamento da ADI n. 2418, datada de 4 de maio de 2016, manifestou-se pela sua constitucionalidade. Nesta oportunidade, seu Relator, o Ministro Teori Zavascki, referiu, ainda, que "No regime do CPC/73, não havia distinção entre ser o precedente anterior ou superveniente à sentença exequenda. Mas é claro que, se o precedente do STF tiver sido anterior (como agora dispõe o § 14 do art . 525 do CPC/15), fica evidenciado, mais claramente, o desrespeito à autoridade da Suprema Corte. No atual regime ( CPC/15), se a decisão do STF, sobre a inconstitucionalidade, for superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda,"caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal'".5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE 730462, firmou tese vinculativa no sentido de que "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente . Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial ( CPC, art. 495)" (Tema 733), admitindo, pois, a propositura de rescisória para o fim de questionamento de decisão já transitada em julgado quando da declaração de (in) constitucionalidade de determinada norma em sede de controle concentrado (exatamente o caso dos autos).6 . O inteiro teor do acórdão referente à ADI 2332 demonstra os motivos que levaram à superação do enunciado da Súmula 618 do STF, enfatizando que a sua edição foi realizada em tempos de inflação crônica e de perda do poder aquisitivo da moeda, situação que passou a não ser mais justificada contemporaneamente, afastando-se, assim, a incidência dos juros compensatórios no patamar de 12%, ao ano. 7. Demonstrado que o acórdão rescindendo é contrário à orientação que emana do Supremo Tribunal Federal, oriunda de julgamento realizado em controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que os juros compensatórios sejam arbitrados em 6% ao ano, resta configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso V, e art . 535, inciso III e §§ 5º e 8º, todos do CPC. 8. Custas processuais pelos demandados, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita requerida em sede de contestação. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE"(TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n . 5053911-61.2021.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-09-2022). (TJSC, Ação Rescisória (Grupo Público) n . 5001196-71.2023.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-05-2023). (TJ-SC - Ação Rescisória (Grupo Público): 5001196-71 .2023.8.24.0000, Relator.: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 24/05/2023, Grupo de Câmaras de Direito Público)


Oportuno trazer à baila julgado da Suprema Corte, quando do julgamento da AR 2876 QO, oportunidade na qual, ao analisar a arguição de decadência, foi reconhecido que “se o fundamento da ação rescisória é um título executivo judicial fundado em: i) lei ou ato normativo que tenha sido considerado inconstitucional pelo STF; ou ii) aplicação ou interpretação da lei e/ou do ato normativo tidos pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória passaria a ser contado do trânsito em julgado da decisão proferida por esta Corte”. (STF - AR: 2876 DF 0057730-45.2021.1.00 .0000, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/08/2021, Data de Publicação: 09/08/2021)

Destaca-se ainda que, no julgamento proferido em 24/04/2025, ao decidir Questão de Ordem, a Suprema Corte confirmou o entendimento anteriormente exposto e afirmou que:


“A ação rescisória é uma ação especial, apresentada diretamente aos Tribunais, que só pode ser utilizada nas hipóteses expressamente previstas em lei. Entre essas hipóteses, está a possibilidade de propor ação rescisória quando uma decisão judicial definitiva contrariar precedente vinculante posterior do STF. Nesse caso, o Código de Processo Civil prevê que o prazo para ajuizar a ação passa a ser contado a partir da decisão do STF, mesmo que isso ocorra mais de dois anos após o trânsito em julgado da decisão que se busca anular. Precedente vinculante é uma decisão de um tribunal superior – como o STF – que obriga os demais juízes e tribunais a seguir o mesmo entendimento ao julgar casos parecidos”. (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/AR2876QOInformac807a771oa768sociedade.pdf) 


Portanto, tendo em vista a previsão contida no art. 535, §8º, do CPC, que textualmente prevê o início do prazo para o ajuizamento do pleito rescisório o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, mesma posição adotada quando do julgamento AR 2876, a contagem do prazo decadencial iniciou-se apenas em 28/06/2023, ao passo que a presente lide foi ajuizada anteriormente em 22/03/2022.

Nesta toada, resta rechaçada a prejudicial de mérito de decadência,  bem como a arguição de ausência de interesse por suposta inaplicabilidade do art. 525, §12 do CPC.

Oportuno ainda destacar que a limitação prevista na Súmula n. 343 do STF,  não tem incidência em rescisória baseada em decisão proferida em controle concentrado, considerando, ainda, que no caso específico, antes do julgamento da ADI nº 2.332/DF, não havia no Supremo Tribunal Federal decisão sobre a constitucionalidade do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, circunstância que autoriza o ajuizamento da ação rescisória nos termos do art. 525, § 12, do CPC.

Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 343 do STF, posto que não se aplica aos casos em que discutida matéria constitucional, sobretudo quando haja, como no caso, paradigma do STF em controle concentrado de constitucionalidade.

Acrescenta-se que não é possível considerar que à época havia interpretação controvertida na época do julgamento do acórdão rescindendo, pois diante da decisão proferida em 05/10/2001, na Medida Cautelar da ADI nº 2.332/DF, em que o Plenário do STF suspendeu a eficácia da expressão" de até seis por cento ao ano", contido nos §§ 2º e 3º do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, aquela Suprema Corte reafirmou, ao mesmo tempo, o disposto na Súmula 618, sendo este o parâmetro até então adotado pelos Tribunais de todo país.

A corroborar:


AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AUTOS Nº 5019715-82.2021.8.09 .0000 marca : APARECIDA DE GOIÂNIA Agravante : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA Agravada : RENATA RODRIGUES DE ALMEIDA Relator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ANTERIOR EXTINTIVA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA ? CONFIGURADA . NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 do STF. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL ? NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO . JUROS COMPENSATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA PELO STF NA ADI 2.332/DF. 1 ? É inaplicável a Súmula 343 do STF posto que o acórdão rescindendo diverge do decidido pela ADI 2332 . 2 - Conforme orientação jurisprudencial do STJ, na ação rescisória, fundada no inciso V do artigo 966 do CPC, a violação de lei deve ser literal, direta e evidente, sendo vedado, para tanto, qualquer tipo de inovação argumentativa. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento do mérito da ADI 2332/DF, a constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prevê, como remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, a incidência juros compensatórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano . Agravo Interno provido. Decisão Monocrática reconsiderada. (TJ-GO 5019715-82.2021 .8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR), 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 22/08/2023)


PROCESSO Nº: 0810234-31.2020.4.05 .0000 - AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA RÉU: ALBA OLIVEIRA VALENCA e outro ADVOGADO: Bernardo Cruz Rosa Alencar De Sá RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 2ª Seção JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL . SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DE MÉRITO DO STF NA ADI 2.332/DF . JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41 . PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO STF. ART . 535, § 8º C/C 1.057 DO CPC. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1 . Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, V do CPC, pelo INCRA, no qual se postula a a desconstituição do acórdão proferido pela eg. Segunda Turma deste Tribunal, no ponto em que confirmou sentença que havia fixado a taxa de juros compensatórios no percentual de 12% sobre a diferença entre a indenização e 80% da oferta a partir da imissão na posse, ao fundamento de que tal entendimento viola o art. 15-A, caput, do Decreto-lei nº 3 .365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF ao julgar o mérito da ADI 2332/DF 2. No caso, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu sob a vigência do CPC/2015, devendo as regras de interposição da presente ação rescisória submeter-se às novas disposições processuais, conforme previsão do art. 1057 do CPC/2015. Assim, de acordo com o disposto no arts . 535, § 5º e 8º, do CPC/2015, o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da presente ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. Não restam duvidas sobre a observância do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da presente ação rescisória, considerando que entre o trânsito em julgado da decisão de mérito do STF e a data do ajuizamento da presente ação (24/08/2020) não houve o transcurso de dois anos. Prejudicial de decadência afastada . 3. Pacífica é a orientação dos Tribunais Superiores de que o entendimento da Súmula 343 do STF não se aplica aos casos em que o juízo rescisório envolve questão de índole constitucional, sendo este o caso em análise. 4. Ao apreciar o mérito da ADI 2332/DF, julgada em 17 de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses, sem modulação de seus efeitos: (i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários ." 5. Ação rescisória procedente, fixando-se, em novo julgamento, os juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, a partir da imissão da posse (03/10/2012), a incidir sobre a diferença verificada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor total da condenação. Honorários arbitrados no valor de R$ 2.000,00 .(TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA: 0810234-31.2020.4.05 .0000, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª SEÇÃO)


Quanto ao mérito, a presente ação rescisória é fundamentada no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, que assim estabelece:


"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

V - violar manifestamente norma jurídica;"


A parte autora busca a desconstituição da sentença, no que tange ao capítulo que fixou juros compensatórios no importe de 12%, vejamos:


“Frise-se que os juros compensatórios visam a compensar pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem em litígio, independentemente do imóvel, objeto da desapropriação, produzir ou não renda, ou seja, são destinados a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar. Quanto a sua porcentagem, devemos atentar, além da súmula 408 do STJ, para a Súmula 618 do STF, que fixa a taxa de juros compensatórios em 12%”.


No que toca aos juros compensatórios na desapropriação súmula 618 do STF previa a sua incidência em 12% ao ano, no entanto, a referida orientação foi alterada pela MP n. 1.577 de 11.06.1997, que os estabeleceu em 6% ao ano sobre a diferença eventualmente existente entre o preço ofertado e aquele estabelecido na sentença, a partir da imissão na posse.

O entendimento foi inserido no Decreto-Lei n. 3.365/41, através da MP n. 2.183-56, de 27.08.2001, a qual acrescentou o art. 15A, nos seguintes termos:


"Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. 

§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. 

§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. 

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou desapropriação indireta, bem assim às ações que visem a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público, em especial aqueles destinados à proteção ambiental, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença. 

§ 4º Nas ações referidas no § 3º, não será o Poder Público onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação." (NR)



Ocorre que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano, nas ações de desapropriação direta e indireta, para remuneração do expropriado pela imissão provisória, conforme previsto no art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, superando o teor da Súmula 618 do STF. 

Vejamos:


Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art . 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art . 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3 .365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art . 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151 .000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente . Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (STF - ADI: 2332 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2019)


Oportuno destacar que decisões proferidas em controle concentrado possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes, bem como possui efeito ex tunc.

A questão de eventual modulação dos efeitos foi objeto de Embargos de Declaração, oportunidade  na qual ficou consignado que o julgamento da ADI deve atingir todos os processos em trâmite, inclusive aqueles julgados quando estava em vigor a decisão proferida na Ação Cautelar, vejamos:


“Quanto à modulação de efeitos do art. 15-A do Decreto-Lei nº  3.365/1941, em que pese as alegações do embargante, penso que não há razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social para atribuir efeitos ex nunc à declaração de constitucionalidade do dispositivo. Isso ocorre por dois singelos motivos. nº  3.365/1941, em que pese as alegações do embargante, penso que não há razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social para atribuir efeitos ex nunc à declaração de constitucionalidade do dispositivo. Isso ocorre por dois singelos motivos.

Em primeiro lugar, a atribuição de efeitos prospectivos é Em primeiro lugar, a atribuição de efeitos prospectivos é medida excepcional aplicada, como regra, à declaração de inconstitucionalidade. Não é comum a modulação de efeitos de declaração de constitucionalidade . Embora haja precedentes nesta Corte nesse sentido (ADI 3756-ED, Rel. Min. Carlos Britto; ADI 4167-ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa), a atribuição de efeitos ex nunc costuma ser empregada nas hipóteses de invalidação de lei ou ato normativo. Inclusive, não é sem razão que o art. 27 da Lei nº 9.868/1999 é expresso ao afirmar que a modulação dos efeitos da decisão é aplicável nos casos de declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo. A própria lógica da presunção de constitucionalidade das leis conduz à conclusão de que a medida é excepcional e restrita a hipóteses específicas, o que não ocorre no presente caso. A regra geral de atribuição de efeitos ex tunc no controle de constitucionalidade, portanto, deve ser aplicada ao presente caso” (STF - ADI: 2332 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)

 

Portanto, conclui-se que, a partir da edição da MP n. 1.577/1997, os juros compensatórios são devidos em 6% ao ano, a partir da imissão provisória na posse, sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse. 

Eventual inobservância da tese fixada pelo Plenário do e. STF, em controle concentrado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, induz a formação de decisão com vício qualificado de inconstitucionalidade.

Por fim, resta indeferido o pleito de “rejulgamento” para determinar a reforma da sentença “para, conforme prova técnica já constante dos autos, uma vez reconhecida a inexistência de qualquer benfeitoria, culturas, edificações, aproveitamento ou efetiva utilização anterior do imóvel por parte dos réus, então expropriados, afastar a incidência de juros compensatórios em razão da imissão provisória na posse”. 

Conforme alhures relatado, o pleito volta-se apenas contra o capítulo da sentença que fixou juros compensatórios de 12%, posto que esta foi a única matéria transitada em julgada e objeto da Ação. 

Todo o fundamento da exordial volta-se contra a fixação dos juros, em razão do julgamento da ADI n. 2332/DF  e, apenas no item “b” dos pedidos, o Autor requereu que seja afastada a incidência dos juros sem apresentar qualquer fundamento a amparar o referido pleito. Eventual diferença ou inexistência de diferença entre o valor da indenização prévia e o valor arbitrado na sentença, por certo, não é objeto da presente ação.

Ademais, causa estranheza que seja alegada a  “inexistência de qualquer benfeitoria, culturas, edificações, aproveitamento ou efetiva utilização anterior do imóvel” com base em Laudo Pericial, mas nas razões do Apelo anexado ao ID.  27079113, verifica-se que umas das teses defensivas utilizadas pelo Requerente foi justamente a nulidade da perícia realizada, restando evidenciado comportamento contraditório.

Por fim, em observância ao julgamento proferido nos autos da AR 2876, quando da análise da questão de ordem, é cabível modular os efeitos da presente decisão.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes, na hipótese de o STF não estabelecer de forma expressa a extensão de seu precedente, admite-se a propositura de ação rescisória no prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão vinculante, conforme disciplinam os arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC. 

Todavia, se a ação for julgada procedente, a desconstituição da decisão transitada em julgado produzirá efeitos apenas em relação aos atos praticados nos cinco anos que antecederem a propositura da demanda rescisória, sendo vedada a retroatividade além desse marco temporal, como no caso dos autos, posto que ao julgar a ADI 2.332/DF, o STF não manifestou-se sobre sua repercussão sobre a coisa julgada.

Por tudo quanto exposto, voto no sentido de acolher apenas a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Bahia, rechaçando as demais e, quanto ao mérito JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para rescindir a decisão proferida nos autos principais no tema pertinente ao percentual dos juros compensatórios, para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano apenas em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da Ação Rescisória, sobre o valor fixado na sentença, mantendo o julgado nos demais pontos.

Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas pro rata, nos termos do art. 86 do CPC e ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma recíproca, no importe de 10% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §2º do CPC. 

Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição de Alvará em favor da parte autora referente ao valor depositado ao ID. 40237622.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Sala das Sessões,data registrada no sistema.

Des. Josevando Andrade

Relator



 

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