PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051459-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME 

1. O Conflito Negativo de Competência foi instaurado entre a 10ª Vara Cível e Comercial e a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais proposta por Maria Olga Liao Souza contra a Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas. A autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contribuição associativa que não autorizou. A 16ª Vara de Relações de Consumo declinou da competência por entender inexistir relação de consumo, remetendo os autos à vara cível. Por sua vez, a 10ª Vara Cível também se declarou incompetente, reconhecendo a natureza consumerista da demanda e apontando a especialização das varas de consumo. Diante da recusa de ambos os juízos em exercer a competência, instaurou-se o presente Conflito, nos termos do art. 66 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a relação jurídica entre a autora e a entidade demandada configura uma relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se deve ser apreciada pelas Varas Cíveis e Comerciais, por se tratar de matéria cível comum.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Defesa do Consumidor define consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e fornecedor como quem presta serviços de forma habitual (art. 3º), não exigindo finalidade lucrativa para a caracterização.

4. A entidade demandada, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem autorização da autora, atua como fornecedora de serviços nos moldes do art. 3º do CDC, independentemente de sua natureza associativa e ausência de fins lucrativos.

5. Há precedentes deste Tribunal reconhecendo a aplicação do CDC em casos semelhantes, nos quais associações de aposentados efetuam descontos indevidos em benefícios previdenciários, caracterizando relação de consumo e fixando a competência das Varas de Relações de Consumo.

6. A especialização das Varas de Relações de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei estadual nº 10.845/2007 e da Resolução TJBA nº 15/2015, justifica sua competência para processar e julgar ações nas quais se configure relação de consumo, como ocorre no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7. Conflito julgado procedente.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8051459-16.2025.8.05.0000, em que figuram, como suscitante, o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR, como suscitado, o JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e como interessados, MARIA OLGA LIAO SOUZA e CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes das Sessões Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente, maioria.

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051459-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência (ID 89465107), suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, em face do MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, visto que ambos se declararam incompetentes para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 8024920-10.2025.8.05.0001, ajuizada por  MARIA OLGA LIAO SOUZA, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

A controvérsia teve início com o ajuizamento da presente ação, na qual a autora requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa à entidade ré. Além disso, pleiteia indenização por danos morais, em razão de alegada fraude na sua filiação e na autorização para desconto em folha de pagamento. Sustenta que jamais autorizou tais descontos, embora tenha verificado a realização de 27 lançamentos, totalizando R$ 1.885,58 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme demonstrado no histórico de créditos e descontos indevidos.

Inicialmente, a demanda foi distribuída ao Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Entretanto, ao analisar os fatos, o Juízo entendeu que não se tratava de relação de consumo nos moldes do art. 64, § 1º, do CPC, e com base no art. 68, da Lei nº 10.845/2007, por envolver desconto realizado por entidade de natureza associativa sem a comercialização de produtos ou serviços típicos de relação consumerista, declinando da competência para o juízo cível.

Recebidos os autos pela 10ª Vara Cível e Comercial de Salvador, seu titular também afastou a competência para processar e julgar o feito, asseverando, em suma, que a controvérsia entre associado e associação por cobrança de mensalidade associativa não autorizada consubstancia relação de consumo, devendo ser apreciada por juízo especializado em matéria consumerista, conforme previsão da Resolução nº 15/2015 do TJBA, que disciplina a distribuição de competências no âmbito da Justiça estadual baiana.

Assim, instaurado o impasse negativo de competência, foi suscitado o presente Conflito, com fundamento nos artigos 66 e 953 do Código de Processo Civil, visando à definição do juízo competente para conhecer da demanda principal.

Autuado e distribuído o presente Conflito, esta Relatoria determinou a intimação do Juízo suscitado, designou o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e na sequência determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça (ID 89536943).

Informações não prestadas pelo Juízo suscitado, devidamente certificado (ID 94654325).

Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pela ausência de interesse no feito (ID 94799669).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que não caberá sustentação oral.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seções Cíveis Reunidas 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8051459-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
SUSCITADO: JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO


Como visto, trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador e o Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 8024920-10.2025.8.05.0001, ajuizada por MARIA OLGA LIAO SOUZA, em desfavor da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.

A controvérsia gira em torno da definição do juízo competente para processar e julgar a mencionada ação, na qual o autor alega a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa, sem sua autorização ou vínculo associativo efetivo com a entidade demandada.

Inicialmente, a demanda foi distribuída à 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Contudo, o referido Juízo, após análise preliminar da causa de pedir, concluiu pela ausência de relação de consumo entre as partes, notadamente por tratar-se de entidade de natureza associativa e de sociedade civil sem fins lucrativos, cuja atuação não se insere nos moldes do conceito legal de fornecedor previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, declarou-se incompetente e determinou a remessa dos autos à vara cível comum.

Ao receber os autos, o Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador também se declarou incompetente para processar e julgar a causa, fundamentando que a controvérsia tratava-se, sim, de relação de consumo, posto que envolvia pessoa física hipossuficiente em face de pessoa jurídica que, ao oferecer descontos e prestações a partir de convênios com órgãos públicos, atuaria como fornecedora de serviços, incidindo, portanto, a regra da especialização das Varas de Relação de Consumo, nos termos do art. 69 da Lei nº 10.845/2007 e da Resolução TJBA nº 15/2015.

Assim, instaurado o impasse negativo de competência, foi suscitado formalmente o presente Conflito, com fundamento no art. 66 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à definição do juízo competente para conhecer da demanda principal.

A questão central reside em determinar se a relação jurídica estabelecida entre o autor e a entidade demandada configura uma relação de consumo, atraindo a competência das Varas de Relações de Consumo, ou se trata-se de matéria de natureza cível comum, a ser apreciada pelas Varas Cíveis e Comerciais.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º, define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Já o art. 3º conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

No caso em exame, a entidade demandada, CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao realizar descontos em benefícios previdenciários de aposentados, sem a devida autorização ou vínculo associativo, está prestando um serviço, ainda que de forma irregular, aos seus associados ou supostos associados. Tal atividade enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no CDC, atraindo, portanto, a aplicação das normas consumeristas.

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, há precedentes reconhecendo a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar ações que envolvem descontos indevidos em benefícios previdenciários realizados por associações de aposentados. Nestes lindes:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NÃO FILIADO. AUTOR E RÉU QUE SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CDC. CONFLITO DIRIMIDO PARA FIRMAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. “[...] No caso dos autos, não há dúvidas que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de Ação movida pela associada da ré, que alega ter sido obrigada a se associar para obter empréstimo perante a acionada. Sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice a que seja submetida às regras do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. No entanto, o que se tem visto na atualidade, são Sindicatos, Cooperativas e Associações que, tendo sido abertas para o público em geral, admitidas restrições a grupos sem prévia escolha de pessoas, se compõem de um grande número de integrantes, os quais efetivamente se encontram em posição de vulnerabilidade e inferioridade, não tendo real controle sobre os serviços que estão ou estarão sendo prestados”. [...] Não obstante o respeitável argumento do Juízo Suscitante verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isto é, controvérsia subjacente à lide refere-se a não autorização dos descontos realizados pela associação no benefício previdenciário do autor, portanto, revela-se competência material dos juizados do consumidor para processamento e julgamento da causa. [...] (TJ-BA, Conflito de competência nº 0005969-41.2024.8.05.0001, Relatora: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE. EQUÍVOCO NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA E DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PROCEDENTE 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão do magistrado a quo que declarou a incompetência em razão da matéria da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA e determinou que os autos sejam redistribuídos a uma das Vara Cíveis e Comerciais da Capital. 2. A Agravante ajuizou o processo primevo alegando que, ao analisar o histórico de créditos (HISCRE) do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob o código 269 em favor de “CONTRIB. AP BRASIL SAC 08005915092”. Contudo, em que pese a averbação, a Agravante jamais aderiu a tal associação/sindicato, desconhecendo em absoluto a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL oferece uma série de serviços aos seus associados, que a enquadram como fornecedora de uma relação de consumo. 4. Ademais, ainda que se trate de uma entidade de previdência complementar, a AP Brasil constituiria uma entidade aberta, o que faria com que, também neste caso, incidisse o CDC à relação travada com seus beneficiários, nos termos da Súmula 563 do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8062488-34.2023.8.05.0000, Relatora: Desª. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) (grifei)

 

Assim, não se justifica a competência da Vara Cível para processar e julgar a indigitada ação, devendo esta ser atribuída à Vara do Consumidor, no caso, a 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do Juízo suscitado (JUÍZO DA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR) para processar e julgar a demanda (Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 8024920-10.2025.8.05.0001), determinando, por sua vez, a remessa dos autos para o referido Juízo.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)