PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0512711-98.2019.8.05.0001. ANO: 2025. SÚMULAS E PRECEDENTES: RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999; RESOLUÇÃO RN Nº 195/2009 – ANS; CDC, ART. 14 E 51, IV; LEI Nº 9.656/1998, ART. 13, II; TJRS, AC 70077612729; TJBA, AC 0543553-32.2017.8.05.0001. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0512711-98.2019.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em que figura, como Apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., e, como Apelada, PATRICIA ELOI GOMES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512711-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: PATRICIA ELOI GOMES e outros
Advogado(s):ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES
ACORDÃO
(i) saber se é válida a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por inadimplemento, sem prévia notificação e sem oferta de migração para plano individual ou familiar;
(ii) saber se há direito à indenização por danos morais em decorrência do cancelamento unilateral do plano de saúde.
"1. É ilegal o cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias e sem a disponibilização de plano individual ou familiar com as mesmas coberturas e sem nova carência."
"2. O cancelamento irregular do plano de saúde enseja o dever de indenizar por dano moral, sendo adequado o arbitramento da indenização em R$ 10.000,00 quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."
CDC, arts. 14 e 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II; CPC, art. 85, § 2º; Resolução CONSU nº 19/1999; Resolução RN nº 195/2009 da ANS.
TJRS, AC nº 70077612729, Rel. Des. Isabel Dias Almeida, j. 26.06.2018;
TJBA, AC nº 0543553-32.2017.8.05.0001, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 07.08.2018.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta contra a sentença (id 66449590), pela qual foi julgado procedente o pedido formulado por PATRICIA ELOI GOMES, Apelada, nos autos da ação ordinária que ajuizou contra por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., Apelante, sob os seguintes fundamentos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar de ID 317442575 e a obrigação de fazer ali imposta à ré, em todos os seus termos e, ainda, condená-la ao pagamento de indenização por dano morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros (desde a citação) e correção monetária (a partir do arbitramento). Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento, pela parte autora, dos valores depositados no curso do feito. Condeno, por fim, a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do NCPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado." Em suas razões, a seguradora/Apelante argumenta que a sentença merece ser inteiramente reformada. Para tanto, defende a validade da notificação que dirigira à entidade proponente do contrato de plano de saúde, comunicando o cancelamento do plano de saúde, em razão da inadimplência contratual. Noutro trecho da irresignação, assevera a inexistência de danos morais indenizáveis, ao argumento de que agira licitamente, e, em obediência ao art. 13, II, da ANS, cancelara devidamente o plano de saúde da Autora/Apelada. Pugnou pelo provimento do recurso, no sentido da improcedência do pedido autoral, nestes termos, ou, alternativamente, pela redução da verba indenizatória. Intimado, o Autor/Apelada apresentou contrarrazões (id 69449514), pelas quais requer que seja improvido o recurso. O plano de saúde apresentou contrarrazões à suposta Apelação interposta pela parte Autora, em razão daquela peça ter sido recebida pelo PJE como “Apelação” (id 69449514). Feito distribuído, por prevenção, à colenda Quarta Câmara Cível, coube-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 13 de junho de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512711-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: PATRICIA ELOI GOMES e outros
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Inicialmente, determino o desentranhamento da petição de contrarrazões apresentadas pelo plano de saúde (id 70546017) seja desentranhada, na medida em que a parte autora não apresentara qualquer recurso, cuidando apenas de contraminutar a Apelação da seguradora, muito embora aquela peça esteja classificada como “Apelação”. No mérito, irresignação não prospera. Pois bem, no caso, a resilição unilateral dos contratos coletivos está posta no § único do art. 17 da Resolução Normativa nº. 195 da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, devendo a resilição constar expressamente em contrato e que seja obedecido o período de vigência de doze meses, além dda necessidade de prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, conforme segue, in verbis: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Além disso, a Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar dispõe no seu art. 1º, que é dever das operadoras de planos de saúde coletivo disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e com as mesmas coberturas do contrato empresarial extinto: "Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. "Nesta diretiva, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÕES CÍVEIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Legitimidade passiva da operadora do plano de saúde. Preliminar de ilegitimidade afastada. 2. Cerceamento de defesa inocorrente. Cumpre ao magistrado, destinatário das provas, avaliar a necessidade/pertinência na dilação probatória para o desate da lide. 3. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 4. Consoante artigos 1º e 3º da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar da ANS (CONSU), assiste ao beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão o direito de migrar para plano individual ou familiar, desde que tais modalidades sejam mantidas pelas operadoras, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 5. Nesses lindes, diante da rescisão do contrato de plano coletivo, e detendo as rés plenas condições de disponibilizarem plano de saúde individual ou familiar às beneficiárias, deve ser mantida a sentença que... determinou a migração. 5. Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. (Apelação Cível Nº 70077612729, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: 70077612729 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/06/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/07/2018) No caso dos autos, a acionada inobservou um dos requisitos autorizadores da resilição unilateral do contrato, eis que não facultou aos beneficiários a migração para plano individual ou familiar, sem carências e com as mesmas coberturas do contrato empresarial extinto, revelando-se abusiva e ilegal a rescisão contratual, o que inviabiliza a extinção do vínculo contratual. Por fim, ao contrário do argumento lançado pela operadora de saúde/Apelante, o cancelamento unilateral do plano de saúde gera danos morais indenizáveis, os quais foram, in casu, arbitrados de modo a atender os princípios da razoabilidade proporcionalidade, devendo, portanto, ser mantida. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NORMAS INSERTAS NO CDC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LEI Nº 9.656/98, ART.13, INC. II. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DE INFORMAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 14 E 51, IV DO CDC. RESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE FORMA INADEQUADA. REDUÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). 1.A operadora de plano de saúde que deixa de prestar informação essencial ao consumidor viola o princípio da boa-fé objetiva e o dever de informação previstos na legislação consumerista. 2.In casu, inobstante os argumentos esposados pelo recorrente, este não consegue comprovar o alegado, tendo em vista que o documento de fl. 17 ao qual se refere, foi devolvido "por endereço insuficiente", não restando, portanto, caracterizado que houve mudança do local de residência do titular do plano, o que permite concluir que a apelada/autora não tomou conhecimento do teor da referida notificação, conforme legislação que rege a matéria. 3.O dano sofrido pela parte autora decorreu exclusivamente da falta de comunicação prévia de que seu plano de saúde seria cancelado, não se podendo portanto desconsiderar que esta contribuiu para a rescisão contratual quando deixou de pagar os valores devidos, correspondentes há um ano. 4. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais representa uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. 5.Levando-se em consideração as características das partes, o dano sofrido, a conduta do requerente e, finalmente, a ausência de comprovação de impacto social do fato, impõe-se a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00 dez mil reais), tendo em vista que tal compensação é razoável, não gerando enriquecimento indevido à parte beneficiada. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0543553-32.2017.8.05.0001,Relator(a): Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 07/08/2018 ) Por conseguinte, a sentença clama por confirmação. Do exposto, NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO mantendo a r. sentença em seus termos. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11º, do CPC, haja vista que a verba honorária sucumbência foi arbitrada no máximo pegal cominado. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512711-98.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: PATRICIA ELOI GOMES e outros
Advogado(s): ANTONIO FLAVIO ELOI GOMES
VOTO