PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I – Sendo diversa a identidade entre as demandas, relativamente à causa de pedir e o pedido, inexistente a litispendência.

II – Diferente do auxílio por incapacidade temporária acidentária, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado, decorrente de acidente, resultando sequela permanente, que reduza a capacidade para o trabalho, sendo portanto distintos os pedidos nos processo.

 

III – Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8006188-69.2024.8.05.0080, sendo Apelante FÁBIO DE CARVALHO MARCELO e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FÁBIO DE CARVALHO MARCELO, contra a Sentença, na Ação de Concessão de Auxílio Acidentário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que culminou com o julgamento extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da existência de litispendência.

Em suas razões de recurso, o Apelante aduz que na presente Ação, requer apenas auxílio-acidente, enquanto nos autos 8023246-22.2023.8.05.0080, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B-31), em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91); que a litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso; que ausente a identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, não configura litispendência; razões pelas quais requer que seja afastada a litispendência, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Ao final requer o provimento ao Recurso, reformando-se a Sentença, sendo acolhida a pretensão.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 31 de outubro de 2024

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Trata-se de demanda em que o Apelante diverge da decisão sentencial que, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, em razão de suposta existência de litispendência com o processo 8023246-22.2023.8.05.0080.

Foram opostos Embargos de Declaração pelo Apelante, nos quais sustentou a inexistência de litispendência pelo fato da identidade distinta, contudo, foram os Embargos Declaratórios rejeitados.

Compulsando os autos do processo 8023246-22.2023.8.05.0080, constata-se que a exordial trata de Ação de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária (B-31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B-91), cujo pedido é para a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B-31) em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91); (nb: 548.454.643-1, 609.597.177-6, 624.018.512-8). (ID. 411251004).

Nestes autos do processo 8006188-69.2024.8.05.0080, verifica-se que a demanda é Ação de Concessão de Auxílio Acidentário, cujo pedido é a concessão do auxílio-acidente paga pagamento dos das parcelas vencidas a partir da data de 19/10/2023 e vincendas (ID. 71820229).

Destarte, em exame conjunta das ações, verifica-se que, a despeito de se encontrarem presentes as mesmas partes, nos polos ativo e passivo, os pedidos são distintos, considerando que os pedidos são acerca de diferentes auxílios, a julgar pelo fato de que na primeira demanda (8023246-22.2023.8.05.0080), diz respeito ao à conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, pelo auxílio por incapacidade temporário acidentário; e, nesta (8006188-69.2024.8.05.0080) tem como pleito a concessão do auxílio acidentário (auxílio-acidente).

Malgrado exista pontos de consonância entre os auxílios, vê-se evidentes diferenças entre eles. Portanto, faz-se importante a demonstração existentes entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, tão somente para afastar dúvidas.

O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B-91), tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com o exercício profissional do segurado, a imprimir um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, de caráter temporário, como bem especifica a denominação. O benefício é devido em resultado de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resulta incapacidade temporária para o trabalhador, sendo o valor de tal benefício correspondente a 91% do salário de benefício e, será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho.

Para o auxílio-acidente regulamentado no art. 86 da Lei 8.213/91, concedido ao segurado quando, após alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes, provenientes das lesões decorrentes do acidente do trabalho, que habitualmente exercia, sendo o referido benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício.

Enquanto o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, não impedindo o obreiro de continuar trabalhando, o auxílio-doença tem como escopo a temporalidade da incapacidade, decorrente de doença ou acidente.

Sobre litispendência, doutrina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 219 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz a ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. RT, p. 597).

Desse modo, não havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada, em razão da evidente diferenciação dos pedidos que compõem as demandas, não se constata a litispendência.

Assim, acerca da matéria, sobre o fato de que o Apelante faz jus ou não à concessão ao auxílio acidentário, deve ser analisada em fase instrutória do processo, conforme as partes dispuserem sobre a produção de provas.

Pelo exposto, DAR-SE PROVIMENTO ao Recurso, anulando a Sentença e determinando o regular processamento do feito.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Salvador, 31 de outubro de 2024.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Relator

Relator