PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDOS DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I – Sendo diversa a identidade entre as demandas, relativamente à causa de pedir e o pedido, inexistente a litispendência. II – Diferente do auxílio por incapacidade temporária acidentária, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado, decorrente de acidente, resultando sequela permanente, que reduza a capacidade para o trabalho, sendo portanto distintos os pedidos nos processo. III – Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8006188-69.2024.8.05.0080, sendo Apelante FÁBIO DE CARVALHO MARCELO e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por FÁBIO DE CARVALHO MARCELO, contra a Sentença, na Ação de Concessão de Auxílio Acidentário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, que culminou com o julgamento extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão do reconhecimento da existência de litispendência. Em suas razões de recurso, o Apelante aduz que na presente Ação, requer apenas auxílio-acidente, enquanto nos autos 8023246-22.2023.8.05.0080, requer a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B-31), em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91); que a litispendência ocorre quando se repete a ação que está em curso; que ausente a identidade de causa de pedir e pedido entre as ações, não configura litispendência; razões pelas quais requer que seja afastada a litispendência, devendo o processo retornar ao Juízo de origem para prosseguimento regular do feito. Ao final requer o provimento ao Recurso, reformando-se a Sentença, sendo acolhida a pretensão. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 31 de outubro de 2024 MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Trata-se de demanda em que o Apelante diverge da decisão sentencial que, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC, em razão de suposta existência de litispendência com o processo 8023246-22.2023.8.05.0080. Foram opostos Embargos de Declaração pelo Apelante, nos quais sustentou a inexistência de litispendência pelo fato da identidade distinta, contudo, foram os Embargos Declaratórios rejeitados. Compulsando os autos do processo 8023246-22.2023.8.05.0080, constata-se que a exordial trata de Ação de Conversão de Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciária (B-31) em Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B-91), cujo pedido é para a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciária (B-31) em auxílio por incapacidade temporária acidentária (B-91); (nb: 548.454.643-1, 609.597.177-6, 624.018.512-8). (ID. 411251004). Nestes autos do processo 8006188-69.2024.8.05.0080, verifica-se que a demanda é Ação de Concessão de Auxílio Acidentário, cujo pedido é a concessão do auxílio-acidente paga pagamento dos das parcelas vencidas a partir da data de 19/10/2023 e vincendas (ID. 71820229). Destarte, em exame conjunta das ações, verifica-se que, a despeito de se encontrarem presentes as mesmas partes, nos polos ativo e passivo, os pedidos são distintos, considerando que os pedidos são acerca de diferentes auxílios, a julgar pelo fato de que na primeira demanda (8023246-22.2023.8.05.0080), diz respeito ao à conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário, pelo auxílio por incapacidade temporário acidentário; e, nesta (8006188-69.2024.8.05.0080) tem como pleito a concessão do auxílio acidentário (auxílio-acidente). Malgrado exista pontos de consonância entre os auxílios, vê-se evidentes diferenças entre eles. Portanto, faz-se importante a demonstração existentes entre os benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, tão somente para afastar dúvidas. O Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (B-91), tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com o exercício profissional do segurado, a imprimir um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional, de caráter temporário, como bem especifica a denominação. O benefício é devido em resultado de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resulta incapacidade temporária para o trabalhador, sendo o valor de tal benefício correspondente a 91% do salário de benefício e, será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho. Para o auxílio-acidente regulamentado no art. 86 da Lei 8.213/91, concedido ao segurado quando, após alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes, provenientes das lesões decorrentes do acidente do trabalho, que habitualmente exercia, sendo o referido benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, no valor mensal correspondente a 50% do salário de benefício. Enquanto o auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, não impedindo o obreiro de continuar trabalhando, o auxílio-doença tem como escopo a temporalidade da incapacidade, decorrente de doença ou acidente. Sobre litispendência, doutrina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Ocorre a litispendência quando o réu é citado validamente (CPC 219 caput) para a ação. A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301 § 3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz a ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed. RT, p. 597). Desse modo, não havendo reprodução de ação anteriormente ajuizada, em razão da evidente diferenciação dos pedidos que compõem as demandas, não se constata a litispendência. Assim, acerca da matéria, sobre o fato de que o Apelante faz jus ou não à concessão ao auxílio acidentário, deve ser analisada em fase instrutória do processo, conforme as partes dispuserem sobre a produção de provas. Pelo exposto, DAR-SE PROVIMENTO ao Recurso, anulando a Sentença e determinando o regular processamento do feito. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 31 de outubro de 2024. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006188-69.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO DE CARVALHO MARCELO
Advogado(s): BRUNO RIBEIRO FILADELFO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO