PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121441-85.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUCIARA SENA MORAIS | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s):CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. HIPÓTESES LEGAIS - ART. 332 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 8121441-85.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante JUCIARA SENA MORAIS e apelado ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Sala das sessões,
Presidente
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
Procurador(a) de Justiça
EA/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121441-85.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: JUCIARA SENA MORAIS | |
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | |
| APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, Id.53917488, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO LIMINAR e DANOS MORAIS ajuizada por JUCIARA SENA MORAIS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, julgou, liminarmente, improcedente os pedidos formulados na exordial, com fulcro nos artigos 332, III, e 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou, ainda, a requerente ao pagamento das custas processuais, estando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC, face à gratuidade da justiça conferida.
Inconformada com a sentença a quo, a requerente interpôs recurso de apelação, id.53917492, requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, requer a anulação da sentença, em razão de erro in procedendo, subsidiariamente, caso não seja o entendimento de nulidade, que seja reformada a sentença julgando procedente os pedidos elencados na exordial, para declarar inexigível o débito em discussão, determinando a exclusão da anotação na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Requer, também, a compensação indenizatória em razão dos danos morais suportados.
Sem contrarrazões id.53917500.
É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
EA/A1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121441-85.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUCIARA SENA MORAIS | ||
| Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS | ||
| APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, quanto ao pleito de gratuidade judiciária tenho que o requerente carece de interesse recursal, haja vista a existência de pronunciamento jurisdicional no sentido de deferir a gratuidade de justiça id.53917488, sem que houvesse, a posterior, pronunciamento no sentido de negar/revogar a benesse já conferida.
Pois bem, superada a preliminar ventilada, passo à análise do mérito recursal.
Cinge-se às razões recursais a cassação de sentença que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, por incompatibilidade com o que estabelece o art. 332 do CPC, bem como para que, no mérito, seja reconhecida a exigibilidade do débito inscrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” com consequente baixa da inscrição e por conseguinte a compensação indenizatória.
Adianto que assiste razão à recorrente.
Como cediço, o art. 321 do Código de Processo Civil faz previsão legal quanto a improcedência liminar do pedido, nas causas que dispensem a fase instrutória - fase destinada à colheita das provas - quando ocorrer contrariedade a:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art.241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como se percebe do dispositivo retro mencionado, o legislador pressupõe dois pressupostos para ocorra a incidência do dispositivo: a) a causa deve dispensar a fase instrutória; e b) o pedido deve corresponder a uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 323 ou no § 1º - hipótese do juízo reconhecer de ofício a incidência da prescrição ou decadência.
No caso dos autos, a pretensão se funda na alegação de ato ilícito perpetrado pela instituição requerida ao manter dívida prescrita na plataforma “Serasa Limpa Nome”. Indo de desencontro ao estabelecido no art. 43, §5 do código consumerista.
Argumenta a requerente no sentido de que a plataforma possui a mesma natureza dos órgãos de proteção ao crédito, sendo de entendimento jurisprudencial que a sua manutenção fere o direito do devedor, ao passo que se coaduna com a hipótese de exercício da pretensão do credor - pois possibilita ao credor, por meio de notificação para pagamento, de ligações telefônicas ou de reiteradas mensagens exercer a pretensão exaurida.
Lado outro, verifica-se que em que pese o feito se enquadre no primeiro pressuposto - dispensa a fase instrutória - por se tratar de caso meramente de direito como bem pontuado pelo Juízo a quo, o legislador é firme ao positivar ser necessário cumulativamente o enquadramento em uma das hipóteses descritas nos incisos I a IV, art. 323 do CPC processualista, o que no caso em discussão não ocorreu.
Desse modo, à míngua de entendimento pacificado - hipótese dos incisos I a IV do artigo 323 do CPC -, que se enquadre no caso dos autos, ocorreu a sentença em error in procedendo, desta feita forçoso acolher o pleito recursal, para ser anulada a sentença.
Nesse sentido, entendem os tribunais locais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO - CAUSA QUE NÃO DISPENSA A FASE INSTRUTÓRIA - INEXISTÊNCIA DE PRECEDENTE QUE SE AMOLDE ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 332, I a IV DO CPC - ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO - CASSAÇÃO DA SENTENÇA
- Há que invalidar, em razão do error in procedendo arguido na apelação, a sentença que julga liminarmente improcedente o pedido inicial, sem o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 332 do CPC, quais sejam: a) desnecessidade de fase instrutória e b) existência, em contrariedade com o pedido do autor, de algum dos precedentes listado nos incisos I a IV do art. 332 ou a ocorrência de decadência e prescrição (§ 1º do artigo 332). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026456-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020)
Nessa linha de intelecção, tendo em vista ser inaplicável a teoria da Causa Madura (art.1.013, §3º) uma vez que não fora exercido o contraditório determino o retorno dos autos para regular processamento.
Pelo exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para seu regular processamento.
Salvador/BA, 1 de março de 2024.
Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif
Relatora
EA/A1