PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0059006-13.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Elson Santos de Almeida
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV, DO CP). PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY). INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE DEPOIMENTOS INDIRETOS PRESTADOS EM JUÍZO E CORROBORADOS POR ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS, INCLUINDO CONFISSÃO POLICIAL. VALIDADE DO TESTEMUNHO INDIRETO QUANDO APOIADO EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Elson Santos de Almeida contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I e IV), ocorrido em 29/10/2005, em Salvador/BA, em desfavor de Johnny Rocha Caldas, imputando-lhe motivação torpe (vingança) e execução mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. O recorrente pleiteia a impronúncia por insuficiência probatória. 

2. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de certeza, conforme dispõe o art. 413 do CPP. Vigora, nesta etapa, o princípio do in dubio pro societate, em razão da competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciar os crimes dolosos contra a vida (CF/1988, art. 5º, XXXVIII). 

3. A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo laudo cadavérico que atestou a morte da vítima em decorrência de hemorragia interna por projétil de arma de fogo. 

4. Os indícios de autoria decorrem da convergência entre os depoimentos judiciais que, embora contenham trechos de “ouvir dizer”, mostram-se coerentes com os demais elementos de prova, como as declarações extrajudiciais de Luciano Braz Nascimento (“Lupa”), que afirmou presenciar o crime, e da confissão extrajudicial do próprio acusado em acareação, admitindo a prática delitiva. 

5. O ordenamento jurídico brasileiro não repele automaticamente o testemunho indireto (hearsay), cabendo ao magistrado valorar sua pertinência em conjunto com outras provas, conforme entendimento do STJ (HC 784.263/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/08/2024) 

6. A existência de qualificadoras — motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima — encontra respaldo nos elementos dos autos, devendo ser submetida ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n. 0059006-13.2006.8.0.5.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figura como Recorrente ELSON SANTOS DE ALMEIDA e como Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0059006-13.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Elson Santos de Almeida
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ELSON SANTOS DE ALMEIDA contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM. 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri (ID 85559409). 

Consta da denúncia (ID 85558911) que, no dia 29/10/2005, por volta das 21:00 horas, na Rua São Paulo, mais conhecida como Baixa do Manu, bairro de Pernambués, nesta Capital, o denunciado, nascido em 19/01/1979, deflagrou vários tiros de revólver contra Johnny Rocha Caldas (vulgo “Chico”), causando-lhe lesões que resultaram em sua morte. Segundo a acusação, a ação foi motivada por vingança, em razão de a vítima ter delatado o réu para um policial de alcunha “Gibi”, que estaria em seu encalço após um suposto roubo de motocicleta pertencente ao irmão deste policial.

A denúncia foi recebida em 14/06/2006 (ID 85559121). Resposta à acusação constante no ID 85559303. 

Seguiu-se à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, sendo que Luciano Braz Nascimento (vulgo “Lupa”) não pôde ser ouvido em virtude de seu falecimento (ID 85559371). A defesa dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, bem como o interrogatório do acusado (termo de audiência - ID 85559402). 

Sobreveio a decisão de pronúncia (ID 85559409), datada de 30/10/2024, que pronunciou o recorrente pelo supramencionado crime de homicídio qualificado, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID 85559417), sustentando, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia. Argumenta que as provas se baseiam exclusivamente em testemunhos indiretos ("hearsay" ou "ouvir dizer"), que não seriam admissíveis como fundamento para pronúncia conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Alega ainda que o princípio do in dubio pro societate não encontra amparo constitucional ou legal, devendo prevalecer a presunção de inocência quando houver dúvida. Por fim, requer a impronúncia do acusado nos termos do art. 414 do CPP.

Em contrarrazões (ID 85559424), o Ministério Público refutou as teses defensivas, requerendo a manutenção da decisão de pronúncia.

Nos termos do art. 589 do CPP, a MM Juíza a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (ID 85559425).

Nesta instância, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade comprovada. (ID 86460358).

Tratando-se de feito que independe de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, solicitei a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

           Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0059006-13.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Elson Santos de Almeida
Advogado(s): NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAUJO, VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS registrado(a) civilmente como VINICIO DOS SANTOS VILAS BOAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade e não havendo questões preliminares, conheço do presente recurso em sentido estrito.  

A defesa alega a inexistência de elementos probatórios mínimos para a pronúncia, sustentando que as testemunhas ouvidas em juízo prestaram apenas testemunho indireto. 

Como é sabido, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, devendo o magistrado, nesta fase, limitar-se à análise da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal, in verbis:


"Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." 


Por não se tratar de uma decisão condenatória, não se exige certeza quanto à autoria, conforme a lição dos doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: 


 "(...) Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja a possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado. (...)". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1224).


E mais:

 "(...) Note-se que vigora, nesta fase, a regra in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição, que reservou a competência para o julgamento de delitos dessa espécie para o tribunal popular. É o júri o juiz natural para o processamento dos crimes dolosos contra a vida. Não deve o juiz togado substitui-lo, mas garantir o exercício da função de julgar pelos leigos seja exercido validamente (...)." (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 11 ed. rev. ampli. e atual. Salvador: Jus Podivm. 2016, p. 1225).

 

Quanto à alegação defensiva de que o princípio do in dubio pro societate não encontraria amparo legal ou constitucional, importa esclarecer que, embora não expressamente previsto em lei, tal diretriz decorre da própria sistemática procedimental do Júri. Ao consagrar no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, o constituinte estabeleceu uma reserva de jurisdição que não pode ser esvaziada pelo juízo de pronúncia. Nesta fase preliminar, havendo elementos probatórios mínimos, eventuais dúvidas razoáveis sobre a autoria devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, preservando-se a integridade do sistema acusatório.

No caso em apreço, a materialidade do delito resta inequivocamente demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que concluiu ter a vítima Johnny Rocha Caldas falecido em razão de "hemorragia interna secundária a lesão vascular abdominal por projétil de arma de fogo". (ID 85559083/85559087).

Quanto aos indícios de autoria, a prova oral colhida confere o suporte probatório exigido para a pronúncia do recorrente. Veja-se:


Testemunha IVAN SOUZA SANTOS relatou em juízo: “(...) que é amigo de infância da vítima; que a vítima era conhecida como Chico; que o fato ocorreu em 2005; que na época não trabalhava com a vítima; que trabalhou numa loja próxima ao condomínio Sistema Solar após a morte da vítima; que no dia dos fatos a vítima fechou a oficina e, como de costume, tem umas barracas em frente ao condomínio, que ele frequentava todos os sábados e domingos e tomava sua cervejinha; que estavam tomando uma cervejinha quando chegou uma pessoa apelidada por Lupa, que só conhecia de passagem, chamou a vítima e ficou conversando com ela lá no canto; que tinha uma moto que trabalhava alugada; que a vítima pediu a chave da moto pois iria levar “Fulano de Tal”, Lupa, na pracinha; que tirou a chave da moto do pescoço e jogou para Chico e permaneceu no bar bebendo; que depois de uma meia hora ou mais, um amigo lhe ligou perguntando onde estava; que disse que estava na barraca de Cocó; que o amigo lhe pediu para ir ao seu encontro, pois Chico havia sido baleado; que achou que era brincadeira e desligou o celular; que o amigo ligou novamente perguntando onde estava; que informou onde estava e o amigo apareceu com a moto que ele rodava alugada; que montou na garupa e foi até o posto médico onde Chico estava; que lá encontrou com a mãe de Johnny e os irmãos dele; que já tinham levado a vítima para o Roberto Santos; que estava bebendo e pegou a moto para ir atrás, mas um policial tomou sua moto e levou ele para casa; que Lupa morava no condomínio; que Lupa é falecido; que sabe que Lupa era usuário de drogas, mas não sabe dizer se era envolvido com o tráfico; que não ouviu a conversa de Chico com Lupa pois estava distante; que após os fatos Lupa deu uma sumida; que soube que Lupa tinha ido para os lados de Cajazeiras e depois soube que tinham matado ele por lá; que Elson era morador do bairro; que na época não sabia que Chico tinha problema com Elson; que depois de um tempo após a morte de Johnny, ficou sabendo que Elson tinha roubado uma moto do irmão de um policial e que quando Elson passou, Chico mostrou ao policial que ele tinha sido a pessoa que tinha roubado a moto; que não sabe dizer se Elson respondeu pelo roubo da moto; que Gibi era policial e é finado também e fazia a segurança do posto de gasolina e da loja em que a vítima trabalhava; que depois soube que a moto roubada era do irmão de Gibi; que foi surpreendido pela morte de Chico, pois não sabia de problemas anteriores entre ele e Elson; que saiba, Elson não continua morando lá; que Elson também não procurou a família ou amigos da vítima; que não viu ou encontrou Elson por lá; que Chico conhecia Lupa do condomínio mesmo; que não tinha conhecimento do envolvimento de Johnny com qualquer espécie de crime (…).”. (trecho extraído da decisão de pronúncia- ID 85559409).

 

Testemunha ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA prestou depoimento de seguinte teor: “(...) que Johnny trabalhava com ele desde os 8 anos de idade; que tinha uma relação muito próxima com Johnny; que Johnny era uma pessoa muito tranquila, muito amigo e trabalhador; que estavam na oficia e fecharam a oficina e foram para uma barraca do lado; que estava com ele Chico e Ivan; que chegou a pessoa de Lupa e pediu a Chico para levar ele na pracinha; que Chico pediu a chave da moto que era alugada por Ivan e foi levar Lupa na pracinha; que logo depois chegou a notícia de que ele havia sido baleado na Baixa; que ficaram preocupados e tentaram ir até o local, mas não conseguiram ver; que disseram que Chico estava no posto e depois soube que ele tinha morrido; que Chico conhecia Elson, pois ele era conhecido no bairro; que antes dos fatos, não sabia sobre desentendimento entre Chico e Elson; que depois dos acontecimentos ouviu comentários de que Chico havia entregue Elson ao segurança que já morreu, Gibi; que dizem que foi um roubo de moto e que a moto era dos parentes de Gibi; que Gibi era policial; que Chico conhecia Gibi, pois este fazia a segurança do posto de gasolina e da própria loja onde trabalhava; que não sabe as circunstâncias do roubo da moto; que Chico não lhe falou nada sobre essa situação; que não percebeu ida de Elson até a loja onde trabalhava Chico; que Chico era amigo de Elson, pois todo mundo morava no mesmo bairro; que após a morte de Chico, Lupa sumiu e também nunca mais viu Elson; que identificou Marquinhos no depoimento na delegacia porque tinha havido uma venda de uma moto de Johnny para Marquinhos; que Marquinhos morava na Baixa e também já morreu; que não sabe dizer se Elson estava rondeando Chico, pois não viu os fatos, pois estava bebendo nas barracas; que Jairo não estava com eles no dia; que logo após o crime, quando trouxeram a moto, foi que começaram os comentários de que o autor do crime foi Elson; que não soube nada sobre Elson ter tirado a vida de alguém e que o contato que tinha com ele era quando se encontravam pelo bairro, em algum bar; que nunca viu Elson armado; que Chico não andava armado; que uma vez Marquinhos chegou com uma moto que havia dado problema e depois trocou um retrovisor e foi a última vez que viu ele; que não tem conhecimento de que Marquinhos tenha ameaçado Johnny; que Marquinhos ficou com raiva de Johnny, mas não ouviu ameaça; que Marquinhos apenas esteve na loja por essa vez (…).”. (trecho extraído da decisão de pronúncia- ID 85559409).  

De especial relevância o depoimento extrajudicial prestado por Luciano Braz Nascimento (vulgo "Lupa"), que afirmou ter presenciado o crime, relatando em detalhes sua dinâmica:

“(…) que a vítima estava bebendo no bar de Cocó no sistema solar, enquanto o interrogado estava bebendo no bar ao lado, de propriedade de Edson, foi o interrogado pediu a vítima para levá-lo até o final de linha, a vítima pediu para ir à pracinha a fim de comer um pastel em seguida o interrogado e a vítima seguiram para o final de linha descendo a Rua Tomaz Gonzaga, até a Baixa do Manu, na passagem Urso subiu pilotando uma moto e falou com o interrogado e com a vítima, após a sua chegada na baixa o interrogado desceu da moto e afastou-se cerca de 2 metros, foi quando urso chegou na moto Titan Azul e já foi atirando a vítima gritou " O velho você vai fazer isso comigo" o interrogado ouviu uma seqüência de disparos, não sabendo informar quantos, mas sabe dizer que alguns tiros não foram deflagrados porque a arma negou o disparo, a vítima partiu em direção ao interrogado dizendo " o Lupa", enquanto tentava jogar o interrogado da direção de Urso, foi quando Urso afastou o interrogado dizendo "Lupa você não entra em nada", enquanto a vítima puxava o interrogado os dois cairam no chão, foi quando Urso caminhou em direção a vítima e deflagrou vários tiros, sendo que a maioria negou, mas um dos disparos foi deflagrado e atingiu o abdome da vítima, que tentou correr em direção a uma escadaria, mas não agüentou o ferimento e caiu, falando para o interrogado, não me deixe morrer, em seguida Urso pegou a moto e saiu. (...) que no local tinham várias pessoas, mas depois dos disparos todos correram. (...) que tentou socorrer, mas não agüentou já que tem uma perna fraturada com platina, em seguida um rapaz que o declarante não sabe informar o nome pegou a moto, o interrogado sentou na garupa e subiram em direção à Tomaz Gonzaga, desceram a escadaria, onde a vítima estava caída e ainda respirando, o interrogado e outras pessoas carregaram a vítima e colocaram na Tomaz Gonzaga, foi quando o interrogado percebeu que estava sem documento e desceu a fim de procurar seus documentos, achou os documentos e subiu, ao chegar na Tomar Gonzaga a vítima já tinha sido levada ao Posto de Saúde de Pernambués (...).O interrogado tinha conhecimento da venda de uma moto realizada pela vítima ao elemento conhecido como Marquinhos (...)”. (IDs 85559079/85559080).

Registre-se, ainda, que o acusado, quando ouvido na fase inquisitorial e submetido à acareação com outros supostos autores do crime, admitiu a autoria delitiva, isentando de responsabilidade os demais investigados e confirmando que o crime teria sido motivado por um "acerto de contas", devido à possível delação feita pela vítima a um policial sobre o roubo de uma motocicleta. (termo - ID 85559100).

Cabe destacar que a defesa dispensou a oitiva das testemunhas por ela arroladas, bem como o interrogatório do acusado em juízo (termo de audiência - ID 84370544).

As provas reunidas nos autos, analisadas em seu conjunto, formam um acervo harmônico e convergente que se mostra suficiente para embasar a decisão de pronúncia, sem qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Embora parte dos depoimentos colhidos em juízo contenha elementos de natureza indireta, não se pode afirmar que tais testemunhos  constituam a única base probatória da acusação, havendo outros indícios que os corroboram significativamente, como o aludido depoimento extrajudicial de Luciano Braz Nascimento, testemunha presencial, e a própria confissão do acusado em sede policial.

No ordenamento jurídico brasileiro, o testemunho indireto ("hearsay") não é automaticamente inadmissível, podendo ser legitimamente valorado pelo julgador em conjunto com as demais provas, especialmente quando existe clara convergência entre os diversos elementos probatórios a fundamentar o juízo de admissibilidade da imputação formulada, como verificado na hipótese vertente.

A propósito:

"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JURI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E POR ESTAR BASEADA EM TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER". CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JURI. WRIT IMPETRADO MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO TRIBUNAL DO JURI. PREJUDICIALIDADE DAS ALEGAÇÕES DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM TESTEMUNHOS INQUISITORIAIS CONFIRMADOS JUDICIALMENTE E EM DEPOIMENTOS JUDICIAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I - Como é de conhecimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 29/11/2022.).

II - No caso, verifica-se que (i) o réu já interpôs o recurso cabível contra a decisão de pronúncia que, inclusive, já restou preclusa; (ii) que, somente após mais de três anos do julgamento do recurso em sentido estrito, o impetrante vem suscitar tardiamente teses de nulidade da pronúncia (ausência de prova judicializada e decisão fundamentada exclusivamente em testemunho de "ouvir dizer"), que não foram oportunamente alegadas e (iii) que impetrou o presente writ somente após a condenação do paciente pelo Tribunal do Juri, evidenciando a denominada de nulidade de algibeira, cuja prática é rejeitada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da 5ª Turma. Registre-se, inclusive, que a condenação do Tribunal do Juri foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido refutada a tese de que a decisão do júri seria contrária à prova dos autos e, nesta Corte de Justiça, consta decisão (pendente de trânsito em julgado) não conhecendo do agravo em recurso especial então interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial então manejado contra o citado acórdão do Tribunal de origem.

III - A posterior sentença condenatória pelo Tribunal do Júri, em regra, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas na fase de pronúncia. Precedente da 5ª Turma.

IV - Pretende o impetrante se valer do habeas corpus como substitutivo de recurso, uma vez que, na época oportuna, não interpôs recurso contra o acórdão que julgou o recurso em sentido estrito, sendo o writ utilizado como sucedâneo recursal para rever decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal, o que é incabível.

V - A decisão de pronúncia não está amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunho de "ouvir dizer", tendo sido demonstrada a materialidade e indícios de autoria das condutas pelas quais foi pronunciado o paciente, diante dos testemunhos colhidos durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária e das provas carreadas aos autos.

VI - Tendo em vista que as teses suscitadas demonstram a utilização da nulidade de algibeira, manobra processual rechaçada por este Tribunal; tendo em conta que o paciente já restou condenado pelo Tribunal do Juri, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal de origem, tendo sido, nesta Corte, o agravo em recurso especial não conhecido e que, na via estreita do presente writ, não restou demonstrado que a decisão de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas não judicializadas e em testemunhos indiretos, a ordem deve ser denegada.

Ordem denegada.". (HC n. 784.263/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 2/9/2024.) 


O mesmo contexto probatório também respalda as qualificadoras descritas na denúncia. O presumível motivo torpe, caracterizado pelo  "acerto de contas" decorrente de uma suposta delação feita pela vítima, assim como a impossibilidade de resistência, indicada, a princípio, pelos relatos sobre o modo como se deu a execução dos disparos, constituem elementos suficientes para sua inclusão neste juízo preliminar, devendo, entretanto, a análise definitiva dessas circunstâncias ser submetida ao Conselho de Sentença.

Neste contexto, comprovada a materialidade delitiva, presentes indícios suficientes de autoria, e havendo elementos que apontam para a existência das qualificadoras, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação aprofundada da questão.

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo a quo, para que o recorrente ELSON SANTOS DE ALMEIDA seja submetido a julgamento perante o Tribunal de Júri da Comarca de Salvador/Ba, como incurso no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.

 

         Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora