PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003086-05.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ADRIANA MACHADO E ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. JULGAMENTO POR MAIORIA. DIVERGÊNCIA REGISTRADA NO ACÓRDÃO E NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de um dos apelantes e negou provimento aos demais, por maioria, mantendo, no ponto controvertido, a condenação por extorsão majorada, sob alegação de omissão quanto à proclamação do resultado, especialmente quanto ao voto divergente que propunha a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto ao registro e à proclamação do resultado do julgamento, em razão de suposta inconsistência na representação da divergência no sistema eletrônico do Tribunal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O voto divergente consta expressamente tanto na certidão de julgamento quanto no corpo do acórdão, evidenciando a regularidade do registro da divergência.

A divergência foi clara ao propor a desclassificação da conduta, mas restou vencida pela maioria, que manteve a condenação por extorsão majorada.

Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

A insurgência busca rediscutir matéria já decidida, o que extrapola os limites legais dos embargos de declaração.

Eventuais inconsistências no sistema eletrônico possuem natureza administrativa e não comprometem a validade jurídica do julgado.

O resultado proclamado reflete fielmente a deliberação colegiada, por maioria, com parcial provimento de um recurso e desprovimento dos demais, preservando-se o registro do voto vencido e a possibilidade de manejo de recursos cabíveis. 

IV. DISPOSITIVO 

Recurso conhecido e rejeitado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelações Criminais nº8003086-05.2025.8.05.0274, provenientes do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, em que figuram como embargantes LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, OTÁVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e ÍTALO CERQUEIRA DE ARAÚJO, e, como embargado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões,


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003086-05.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ADRIANA MACHADO E ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO SILVA NASCIMENTO, OTÁVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e ÍTALO CERQUEIRA DE ARAÚJO (ID 102521742) contra o acórdão proferido por esta Colenda Turma Julgadora (ID 102182871), que, por maioria, negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos ora embargantes, mantendo a sentença que os condenou pela prática do crime de extorsão majorada (art. 158, § 1º, do Código Penal).

Na mesma assentada, o colegiado conheceu em parte e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo corréu LUTIEL MACEDO DA SILVA BONFIM, para, à luz do princípio da consunção, condená-lo unicamente como incurso no art. 158, § 1º, do Código Penal, fixando-lhe a pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares. 

Em suas razões recursais (ID 102521742), a Defesa sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à proclamação do resultado. Argumenta que o eminente Desembargador Carlos Roberto abriu divergência para desclassificar a condenação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, mas alega que tal divergência não teria sido devidamente consignada no julgado disponibilizado no sistema eletrônico, dando a entender que o julgamento teria ocorrido à unanimidade.

Por fim, pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, constando no acórdão o resultado de "parcial provimento, por maioria", consignando, ainda, a tese de divergência apresentada no voto dissidente, garantindo o direito de interpor embargos infringentes com base no contraditório e na ampla defesa.

Em contrarrazões (ID 103898953), a Procuradoria de Justiça opinou pela rejeição dos aclaratórios. O órgão ministerial sustenta que inexiste vício a ser sanado, uma vez que a divergência do Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo encontra-se expressamente registrada tanto na Certidão de Julgamento quanto no corpo do acórdão, tratando-se a pretensão recursal de mero inconformismo com a disponibilização dos dados no sistema eletrônico.

Isentos de revisão, ex vi arts. 163, 166, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RI/TJBA), peço pauta.

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de abril de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

GDH4



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8003086-05.2025.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OTAVIO HENRIQUE SANTOS SOUSA e outros (3)
Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO, ADRIANA MACHADO E ABREU
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, os embargantes alegam omissão quanto à proclamação do resultado, sustentando que a divergência aberta pelo Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que buscava a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, não teria sido devidamente refletida no sistema eletrônico. 

Contudo, a irresignação não merece prosperar. Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça, o voto divergente consta expressamente tanto na Certidão de Julgamento (ID 1202182870) quanto no corpo do acórdão embargado (ID 102182871). A divergência foi clara ao propor a desclassificação da conduta, tese que, contudo, restou vencida pela maioria que manteve a condenação por extorsão majorada.

Não há omissão a ser sanada. O vício que autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é aquele inerente ao julgado, consubstanciado em obscuridade, contradição ou omissão.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses taxativamente previstas no referido dispositivo. A forma como os dados são organizados no sistema eletrônico do Tribunal constitui questão de natureza administrativa e tecnológica, que não macula a higidez jurídica da decisão.

O resultado proclamado, que deu parcial provimento ao recurso de Lutiel Macedo da Silva Bonfim e negou provimento aos recursos dos demais apelantes, por maioria, reflete com exatidão a vontade do colegiado. A divergência inaugurada pelo Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo, que propunha a desclassificação da conduta para todos os recorrentes, restou devidamente consignada, preservando-se o direito dos embargantes ao manejo dos recursos cabíveis, inclusive eventuais embargos infringentes. 

Portanto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Salvador/BA,       de                         de 2026.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

 

GDH4