PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios para obtenção de informações destinadas à instrução processual.

2. A parte agravante sustenta a necessidade da intervenção judicial para obtenção das informações pretendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios pelo Poder Judiciário para obtenção de informações que podem ser providenciadas diretamente pela parte interessada, sem demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para obtê-las.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. No julgamento do agravo de instrumento, a análise deve limitar-se à matéria devolvida ao Tribunal, consistente no acerto ou desacerto da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.

4. A expedição de ofícios pelo Poder Judiciário para obtenção de documentos ou informações somente se admite quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis à parte para obtê-los diretamente.

5. No caso, não houve comprovação de tentativa prévia de obtenção das informações pela própria parte interessada.

6. A adoção de entendimento diverso transferiria ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser realizadas pela parte, em afronta aos princípios da celeridade e da efetividade processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

1. A expedição de ofícios pelo Poder Judiciário para obtenção de informações somente é admitida quando demonstrado o esgotamento dos meios disponíveis à parte para obtê-las diretamente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8051874-96.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME e como apelada ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DE LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME, contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, indeferiu o pedido de expedição de ofícios para a regularização do polo passivo da demanda.

Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão comporta reforma, haja vista a possibilidade de expedição de ofícios aos órgãos competentes para identificação dos sucessores, nomeadamente por se tratar de parte hipossuficiente, bem como da expedição de alvará judicial para levantamento dos valores constritos e leilão judicial dos bens do falecido.

Com esses fundamentos, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida.

Decisão ao ID 89800452, conhecendo em parte do recurso e indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051874-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEXANDRA BATISTA MENEZES - ME
Advogado(s): DIALUAR PASSOS MACEDO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ANTONIO JOSE DE LIMA registrado(a) civilmente como ANTONIO JOSE DE LIMA
Advogado(s):  

 

VOTO

É cediço que no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

Na espécie, quanto ao pedido de expedição de ofícios, importante registrar que as expedições de ofícios requeridas pela agravante apenas são admitidas quando esgotadas todos os meios que estão à disposição da parte para obtê-las, o que não restou demonstrado no caso dos autos.

Entendimento diverso colidiria frontalmente com os princípios da celeridade e efetividade, uma vez que deixaria a cargo do Poder Judiciário a realização de diligências cuja parte interessada teria condições de realizar sem intervenção judicial.

Nesse sentido, cita-se exemplificativamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - DESCABIMENTO - ÔNUS DA PARTE - SISTEMAS CONVENIADOS. Descabida a expedição de ofícios para a obtenção de informações que podem ser providenciados pela própria parte e/ou cujo resultado possa ser alcançado por outras diligências, tais como a pesquisa por meio dos sistemas conveniados. (TJ/MG, AI nº 0931784-30.2023.8.13.0000, Rel. Des. MARCO AURÉLIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/08/2023)

Assim, diante do caso em exame, o desprovimento do recurso é medida que se impõe no particular.

Conclusão:

Diante do exposto, a decisão é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator