PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031820-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÍCIOS SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA QUE OSTENTA NATUREZA EXTRACONCURSAL. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 49 DA LEI 11.101/2005. FALTA DE REGISTRO DO CONTRATO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO COMPROMETE A GARANTIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA O REGISTRO COMO REQUISITO PARA SUA CONSTITUIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ QUANTO AO TEMA. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO CUJOS RECEBÍVEIS SERIAM CEDIDOS. FALTA DE RAZOABILIDADE. CONTRATO QUE INDICA AS BANDEIRAS DOS CARTÕES VINCULADOS À GARANTIA. ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE PARA O FIM ALMEJADO. ENTENDIMENTO DO STJ. CRÉDITOS NÃO SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Outro, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 8129972-68.2020.8.05.0001, ajuizado em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Agravante e declarou a extraconcursalidade do crédito objeto da lide (ID. 376630774 - autos de origem).

2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão agravada, que julgou improcedente o Incidente de Impugnação de Crédito apresentado pelos ora Agravantes e declarou a extraconcursalidade do crédito da Caixa Econômica Federal,  no valor de R$ 2.597.536,63 (dois milhões e quinhentos e noventa e sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário (CCB)  nº 03.4248.737.0000006-20.

3. In casu, a pretensão das Agravantes consiste em obter provimento recursal para reconhecer a concursalidade do referido crédito, com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de recebíveis de cartões de crédito e a sua consequente classificação na “Classe III – Quirografários” do quadro geral de credores do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Salvador CAR.

4. Com efeito, as recorrentes apresentam duas teses que entendem capazes de modificar a decisão agravada para declarar a invalidade da garantia fiduciária: i) o fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) não ter feito o registro da CCB, o que teria desrespeitado a própria previsão contratual inserta na “Cláusula Nona”, “Parágrafo Primeiro” e ii) a falta de individualização dos títulos, pela não especificação de quais máquinas de cartão de crédito estariam vinculadas à garantia. Por estas razões, entende que o crédito deveria ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.

5. Como já dito na decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, os créditos decorrentes de contratos gravados com garantia fiduciária possuem natureza extraconcursal, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sabendo que a extraconcursalidade de créditos de propriedade fiduciária é prevista em Lei, a Agravante busca desconstituir a garantia fiduciária firmada entre as partes.

6. Em primeiro momento, analisa-se a alegação de concursalidade do crédito, defendida em razão de a CEF não haver registrado a CCB no Cartório de Títulos e Documentos. Defende a Recorrente que a falta de previsão legal para tal registro não pode ser invocada neste caso porque sustenta que há uma previsão expressa no contrato objeto da lide, especificamente na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, que prevê a obrigação de registro da CCB para formalização da garantia.

7. Da simples leitura do parágrafo primeiro, verifica-se que o registro é obrigatório “se for o caso, para as garantias que exigem o seu registro” e a propriedade fiduciária sobre bens móveis fungíveis ou direitos sobre bens móveis não possui essa previsão legal de registro.

8. O art. 1.361, § 1º, do Código Civil preconiza que a propriedade fiduciária sobre coisa móvel infungível é que exige o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento.

9. A Lei 4728/1965 — que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento — trata sobre a alienação fiduciária em garantia no mercado financeiro e de capitais em seu art. 66-B. O § 3º do mencionado dispositivo versa sobre a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito e não inclui a necessidade de registro para constituição da garantia.

10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma perspectiva, é pacífica no sentido de que o registro não é necessário para fins de constituição da garantia, haja vista que a propriedade ou titularidade fiduciária se efetiva a partir da contratação e não do registro, notadamente porque a lei que rege a matéria não exige tal formalidade. Precedentes. 

11. Ato contínuo, no que se refere à individualização dos títulos dados em garantia, a Cláusula Décima Primeira da CCB especifica que a cessão fiduciária dos direitos creditórios recai sobre os recebíveis provenientes das vendas efetuadas pela CREDITADA/FIDUCIANTE com os cartões Visa, Master, Elo, AMEX e Hipercard (ID. 46889523 - Pág. 8). Portanto, há especificação suficiente para identificação dos valores que integram a garantia.

12. Quanto a este tema, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário.

13. Desse modo, a pretensão da Agravante de especificação das máquinas de cartões de crédito cujos recebíveis seriam cedidos não se mostra razoável, sendo suficiente a previsão contratual de indicação das bandeiras dos cartões como mecanismo de perfectibilização da garantia fiduciária. 

14. Assim, plenamente acertada a decisão proferida pelo douto a quo, ao declarar a extraconcursalidade do crédito oriundo da CCB nº 03.4248.737.0000006-20, pois, conforme explanado, decorre de garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios. E, da exegese do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/95, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os direitos de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, devendo prevalecer as condições contratuais.

15. Por fim, em virtude da superveniência do julgamento deste recurso, julga-se prejudicado o Agravo Interno de nº 8031820-80.2023.8.05.0000.1, interposto pela Agravante.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031820-80.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Outro e como Agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso e NEGAR PROVIMENTO, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. 

 

 Sala de Sessões, de  de  2024.


Presidente

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

MR31/27/15


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 8 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031820-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Outro, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do incidente de Impugnação de Crédito nº 8129972-68.2020.8.05.0001, ajuizado em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Agravante e declarou a extraconcursalidade do crédito objeto da lide, nos seguintes termos (id. 376630774 - autos de origem):


“(...)  Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da requerente, declarando a extraconcursalidade do crédito objeto da lide. Condeno a Requerente/Recuperanda ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor do crédito, atualizado. (...)”

 

Aduz a parte recorrente, em suas razões recursais de id. 46889518, que por meio do ajuizamento do incidente buscou o reconhecimento da concursalidade do crédito da CEF (“Crédito”), no valor de R$ 2.597.536,63 (dois milhões e quinhentos e noventa e sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 03.4248.737.0000006-20, e, consequente, a inclusão da quantia na “Classe III – Quirografários” do Quadro Geral de Credores do Grupo Salvador CAR.


Argumenta que, a despeito de existir na referida cédula de crédito a previsão de garantia por meio da cessão fiduciária de recebíveis de cartões de crédito, a CEF descumpriu a previsão constante no parágrafo primeiro da cláusula 9ª do contrato, pois deixou de registrar a CCB no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que culminou na não formalização da garantia fiduciária.


Ressalta que, o Juízo a quo não considerou a referida previsão contratual,  elaborada unilateralmente pela a própria Caixa Econômica Federal, que condicionou a formalização da garantia fiduciária ao registro da Cédula de Crédito no Cartório de Registro de Títulos, não podendo se beneficiar de uma extraconcursalidade em face dos demais credores, ante a sua inércia. 


Sinaliza que, por não estar formalizada a garantia fiduciária, a CEF não titulariza a condição privilegiada de “proprietária fiduciária”, sendo inaplicável o Art. 49, §3º da Lei nº 11.101/05.


Noutra senda, alega o desacerto da decisão agravada que declarou a extraconcursalidade do crédito da CEF, sob o fundamento que seria “dispensável” a discriminação individualizada dos títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário.


Nesse contexto, afirma que a cédula de crédito além de não ter individualizado os títulos que eventualmente seriam performados/emitidos após a avença do contrato em questão, sequer individualizou/especificou a máquina, ou as máquinas, de cartão de crédito cujos recebíveis seriam cedidos, o que, igualmente, configurou a não formalização da garantia fiduciária.  


Salienta, ainda, que, “A Lei aplicável ao tema privilegia o entendimento de que, para a perfectibilização e formalização da garantia fiduciária de recebíveis, a identificação do objeto da cessão fiduciária deve ser a mais precisa possível. E, como mencionado, se mostrava plenamente possível, no momento da avença da CCB, a individualização da máquina, ou máquinas, de cartão de crédito cujos recebíveis seriam eventualmente cedidos.”


Pontua que, a declaração da extraconcursalidade do Crédito da CEF, promovida pela r. sentença agravada, tem a perigosa aptidão de expor o patrimônio das Recuperandas à constrições e atos expropriatórios alheios aos parâmetros do plano recuperacional, ameaçando, em última análise, não só o regular pagamento dos credores concursais como o próprio soerguimento empresarial do Grupo Salvador CAR. 


Por fim requer a concessão do efeito suspensivo, para fins de determinar  à Caixa Econômica Federal que se abstenha de promover qualquer medida judicial ou extrajudicial voltada à satisfação paralela do crédito oriundo da CCB nº 03.4248.737.0000006-20, de forma alheia ao plano de recuperação judicial, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.


No mérito, requer o provimento do agravo para reformar em definitivo a sentença agravada, com o reconhecimento da concursalidade do crédito oriundo da CCB nº 03.4248.737.0000006-20 e incluir, em favor da Caixa Econômica Federal, na “Classe III – Credores Quirografários” da Recuperação Judicial do Grupo Salvador.


Decisão de ID. 47673537 que não concedeu o efeito suspensivo pleiteado.


O Agravado apresentou contrarrazões ao ID. 57580000, pugnando pelo desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que trata-se de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. 


Salvador, de de 2024.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

MR31


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031820-80.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SALVADOR CAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros
Advogado(s): CAMILA ABOUD GOMES
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS COSTA CAL

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SALVADOR CAR COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e Outro, contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos do Incidente de Impugnação de Crédito nº 8129972-68.2020.8.05.0001, ajuizado em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Agravante e declarou a extraconcursalidade do crédito objeto da lide (ID. 376630774 - autos de origem).

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente expediente recursal.

Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto da decisão agravada, que julgou improcedente o Incidente de Impugnação de Crédito apresentado pelos ora Agravantes e declarou a extraconcursalidade do crédito da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 2.597.536,63 (dois milhões e quinhentos e noventa e sete mil e quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), oriundo da Cédula de Crédito Bancário nº 03.4248.737.0000006-20.

In casu, a pretensão das Agravantes consiste em obter provimento recursal para reconhecer a concursalidade do crédito oriundo da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 03.4248.737.0000006-20 (ID. 46889523), com garantia de cessão fiduciária de direitos creditórios de recebíveis de cartões de crédito,  contratada junto à Caixa Econômica Federal, e a consequente classificação do referido crédito na “Classe III – Quirografários” do quadro geral de credores do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Salvador CAR.

Com efeito, as recorrentes apresentam duas teses que entendem capazes de modificar a decisão agravada para declarar a invalidade da garantia fiduciária: i) o fato de a Caixa Econômica Federal (CEF) não ter feito o registro da CCB, o que teria desrespeitado a própria previsão contratual inserta na “Cláusula Nona”, “Parágrafo Primeiro” e ii) a falta de individualização dos títulos, pela não especificação de quais máquinas de cartão de crédito estariam vinculadas à garantia. Por estas razões, entende que o crédito deveria ser submetido aos efeitos da recuperação judicial.

Como já dito na decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, os créditos decorrentes de contratos gravados com garantia fiduciária possuem natureza extraconcursal, portanto, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, na forma do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis:  

  

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 

(...)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

 

Sabendo que a extraconcursalidade de créditos de propriedade fiduciária é prevista em Lei, a Agravante busca desconstituir a garantia fiduciária firmada entre as partes.

Em primeiro momento, analisa-se a alegação de concursalidade do crédito, defendida em razão de a CEF não haver registrado a CCB no Cartório de Títulos e Documentos. Defende a Recorrente que a falta de previsão legal para tal registro não pode ser invocada neste caso porque sustenta que há uma previsão expressa no contrato objeto da lide, especificamente na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, que prevê a obrigação de registro da CCB para formalização da garantia.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe a referida cláusula:

CLÁUSULA NONA - Para garantir o cumprimento das obrigações representadas nesta Cédula são constituídas em favor da CAIXA, as garantia(s) referida(s) no Item III, Campo 13. Na hipótese de formalização da garantia em instrumento(s) apartado(s), este(s) fará(ão) parte integrante e inseparável desta Cédula.

Parágrafo Primeiro - Para efeitos de formalização da garantia e efetiva liberação dos recursos para utilização pela CREDITADA é obrigatório o registro desta Cédula no cartório ou repartiço competente, juntamente com o Termo de Constituição de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel e/ou o Termo de Constituição de Garantia se for o caso, para as garantias que exigem o seu registro, conforme cláusula específica da garantia pactuada.

Da simples leitura do parágrafo primeiro, verifica-se que o registro é obrigatório “se for o caso, para as garantias que exigem o seu registro” e a propriedade fiduciária sobre bens móveis fungíveis ou direitos sobre bens móveis não possui essa previsão legal de registro.

O art. 1.361, § 1º, do Código Civil preconiza que a propriedade fiduciária sobre coisa móvel infungível é que exige o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento.

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

A Lei 4728/1965 — que disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento — trata sobre a alienação fiduciária em garantia no mercado financeiro e de capitais em seu art. 66-B. O § 3º do mencionado dispositivo versa sobre a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito e não inclui a necessidade de registro para constituição da garantia.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nessa mesma perspectiva, é pacífica no sentido de que o registro não é necessário para fins de constituição da garantia, haja vista que a propriedade ou titularidade fiduciária se efetiva a partir da contratação e não do registro, notadamente porque a lei que rege a matéria não exige tal formalidade.

A propósito, cito os seguintes julgados:


DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. CRÉDITO NÃO SUJEITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. 2. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp 1.706.063/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 30/6/2022). 3. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao recurso especial, ante a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp n. 946.884/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023)


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. ART. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. REGISTRO EM CARTÓRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos demais credores da recuperanda. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.706.063/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022)


DIREITO CIVIL E COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. CREDOR NÃO SUJEITO Á RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/95, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do art. §1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2. O registro da cessão fiduciária do título de crédito pode ser necessário para salvaguardar eventual direito de terceiro a quem o título de crédito seja oponível, a saber, o devedor do título de crédito cedido pela recuperanda. Não há repercussão na esfera de direitos dos demais credores, donde a irrelevância da existência do registro para o processo de recuperação. 3. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária. Precedentes. 4. Impossibilidade "de se impor restrições à propriedade fiduciária de crédito, por não se tratar de bem de capital, segundo entendimento desta Corte Superior." (AgInt no REsp. 1.475.258-MS, rel Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 20.2.2017). 5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp n. 1.629.470/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 17/12/2021)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRAVAS BANCÁRIAS. CÉDULA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CREDOR TITULAR DE POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO SOBRE DIREITOS CREDITÍCIOS. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 49 DA LEI Nº. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR PARA OPOSIÇÃO CONTRA O DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Encontra-se sedimentada no âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, bem como de títulos de crédito, justamente por possuir natureza jurídica de propriedade fiduciária, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo interno não provido. 

(STJ - AgInt no REsp: 1641175 RS 2016/0311293-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2020). 

 

Ato contínuo, no que se refere à individualização dos títulos dados em garantia, a Cláusula Décima Primeira da CCB especifica que a cessão fiduciária dos direitos creditórios recai sobre os recebíveis provenientes das vendas efetuadas pela CREDITADA/FIDUCIANTE com os cartões Visa, Master, Elo, AMEX e Hipercard (ID. 46889523 - Pág. 8). Portanto, há especificação suficiente para identificação dos valores que integram a garantia.

Quanto a este tema, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário. 

Nesse viés:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE RECEBÍVEIS. SÚMULA N. 480/STJ. DISCRIMINAÇÃO DOS TÍTULOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial de empresa, nos termos do enunciado n. 480 da Súmula desta Corte. 2. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a efetivação da transferência da titularidade dos direitos dados em garantia ao credor fiduciário ocorre a partir da contratação da cessão de créditos ou de títulos de créditos, estando os bens correlatos excluídos do plano de recuperação judicial do devedor cedente, independentemente de seu registro no Cartório de Títulos e Documentos." (AgInt no AREsp 1552342/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020) 3. "É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária." (AgInt no AREsp 1575797/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 1/7/2020) 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp n. 1.906.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)


EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. CONHECIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REGISTRO DO CONTRATO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não incide o óbice da Súmula nº 7 do STJ quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o contorno fático realizado pelo Tribunal estadual. 3. O requisito do prequestionamento é atendido quando realizado o necessário debate acerca da matéria no acórdão recorrido. 4. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento de que a ausência de individualização dos títulos objeto da cessão fiduciária sujeita os créditos à recuperação judicial 5. É dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a inexistência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Precedentes. 6. A cessão fiduciária de créditos afasta a sujeição dos títulos transferidos aos efeitos da recuperação judicial. Precedentes. 7. É dispensável o registro do contrato de cessão fiduciária de créditos, cuja transferência é efetivada no momento da contratação. Precedentes. 8. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.575.797/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020)

 

Desse modo, a pretensão da Agravante de especificação das máquinas de cartões de crédito cujos recebíveis seriam cedidos não se mostra razoável, sendo suficiente a previsão contratual de indicação das bandeiras dos cartões como mecanismo de perfectibilização da garantia fiduciária. 

Assim, plenamente acertada a decisão proferida pelo douto a quo, ao declarar a extraconcursalidade do crédito oriundo da CCB nº 03.4248.737.0000006-20, pois, conforme explanado, decorre de garantia por cessão fiduciária de direitos creditórios. E, da exegese do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/95, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os direitos de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, devendo prevalecer as condições contratuais.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

Por derradeiro, em virtude da superveniência do julgamento deste recurso, julga-se prejudicado o Agravo Interno de nº 8031820-80.2023.8.05.0000.1, interposto pela Agravante.


Sala de Sessões, de de 2024.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 

MR31/27/15