PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA PARCIAL DE COBERTURA. MATERIAIS CIRÚRGICOS PRESCRITOS. PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ítalo Silva Brito. O autor pleiteou o custeio integral dos materiais prescritos para cirurgia bucomaxilofacial, dentre os quais o material denominado SINGLASS (ANVISA nº 80739420032), além da reparação pelos danos morais decorrentes da recusa parcial de cobertura. A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, acrescido de custas e honorários advocatícios. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a negativa parcial de cobertura de materiais cirúrgicos sob o fundamento de uso off-label e ausência de previsão no rol da ANS; (ii) estabelecer se tal recusa enseja indenização por danos morais. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, por configurarem típica relação de consumo, o que impõe a observância de princípios como a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a proteção da parte vulnerável. A negativa de cobertura baseada exclusivamente em cláusulas contratuais genéricas ou diretrizes da ANS é considerada abusiva quando confrontada com prescrição médica fundamentada, sobretudo em contextos de urgência ou risco à saúde. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece como ilícita a recusa de cobertura de materiais indispensáveis ao procedimento prescrito por profissional habilitado, inclusive quando não incluídos no rol da ANS, desde que haja justificativa técnica respaldada por evidências científicas. A Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022, determina que a operadora deve autorizar tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que haja eficácia comprovada e plano terapêutico. No caso concreto, o relatório médico anexado aos autos apresentou justificativas clínicas para o uso dos materiais negados, indicando riscos à saúde do paciente em caso de não utilização, o que torna injustificada a recusa da operadora. A conduta da ré agravou o quadro clínico do autor, submetido a dores e sofrimento físico e emocional por mais de 100 dias até a realização da cirurgia, caracterizando dano moral indenizável. A indenização fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo redução. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de material cirúrgico prescrito por profissional habilitado, mesmo sob alegação de uso off-label ou ausência no rol da ANS, é abusiva quando justificada tecnicamente e indispensável ao tratamento. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde configura violação a direito da personalidade e enseja indenização por danos morais. O valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se adequado diante do sofrimento causado ao beneficiário e da função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, I e VI, 47 e 51, IV e §1º, I; CPC, arts. 85, §§2º e 11; Lei nº 9.656/98, art. 10, §13, incluído pela Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 15.04.2019; STJ, AgInt no AREsp 1704820/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 2102544/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 1970665/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2344965/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008792-46.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e como apelada ITALO SILVA BRITO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008792-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ITALO SILVA BRITO
Advogado(s):ITALO SILVA BRITO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A, em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida por Ítalo Silva Brito, cuja pretensão consistiu na condenação da operadora de plano de saúde à autorização e custeio integral de todos os materiais indicados por profissional habilitado para realização de cirurgia bucomaxilofacial, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. A petição inicial relata que o autor, acometido por um abscesso dentário durante intercâmbio na Irlanda, submeteu-se à extração de dente com drenagem de pus. Ao retornar ao Brasil, firmou contrato com a operadora ré, passando a ser beneficiário do plano Bradesco Saúde Nacional II TOP, nº 974208. Diagnosticado com afecções mandibulares, teve prescrita cirurgia bucomaxilofacial, sendo solicitados materiais específicos: 03 brocas, 01 ponta piezo, 02 enxertos 10cc, 02 membranas, 01 hemostático e, notadamente, material SINGLASS (ANVISA nº 80739420032). A requerida, ao receber a solicitação, negou a cobertura de parte dos materiais sob o argumento de se tratar de material off-label, sem cobertura obrigatória, conforme o art. 17 da RN nº 465 da ANS, que permite exclusão de procedimentos experimentais. Foi deferida liminar, determinando à operadora a autorização do material SINGLASS, sob pena de multa. Na contestação, a ré alegou cumprimento da liminar, reforçando a legalidade da negativa parcial e invocando respaldo normativo. Na réplica, o autor narrou que, mesmo sem todos os materiais liberados, submeteu-se à cirurgia após intensa dor e agravamento de seu quadro, o que ensejou os danos morais reclamados. Proferida sentença de mérito, o Juízo julgou procedente a ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que a negativa decorreu de cláusulas contratuais lícitas, não havendo obrigatoriedade de cobertura de material off-label; (ii) que a sentença violou o art. 17 da RN nº 465 da ANS; (iii) que não se configuram danos morais indenizáveis; (iv) que, em eventual manutenção da condenação, requer a redução do valor arbitrado. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, requerendo o desprovimento do recurso, com majoração da verba honorária recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008792-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ITALO SILVA BRITO
Advogado(s): ITALO SILVA BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação interposto por Bradesco Saúde S/A, visando a reforma da sentença que julgou procedente ação proposta por Ítalo Silva Brito, determinando o custeio integral de materiais cirúrgicos indicados por profissional de saúde e a condenação em danos morais. A matéria posta nos autos gira em torno da legalidade da negativa parcial da operadora em autorizar determinados materiais indicados pelo médico responsável para a realização de cirurgia bucomaxilofacial, especialmente o material SINGLASS, sob o fundamento de se tratar de uso off-label, não autorizado pela ANVISA para a hipótese em questão. Ocorre que a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prescrição médica fundamentada prevalece sobre limitações contratuais genéricas ou diretrizes da ANS, sobretudo em casos de urgência ou com risco à saúde do paciente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO . PRÓTESE. RECUSA. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS . CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Precedentes. 2. "Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor é abusiva, razão pela qual a recusa indevida pela operadora do plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico faz nascer o dever de reparar os danos morais produzidos pelo agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, que se configura como dano moral in re ipsa (independente de prova) (AgRg no AREsp 785 .243/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015)."(AgInt no AREsp 1.398.455/PA, Rel . Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe de 23/04/2019). 3. O Tribunal de origem, à luz das provas carreadas aos autos, concluiu que a recusa injustificada de cobertura do material cirúrgico para tratamento da coluna, por parte da operadora do plano de saúde, na hipótese concreta, ocasionou danos morais e fixou o montante compensatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) . Tendo a recusa recaído sobre procedimento cirúrgico, o valor da condenação por danos morais respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1420342 RJ 2018/0342067-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA . PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO . SÚMULA N. 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" ( AgInt no REsp 1.453.763/ES, Rel . Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 15/6/2020) 2. De fato, "é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo" ( AgInt no REsp n. 1.841 .742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe 4/6/2020). 3. Não há como afastar a premissa alcançada pelo acórdão quanto à configuração da falha na prestação do serviço hospitalar e o consequente dever de reparação moral na hipótese, sem proceder ao revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ . 4. Segundo a orientação deste Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ 5. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial . Dessa forma, há a necessidade de ser a causa decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto. 5. 1. O prequestionamento ficto, previsto no art . 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, o recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau . 6. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1704820 SP 2020/0120086-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) No mesmo sentido, a Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, em seu art. 10, §13, é categórica: “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico [...] que não estejam previstos no rol [...] a cobertura deverá ser autorizada pela operadora [...] desde que: O relatório médico (ID 82251827) apresentou justificativa técnica e científica para a utilização dos materiais, destacando os riscos de se realizar o procedimento sem tais recursos, inclusive o risco de sequelas permanentes. Assim, é indevida a negativa parcial da ré, que se insurge contra prescrição médica fundamentada com base em justificativa legalmente superada pela legislação vigente e pela jurisprudência consolidada. A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa de cobertura médica injustificada por operadora de plano de saúde configura violação a direito da personalidade, notadamente à integridade física e psíquica, ensejando dano moral: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO . CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. NEGATIVA. ILICITUDE . SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. ABALO. SÚMULA Nº 83/STJ . DISSÍDIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Na espécie, a Corte local concluiu que restou configurada a urgência do procedimento pleiteado, o que atrai a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, sendo ilícita a negativa ora apontada . Rever tal posicionamento demandaria o reexame das circunstâncias fáticas. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial .Ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência ou de emergência enseja reparação a título de danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. Súmula nº 83/STJ . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2102544 SP 2023/0368538-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO DE EXOMA COMPLETO. RECUSA INDEVIDA . SÚMULA 83/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. VALOR RAZOÁVEL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1 .022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n .º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de 'Transtorno do Espectro Autista' ( AgInt no AgInt no AREsp 1.696 .364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 3. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura, por parte da operadora do plano de saúde, para o tratamento do segurado, causando-lhe abalo emocional, esta Corte Superior admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento.Precedentes . 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado, em sede de recurso especial, quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e adequado, em razão da "recusa em autorizar o exame médico objeto da lide, em paciente, criança com 02 (dois) anos de idade, portadora de autismo" (e-STJ, fl . 540).5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1970665 RJ 2021/0255012-5, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO . RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO . REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual . 2. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável diante do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2344965 PR 2023/0136989-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, a conduta da ré culminou em prolongamento do sofrimento do apelado, que aguardou por mais de 100 dias sob intenso desconforto físico, enfrentando dores, crises de sinusite e desgaste emocional até finalmente submeter-se ao procedimento cirúrgico sem a integralidade dos materiais necessários, colocando sua saúde em risco. Trata-se de hipótese que ultrapassa os limites do aborrecimento cotidiano, estando plenamente configurado o dano moral, nos termos do art. 5º, X, da CF/88. A quantia arbitrada de R$ 10.000,00 a título de danos morais mostra-se proporcional à gravidade da conduta da ré e às circunstâncias do caso concreto. Atende, ainda, ao caráter compensatório e pedagógico, não se revelando excessiva ou desproporcional. Diante do não provimento da apelação, impõe-se a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 20% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008792-46.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: ITALO SILVA BRITO
Advogado(s): ITALO SILVA BRITO
VOTO
É pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário de que os contratos firmados entre usuários e operadoras de planos de saúde são regidos pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por configurarem típica relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC:
"Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final."
E, nos termos do art. 3º, §2º:
“Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Ora, os serviços prestados pelas operadoras de planos de saúde enquadram-se perfeitamente no conceito de atividade securitária lato sensu, estando, portanto, sujeitos à disciplina consumerista, inclusive quanto à interpretação mais favorável ao consumidor (art. 47) e à vedação de cláusulas abusivas (art. 51, IV e §1º, I).
No caso em apreço, a negativa parcial de cobertura, alicerçada exclusivamente em disposições unilaterais do contrato, mesmo diante de expressa prescrição médica, colide com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, que são pilares do CDC.
Assim, mostra-se inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à lide em análise, e, por consequência, a abusividade da conduta da apelante que, ao recusar a integralidade dos materiais indicados pelo profissional assistente, descumpriu o dever de lealdade e colocou em risco a saúde e a dignidade do consumidor, afrontando diretamente o art. 6º, incisos I e VI, do CDC.
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico.”