PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012871-88.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEDILSON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação acidentária, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa, com fundamento no art. 487, I, do CPC.

O Apelante sustentou ter sofrido fratura do escafóide e amputação das polpas digitais do 3º e 4º dedos da mão direita, defendendo que as sequelas implicariam redução mínima da capacidade para o trabalho habitual de operador de máquina, invocando o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a Súmula nº 416/STJ e o REsp nº 1.109.591/SC.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, restou comprovada a existência de sequela que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991.

III. Razões de decidir

O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e exige a demonstração cumulativa da consolidação das lesões e da existência de sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/1999.

O laudo pericial judicial concluiu expressamente pela inexistência de redução da capacidade laborativa, ausência de perda anatômica relevante, manutenção da força muscular e preservação da mobilidade articular, afastando a presença de sequela que implique maior esforço ou diminuição da capacidade produtiva.

Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, a prova técnica, produzida por profissional equidistante das partes, reveste-se de especial relevância em demandas que versam sobre incapacidade laborativa, inexistindo nos autos elementos capazes de infirmar suas conclusões.

A existência de lesão ou enfermidade, por si só, não autoriza a concessão do benefício, sendo indispensável a comprovação de efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. A ausência de redução da capacidade laborativa atestada em laudo pericial judicial afasta o direito ao benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC, art. 487, I; Lei nº 8.213/1991, art. 86; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 25.11.2009; TJBA, Apelação nº 0500965-93.2019.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 08.05.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO N° 8012871-88.2025.8.05.0080, oriundos da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figuram como Apelante DEDILSON DE JESUS RAMOS e como Apelado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012871-88.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEDILSON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEDILSON DE JESUS RAMOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação Acidentária n° 8012871-88.2025.8.05.0080, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral por entender que não foi comprovada a redução da capacidade laborativa do Apelante.

 

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados em primeiro grau, adota-se a conclusão da sentença de ID. 95830234, destacando-se os termos do dispositivo:

 

“Com efeito, as provas acostadas aos autos indicam que a parte autora não apresenta nenhuma redução de sua capacidade de trabalho, não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, cujo indeferimento se impõe.

(…) Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de redução da capacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC”. (Excerto extraído da Sentença de ID. 95830234).

 

 

Irresignado, DEDILSON DE JESUS RAMOS interpôs recurso de apelação (ID. 95830237), sustentando, em síntese: (i) que a existência de sequela permanente restou comprovada no laudo pericial, sendo incontroversa a fratura do escafóide direito e a amputação das polpas digitais do 3º e 4º dedos da mão direita; (ii) que tais lesões implicam redução da capacidade laborativa, ainda que em grau mínimo, especialmente considerando a função exercida à época do acidente (operador de máquina), a qual demanda esforço manual e manipulação de objetos; (iii) que o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige grau específico de redução da capacidade, sendo suficiente a diminuição mínima; (iv) que a Súmula 416 do STJ e o REsp 1.109.591/SC (recurso repetitivo) indicam que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão; (v) que o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo; e (vi) que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base no conjunto probatório.

 

Concluiu pugnando pela reforma da sentença para lhe conceder o benefício auxílio-acidente, com DIB (data de início do benefício) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91 .

 

Embora tenha sido regularmente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado pela Secretaria do Juízo de origem no ID. 95830241.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012871-88.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DEDILSON DE JESUS RAMOS
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso de apelação interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.


Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto por DEDILSON DE JESUS RAMO contra a sentença que, nos autos da Ação Acidentária Nº 8012871-88.2025.8.05.0080, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgou improcedente a pretensão autoral, por entender que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa do Apelante.


Em suas razões recursais, o apelante defendeu a necessidade de reforma da sentença vergastada para lhe conceder o benefício auxílio-acidente. De início, antecipo que a irresignação não comporta acolhida.


Cumpre recordar que o auxílio-acidente é regulado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991 e art. 104 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que dispõem o seguinte, respectivamente:


Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Lei 8.213/91)



Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) – Decreto 3.048/99.


Assim, o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado que demonstrar a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.


Neste passo, verifica-se a exigência dos seguintes requisitos para fazer jus ao benefício previdenciário mencionado: a) consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente.


Com o objetivo de constatar se o obreiro, ora Apelante, possuía os requisitos necessários para obtenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente, regido pela Lei n.º 8.213/1991, foi realizada perícia judicial na data de 31/07/2025.


Da análise do Laudo Pericial (ID. 95830224), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, (Dr. Laerte Costa de Almeida – CRM-BA Nº 13833), verifica-se que não foram constatadas sequelas decorrentes de lesão ou perturbação funcional que impliquem redução da sua capacidade para o trabalho, como se infere da leitura do laudo, notadamente os trechos seguintes:


“VI - QUESITOS ESPECIFICOS: APENAS PARA AUXILIO-ACIDENTE

a) O(a) periciado(a) e portador de lesao ou perturbacao funcional que implique reducao de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral.

(…)

c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual?. RESPOSTA: Não.

(…)

e) Houve alguma perda anatomica? Qual? A forca muscular esta mantida?. RESPOSTA: Não. A força muscular está mantida.

f) A mobilidade das articulacoes esta preservada? RESPOSTA: Sim”. (Excerto extraído do Laudo Pericial de ID. 95830224 – destacamos).


No caso em apreço, para verificar a presença dos requisitos autorizadores do benefício perseguido, é imprescindível examinar a conclusão da perícia médica judicial, a qual goza da expertise necessária para avaliar a lesão e a capacidade laborativa daquele que demanda benefício acidentário. Em que pese a irresignação do apelante, sustentando a aplicação do Tema 416 do STJ, na hipótese, o laudo de perícia judicial é claro na conclusão pela inexistência de sequelas que causem dispêndio de maior esforço do segurado na execução da sua atividade habitual.


Ademais, nem todas as sequelas derivadas de acidente laboral implicam em redução da capacidade para o trabalho, consequência que a legislação previdenciária exige para a concessão do auxílio-acidente. Esta é justamente a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela recuperação da capacidade laborativa do demandante, sem redução de capacidade produtiva para o trabalho.


Feitas tais considerações, constata-se que, tendo o Expert do Juízo, no momento da perícia, concluído que “Não há redução da capacidade laboral” e que o periciado não “apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispendio de maior esforco na execucao da atividade habitual”, não há que se reformar a sentença recorrida.


Neste sentir, colaciona-se precedentes deste Tribunal de Justiça, no sentido de que, em regra, havendo a comprovação, através de Laudo Pericial coerente e conclusivo, em que se atesta a ausência de sequela permanente que implique em redução da capacidade laborativa do periciado, deve-se manter a sentença de improcedência, consoante inteligência dos arestos a seguir transcritos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI FEDERAL Nº 8.213/91 E DECRETO Nº 3.048/93. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pleitos formulados na exordial.

2. O auxílio-doença tem natureza remuneratória e é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de quinze dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença profissional a este equiparada, a par de ser devido enquanto perdurar a incapacidade (artigos 59 e 60, da Lei nº 8.213, de 1991). Trata-se, pois, de incapacidade temporária.

3. O benefício do auxílio-acidente tem, como finalidade precípua, indenizar o segurado acometido de lesão ou doença que implicou redução da capacidade para o trabalho ou atividade habitual. É devido quando o beneficiário possui uma incapacidade parcial e permanente.

4. A apelante alega que foi acometida de diversas doenças de cunho ocupacional (LER / DORT), dentre outras: tenossinovite dos flexores, tendinose do supraespinhal, infraespinhal e subescapular, bursite subacromial subdeltóidea, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral e medial.

5. Do conjunto probatório dos fólios, conclui-se que a parte autora tem capacidade para desenvolver as funções habituais.

6. Conforme verificado em perícia judicial, não há qualquer incapacidade laborativa demonstrada, portanto, não há que se fala em concessão de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente.

7. In casu, nesta linha de intelecção, acertadamente decidiu o magistrado a quo, que negou a implementação de qualquer benefício previdenciário à autora. In terminis, deve-se manter a decisão de primeiro grau.

8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 80043678320188050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2022)




DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. INSS. AUTORA PORTADORA DE CID S43 LUXAÇÃO, ENTORSE E DISTENSÃO DAS ARTICULAÇÕES E LIGAMENTOS DA CINTURA ESCAPULAR. COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO HABITUAL. REQUERENTE QUE EXERCIA FUNÇÃO DE ESTOQUISTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0366737-74.2012.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 06/08/2019)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.2013. IMPROCEDÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL COERENTE E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0364125-32.2013.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 22/10/2019)


Assim, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por redução da capacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.


Isso porque o laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos técnicos suficientes para a formação da convicção do Magistrado no caso concreto.


Em suma, sendo o laudo pericial conclusivo no sentido da ausência de sequela que reduza a capacidade laboral do apelante, não há que se falar em concessão do auxílio-acidente – benefício de cunho indenizatório pago em decorrência do acometimento de sequelas que reduzam a capacidade para o trabalho habitualmente exercido, após a consolidação das lesões, conforme o art. 86 da Lei 8.213/91. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DOENÇAS INCAPACITANTES AO TRABALHO. PEDIDO SUCESSIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INDUSTRIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. NORMALIDADE DA FORÇA MUSCULAR. OMBROS COM BOA AMPLITUDE DE MOVIMENTOS, SEM ATROFIAS MUSCULARES OU BLOQUEIOS ARTICULARES. DOCUMENTOS QUE DENOTAM A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE MELHORA. PACIENTE TOTALMENTE ASSINTOMÁTICO DURANTE A AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS RELATÓRIOS PARTICULARES E A ÉPOCA DA PERÍCIA. SEGURADO COM CERCA DE 40 ANOS E COM BOM NÍVEL DE ESCOLARIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. (TJBA, Apelação n° 0502393-47.2018.8.05.0080, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 29/07/2020)



PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

[...]

II - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, esse é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias/previdenciárias, porquanto produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

III - Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.

IV - Ausente a comprovação da incapacidade para o exercício de suas atividades laborais, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora.

(TJBA, Apelação n° 0500965-93.2019.8.05.0080, Relator(a): HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 08/05/2020) – excerto da ementa com grifos aditados.


Desta forma, não havendo elementos suficientes nos autos a infirmar a conclusão adotada pelo juízo a quo, impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida.



III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.


Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.


 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA