PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COELBA. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DE DÉBITOS DE TERCEIRO PARA CONTA CONTRATO DA AUTORA. CONDUTA ILÍCITA. NATUREZA PESSOAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, confirmando a tutela de urgência concedida, declarando a inexigibilidade de parcelamento de dívidas pretéritas de terceiros, indevidamente transferidas para a conta contrato da autora, determinando o refaturamento das faturas desde janeiro de 2021 pela média histórica de consumo do imóvel e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a licitude da conduta da concessionária ré ao transferir débitos pretéritos de terceiros decorrentes de outra conta contrato para a titularidade da autora e a configuração de falha na prestação do serviço que enseje reparação civil por danos morais no valor arbitrado na origem. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, de conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A obrigação de adimplir as faturas de consumo de energia elétrica possui natureza jurídica de caráter pessoal e não propter rem, revelando-se abusiva a transferência de débitos pretéritos acumulados por terceiros para o novo titular ou proprietário da unidade consumidora. 4. Incumbindo à concessionária o ônus da prova quanto à regularidade das cobranças e existência de contratação ou anuência expressa da consumidora na assunção da referida dívida alheia, esta não logrou êxito em comprovar documentalmente a legitimidade do parcelamento, sendo insuficientes os registros sistêmicos unilaterais. 5. A cobrança indevida de quantias excessivas sob iminente ameaça de interrupção de serviço essencial e tentativa presencial de suspensão do fornecimento no imóvel residencial enseja perturbação emocional que transcende o mero aborrecimento diário, restando plenamente configurado o dano moral imaterial, justificado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: "É abusiva e ilícita a transferência unilateral de débitos de consumo de energia elétrica de terceiros para a unidade consumidora do novo titular sem sua expressa e comprovada anuência, configurando falha na prestação do serviço de natureza pessoal e ensejando indenização por danos morais quando acompanhada de ameaça de interrupção ou tentativa de corte do serviço essencial". Referências legais e jurisprudenciais: Código de Defesa do Consumidor, artigo 14; Código Civil, artigos 186 e 927; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8081576-89.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LUCIANA DE SOUZA MATTOS. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081576-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: LUCIANA DE SOUZA MATTOS
Advogado(s):FRANCIRLEY DOS REIS AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA DE SOUZA MATTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A autora relatou, em sua petição inicial, que é cliente da concessionária ré, sendo titular da conta contrato nº 000224023898, correspondente ao seu imóvel residencial. Afirmou que a sua média histórica de consumo de energia elétrica permanecia em patamares não superiores a 119 kWh (cento e dezenove quilowatts-hora), gerando faturas mensais com valor médio aproximado de R$ 100,00 (cem reais). Contudo, sustentou que, a partir de janeiro do ano de 2021, a concessionária passou a incluir em suas faturas mensais cobranças referentes a parcelamentos alheios ao seu consumo efetivo, fazendo com que a fatura daquele mês saltasse repentinamente de R$ 88,60 (oitenta e oito reais e sessenta centavos) para o montante exorbitante de R$ 1.131,56 (um mil, cento e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). Esclareceu que, ao buscar atendimento administrativo junto à empresa ré sob o protocolo nº 8129108830, foi informada sobre a existência de um débito em aberto no valor de R$ 2.875,49 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), vencido em 07/05/2020, o qual pertencia originalmente a um contrato totalmente distinto, sob o nº 7051680205, de titularidade de terceiros. Informou que a impossibilidade de arcar com os valores indevidos e elevados de suas faturas levou à iminente ameaça de interrupção dos serviços em seu imóvel, culminando com o comparecimento de prepostos da ré em sua residência, no dia 15 de março de 2021, com o objetivo de suspender o fornecimento de energia, ato que apenas não se concretizou porque a entrada na residência não foi autorizada pelos familiares, situação que lhe gerou constrangimento e humilhação perante os seus vizinhos. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir a interrupção do serviço de energia elétrica, suspender a exigibilidade das cobranças indevidas e obstar a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, postulando, no mérito, a confirmação da tutela, a declaração de inexigibilidade do parcelamento de débitos de terceiros com o refaturamento das faturas indevidas pela média de consumo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além da repetição do indébito no valor de R$ 11.197,23 (onze mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos). O Juízo de primeiro grau deferiu, parcialmente, a tutela de urgência pleiteada (ID 278750764), determinando a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças indevidas, a abstenção de negativação do nome da autora e a manutenção do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária no patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 331201269), arguindo preliminares e defendendo, no mérito, a total ausência de falha na prestação do serviço, alegando que todas as leituras de consumo foram coletadas regularmente e que a cobrança em debate decorreu de um plano de parcelamento sob o nº 403002739266, pelo qual a autora teria solicitado, voluntariamente, a transferência de débitos pendentes dos contratos nº 7021851218 e nº 7051680205 para a sua própria conta contrato, sustentando que os atos praticados caracterizavam regular exercício de direito e requerendo a total improcedência dos pleitos autorais. Após a apresentação de réplica (ID 363465260), o Magistrado de origem proferiu decisão de saneamento (ID 403346640), oportunidade em que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, indeferiu os embargos de declaração outrora opostos contra a liminar e inverteu o ônus da prova em benefício da consumidora, designando audiência de instrução e julgamento (ID 438221042), com a posterior apresentação de alegações finais por ambas as partes. O MM Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, tornando definitivos os efeitos da tutela antecipada para afastar a cobrança dos débitos de terceiros transferidos sem anuência e determinar o refaturamento das contas emitidas desde janeiro de 2021 pela média de consumo do imóvel, bem como condenou a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, além do pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (ID 89007396). A concessionária ré opôs Embargos de Declaração (ID 89007399), alegando obscuridade e omissão na fixação do termo inicial dos juros de mora e dos critérios metodológicos de refaturamento, os quais foram integralmente rejeitados pelo juízo de origem na decisão de ID 89007403, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. Inconformada, a ré interpôs Recurso de Apelação (ID 89007408), reprisando as teses de sua defesa no sentido de que os faturamentos correspondem a consumos efetivos medidos e que a transferência de débitos decorreu de adesão livre e espontânea da própria autora a plano de parcelamento, razão pela qual inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais, sustentando que a quantia fixada viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O preparo recursal foi regularmente demonstrado por meio do pagamento da guia de recolhimento no valor de R$ 2.160,36 (dois mil, cento e sessenta reais e trinta e seis centavos). A parte apelada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação por meio do despacho de ID 96865206. Contudo, conforme certificado, no ID 99479961, o prazo legal decorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou apresentação de contrarrazões pela autora. Considerando a suspensão dos prazos processuais ocorrida no dia 02 de julho de 2025, em decorrência do feriado estadual comemorativo da Independência da Bahia, o prazo final para a interposição do apelo encerrou-se em 17 de julho de 2025. Tendo o recurso sido interposto em 10 de julho de 2025 (ID 89007408), evidencia-se a sua inequívoca tempestividade. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JjrJR06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081576-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: LUCIANA DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): FRANCIRLEY DOS REIS AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE Presentes o interesse recursal, a legitimidade das partes, a regularidade de representação processual, a tempestividade e o devido preparo, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise das questões de mérito deduzidas nas razões de inconformidade. DA ILICITUDE DA TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS DE TERCEIROS E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS Presentes o interesse recursal, a legitimidade das partes, a regularidade de representação processual, a tempestividade e o devido preparo, conheço do recurso de apelação interposto e passo à análise das questões de mérito deduzidas nas razões de inconformidade. A matéria debatida nos autos cinge-se a analisar a legalidade e a legitimidade das cobranças efetuadas pela concessionária de energia elétrica apelante na fatura da apelada, decorrentes da transferência de débitos em aberto oriundos de contratos distintos e de titularidade de terceiros, bem como as consequências reparatórias daí advindas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui evidente natureza de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora enquadra-se no conceito de consumidora final do serviço essencial prestado pela ré, que atua como fornecedora na qualidade de concessionária de serviço público, aplicando-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva estabelecida no artigo 14 da legislação consumerista. De acordo com o sistema de responsabilidade civil objetiva adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, cabendo-lhe demonstrar, para fins de exclusão de sua responsabilidade, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o parágrafo terceiro do artigo 14 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. No caso concreto, restou evidenciado que a concessionária ré incluiu na fatura de consumo da unidade residencial da autora, a partir de janeiro de 2021, parcelamentos correspondentes a uma dívida acumulada no valor de R$ 2.875,49 (dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), pertencente originalmente ao contrato nº 7051680205, cuja titularidade pertence a pessoa jurídica ou física estranha à lide. Embora a apelante sustente que a cobrança é lícita por ter sido realizada a transferência de débitos mediante a suposta solicitação voluntária da autora através de plano de parcelamento de débito sob o nº 403002739266, a concessionária não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a efetiva manifestação de vontade da consumidora em assumir dívida de terceiros. Dada a inversão do ônus da prova deferida no saneamento do processo (ID 403346640), competia exclusivamente à ré comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, de conformidade com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação isolada de telas sistêmicas internas extraídas do banco de dados da própria empresa concessionária, as quais podem ser unilateralmente alteradas e formatadas por seus funcionários, não possui força probante autônoma e absoluta para atestar a contratação ou a livre assunção de débitos alheios por parte do consumidor, restando desprovida de lastro probatório material mínimo, como um termo de acordo devidamente assinado ou gravação telefônica correspondente ao atendimento citado. Ademais, cumpre registrar que as obrigações relativas ao adimplemento de faturas de consumo de energia elétrica possuem natureza pessoal (propter personam) e não real (propter rem), vinculando estritamente aquele que usufruiu efetivamente do serviço prestado durante o período de consumo faturado. Por consequência direta de tal natureza jurídica pessoal, revela-se flagrantemente abusiva e ilícita qualquer conduta da concessionária que vise compelir o titular atual de uma unidade consumidora ao pagamento de débitos pretéritos de terceiros ou realizar a transferência compulsória de responsabilidade financeira por débitos de outros contratos sem a inequívoca anuência formal e comprovada do devedor solidário ou anuente. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização do proprietário ou titular da unidade consumidora por débitos que possuam natureza estritamente pessoal: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. PAGAMENTO DO DÉBITO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO INFORMADO À CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel”. Dessa forma, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela concessionária ao efetuar cobranças indevidas de débitos alheios na fatura da consumidora e ameaçar com a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência, impõe-se a manutenção da declaração de inexigibilidade da dívida de terceiros e a manutenção do dever de refaturamento das faturas emitidas a partir de janeiro de 2021 pela média histórica de consumo de energia elétrica, na forma determinada pelo juízo de primeiro grau. DOS DANOS MORAIS E SEU ARBITRAMENTO Superada a análise da conduta ilícita, impõe-se o exame quanto ao dever de indenizar e ao arbitramento do dano moral arbitrado na origem. A apelante argumenta que a situação descrita na petição inicial caracteriza mero aborrecimento cotidiano, inapto a configurar lesão aos direitos da personalidade da autora, ou, alternativamente, pugna pela redução do montante indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No entanto, a conduta da concessionária ultrapassou de forma manifesta o limite do tolerável e dos dissabores comuns da vida em sociedade. A autora, além de se deparar com cobranças de valores astronômicos em sua conta de energia decorrentes de débitos de terceiros, sofreu com a iminente ameaça de interrupção de serviço essencial e indispensável à subsistência humana e dignidade familiar. Mais grave ainda, restou comprovado que prepostos da concessionária ré compareceram ao endereço residencial da consumidora, em 15 de março de 2021, com o intuito de efetivar o corte do fornecimento de eletricidade da unidade consumidora, expondo a autora e sua família a uma situação constrangedora e vexatória perante seus vizinhos e comunidade local, que testemunharam a tentativa de suspensão por inadimplemento de dívida que sequer lhe pertencia. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à preservação da dignidade da pessoa humana, sendo ilegal a suspensão ou a ameaça de corte de energia elétrica como meio coercitivo de cobrança de débitos pretéritos de terceiros, configurando dano moral de natureza presumida (in re ipsa), dispensando a prova do efetivo prejuízo anímico, haja vista que a angústia e a perturbação decorrentes da iminente privação de eletricidade em caráter residencial são presumíveis e inerentes ao próprio fato ilícito. Nesse sentido, o entendimento deste Sodalício, no sentido de que a cobrança indevida cumulada com ameaça de suspensão de serviço essencial extrapola o mero aborrecimento e gera dano imaterial: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA JÁ QUITADA. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL E NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por NEIRY SALES ANDRADE (Apelante 1) e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA (Apelante 2), contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela Apelante 1. A decisão reconheceu a quitação de fatura de energia no valor de R$81,32, declarando sua inexigibilidade, confirmou a tutela antecipada para impedir o corte de fornecimento e a negativação indevida e fixou indenização por danos morais em R$5.000,00. Ambas as partes apelaram: a consumidora requereu majoração da indenização; a concessionária pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade de justiça à consumidora deve ser mantida; (ii) estabelecer se houve pretensão resistida apta a justificar o ajuizamento da ação; e (iii) determinar se a conduta da concessionária enseja responsabilidade civil por dano moral e, em caso afirmativo, qual o valor adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça foi corretamente concedida, pois a declaração de hipossuficiência da consumidora goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º), não desconstituída pela concessionária, que não apresentou prova em sentido contrário. A existência de pretensão resistida restou caracterizada pelas cobranças e ameaças de corte de energia mesmo após o pagamento da fatura, além da tentativa administrativa frustrada de resolução da controvérsia, comprovada pelo protocolo apresentado. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se pela vulnerabilidade da parte autora e pela responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. Restou comprovado nos autos o pagamento da fatura questionada, sendo abusiva a manutenção da cobrança e a ameaça de interrupção do serviço essencial, fato que configura falha na prestação do serviço. A inexistência de comprovação pela concessionária acerca da legitimidade de outro suposto débito (R$34,13) corrobora a falha de comunicação e controle interno da empresa, reforçando a configuração do ilícito. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de ameaça de suspensão de fornecimento de energia elétrica por cobrança indevida, atingindo a esfera íntima da consumidora e causando insegurança, especialmente no contexto de zona rural. O valor de R$5.000,00 fixado em primeira instância mostrou-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais e insuficiente para cumprir a função compensatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais, impondo-se sua majoração para R$12.000,00. Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), e a correção monetária, desde a data da sentença (STJ, Súmula 362), razão pela qual não cabe a modificação requerida pela concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente (Apelante 1). Recurso desprovido (Apelante 2). Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em contrário. A tentativa administrativa de resolução, mesmo sem formalismo, demonstra pretensão resistida e legitima o ajuizamento da ação. A cobrança indevida e a ameaça de interrupção de serviço público essencial, mesmo após a quitação da fatura, configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por dano moral. O dano moral, em casos de ameaça de corte de energia elétrica por cobrança já paga, é presumido e independe de comprovação do abalo. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. Os juros de mora em responsabilidade contratual incidem desde a citação, e a correção monetária desde a data da sentença”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 405 e 927; CPC, arts. 240, 373, II, e 99, §3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14; Lei nº 8.987/95, art. 6º, §3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000163-07.2017.8.05.0138, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, DJE 19/11/2019; STJ, Súmula 362" (Classe: Apelação,Número do Processo: 8006550-91.2024.8.05.0138, Relator(a): Desa. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 24/09/2025). A orientação consolidada nesta Colenda Terceira Câmara assevera a ilicitude da cobrança de débitos pretéritos de terceiros e a abusividade de ameaça de corte de energia elétrica como mecanismo coercitivo de cobrança de obrigação de natureza pessoal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES. OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos relativos aos serviços essenciais, tais como água/esgoto e energia elétrica, são de natureza pessoal, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem, pois não se vinculam à titularidade do imóvel. A conduta da apelante foi ilícita ao condicionar a transferência de titularidade ao pagamento de débitos pretéritos do contrato anterior, resultando na configuração da responsabilidade civil e no consequente dever de indenizar os danos morais sofridos pela apelada. Havendo cobrança indevida, bem como o pagamento do débito em questão, impõe-se a devolução do valor pago, em dobro, a teor do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC. Em relação aos danos morais, também entendo cabíveis, uma vez que a apelante não só adotou procedimento irregular, como realizou cobranças indevidas, submetendo a apelada a uma indiscutível condição de impotência. Ora, tratando-se de exigência indevida da concessionária de energia elétrica, é indiscutível a existência de prejuízos que superam o mero aborrecimento, sendo hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), dada a indiscutível essencialidade da energia elétrica ao consumidor O valor de R$ 5.000,00 é razoável, considerando a potencialidade da apelante o caráter inibitório da condenação, além não representar enriquecimento ilícito da apelada. Recurso desprovido” (TJ-BA - Apelação: 05343135320168050001, Relatora.: Desa. ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022). No tocante à quantificação do dano moral, a indenização deve ser fixada de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a gravidade e extensão da lesão, as condições econômico-financeiras da consumidora lesada e da empresa concessionária ofensora, a intensidade da culpa do agente e o caráter punitivo-pedagógico da medida, com o objetivo de inibir a reiteração de condutas negligentes semelhantes sem gerar o enriquecimento sem causa da vítima. Sopesadas tais premissas, verifica-se que o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo de primeiro grau revela-se extremamente moderado, razoável e proporcional às circunstâncias fáticas demonstradas, adequando-se perfeitamente aos parâmetros indenizatórios usualmente adotados por este colegiado da Terceira Câmara Cível em casos assemelhados, inexistindo motivos que justifiquem a sua minoração. Por conseguinte, a manutenção do valor indenitário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença recorrida é medida que se impõe, devidamente corrigido nos termos estabelecidos no julgado originário. DOS HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pela concessionária ré, impõe-se a aplicação das regras referentes à sucumbência recursal de conformidade com o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o zelo do profissional e a complexidade ordinária da matéria versada nos autos. A ausência de apresentação de contrarrazões por parte da apelada, conforme certificado na certidão de ID 99479961, não impede e não afasta o dever legal de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal. O instituto dos honorários recursais visa não apenas remunerar o trabalho do patrono, mas também desestimular a interposição de recursos protelatórios e infundados pela parte vencida, sendo a majoração devida pelo simples fato do julgamento de desprovimento integral do recurso interposto, consoante tese jurídica e entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça já assentou tese definitiva de que a majoração da verba honorária em sede de julgamento de recurso independe do oferecimento formal de contrarrazões em nome da parte vencedora: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos declaratórios (Súmula nº 211). Persistindo a omissão, é necessário interpor recurso especial por afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento. 3. É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto. Precedentes. 4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.167.325/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018). Destarte, revela-se impositiva a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando os limites percentuais de fixação estabelecidos nos parágrafos segundo e terceiro do artigo 85 da lei adjetiva civil. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto. É como voto. Sala das Sessões, data de assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081576-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: LUCIANA DE SOUZA MATTOS
Advogado(s): FRANCIRLEY DOS REIS AMORIM
VOTO