PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM RELAÇÃO A SUPOSTO DESATENDIMENTO À ADI 7265. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação ordinária ajuizada por segurado representado por curador, mantendo a condenação ao custeio de internação e continuidade de tratamento multidisciplinar para obesidade mórbida grau III com graves comorbidades, bem como a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não analisar os parâmetros fixados pelo STF na ADI 7265 e os critérios do rol taxativo mitigado da ANS; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à continuidade do tratamento pós-alta médica; (iii) determinar se a fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico configura vício no julgado; e (iv) verificar se os Embargos de Declaração visam apenas à rediscussão da matéria decidida. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4. A alegação de contradição do acórdão com o julgamento da ADI 7265 configura inovação recursal, pois a tese não foi suscitada nas razões da Apelação Cível originária. 5. A introdução de fundamentos inéditos em sede de Embargos de Declaração viola os princípios da devolutividade recursal e da estabilização objetiva da lide, sendo vedada pelo ordenamento jurídico processual. 6. A ausência de manifestação sobre questões não devolvidas ao tribunal no recurso de Apelação não caracteriza omissão, mas decorre da limitação objetiva do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. 7. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à natureza terapêutica da internação, afastando a alegação de tratamento meramente estético ou realizado em SPA diante da gravidade do quadro clínico e das comorbidades associadas. 8. A necessidade de continuidade do tratamento pós-alta foi fundamentada em prescrição médica expressa, considerada indispensável para evitar recidiva e agravamento do estado de saúde do paciente. 9. A operadora de saúde não demonstrou a existência de alternativa terapêutica adequada na rede credenciada apta a substituir o tratamento indicado pelos médicos assistentes. 10. A interpretação conferida ao art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 observou a distinção entre procedimentos estéticos e tratamentos voltados à preservação da vida e da saúde do segurado. 11. A fixação dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido observou a ordem de preferência prevista no art. 85, §2º, do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ quanto às obrigações de fazer relacionadas ao custeio de tratamento médico. 12. O proveito econômico obtido pela parte Autora é mensurável mediante apuração dos custos do tratamento, afastando a utilização subsidiária do valor da causa ou da apreciação equitativa. 13. A insurgência da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração efetiva de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 14. A simples oposição de Embargos Declaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 6º; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CDC, art. 47; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7265; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.838.666/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2025; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; STJ, REsp nº 2.223.264/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.09.2025; TJBA, ED em AP nº 8039364-19.2023.8.05.0001.2.EDCiv, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, pub. 25.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8063627-18.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BRADESCO SAUDE S/A e embargada TELMA ALVES DA SILVA, representando o maior curatelado, MAICON FELIPE SILVA SANTOS. Acordam os Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04/200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063627-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: TELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BRADESCO SAUDE S/A em face do acórdão que negou provimento à Apelação Cível que interpôs contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação ordinária ajuizada por TELMA ALVES DA SILVA, representando o maior curatelado, MAICON FELIPE SILVA SANTOS, nos termos da ementa que ora se transcreve (ID 105170763): “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA GRAU III COM COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO ESTÉTICO. ABUSIVIDADE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO APÓS ALTA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por segurado, condenando-a a custear internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida grau III, pelo período de 90 dias, com continuidade do tratamento por mais 120 dias e manutenção pós-alta consistente em dois dias mensais de internação por quatro meses, sob pena de multa diária. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao custo do tratamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade mórbida, sob a alegação de tratar-se de procedimento estético ou realizado em SPA; (ii) estabelecer se é devida a continuidade do tratamento pós-alta, conforme prescrição médica; (iii) determinar se a verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde possui estatura constitucional (arts. 1º, III, e 6º da CF), constituindo expressão da dignidade da pessoa humana e fundamento para a intervenção judicial em situações de risco à vida. Os contratos de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, devendo suas cláusulas ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. A exclusão prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 refere-se a tratamento de emagrecimento com finalidade estética, não se aplicando a hipótese em que a obesidade mórbida grau III está associada a graves comorbidades e risco concreto à saúde. Comprovada por relatórios médicos a necessidade urgente de internação em unidade especializada (IDs 97193904, 97193906 e 97193907), não cabe à operadora substituir-se ao médico assistente para definir o método terapêutico adequado. A negativa de cobertura, em tais circunstâncias, configura cláusula abusiva, por frustrar a finalidade do contrato e comprometer a preservação da vida e da saúde do segurado. A internação deve ocorrer, prioritariamente, em estabelecimento integrante da rede credenciada, cabendo o custeio em clínica indicada pela parte autora apenas na ausência de opção adequada na rede referenciada. A manutenção do tratamento pós-alta por dois dias mensais, pelo período de quatro meses, encontra respaldo em prescrição médica expressa (ID 97193904 - Págs. 1/2), revelando-se medida necessária para evitar recidiva e agravamento do quadro clínico. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e da jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios devem incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo possível mensurar economicamente a obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico. Inviável a fixação dos honorários sobre o valor da causa ou por equidade, porquanto o proveito econômico é aferível e não se enquadra nas hipóteses excepcionais do § 8º do art. 85 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 170; 193; Lei nº 9.656/1998, art. 10, IV; CDC, art. 47; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.967.226/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.03.2022, DJe 25.04.2022; TJ-BA, APL 0519516-09.2015.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 27.07.2021; TJ-BA, APL 8086028-50.2019.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 02.12.2022.” Nas presentes razões recursais (ID 96754390), o Embargante alega que “o acórdão incorre em contradição interna ao reconhecer a cobertura do tratamento de emagrecimento em SPA diante da ADI 7265, e, ainda, estender a obrigação da embargante de custear reinternações mesmo após a alta clínica da embargada e sem demonstração de risco atual à sua saúde. Tal contradição viola a própria lógica do tratamento médico reconhecido no julgado”. Aponta que “o acórdão incorre em contradição também por desconsiderar entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento da ADI 7265, que reconheceu a legitimidade constitucional do modelo regulatório da ANS e da utilização do rol como parâmetro normativo obrigatório, ressalvadas situações excepcionais”. Aduz existência e omissão quanto à necessidade de representação processual individualizada, pois a atuação da APLB na ação de protesto “somente poderia ter ocorrido na qualidade de representante processual dos associados que a autorizassem, conforme entendimento pacífico do STF e do STJ”. Assevera que “o acórdão é omisso quanto aos critérios exigidos pela jurisprudência consolidada (STF e STJ – rol taxativo mitigado), tais como: 1. Inexistência de substituto terapêutico no rol: Não houve análise sobre a existência de alternativas terapêuticas previstas. 2. Comprovação de eficácia baseada em evidência científica: Não se examinou se o tratamento indicado possui respaldo técnico-científico robusto. 3. Recomendação por órgãos técnicos: Não há qualquer menção à CONITEC, ANS ou medicina baseada em evidências. 4. Análise do impacto regulatório: O acórdão ignora completamente o equilíbrio atuarial e a lógica da regulação da saúde suplementar”. Afirma que “a r. decisão incorre em contradição interna ao fixar os honorários advocatícios de sucumbência em 12% sobre o suposto proveito econômico obtido. Isso porque, conforme consta do próprio julgado, trata-se de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento de emagrecimento, cujo proveito econômico foi estimado a partir do custo do tratamento”. Prequestionando dispositivos constitucionais e legais, requer, ao final, sejam sanados os vícios elencados. A Embargada manifestou-se espontaneamente nos autos (ID 105778883), pugnando pela rejeição dos Aclaratórios. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063627-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: TELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, verifico que os presentes Embargos de Declaração foram opostos de forma tempestiva, contudo, no que tange ao conteúdo das razões recursais, especificamente quanto à alegada contradição com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7265), impõe-se o reconhecimento de obstáculo processual instransponível. A análise da Apelação Cível interposta pela operadora Embargante (ID 97194655) revela que as teses sustentadas no recurso originário limitaram-se à natureza do estabelecimento indicado para o tratamento (alegação de ser um SPA e não hospital), à existência de cláusula de exclusão de cobertura para clínicas de emagrecimento, à ausência de necessidade de ambiente hospitalar 24 horas e à insurgência contra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Em nenhum momento das razões de Apelação a Recorrente invocou o julgamento da ADI 7265 ou os critérios técnicos de mitigação do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para fundamentar sua negativa de cobertura. A inovação recursal em sede de Embargos de Declaração é prática vedada pelo ordenamento jurídico processual brasileiro, uma vez que o recurso horizontal possui finalidade estritamente vinculada à integração ou ao esclarecimento da decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Permitir que a parte traga argumentos novos, que não foram submetidos ao crivo do contraditório na instância recursal ordinária, violaria os princípios da estabilidade objetiva da lide e da devolutividade da matéria impugnada, previstos no art. 1.013 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que questões não suscitadas oportunamente na Apelação não podem ser examinadas em Embargos de Declaração, por configurarem inovação inviável de ser apreciada pelo Tribunal de origem, mesmo que se refiram a matérias de ordem pública, as quais não prescindem do prequestionamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PARA RESTITUIÇÃO DE TARIFAS PAGAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA, EM SEDE DE APELAÇÃO E DE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO. TESE RECURSAL, RELATIVA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. 1. Ação para restituição de tarifas pagas. 2. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do recurso especial". Precedentes. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.838.666/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025) (g.n.) No mesmo caminho segue o entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reiteradamente rejeita Aclaratórios que buscam a análise de teses jurídicas não apresentadas no recurso de apelação. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TEMPORAL DE TRATAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão sobre cobertura de tratamento médico por plano de saúde, sob alegação de omissão quanto à limitação temporal do tratamento após alta hospitalar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado quanto à limitação do tempo de tratamento após alta hospitalar da beneficiária do plano de saúde. III. Razões de decidir 3. A matéria referente à limitação temporal do tratamento não foi suscitada no recurso de apelação, configurando inovação recursal inadmissível em sede de embargos de declaração. 4. O efeito devolutivo amplo da apelação, previsto no art. 1.013, §1º, do CPC, não autoriza a análise de questões não suscitadas que não sejam de ordem pública. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à apresentação de novos argumentos não debatidos anteriormente. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "É inadmissível, em sede de embargos de declaração, a análise de matéria não suscitada no recurso de apelação, por configurar inovação recursal, ressalvadas as questões de ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º; 1.022; 141; 492. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp 1727133/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/04/2022. (TJBA, ED em AP 8039364-19.2023.8.05.0001.2.EDCiv, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, p. 25/02/2025) (g.n.) Portanto, a alegação de contradição com a ADI 7265 e a suposta omissão quanto aos critérios técnicos de eficácia científica e impacto regulatório não podem ser objeto de análise por este colegiado. Tais fundamentos, como dito, representam argumentos inéditos no processo, cuja introdução tardia impede o conhecimento desta parte do recurso, sob pena de supressão de instância e ofensa direta ao devido processo legal. A decisão embargada manifestou-se sobre todos os pontos que lhe foram devolvidos no recurso de Apelação, de modo que a ausência de exame de tese não suscitada não configura vício de omissão ou contradição, mas decorre do estrito cumprimento das regras de competência recursal. Superada a questão da inovação recursal, passa-se à análise dos demais pontos elencados nos Aclaratórios. Como cediço, os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. O erro material, a contradição e a omissão precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada. Analisando os fundamentos dos presentes Declaratórios, observa-se que o acórdão recorrido apreciou os fundamentos de fato e de direito invocados pela parte, sendo demonstrados os motivos que levaram à conclusão do julgado. O acórdão recorrido enfrentou, de forma exaustiva e coerente, a controvérsia relativa à natureza do tratamento indicado ao paciente, fundamentando a abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde. Ficou expressamente consignado que o quadro de obesidade mórbida grau III, com IMC de 51,54 kg/m² e graves comorbidades associadas, afasta qualquer natureza meramente estética ou de lazer do internamento solicitado. A alegação de que a clínica especializada se assemelharia a um SPA foi devidamente rebatida no acórdão, uma vez que a gravidade das patologias documentadas nos relatórios médicos de ID 97193904, 97193906 e 97193907 exige intervenção terapêutica multidisciplinar em regime de internação, o que não se confunde com procedimentos de emagrecimento estético. Ademais, o julgado ressaltou que a operadora Embargante não demonstrou a existência de estabelecimento alternativo em sua rede referenciada que oferecesse o tratamento adequado aos critérios médicos necessários, o que justifica o custeio na clínica indicada pela parte Autora em caso de inexistência de opção credenciada. Portanto, não há que se falar em contradição ou omissão nesse aspecto, pois a decisão foi clara ao valorar as provas documentais e concluir pela essencialidade da medida para a preservação da saúde e da vida do segurado, fundamentando-se nos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à determinação de continuidade da internação após a alta, pelo período de dois dias mensais durante quatro meses, o acórdão embargado apresentou fundamentação sólida ao pontuar que tal medida encontra respaldo direto em prescrição médica expressa, constante no relatório de ID 97193904. A necessidade de manutenção do tratamento foi reconhecida como conduta indispensável para evitar a recidiva da obesidade e o agravamento do quadro clínico delicado do paciente, que é portador de comorbidades severas. A insurgência da Recorrente sobre este ponto reflete mera discordância quanto à técnica terapêutica adotada pelo médico assistente, matéria que extrapola os limites dos Embargos de declaração, que não servem para que o Tribunal se substitua ao profissional de saúde na definição do melhor método de cura. No que tange à alegada omissão sobre o rol de procedimentos da ANS, verifica-se que o acórdão abordou a legislação de regência, citando inclusive o art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98. Ocorre que o colegiado concluiu que a exclusão ali prevista refere-se exclusivamente a tratamentos com finalidade estética, hipótese que não se amolda ao caso dos autos, dada a natureza patológica da obesidade mórbida, classificada pela Organização Mundial de Saúde e com cobertura obrigatória prevista no plano-referência. O fato de o tribunal ter interpretado a norma de forma favorável ao consumidor, considerando a urgência e a gravidade do risco à saúde, não configura vício de omissão, mas sim o exercício da atividade jurisdicional de subsunção do fato à norma sob a ótica dos princípios protetivos do consumidor. Ainda, no que concerne à insurgência contra a base de cálculo da verba sucumbencial, a Embargante sustenta a existência de contradição ao argumento de que, por se tratar de obrigação de fazer de trato sucessivo, o proveito econômico seria inestimável, devendo ser adotado o valor da causa como parâmetro. Todavia, a tese não prospera, uma vez que o acórdão embargado aplicou com exatidão a regra de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076. A jurisprudência das instâncias superiores e deste Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no acórdão recorrido, consolidou o entendimento de que, em ações que envolvem a obrigação de custeio de tratamento médico por operadoras de plano de saúde, o proveito econômico obtido pela parte vencedora é perfeitamente mensurável, correspondendo ao valor da cobertura que foi indevidamente negada. O fato de a condenação consistir em uma obrigação de fazer não retira a natureza econômica da prestação, que pode ser aferida mediante a soma dos custos do tratamento, internações e procedimentos autorizados judicialmente. Inclusive, a sentença mantida pelo acórdão determinou que a Embargante juntasse aos autos o orçamento do período de internação justamente para fins de liquidação da verba honorária. Nesse contexto, a utilização do valor atualizado da causa como base de cálculo possui caráter subsidiário, sendo admitida apenas quando não for possível mensurar o proveito econômico, o que não é a hipótese dos autos. A pretensão da Recorrente de inverter essa ordem legal de preferência para reduzir o montante da condenação carece de amparo normativo, conforme se extrai da orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento): (i) do valor da condenação; (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar o proveito econômico, do valor atualizado da causa (REsp n. 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). Precedentes. 3. Vigora, no âmbito das Turmas de Direito Privado, o entendimento de que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. 4. Em se tratando de condenação ao cumprimento de uma obrigação de fazer de trato sucessivo, a orientação do STJ é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios dela decorrente deve seguir os parâmetros insertos no art. 292 do CPC/2015 (art. 260 do CPC/1973), qual seja, o somatório das prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.223.264/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025) (g.n.) Portanto, não se vislumbra qualquer contradição no acórdão ao manter a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido. A decisão colegiada observou estritamente a hierarquia dos critérios de fixação previstos na legislação processual civil, não havendo vício a ser sanado nesta via integrativa. Por tudo quanto ora apresentado, é certo que inexistem quaisquer vícios de contradição e omissão, como alegado nestes Aclaratórios, tratando-se tão somente de insurgência da Embargante quanto à decisão, sendo inviável a sua rediscussão em sede de Embargos Declaratórios. Tem-se, em verdade, que a Recorrente pretende, pela via imprópria, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses, o que não se admite. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Diante desse cenário, a via eleita não tem o condão de reformar o julgado, porquanto os Aclaratórios não se prestam àquilo que a parte Embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Registre-se, por fim, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria para posterior interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Em termos mais singelos, a simples interposição dos Declaratórios é suficiente para prequestionar a matéria. Ante o exposto, inexistindo as máculas apontadas e não se prestando os Declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterado o acórdão combatido. Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos Embargos Declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063627-18.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: TELMA ALVES DA SILVA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
VOTO