PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-76.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(s):LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO, JULIANA FERNANDES SANTANA CONI

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IGP-M PELO IPCA). GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. CONTRATO CELEBRADO COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. SÚMULA 563 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação revisional de contrato de empréstimo consignado ajuizada por beneficiário de entidade de previdência privada, objetivando a substituição do índice de correção monetária (IGP-M) por outro índice menos oneroso

2. Sentença do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a substituição do IGP-M pelo IPCA a partir de março de 2020 e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas, mantendo a tutela antecipada anteriormente concedida.

3. Apelação interposta pela fundação ré, com preliminares de revogação da gratuidade da justiça e nulidade por indeferimento de prova pericial contábil. No mérito, defendeu ausência de relação de consumo e impossibilidade de substituição do índice de correção, invocando obrigações regulatórias.

4. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação da gratuidade da justiça diante da renda do autor; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial contábil; (iii) saber se é juridicamente possível a substituição do índice IGP-M pelo IPCA em contrato de empréstimo consignado celebrado com entidade de previdência complementar fechada, em razão de onerosidade excessiva superveniente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Mantida a gratuidade da justiça, diante da ausência de provas concretas de capacidade financeira do apelado para suportar os ônus do processo, especialmente considerando sua idade avançada e os gastos presumíveis com saúde.

7. Inexistência de cerceamento de defesa, pois a controvérsia posta é eminentemente jurídica, sendo desnecessária a produção de prova técnica nesta fase, conforme previsão dos arts. 370, § único, e 370, I e II do CPC.

8. Apesar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual mantida com entidade fechada de previdência complementar, conforme Súmula 563 do STJ, é possível a incidência dos princípios gerais de direito civil, notadamente os previstos nos arts. 478 a 480 do Código Civil.

9. Elevada e imprevisível oscilação do IGP-M durante o período pandêmico (com variações superiores a 30%) justifica a incidência da teoria da imprevisão, diante da comprovação de que os encargos aplicados impediam a amortização do débito, configurando onerosidade excessiva.

10. Conduta da entidade apelante ao aplicar IGP-M nos contratos de empréstimo e substituí-lo por IPCA nos benefícios pagos aos associados demonstra contradição com os deveres anexos de boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), legitimando a intervenção judicial.

11. Fixação do marco temporal da revisão contratual em março de 2020, data em que se intensificaram os efeitos econômicos da pandemia de COVID-19, nos moldes do art. 317 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TES

12. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida a sentença em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "É juridicamente possível a substituição do índice IGP-M pelo IPCA em contrato de empréstimo consignado celebrado com entidade de previdência complementar fechada, quando demonstrada onerosidade excessiva superveniente decorrente de variação extraordinária do índice, sem necessidade de prova pericial contábil, em homenagem à boa-fé objetiva e à teoria da imprevisão."


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003405-76.2022.8.05.0112, em que figuram como apelante FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF e como apelada LUIZ ALVES MONTEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-76.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO, JULIANA FERNANDES SANTANA CONI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela fundação CHESF de Assistência e Seguridade Social - FACHESF em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itaberaba, nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado movida por Luiz Alves Monteiro.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, a partir de março de 2020, condenando a ré ao pagamento de eventual diferença em favor do autor, mantida a tutela antecipada anteriormente deferida.

Inconformada, a apelante sustenta, em sede preliminar, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao apelado, ao argumento de que este possui rendimentos superiores à média nacional.

Alega ainda o indeferimento indevido de produção de prova pericial contábil, essencial para o deslinde da controvérsia.

No mérito, defende que não se trata de instituição financeira, mas de entidade previdenciária sem fins lucrativos, cujas operações de crédito são realizadas com recursos do fundo comum constituído pelas contribuições dos próprios associados.

Argumenta que há imposição legal e regulatória de garantir rendimento mínimo às operações, parametrizado pelas obrigações de reajuste dos benefícios contratados. Sustenta que o mesmo índice IGP-M é utilizado para correção dos benefícios pagos aos associados, não havendo que se falar em desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção da gratuidade da justiça e argumenta que o contrato firmado não estabeleceu prazo final ou número de parcelas, configurando verdadeiro "empréstimo sem fim". Ressalta que a própria FACHESF substituiu o IGP-M pelo IPCA para correção dos benefícios previdenciários, reconhecendo que aquele índice vinha provocando desequilíbrio nos planos.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me conclusos os autos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, a tempo em que determino a inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003405-76.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: LUIZ ALVES MONTEIRO
Advogado(s): LYVIA SANTANA ALVES MONTEIRO, JULIANA FERNANDES SANTANA CONI

 

VOTO

 

A presente apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade.

Das Preliminares

No tocante à impugnação à gratuidade da justiça, não assiste razão à apelante. O apelado demonstrou perceber proventos de aposentadoria em valor aproximado de R$ 5.500,00 mensais, quantia que, considerando tratar-se de pessoa idosa de 78 anos, com gastos inerentes à idade avançada, notadamente com saúde e medicamentos, não afasta a presunção de hipossuficiência econômica.

A mera alegação de rendimentos acima da média nacional, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não é suficiente para afastar o benefício.

Quanto ao indeferimento da prova pericial contábil, melhor sorte não socorre à apelante.

A questão posta nos autos é eminentemente jurídica, consistente na possibilidade ou não de revisão do índice de correção monetária aplicado ao contrato em razão de onerosidade excessiva superveniente. A eventual apuração de valores poderá ser realizada em fase de liquidação de sentença, sendo desnecessária a dilação probatória neste momento processual.

Do Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão do índice de correção monetária aplicado ao contrato de empréstimo consignado, substituindo-se o IGP-M pelo IPCA, em razão da elevação extraordinária daquele índice durante o período pandêmico.

Primeiramente, registro que assiste razão ao juízo sentenciante ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme cristalizado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Trata-se de entidade fechada de previdência complementar, caracterizada pelo mutualismo e ausência de finalidade lucrativa.

Não obstante, a natureza da relação jurídica não impede a aplicação dos institutos gerais do direito civil, notadamente a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, previstas nos artigos 478 a 480 do Código Civil.

A análise dos autos revela que o contrato de empréstimo foi celebrado em abril de 2017, quando o IGP-M apresentava variação histórica em torno de 7% ao ano. A partir de 2020, com o advento da pandemia de COVID-19, o índice experimentou elevação extraordinária, alcançando 23,14% no acumulado daquele ano e 37,06% até maio de 2021.

Tal variação anormal teve impacto direto no saldo devedor do apelado. Conforme demonstrado nos autos, apesar de ter efetuado o pagamento de 63 parcelas até julho de 2022, totalizando R$ 61.014,30, houve redução de apenas R$ 2.275,99 do saldo devedor original.

Observa-se que em diversos meses, os encargos aplicados superaram o valor da parcela paga, impedindo a amortização efetiva do débito.

O argumento da apelante de que deve aplicar o IGP-M por imposição legal e regulatória não se sustenta diante das circunstâncias excepcionais do caso.

A Lei Complementar 109/2001 e as normas do Banco Central visam proteger o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário como um todo, mas não impedem a revisão pontual de contratos quando demonstrada onerosidade excessiva decorrente de fatos imprevisíveis.

Relevante observar que a própria FACHESF reconheceu o desequilíbrio provocado pelo IGP-M ao promover a substituição deste índice pelo IPCA para correção dos benefícios previdenciários pagos aos seus associados.

Tal conduta configura verdadeiro venire contra factum proprium, violando os deveres anexos de boa-fé objetiva que devem nortear as relações contratuais.

É contraditório e contrário à boa-fé que a entidade aplique índices distintos conforme sua posição na relação jurídica: IGP-M quando credora (empréstimos) e IPCA quando devedora (benefícios).

Tal comportamento revela que a manutenção do IGP-M nos contratos de empréstimo não decorre de imposição legal intransponível, mas de escolha que privilegia os interesses da entidade em detrimento do equilíbrio contratual.

A jurisprudência citada pela própria apelante, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a necessidade de perícia atuarial em demandas que envolvam revisão de benefícios previdenciários com impacto sistêmico no equilíbrio dos planos.

Todavia, o caso em análise trata de revisão individual de contrato de empréstimo, sem repercussão direta na massa de associados ou no equilíbrio atuarial do plano previdenciário.

Por fim, quanto ao marco temporal da revisão, acertadamente fixou a sentença o mês de março de 2020, quando os efeitos da pandemia começaram a impactar de forma significativa os índices econômicos, caracterizando o fato extraordinário e imprevisível autorizador da revisão contratual.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É o voto.

 Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator