PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06), à pena de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 937 dias-multa. A defesa suscita nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da prova decorrente de suposta invasão domiciliar. No mérito, requer a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas sem fundada suspeita, tornando ilícitas as provas obtidas; (ii) saber se houve invasão domiciliar ilegal apta a macular a prova; e (iii) saber se estão presentes os elementos caracterizadores do tráfico de drogas ou se a conduta deve ser desclassificada para porte para consumo pessoal, bem como se a dosimetria da pena deve ser revista. III. Razões de decidir 3. A fuga do acusado ao avistar a viatura policial, em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca pessoal, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A abordagem ocorreu em área externa da residência, não se comprovando ingresso ilícito em domicílio. Ademais, tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância autoriza a atuação policial sem mandado judicial. 5. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelos autos de apreensão, laudos periciais e depoimentos firmes dos policiais, que relataram a apreensão de 26,7g de maconha fracionada, cocaína e arma de fogo com numeração suprimida em posse do réu. 6. As circunstâncias da apreensão — fracionamento da droga, local conhecido pelo tráfico e presença de arma de fogo — afastam a tese de consumo pessoal e evidenciam a finalidade de mercancia. 7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, diante da pequena quantidade de droga apreendida e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. Inviável o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, pois a apreensão de arma de fogo com numeração suprimida indica dedicação a atividades criminosas. 9. Mantida a causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, em razão da utilização de arma de fogo no contexto da traficância. Redimensionada a pena definitiva para 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A fuga do indivíduo ao avistar viatura policial, especialmente em local conhecido pelo tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a justificar a abordagem e a busca pessoal. 2. A apreensão de droga fracionada associada à posse de arma de fogo com numeração suprimida evidencia a finalidade de tráfico, afastando a desclassificação para porte para consumo pessoal. 3. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à primariedade do agente e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe a fixação da pena-base no mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 33 e 59; Lei 11.343/06, arts. 33, caput e §4º, 40, IV, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.510.414/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21.10.2024; STJ, HC 847.781/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, REsp 2.063.049/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001145-59.2025.8.05.0067, em que figuram como apelante TAISLAN DE JESUS BITENCOURT e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001145-59.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAISLAN DE JESUS BITENCOURT
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TAISLAN DE JESUS BITENCOURT em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Coração de Maria/BA (ID 100054069), que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06. A pena definitiva foi fixada em 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa. Em suas razões recursais (ID 100054085), a defesa argui, em sede preliminar: (a) a ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; e (b) a nulidade das provas em razão de invasão de domicílio. No mérito, pugna pela desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Subsidiariamente, requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade relativa, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) em seu patamar máximo e a fixação de regime inicial aberto. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID 100054087, defendendo a manutenção integral da sentença. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer do ID 100533374, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, asseverando que a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas, não havendo mácula nos atos policiais. É o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001145-59.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAISLAN DE JESUS BITENCOURT
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Exsurge da denúncia que, "no dia 06/07/2025, por volta das 00h50, na Rua Primeiro de Maio, nº 66, Bairro Treze, Coração de Maria/BA, o denunciado Taislan de Jesus Bitencourt foi preso em flagrante por portar consigo uma arma de fogo do tipo revólver Taurus calibre .38 com numeração suprimida, municiado com seis cartuchos intactos. Uma guarnição da Polícia Militar, ao realizar patrulhamento na localidade conhecida como 'B13', visualizou o denunciado tentando se evadir ao perceber a aproximação da guarnição. O indivíduo foi alcançado na varanda de uma residência situada na Rua Primeiro de Maio, nº 66, onde foi abordado. Em sua posse, foram localizados: um revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiado com seis cartuchos intactos; 16 porções de erva esverdeada com odor e aparência similares à maconha; um pino contendo pó branco semelhante à cocaína; um pote plástico azul contendo pó branco semelhante à farinha de mandioca, comumente utilizado para conservação de entorpecentes." O apelante sustenta, em sede preliminar, a ilicitude da abordagem, alegando que não havia "fundada suspeita" objetiva, configurando-se mera revista exploratória. Suscita ainda a nulidade por invasão de domicílio, afirmando que os policiais invadiram a residência da genitora do réu sem mandado ou justa causa, mediante violência e arrombamento. As preliminares de nulidade não merecem acolhimento. Quanto à busca pessoal, os policiais militares foram uníssonos ao declarar que, durante patrulhamento em localidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas ("B13"), o apelante, ao avistar a viatura, empreendeu fuga imediata e tentou adentrar em uma residência. Senão, confira-se: CB PM Glaydson Marcio da Silva Pimenta: "que trabalha no PETO; que estavam cumprindo uma ordem em Coração de Maria; que quando estavam fazendo ronda no local, avistaram o indivíduo correndo, abordando-o em frente à residência; que com ele foi encontrado arma de fogo e droga; que a arma estava na cintura e a droga em um dos bolsos; que era um revólver calibre 38, municiado; que constataram, já em delegacia, que a arma possuia numeração suprimida; que a droga tratava-se de maconha e cocaína; que a droga estava fracionada; que não conhecia o Acusado; que o Acusado não esboçou reação; (...) que em nenhum momento o Acusado foi agredido." (Conforme transcrição das alegações finais ministeriais devidamente conferidas nos arquivos do PJE Mídias). SD PM Matheus Miranda Pereira: "que integrava a guarnição que prendeu o Acusado em flagrante; que o Acusado correu ao ver a guarnição, sendo alcançado na varanda de uma residência; que a arma de fogo estava na cintura, um revólver 38 e as drogas estavam no bolso; que o revólver estava municiado; que a droga tratava-se de maconha e cocaína, estando fracionada; que a numeração da arma estava suprimida; que nunca tinha visto o Acusado; que a rua estava praticamente deserta; que o Acusado correu com a mão da cintura; que do local que visualizaram o réu até a varanda não era muito distante; que o Acusado estava tentando entrar na casa; que não adentraram na casa; que todos os objetos estavam na posse dele". (Conforme transcrição das alegações finais ministeriais devidamente conferidas nos arquivos do PJE Mídias). CB PM Jackson Teles de Menezes Junior: "que estavam realizando rondas em Coração de Maria; que era um bairro problemático em razão do tráfico de drogas; que ao entrarem na rua, o Acusado correu da viatura; que, na abordagem, foi encontrada arma de fogo e certa quantidade de droga; que a abordagem foi tranquila; que a arma era um revólver; que não conhecia o Acusado; que aquela área é conhecida pelo tráfico; que estranharam a conduta do Acusado em correr; que o abordaram na rua". (Conforme transcrição das alegações finais ministeriais devidamente conferidas nos arquivos do PJE Mídias). Tal conduta — fuga repentina sem motivo aparente — configura "fundada suspeita" apta a justificar a abordagem, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes, negando seguimento ao recurso extraordinário por aplicação enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 2. A decisão recorrida havia considerado ilícita a busca pessoal realizada nos acusados em razão da ausência de fundada suspeita, entendimento reformado pela instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide o óbice do verbete n. 279 da Súmula do STF; e (ii) saber se houve fundada suspeita, à luz do comportamento dos agravados, apta a legitimar a abordagem policial e a revista pessoal, com a consequente licitude das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5. No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. 6. A análise dos elementos fáticos que configuram a fundada suspeita não demanda reexame probatório, afastando, portanto, a incidência do enunciado n . 279 da Súmula/STF, pois o suporte fático é incontroverso, tratando-se apenas de qualificação jurídica do comportamento dos agravados. 7. O entendimento consolidado da Corte no HC 169.788 é pela legitimidade da busca pessoal quando amparada em fundadas razões, afastando a necessidade de reexame probatório . IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1510414 RS, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/10/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024) - Grifos aditados. No tocante à alegada invasão de domicílio, a prova colhida indica que a abordagem ocorreu na frente/varanda da residência, área de acesso comum, após a perseguição iniciada em via pública. Havia, como visto, fundada suspeita da ocorrência de delito. Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR . FUNDADAS SUSPEITAS. VALIDADE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de Eduardo Henrique Pimentel, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa. Requer o reconhecimento da ilicitude da diligência e a consequente nulidade das provas colhidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em decorrência de fundada suspeita, é válida e se há justa causa para a manutenção das provas obtidas durante a ação policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024) - Grifos aditados. Ademais, o tráfico de drogas e o porte de arma com numeração suprimida são crimes de natureza permanente, cujo estado de flagrância autoriza o ingresso em domicílio a qualquer hora, independentemente de mandado, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. A tese defensiva de arrombamento restou isolada, carecendo de qualquer suporte probatório mínimo, como fotografias ou laudos periciais sobre os danos. Os relatos do acusado e de sua genitora, ouvida na qualidade de declarante, devem ser analisados com a devida cautela, uma vez que sua narrativa sobre a suposta invasão domiciliar pelos agentes de segurança carece de amparo probatório suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos relatos policiais. Embora a declarante sustente a ilegalidade da entrada na residência, tal versão mostra-se isolada e incapaz de infirmar a narrativa oficial, mormente quando se constata que a diligência resultou na apreensão efetiva de armamento e entorpecentes em posse do acusado. Assim, o nexo de causalidade entre a fuga e o encontro da prova material em posse do acusado reforça a legitimidade da atuação estatal, prevalecendo a fé pública dos depoimentos dos policiais sobre as declarações de quem possui evidente vínculo afetivo e interesse direto na absolvição do réu. Rejeito, pois, as preliminares. No mérito, o apelante requer a desclassificação do crime de tráfico para o de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando ausência de provas da mercancia. Ao exame dos autos, contudo, verifico que a materialidade delitiva está estampada no Auto de Exibição e Apreensão (IP 8000993-11.2025.8.05.0067, Id. 510761837 - Pág. 19), no Laudo de Exame Pericial da arma (IP 8000993-11.2025.8.05.0067, Id. 510761837, Pág. 39) e nos Laudos de Constatação e Laudo Definitivo sobre as substâncias entorpecentes apreendidas (Id. 100054058). A autoria é igualmente certa, amparada nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares CB PM Glaydson, SD PM Matheus e CB PM Jackson, supratranscritos, que confirmaram a apreensão de 26,7g de maconha fracionada e de um revólver calibre .38 com numeração suprimida na posse direta do réu. A pretensão de desclassificação para o crime de consumo pessoal (art. 28), que sequer consiste em figura típica, é inviável. Embora a quantidade de maconha não seja vultosa, as circunstâncias da apreensão — droga fracionada em 16 porções, em local conhecido pela mercancia e, crucialmente, acompanhada de arma de fogo com identificação raspada — denotam a finalidade de tráfico. A simbiose entre o entorpecente e o aparato bélico clandestino é marca característica da traficância, afastando a figura do mero usuário. No que tange à aplicação da pena, assiste razão à defesa quanto à necessidade de reforma de sua mensuração. A sentença de piso exasperou a pena-base sob o argumento de que a natureza da droga exigiria maior reprovabilidade, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Contudo, tal fundamentação não observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Deveras, considerando que a quantidade apreendida foi de apenas 26,7 gramas — montante que não extrapola os limites da normalidade para o tipo penal — e que as demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram valoradas como favoráveis ou neutras, a manutenção da pena acima do mínimo legal configura rigor excessivo. O réu é primário e não registra antecedentes criminais. Dessa forma, mostra-se imperiosa a redução da pena-base ao mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Apenas para ilustrar, confira-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (162G DE MACONHA) PARA EXASPERAR A PENA-BASE OU MODULAR À MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONADA A PENA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que proveu parcialmente a apelação defensiva, mantendo a condenação por tráfico de drogas e ajustando a dosimetria da pena. 2. A recorrente foi condenada à pena de 4 anos, 8 meses de reclusão e 467 dias-multa, em regime inicial semiaberto, por portar 162 gramas de maconha. 3. O Tribunal de origem reduziu a pena-base, mas manteve o regime semiaberto e não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e se a minorante do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade de droga apreendida deve ser considerada na dosimetria da pena, mas a apreensão de 162 gramas de maconha não justifica a exasperação da pena-base, devendo ser fixada no mínimo legal. 6. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada no grau máximo, considerando a inexpressiva quantidade de droga, a primariedade e os bons antecedentes da recorrente.7. A pena definitiva foi redimensionada para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, com regime inicial aberto, e substituição por pena restritiva de direitos . IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DA RECORRENTE AO PATAMAR DE 1 ANO, 11 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 194 DIAS-MULTA, SUBSTITUINDO-SEA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. (STJ - REsp: 2063049 PR 2023/0113819-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) - Grifos aditados. Na segunda fase, a sentença não aplicou agravantes ou atenuantes. Ressalto que, embora a defesa peça o reconhecimento da confissão, o réu admitiu apenas a posse da arma, negando a propriedade da droga, o que impede a aplicação da atenuante sobre o crime de tráfico (Súmula 630 do STJ). Por outro lado, mostra-se inviável o reconhecimento da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei de Drogas. A apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, em localidade sob influência de facções criminosas, é indício veemente de dedicação a atividades ilícitas. A posse de instrumento bélico clandestino visa assegurar o êxito da mercancia e a proteção do "ponto" contra rivais, o que desnatura a figura do traficante ocasional ou "privilegiado". O próprio réu confessou que portava a arma para se proteger de "Marcelo", indivíduo faccionado, confirmando sua inserção em contexto de criminalidade. A seu turno, a causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/06 deve ser mantida, uma vez que a prova oral e material confirmou que o armamento estava integrado ao contexto da traficância para fins de intimidação coletiva. O apelante portava um revólver com a numeração suprimida, circunstância que demonstra maior audácia e empenho em garantir a impunidade, dificultando o controle e o rastreamento do armamento pelo poder público. O porte de artefato clandestino e raspado eleva a periculosidade da conduta e revela uma maior inserção no contexto infracional, justificando-se, portanto, a aplicação da fração de aumento em 1/3 (um terço). Dessa forma, aplicando o aumento de um terço sobre a pena intermediária de 05 anos, fixo a pena definitiva em 06 anos e 08 meses de reclusão. No que tange à pena pecuniária, aplico a mesma fração de aumento sobre os 500 dias-multa anteriormente fixados, totalizando 666 dias-multa, mantendo o valor unitário de cada dia no mínimo legal. Em virtude do novo quantum fixado, e considerando a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea 'b', do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no artigo 44, inciso I, do Estatuto Repressivo. Pelo exposto, voto no sentido do CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, para fixar a pena-base no mínimo legal e redimensionar a pena definitiva para 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo-se os demais termos da sentença. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001145-59.2025.8.05.0067
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: TAISLAN DE JESUS BITENCOURT
Advogado(s): William de Jesus Souza registrado(a) civilmente como WILLIAM DE JESUS SOUZA, MARIA VICTORIA FERNANDES SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO