PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033233-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANO MORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME1

 1. Apelação Cível interposta por DOMINGOS JANUÁRIO DE JESUS contra sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, por suposto descumprimento de decisão judicial, consistente na não apresentação de certidões dos cadastros SERASA e SPC. O autor sustenta que a demanda trata exclusivamente de inscrição em SCR/SISBACEN, sistema distinto dos cadastros privados, e que houve equívoco na exigência judicial. Argumenta, ainda, a nulidade da sentença por ausência de citação da parte ré, bem como a existência de inscrição indevida sem notificação prévia, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sentença por cerceamento de defesa e ausência de citação da parte ré; (ii) definir se a exigência judicial de apresentação de certidões do SERASA e SPC extrapolou os limites da controvérsia; (iii) determinar se a ausência de notificação prévia em registro no SCR configura ato ilícito ensejador de exclusão da inscrição e de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A ausência de citação da parte ré não caracteriza nulidade, pois a extinção do processo decorreu de decisão interlocutória fundamentada, proferida antes do início da fase postulatória da parte adversa, e com base em pretensa inércia da parte autora.

 4. A exigência de certidões do SERASA e SPC pelo juízo a quo, embora relacionada a cadastros privados distintos do SCR, não comprometeu, por si só, o contraditório ou a ampla defesa, sobretudo porque a parte autora foi intimada a cumprir despacho e respondeu, cabendo ao magistrado avaliar a suficiência das informações.

 5. O registro no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, nos termos da Resolução nº 2.724/00 do BACEN, sendo obrigatório o envio de informações ao Banco Central, inclusive sobre débitos quitados, em curso ou vencidos, sem que isso, por si, configure conduta ilícita.

 6. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1365284/SC), embora o SCR tenha natureza pública, seu conteúdo pode ter reflexos restritivos, o que impõe o dever de notificação prévia ao consumidor. No entanto, no caso concreto, o autor não comprovou a inexistência da dívida nem demonstrou qualquer repercussão negativa em sua esfera jurídica.

 7. A ausência de notificação prévia, isoladamente, não enseja reparação por dano moral quando não comprovado prejuízo efetivo ou violação a direito personalíssimo. A jurisprudência do TJBA reitera que o dano moral decorrente de inscrição em SCR não é presumido, exigindo-se prova objetiva de restrição ao crédito ou abalo concreto.

IV. DISPOSITIVO

 8. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 2.724/2000.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2014; TJBA, Apelação Cível nº 8010307-10.2023.8.05.0080, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 05.06.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8130427-28.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 06.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8033233-57.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante DOMINGOS JANUARIO DE JESUS e como apelado BANCO CSF S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

06-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033233-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por DOMINGOS JANUÁRIO DE JESUS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS de nº 8033233-57.2025.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

A parte autora alega que houve desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição do julgador, uma vez que a sentença proferida tratou de matéria alheia aos limites da lide. Especificamente, o juízo condicionou o prosseguimento da demanda à apresentação de certidões do SERASA e SPC, cadastros que não têm pertinência com o objeto da ação, já que esta versa exclusivamente sobre o SCR, que é um sistema público e não se confunde com os cadastros privados de inadimplência. A autora também afirma que atendeu ao despacho judicial de forma fundamentada e técnica, esclarecendo que tais documentos não se aplicavam ao caso concreto, não havendo, portanto, qualquer inércia ou descumprimento processual.

No tocante ao mérito da apelação, argumenta que a sentença foi precipitada e proferida sem que sequer houvesse citação da parte ré, violando, assim, o direito ao contraditório. Destaca que o registro junto ao SCR permanecia ativo, conforme documento emitido pelo Banco Central em 05/02/2025, e que não foi apresentada qualquer prova de notificação prévia por parte do banco. A sentença, ao concluir pela regularidade da inscrição e ausência de interesse de agir, antecipou julgamento de mérito sem a devida instrução do feito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A parte autora também contesta a imputação de litigância predatória ou má-fé processual feita na sentença, argumentando que apresentou documentação regular e atuação pautada pela boa-fé.

Afirma que a repetição de demandas semelhantes decorre da padronização de condutas ilícitas das instituições financeiras, e não de abuso do direito de ação. A jurisprudência, segundo defende, é pacífica quanto ao caráter restritivo do SCR e ao dever de indenizar na hipótese de ausência de notificação prévia.

Argumenta que a sentença também teria incorrido em omissão quanto ao pedido principal de cancelamento do registro no SCR, pois reconheceu que caberia à ré notificar o consumidor, mas afastou os efeitos dessa omissão sob o argumento de que não haveria inexatidão na dívida nem comprovação de dano moral. A parte autora rebate essa fundamentação, ressaltando que a notificação não é mera formalidade, mas requisito essencial para validade da inscrição, conforme legislação consumerista e normativa do BACEN. Assim, mesmo que não fosse reconhecido o direito à indenização, o pedido de cancelamento do registro deveria subsistir, pois trata-se de obrigação autônoma.

Além disso, reforça que a inscrição da dívida foi feita na coluna “prejuízo” do SCR, o que, segundo o entendimento consolidado do STJ, possui caráter restritivo de crédito, sendo equiparado aos registros em SERASA e SPC. Dessa forma, impõe-se a exigência de notificação prévia. A ausência dessa notificação configura falha na prestação do serviço e enseja reparação civil, independentemente da existência do débito. Ainda segundo a apelação, a própria jurisprudência do STJ afasta a aplicação da Súmula 385 nos casos de ausência de notificação prévia, por se tratar de vício formal que invalida a inscrição.

A parte autora também destaca que o banco sequer foi citado, o que impede o reconhecimento de qualquer regularidade da inscrição. Sustenta que a obrigação de comunicar a inscrição no SCR é imposta de forma expressa tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelas Resoluções 4.571/2017 e 5.037/2022 do BACEN, sendo a notificação condição de validade da inclusão. Além disso, é dever da instituição financeira manter a guarda da comprovação da comunicação por cinco anos.

Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para “1. O conhecimento e provimento da presente apelação, para reformar integralmente a sentença, afastando a extinção do processo, pois houve cumprimento ao comando judicial, inclusive esclarecendo e comprovando quanto ao objeto da ação, portanto o juízo a quo, extrapolou os limites da controvérsia ao fundamentar a decisão em elementos estranhos ao pedido inicial, como a ausência de certidão de SERASA e a suposta “regularização da inscrição”, sem deflagar o contraditório e prova da notificação prévia pela ré; 2. O reconhecimento do interesse de agir e da regularidade processual, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, pois ação não versa exclusivamente sobre dano moral. Ou seja, ausência de certidão do SERASA/SPC não compromete a análise do mérito da presente ação, haja vista que o fato gerador da demanda não está relacionado a tais cadastros, mas ao indevido lançamento junto ao sistema do Banco Central, sem qualquer ciência prévia da parte Autora 3. Subsidiariamente, caso entendam pelo julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º, CPC), seja julgada procedente a ação, condenando a ré: 3.1à exclusão definitiva do registro indevido no SCR/SISBACEN, declarando-se a nulidade da inscrição ante ausência de notificação prévia, conforme SCR, emitido em 05/02/2025 15:02, id: 488517857. 3.2 ao pagamento de indenização por danos morais, conforme precedentes do TJBA; 4 A condenação da Apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC”.

O apelado apresentou contrarrazões, ID 93479153, pugnando pelo improvimento do apelo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033233-57.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO CSF S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


VOTO


Como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por DOMINGOS JANUÁRIO DE JESUS com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com pedido de RESSARCIMENTO DE DANOS de nº 8033233-57.2025.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito.

De pronto, defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo apelante considerando as informações constantes ao ID 93479127.

Passo à análise das questões preliminares levantadas pela parte apelante.

No que se refere à alegação de nulidade processual por ausência de citação da parte ré, na hipótese em análise, não merece prosperar. Isso porque a extinção do feito ocorreu em momento anterior ao início da relação jurídica processual plena, decorrendo de decisão devidamente fundamentada, proferida antes mesmo de se instaurar a fase postulatória da parte adversa. A citação somente é imprescindível para validade dos atos processuais quando destinada à formação da relação jurídica triangular e ao exercício efetivo do contraditório, o que não se verifica em decisões terminativas proferidas liminarmente contra a própria parte autora.

Já no que se refere à exigência, pelo juízo de origem, de apresentação de certidões emitidas por entidades privadas, como SERASA e SPC, ainda que tais cadastros não guardem pertinência direta com o objeto da demanda, tal determinação, por si só, não implicou cerceamento do contraditório ou da ampla defesa. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir o despacho e, inclusive, apresentou manifestação esclarecendo a desnecessidade dos documentos solicitados, razão pela qual exerceu plenamente seu direito de resposta.

Ao magistrado cabe, ao conduzir o processo, avaliar a suficiência das informações prestadas e a utilidade dos documentos requeridos. Assim, a determinação judicial não produziu prejuízo processual concreto à parte autora, não se podendo reconhecer nulidade quando ausente demonstração de efetivo dano.

No mérito, a lide versa acerca da suposta existência de conduta ilícita da ré, ora apelada, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR, sem prévia comunicação, a justificar a reparação civil por danos morais.

Como se sabe, o SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor.

Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente.

Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência.

Dessa forma, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas.

Constitui obrigação do Banco, portanto, prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00:

“Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.”

Outrossim, não se desconhece a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça ao considerar o caráter restritivo do SCR, conforme destacado no julgamento do REsp 1365284/SC, a saber:

RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.

1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).

2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.

3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.

4. A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.

5. Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.

6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1365284 SC 2011/0263949-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) (g.n)

Nesta linha intelectiva, eventual registro indevido no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) pode configurar falha na prestação de serviços e reclamar a responsabilidade objetiva do fornecedor.

Não é, entretanto, o caso dos autos, vez que a inscrição foi devida. Com efeito, apesar do referido entendimento do STJ, no caso específico dos autos, o autor na petição incial não nega a existência do débito na petição inicial, se limitando a sustentar que não foi notificado do apontamento.

Outrossim, a falta de notificação de inscrição de débito devido na hipótese, por si só, não comprova a ofensa a direito personalíssimo, vez que o recorrente não logrou demonstrar, ainda que minimamente, qualquer prejuízo que tenha sofrido com a informação inserta pela apelada.

Ora, para que se configure o dever reparatório por prejuízo extrapatrimonial nesses casos - contrariamente ao que ocorre nas ações comuns de negativação indevida - se faz necessária a comprovação objetiva de ofensa ao acervo psicológico e/ou aos direitos da personalidade da pretensa vítima, que não pode ser presumida a partir do simples registro quanto à existência de obrigações a serem cumpridas, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.

Sem prova inequívoca do evento, a cargo de quem alega, não se pode cogitar a ocorrência de danos morais pela impossibilidade de estabelecer o nexo causal entre a suposta conduta lesiva do ofensor, comissiva ou omissiva, e a eventual repercussão negativa na esfera do lesado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal em caso análogo:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010307-10.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: FREDSON DA SILVA SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s):    APELAÇÃO. CADASTRO SCR/SISBACEN. INFORMAÇÃO SEM CONTEÚDO DESABONADOR OU RESTRITIVO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. DANO NÃO PRESUMIDO. DESPROVIDO.

I- Não há nenhuma anotação desabonadora em relação ao recorrente, nem mesmo informação da existência de débitos ativos no cadastro do SCR/SISBACEN. As referências que os caracteres “X” e “0” representam, respectivamente, dados que foram encaminhados ao mencionado cadastro e posteriormente retirados, com possibilidade de consulta, apenas, pelo consumidor, assim como um arredondamento do valor quando consta fração em centavos.

II- O apelante, em que pese afirmar que as informações do SISBACEN dificultam a aprovação de crédito no mercado, não acostou aos autos nenhuma negativa de crédito decorrente delas, prova essa que poderia ter sido produzida para demonstrar que as informações produziram restrição ao crédito.

III- Não se tratando de dano é presumido (in re ipsa), haja vista não haver cadastro indicando valor devido e data de inserção, não representando, as informações, anotação de débito para avaliação do mercado de consumo, seria imprescindível, para o acolhimento do pedido, que a parte demonstrasse que as informações constantes no SCR/SISBACEN ensejaram restrição creditícia, o que não ocorreu.

IV- APELAÇÃO DESPROVIDA.   ACORDÃO     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FREDSON DA SILVA SANTOS, em face da sentença proferida no Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Evidência e Danos Morais, ajuizada em desfavor da DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO                         RELATOR PROCURADOR(A)  (Classe: Apelação,Número do Processo: 8010307-10.2023.8.05.0080,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 05/06/2024 ) (g.n)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130427-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BRUNA DA CRUZ PRATES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):ENY BITTENCOURT   ACORDÃO   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR) DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CONTRATAÇÃO NÃO QUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM REMETER AS INFORMAÇÕES. DISTINÇÃO COM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. ACESSOS AOS DADOS APENAS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO CLIENTE. EXISTÊNCIA DE REGISTROS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8130427-28.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante BRUNA DA CRUZ PRATES DOS SANTOS e como apelada ITAU UNIBANCO S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto da relatora.     Salvador/BA, 6 de março de 2024.  Desa. Regina Helena Ramos Reis  Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8130427-28.2023.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 28/05/2024 ) (g.n)

Dessa forma, resta claro que não restou comprovado o dano moral indenizável e constata-se que a sentença de mérito recorrida não laborou em equívoco, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

06-239