PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. VALOR DA CAUSA ADEQUADO. AÇÃO QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Augusto Cezar de Souza Neto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de exibição de documentos movida contra Banco do Brasil S/A e da Latam Bank Instituição de Pagamento Ltda., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça; (ii) determinar se é válida a exigência de emenda da inicial para readequação do valor da causa em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de hipossuficiência econômica por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem capacidade financeira para suportar os encargos do processo. 2. A concessão da justiça gratuita exige comprovação robusta da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo da subsistência, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos probatórios. 3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante — contracheques, extratos bancários, comprovantes de despesas e rendimentos — não demonstram de forma inequívoca situação de insuficiência econômica, considerando-se a renda mensal declarada e as movimentações financeiras incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. A decisão que indeferiu a gratuidade de justiça se mostra adequada diante da ausência de comprovação suficiente de incapacidade financeira para arcar com as custas iniciais, fixadas em R$ 348,44. 5. Contudo, quanto à determinação de readequação do valor da causa, em se tratando de ação de exibição de documentos, é pacífico o entendimento de que se trata de demanda sem conteúdo econômico mensurável, devendo o valor atribuído à causa ser estimado e simbólico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, sendo possível afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência diante de provas em sentido contrário. 2. O valor atribuído à causa em ação de exibição de documentos deve ter caráter estimativo e simbólico, sendo indevida a exigência de sua adequação ao valor do proveito econômico. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI n. 8023612-78.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 22.09.2021; TJ-DF, Ap. Cív. n. 0706826-12.2017.8.07.0009, Rel. Des. Sandra Reves, j. 30.01.2019; TJ-SP, Ap. Cív. n. 1027513-14.2023.8.26.0003, Rel. Des. Olavo Sá, j. 27.01.2025. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor, apenas para afastar a determinação exarada na decisão agravada de emenda da inicial para adequação do valor da causa ao suposto proveito econômico almejado. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046886-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE SOUZA NETO
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAURA TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AUGUSTO CEZAR DE SOUZA NETO contra decisão interlocutória de ID 512928561, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro De Freitas que, nos autos da ação de exibição de documento n. 8008209-65.2025.8.05.0150, movida contra BANCO DO BRASIL S/A e LATAM BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: “Destarte, sob tal perspectiva, NÃO ENTENDO CARENTE, na forma da lei, aquele que possui uma renda mensal de mais de R$ 8 mil reais, não sendo crível a afirmação de não ter condições de arcar com as despesas do processo, notadamente as custas de ingresso. (…) Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos do CPC, cujo rol não é taxativo. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso instrumental, sustentando que a decisão agravada, ao indeferir a gratuidade da justiça, desconsiderou a presunção legal da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC, e o conjunto probatório robusto apresentado. O agravante demonstrou, por meio de contracheques, declaração de imposto de renda, comprovantes de despesas fixas e extratos bancários, um déficit orçamentário mensal, agravado por fraude bancária, evidenciando a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Argumenta que o critério adotado pelo juízo de origem, restrito ao valor bruto da renda, afronta os arts. 98 e 99 do CPC e o art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, além do princípio da dignidade da pessoa humana. Afirma que possui renda líquida fixa de R$ 2.078,93, acrescida de valores variáveis entre R$ 4.000,00 e R$ 6.000,00, alcançando, no máximo, R$ 8.078,93 mensais. Suas despesas essenciais, entretanto, somam R$ 8.380,34, sem incluir gastos com cartão de crédito. Extratos bancários indicam saldos negativos e uso recorrente do cheque especial, demonstrando déficit financeiro e inexistência de reservas. Impugna a determinação de eventual reavaliação do valor da causa. Sustenta que a ação de exibição de documentos não possui conteúdo econômico imediato, devendo o valor ser fixado de forma estimativa, conforme art. 292, §3º, do CPC. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida para que seja deferido o benefício da justiça gratuita e afastada a determinação de reavaliação do valor da causa. Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita. Em decisão de ID 88398065, foi deferida a suspensividade vindicada para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. Intimada a parte recorrente para que juntasse aos autos relatório do registrato das contas bancárias pertencentes ao agravante, os extratos dos últimos três meses relativas às contas apontadas, declaração de imposto de renda mais recente e outros documentos que julgasse relevantes para comprovação da hipossuficiência alegada, anexou os documentos de ID 89847636 a 89847639. Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida aos IDs 89500769 e 90070698, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046886-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE SOUZA NETO
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAURA TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de se constatar a dispensa do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor/agravante. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência. O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com efeito, a justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. De acordo com o artigo 98 e seguintes do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela parte interessada. Contudo, esta presunção é relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 2º, do CPC). Quanto à presunção meramente relativa da declaração de hipossuficiência, cito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: VALMIR GOMES DE SOUZA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada, ao argumento de que “a parte autora não preenche os requisitos previstos pelo Código de Processo Civil de 2015 para concessão da gratuidade da justiça”. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023612-78.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante VALMIR GOMES DE SOUZA, e Agravado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80236127820218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR ELEVADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORARIOS MAJORADOS. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que a apelante possui condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07068261220178070009 DF 0706826-12.2017.8.07.0009, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 30/01/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/02/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Positivou-se, portanto, o entendimento segundo o qual o pedido de justiça gratuita será indeferido caso a declaração de pobreza, confrontada com os demais elementos constantes dos autos, for contraditória com a favorável situação socioeconômica apresentada pela parte interessada. In casu, inferem-se dos autos elementos contrastantes com a alegação de pobreza aduzida no recurso, afirmando o próprio autor, em suas razões recursais, auferir renda mensal líquida de R$ 8.078,93, valor superior à média da maioria da população brasileira e superior ao limite de isenção do Imposto de Renda, em 2025, equivale a renda mensal de até R$ 2.428,80. Inclusive, a parte recorrente anexa extratos bancários com movimentações expressivas com diversos lançamentos de PIX recebidos, pagamentos de boletos, transações com cartão e resgates de aplicações (ID nº 89847636) incompatíveis com a insuficiência econômica alegada. Embora a renda mensal, por si só, não afaste a possibilidade da concessão da gratuidade de justiça, cabendo a análise caso a caso, cabe à parte demonstrar suficientemente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos autos em análise. Ao revés, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma satisfatória, que seus ganhos são insuficientes para fazer frente a suas despesas essenciais, limitando-se a juntar aos autos, como documentos comprobatórios, apenas fatura de consumo de água (ID nº 88251877), boleto de taxa condominial (ID nº 88251882) e documento relativo a plano de saúde (ID nº 88251881), este último sequer emitido em seu nome, tampouco contendo qualquer indicação de sua condição de beneficiário. Ademais, embora devidamente intimado a apresentar as declarações de imposto de renda mais recentes, com o propósito de possibilitar a aferição de sua evolução patrimonial, o agravante limitou-se a trazer aos autos os extratos bancários constantes do documento de ID nº 89847636. Outrossim, verifica-se a viabilidade de o recorrente arcar com as custas iniciais, uma vez que o valor fixado para a causa, R$ 1.518,00, resulta em custas iniciais de R$ 348,44, montante compatível com seus rendimentos. Logo, uma vez não comprovada a incapacidade da agravante enfrentar as despesas do processo, de rigor a manutenção da r. decisão nesse ponto, permanecendo indeferida a concessão da justiça gratuita. No que se refere à determinação de emenda da inicial, observa-se que, tratando-se de ação de exibição de documentos, inexiste conteúdo econômico mensurável. Assim, o valor atribuído à causa tem caráter meramente simbólico. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA . VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA . 1. Em Ação de Exibição de Documentos, a condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da causa é meramente simbólico. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória . 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020 .8.07.0004, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/03/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APENAS PARA FINS DE CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA DEVIDA PELO REQUERENTE . VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA PELA PARTE AUTORA QUE CARACTERIZA ELEVADA BASE DE CÁLCULO PARA POSSÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SITUAÇÃO NÃO CONDIZENTE COM A NATUREZA DA AÇÃO. BASE DE CÁLCULO APENAS PARA FINS FISCAIS. ESCORREITA A RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA . MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00146399620208190202, Relator.: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/10/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO . I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de contrato de cartão de crédito, determinando que o banco réu exiba o documento em 15 dias, sob pena de presunção de inexistência. O banco foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II . Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) a impugnação do valor da causa e (ii) a improcedência da ação de exibição de documentos, alegando que as faturas apresentadas são suficientes para comprovar a contratação. III . Razões de Decidir. 3. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, ajustando-se para R$ 1.000,00, por se tratar de ação de exibição de documentos sem conteúdo econômico imediato . 4. No mérito, o recurso não merece prosperar, pois a autora comprovou a solicitação prévia do contrato ao banco, que não foi atendida, justificando a procedência da ação. IV. Dispositivo e Tese . 5. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ação de exibição de documentos exige a comprovação de solicitação prévia não atendida . 2. O valor da causa em ações de exibição de documentos deve ser ajustado por estimativa. Legislação Citada: CPC, art. 292, § 3º; art . 85, § 2º e § 11; art. 1026, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 1001385-50.2017 .8.26.0040, Rel. Des . Jonize Sacchi de Oliveira, julgado em 27.02.2018. STJ, REsp 1 .349.453/MS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015 . (TJ-SP - Apelação Cível: 10275131420238260003 São Paulo, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 27/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 27/01/2025) Destarte, tratando-se a ação de exibição de documentos de demanda desprovida de conteúdo econômico imediato, o valor atribuído à causa deve servir unicamente como base de cálculo para fins fiscais. Nesse contexto, ao ser fixado pelo autor em quantia correspondente a um salário mínimo, observa-se que o montante atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando exorbitante ou desarrazoado. Desse modo, indevida a determinação da decisão primeva de emenda da peça exordial para adequação do valor da causa. Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a determinação exarada na decisão agravada de emenda da inicial para adequação do valor da causa ao suposto proveito econômico almejado. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046886-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AUGUSTO CEZAR DE SOUZA NETO
Advogado(s): MAURICIO BARBOSA ARGOLO DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAURA TEREZINHA DE JESUS OLIVEIRA
VOTO