PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME: Trata da extinção de execução fiscal proposta pelo Município de Paulo Afonso, em razão da ausência de interesse de agir para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida, contudo com base nos citados precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por outro fundamento. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008839-03.2022.8.05.0191, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelado, ELIDIO ALVES DA SILVA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008839-03.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ELIDIO ALVES DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença (id. 82559556) prolatada pelo Juízo da 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PAULO AFONSO/BA, que nos autos da Ação de Execução Fiscal proposta em face de ELIDIO ALVES DA SILVA , extinguiu o presente feito sem resolução do mérito, nos termos ora transcritos: [...]Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário.[...] Insatisfeito, MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA representado, interpõe recurso de apelação (id.82133165), independendo de preparo, visando reforma da sentença, possibilitando prosseguimento da lide. Alega, em síntese, ocorrência de equívoco e nulidade da sentença, proferida sem fundamentação adequada, em desacordo com a legislação aplicável ao caso, bem como, segundo o recorrente, “tem adotado entendimento contrário à autonomia administrativa dos entes públicos quando, sumariamente, utilizando-se da Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de n. 547 de 2024, que determina a extinção das ações de Execução Fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o único e exclusivo fundamento de que se tratam de cobranças de ”valores irrisórios”. ” Sustenta ainda, que “não houve a intimação da Fazenda Pública Municipal para manifestar-se acerca da necessidade de diligenciamentos quanto a localização de bens do executado ou mesmo quanto à suspensão do feito, como visto no §5º do mesmo artigo 1º da resolução ora desvelada” Ressalta que “o STF, por meio do Tema 109, decidiu que, somente o ente público pode, por lei própria, dispensar a inscrição em divida e o ajuizamento de seus créditos de pequeno valor, não cabendo ao Judiciário extingui-los, ainda que de diminutos valores sob a alegada ausência de interesse processual, sob pena de ferimento ao artigo 5º, XXXV7 da CRFB ” Requer seja o presente recurso provido, “para reformar in totum a sentença recorrida, acolhendo as teses do Apelante e, via de consequência, determinando a remessa do feito ao primeiro grau para a sua continuidade e diligenciamentos necessários à satisfação do crédito”. Conforme certificado no id. 82133167 não houve angularização processual, ante a ausência de citação É relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008839-03.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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APELADO: ELIDIO ALVES DA SILVA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se seu conhecimento. Ab initio, consigne-se que no caso concreto não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 c/c Tema 1.184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ , consubstanciado nos princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da Carta Maior). Cumpre pontuar, que a municipalidade ajuizou ação em 29/12/2022 para a cobrança de crédito atinente a DÍVIDA ATIVA no valor de R$ 2.556,66. (dois mil quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN. A questão é saber se o MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO possui interesse de agir em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal, bem como da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança, considerando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sobre a questão, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”. Porém, atualmente já se entende ser possível que o Poder Judiciário possa extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Por outro lado, dispõem os entes municipais de outros instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam: protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, forma mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não se pode ainda, deixar de relevar, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no seu artigo 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há para ser adotada no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença extintiva por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008839-03.2022.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
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VOTO