PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-55.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULIANA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TRIÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO DE VANTAGENS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO QUINQUÊNIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Ibiassucê contra sentença que julgou improcedente pedido de percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço na modalidade de quinquênio, previsto no art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, com a gratificação de triênio instituída pelo art. 26, II, da Lei Municipal nº 176/2010. A recorrente sustenta a possibilidade de cumulação das vantagens por estarem previstas em diplomas normativos distintos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 2 questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a cumulação do adicional de quinquênio previsto no Estatuto dos Servidores Municipais com a gratificação de triênio assegurada aos profissionais do magistério, quando ambas possuem como fundamento o tempo de serviço; e (ii) estabelecer os efeitos da superveniência da Lei Municipal nº 325/2022, que revogou expressamente o dispositivo legal instituidor do quinquênio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A servidora já percebe regularmente a gratificação por tempo de serviço correspondente a 3% a cada triênio, nos termos da legislação específica que rege a carreira do magistério municipal.
O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários fundados no mesmo fato gerador, impedindo a concessão de vantagens temporais distintas destinadas a remunerar a mesma condição funcional.
O triênio do magistério e o quinquênio previsto no estatuto geral possuem idêntico fundamento jurídico e fático, consistente exclusivamente no decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público, razão pela qual sua cumulação caracteriza duplicidade remuneratória incompatível com a ordem constitucional.
A diversidade de nomenclatura ou a previsão em leis distintas não afasta a identidade do fato gerador nem descaracteriza a natureza temporal das vantagens.
O princípio da especialidade impõe a prevalência do regime remuneratório próprio do magistério, instituído pela Lei Municipal nº 176/2010, afastando a incidência de adicional genérico de mesma natureza previsto para os servidores em geral.
A vedação constitucional não se restringe ao denominado efeito cascata, alcançando também a acumulação de vantagens pecuniárias baseadas no mesmo fato gerador, ainda que incidam isoladamente sobre o vencimento básico.
A Lei Municipal nº 325/2022 revogou expressamente o art. 122 da Lei Municipal nº 192/2012, extinguindo a previsão legal do quinquênio para os servidores municipais.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo legítima a alteração legislativa que extingue vantagens funcionais, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece a impossibilidade de cumulação de adicionais por tempo de serviço instituídos por legislações distintas quando possuem idêntico fato gerador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A cumulação de triênio e quinquênio é incompatível com o art. 37, XIV, da Constituição Federal quando ambas as vantagens possuem como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público.
A existência de regime jurídico especial do magistério afasta a incidência de adicional temporal genérico previsto para os demais servidores municipais.
A revogação legislativa de adicional por tempo de serviço não viola direito adquirido, desde que preservada a irredutibilidade nominal da remuneração do servidor.
A identidade do fato gerador impede a concessão cumulativa de vantagens temporais, ainda que previstas em diplomas normativos distintos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 85, § 11; Lei Municipal nº 176/2010, art. 26, II; Lei Municipal nº 192/2012, art. 122; Lei Municipal nº 325/2022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0008179-86.2013.8.05.0248, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 12.11.2024; TJ-RS, Apelação Cível nº 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, Apelação Cível nº 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001012-55.2021.8.05.0035, em que figura com Apelante PAULIANA DOS SANTOS e, como Apelado, MUNICÍPIO DE IBIASSUCE.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-55.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULIANA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Pauliana dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Caculé/BA (ID 106755474), que, nos autos da ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Ibiassucê, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação de origem narrando ser servidora pública do Município de Ibiassucê desde abril de 2002, quando ingressou por meio de concurso público para o cargo de auxiliar de serviços gerais, passando ao regime estatutário nos termos do artigo 246 da Lei Municipal nº 192/2012.

Argumentou que o artigo 122 da referida legislação, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, prevê o pagamento de um adicional por tempo de serviço correspondente a 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico a cada cinco anos trabalhados, devendo tal concessão ocorrer de forma automática.

Alegou que, por ter a referida legislação entrado em vigor em maio de 2012, o seu primeiro quinquênio sob o novo estatuto se completou em maio de 2017, data a partir da qual faria jus à implantação da vantagem, o que não foi cumprido pelo ente municipal.

Requereu, diante disso, tutela de urgência para a imediata implementação da referida gratificação, além da condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde 15 de maio de 2017, com reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e demais verbas.

Devidamente citado, o Município de Ibiassucê apresentou contestação suscitando, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa. No mérito, alegou que a autora exerce atualmente as funções de professora da rede pública municipal. Sustentou que ela omitiu o fato de já perceber o adicional por tempo de serviço sob a modalidade de triênio, correspondente ao acréscimo de 3% (três por cento) a cada três anos de efetivo exercício, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei Municipal nº 176/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.

Aduziu que a concessão cumulativa do quinquênio geral configuraria duplicidade de pagamento pelo mesmo fato gerador (tempo de serviço), gerando inconstitucional bis in idem e ofensa ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Sobreveio a sentença de mérito, na qual o magistrado de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora. O juízo a quo fundamentou que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o decurso do tempo no serviço público municipal, sendo vedado o pagamento cumulativo pelo artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, sob pena de configurar enriquecimento ilícito e bis in idem.

Inconformada com o teor decisório, a autora interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos expostos na petição inicial e na réplica. Argumentou que as gratificações possuem naturezas e legislações autônomas, visto que o triênio decorre de lei específica para a classe dos professores (Lei Municipal nº 176/2010), ao passo que o quinquênio decorre de estatuto geral posterior (Lei Municipal nº 192/2012) que não previu a exclusão da categoria do magistério Requereu a reforma total do julgado para que sejam julgados procedentes os seus pedidos .

O Município de Ibiassucê apresentou contrarrazões sustentando que o recurso não deve ser provido, repisando a tese de vedação constitucional ao acúmulo de acréscimos pecuniários pelo mesmo fundamento.

Trouxe aos autos a informação de que a Lei Municipal nº 325/2022 revogou expressamente o artigo 122 da Lei Municipal nº 192/2012, de modo que o quinquênio geral foi extinto da legislação municipal. Defendeu a ausência de direito adquirido a regime jurídico e requereu o desprovimento do apelo.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 09 de junho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001012-55.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULIANA DOS SANTOS
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES
APELADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

A matéria controvertida consiste em verificar a possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço sob a modalidade de quinquênio, instituído pelo artigo 122 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ibiassucê (Lei Municipal nº 192/2012), com a gratificação de triênio, prevista no artigo 26, inciso II, da Lei Municipal nº 176/2010, que dispõe especificamente sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público.

Ademais, cumpre analisar o impacto da superveniência da Lei Municipal nº 325/2022, que revogou expressamente o dispositivo que fundamentava a pretensão autoral de concessão do quinquênio geral.

A análise detida do conjunto probatório revela que a apelante é servidora pública municipal estável e exerce o cargo de professora da rede pública de ensino do Município de Ibiassucê.

Conforme se observa nas fichas financeiras colacionadas aos autos, a servidora já recebe regularmente o adicional por tempo de serviço de 3% (três por cento) a cada triênio, com fulcro na legislação específica que rege a sua carreira (ID 106751355).

A pretensão recursal de cumular referida verba com o adicional de quinquênio geral (10% a cada cinco anos) previsto no Estatuto Geral esbarra, de forma intransponível, na vedação disposta no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional, alterado de forma expressiva pela Emenda Constitucional nº 19/1998, possui redação taxativa ao determinar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

No presente caso fático, ambas as vantagens pretendidas possuem rigorosamente o mesmo fato gerador, qual seja, o mero decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. Embora a apelante sustente que se tratam de gratificações autônomas por estarem inseridas em diplomas legais diversos, a nomenclatura e a diversidade de leis não descaracterizam a identidade do fundamento de ambos os acréscimos.

Tanto o triênio do magistério quanto o quinquênio geral prestam-se unicamente a remunerar a antiguidade do servidor no cargo público. Consequentemente, acolher a cumulação dessas vantagens implicaria flagrante duplicidade remuneratória amparada no mesmo substrato fático, gerando bis in idem lesivo ao erário e em total desconformidade com a Carta Magna.

Nesse sentido, a aplicação do princípio da especialidade corrobora a correção do entendimento adotado na sentença. A carreira do magistério público possui regulamentação própria por meio da Lei Municipal nº 176/2010, que estabelece um microssistema remuneratório e de progressão específico para os profissionais da educação. A existência de vantagem temporal própria para a categoria afasta a incidência de adicional genérico de mesma natureza previsto no Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 192/2012), o qual se destina aos servidores que não dispõem de regime de carreira especial diferenciado.

Não se sustenta, de igual modo, a alegação de que não haveria o chamado "efeito cascata" sob a assertiva de que as vantagens incidiriam de forma singela e isolada sobre o vencimento básico da servidora. O texto constitucional veda o cálculo cumulativo e, de forma autônoma, obsta o acúmulo de vantagens pecuniárias sob o mesmo fundamento, independentemente de estarem calculadas sobre a mesma base de cálculo. O óbice constitucional reside na identidade do fato gerador (o tempo de serviço), impedindo que o mesmo período de labor seja duplamente remunerado por adicionais temporais distintos.

Outrossim, há de se acolher e destacar o argumento trazido pelo Município de Ibiassucê em suas contrarrazões quanto à superveniência da Lei Municipal nº 325/2022. O referido diploma legal revogou expressamente o artigo 122 da Lei Municipal nº 192/2012, extinguindo a previsão do adicional de quinquênio para o quadro geral de servidores do município.

É cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico ou à forma de cálculo de sua remuneração, restando-lhe assegurada unicamente a garantia de irredutibilidade nominal de seus vencimentos globais. A Administração Pública, respaldada pela autotutela e no uso de sua competência legislativa constitucional, pode alterar a composição da remuneração de seus servidores, inclusive extinguindo gratificações e adicionais, desde que não ocorra decréscimo no valor nominal total percebido pelo agente público.

Nesta linha de intelecção o entendimento desta Corte de Justiça em casos similares:

ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PREVISÃO EM LEIS MUNICIPAIS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FATO GERADOR . IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora municipal em face de sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Serrinha/BA, na qual a autora, ocupante do cargo de merendeira na Secretaria Municipal de Educação, pleiteava o pagamento do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal n. 749/2007, alegando sua incidência sobre o vencimento base a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença entendeu ser incabível a cumulação com o adicional de anuênio, previsto na Lei Municipal n. 690/2006, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio, instituídos por leis municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens com idêntico fato gerador. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda expressamente a acumulação de acréscimos pecuniários percebidos por servidor público que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, proibindo a chamada duplicação de vantagens com base no tempo de serviço (“efeito cascata” ou “efeito repicão”). O quinquênio e o anuênio, embora previstos em leis municipais distintas (Leis n. 690/2006 e 749/2007), possuem idêntico fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público, sendo ambos adicionais de natureza temporal. A coincidência de fundamentos jurídicos torna inviável a concessão cumulativa da vantagem perseguida. A jurisprudência do TJ-BA e de outros tribunais estaduais reitera a impossibilidade de cumulação de vantagens com fundamento no tempo de serviço, mesmo quando estabelecidas por legislações locais diversas, por violação ao art. 37, XIV, da CF/1988. A autora já percebe regularmente o adicional de anuênio, o que torna incabível a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de efetivo exercício, em respeito à vedação do art. 37, XIV, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC/2015, arts. 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Remessa Necessária Cível n. 8000850-85.2023.8.05.0198, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 28.09.2024; TJ-RS, Apelação Cível n. 70036339190, Rel. Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, 3ª Câmara Cível, j. 28.08.2014; TJ-GO, AC n. 0058469-53.2017.8.09.0087, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, 6ª Câmara Cível, j. 14.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004331-03.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante AFRANIA SEVERINA DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo e, no mérito, negar provimento, nos termos do voto do relator . Salvador, data registrada em sistema.(TJ-BA - Apelação: 80043310320238050248, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025)

Ementa: Direito administrativo. Recurso de apelação. Ação de cobrança. Município de Serrinha. Servidores Municipais. Agentes de combate às endemias. Pleito de recebimento do quinquênio e anuênio. Sentença de improcedência. Acerto. Quinquênio. Ausência de previsão legal. Impossibilidade de concessão. Obediência ao princípio da legalidade. Anuênio. Existência de previsão legal. Autores que já percebem os percentuais adequados. Improvimento do recurso. Necessidade de majoração dos honorários para 15% sobre o valor da causa. Tema 1.059 do STJ. Suspensão da exigibilidade pela concessão da gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança ajuizada por servidores públicos municipais, Agentes de combate às endemias, contra o Município de Serrinha, com o objetivo de obter o pagamento de anuênio e quinquênio. Os autores sustentam que têm direito aos adicionais com base nas Leis Municipais nº 690/2006 (anuênio) e nº 750/2007 (quinquênio), requerendo o cômputo do tempo de serviço para fins de concessão dos referidos benefícios. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em: (i) determinar se há previsão legal para o pagamento do quinquênio aos apelantes, Agentes de combate às endemias do Município de Serrinha; (ii) verificar se os autores têm direito ao pagamento do anuênio conforme previsto na legislação municipal. III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal nº 750/2007 não prevê o pagamento de quinquênio aos servidores, limitando-se a regulamentar a promoção horizontal por aperfeiçoamento, sendo, portanto, indevido o pleito dos autores quanto ao quinquênio. 4. A Lei Municipal nº 690/2006 estabelece o pagamento de anuênio aos servidores, correspondendo a 1% do vencimento por ano de efetivo exercício, até o limite de 35 anuênios, sendo devido aos autores o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime de legislação trabalhista, conforme o § 3º do art. 86. 5. No caso concreto, diante das balizas fixadas, em análise dos documentos acostados, verifica-se que os autores já percebem os percentuais de anuênio adequados. 6. Em razão do improvimento do recurso, aplica-se o Tema 1.059 do STJ, majorando-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. Dispositivo e tese 7. Sentença mantida. Recurso de apelação improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0008179-86.2013.8.05.0248, em que é apelante SIMONE LIMA DA PAIXÃO E OUTROS e apelado MUNICIPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Apelação: 00081798620138050248, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024)

Assentadas estas premissas, não merece reforma a sentença aqui hostilizada.


III. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante.

Sala das Sessões, de de 2026.

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA