PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005019-40.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UESLEI ALECRIM MACHADO
Advogado(s):  Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por UESLEI ALECRIM MACHADO contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA que o condenou pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requereu: (i) afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP); e, subsidiariamente, (iv) redimensionamento da pena, com consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; (iii) determinar se há elementos para o reconhecimento da semi-imputabilidade em virtude de alegada dependência alcoólica; e (iv) verificar se a majorante do repouso noturno incide sobre o furto qualificado, com eventual redimensionamento da pena e reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida mesmo sem prova pericial, desde que demonstrada por outros meios probatórios robustos e coerentes, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, os depoimentos testemunhais e a confissão do réu evidenciam o uso de força para acesso ao estabelecimento, caracterizando a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP.

4. A aplicação do princípio da insignificância é afastada em casos de furto qualificado, pois a presença de qualificadora, especialmente a do rompimento de obstáculo, revela maior reprovabilidade da conduta, tornando a lesão penal relevante. A habitualidade delitiva do agente também impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

5. A alegação de semi-imputabilidade, fundada em suposta dependência alcoólica, carece de respaldo probatório. A ausência de laudo médico, perícia ou qualquer outra prova que comprove a incapacidade parcial do agente à época dos fatos inviabiliza a aplicação do art. 26, parágrafo único, do CP.

6. É indevida a aplicação da causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) ao furto qualificado (art. 155, § 4º), conforme entendimento vinculante do STJ fixado no Tema 1087. A majoração aplicada na sentença configura bis in idem e impõe o redimensionamento da pena ao mínimo legal.

7. Com a pena reduzida a 2 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos (art. 109, V, do CP). Tendo decorrido lapso superior entre o recebimento da denúncia (17/11/2017) e a publicação da sentença (05/06/2025), reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1. A qualificadora de rompimento de obstáculo no furto pode ser reconhecida sem prova pericial, desde que demonstrada por meios probatórios consistentes e convergentes.

2. A presença de qualificadora, especialmente o rompimento de obstáculo, afasta a aplicação do princípio da insignificância.

3. A alegação de semi-imputabilidade exige comprovação técnica, sendo insuficiente a mera autodeclaração do réu e o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, em outros autos, oito anos após os fatos da denúncia.

4. A majorante do repouso noturno não incide sobre o crime de furto qualificado, tendo em vista uma necessidade de interpretação topográfica do tipo penal, e em razão do princípio da proporcionalidade, conforme o Tema 1087 do STJ.

5. Redimensionada a pena ao mínimo legal, é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com a extinção da punibilidade.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único; 65, III, d; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 155, §§ 1º e 4º, I. CPP, arts. 158 e 167.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 844.776/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.336/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005019-40.2017.805.0110, em que figuram, como Apelante, UESLEI ALECRIM MACHADO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, no que concerne ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante, nos moldes dos artigos 107, inciso IV, 109, V, e 110, § 1o, todos do Código Penal, tendo em vista o redimensionamento da sua pena ao mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em face do decote, de ofício, da majorante do repouso noturno, que, conforme entendimento vinculante do STJ, não é aplicável ao furto qualificado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005019-40.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UESLEI ALECRIM MACHADO
Advogado(s):  Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por UESLEI ALECRIM MACHADO, qualificado nos autos, por intermédio do Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1o e 4o, do Código Penal, às penas definitivas de 02 anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória, “no dia 22 de agosto do corrente ano (2017), durante a madrugada, mediante arrombamento da porta que dá acesso, o denunciado, UESLEI ALECRIM MACHADO, ingressou no Estabelecimento Comercial denominado Farmácia Aliança, localizado na Avenida São Gabriel, na cidade de Presidente Dutra Bahia, de propriedade da vítima Enia Rocha Rosa Barreto, e de lá ter subtraído a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais; cerca de três ou quatro desodorantes; enxaguante bucal e munhequeiras.”


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 89803547), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: a) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por insuficiência probatória; b) a aplicação do princípio da insignificância, dado o mínimo impacto da conduta delitiva; ou c) a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da vulnerabilidade mental do recorrente (art. 26, parágrafo único, CP); e, subsidiariamente, d) a redução da pena. Requer, em um ou outro caso, após o redimensionamento da pena, o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do Apelante (ID 92130895).


Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso (ID 92130897).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo improvimento (ID 93179673).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 07 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005019-40.2017.8.05.0110
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: UESLEI ALECRIM MACHADO
Advogado(s):  Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por UESLEI ALECRIM MACHADO, qualificado nos autos, por intermédio do Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1o e 4o, do Código Penal, às penas definitivas de 02 anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da exordial acusatória, “no dia 22 de agosto do corrente ano (2017), durante a madrugada, mediante arrombamento da porta que dá acesso, o denunciado, UESLEI ALECRIM MACHADO, ingressou no Estabelecimento Comercial denominado Farmácia Aliança, localizado na Avenida São Gabriel, na cidade de Presidente Dutra Bahia, de propriedade da vítima Enia Rocha Rosa Barreto, e de lá ter subtraído a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais; cerca de três ou quatro desodorantes; enxaguante bucal e munhequeiras.”


Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: a) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por insuficiência probatória; b) a aplicação do princípio da insignificância, dado o mínimo impacto da conduta delitiva; ou c) a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da vulnerabilidade mental do recorrente (art. 26, parágrafo único, CP); e, subsidiariamente, d) a redução da pena. Requer, em um ou outro caso, após o redimensionamento da pena, o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do Apelante (ID 92130895).


Passa-se à análise das razões recursais.


I – DO PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA


De início, a Defesa sustenta que a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser desconsiderada, isto porque a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo sem perícia é admitida pela jurisprudência, mas somente se houver provas robustas e inequívocas que atestem a utilização de força para superar um obstáculo físico relevante.


No caso em tela, segundo aduz, o conjunto probatório é insuficiente e contraditório, baseando-se a acusação exclusivamente em depoimentos testemunhais vagos, cujos relatos não descrevem com clareza a extensão do alegado arrombamento, resumindo-se a meras suposições como "havia sinais" ou "acha que havia sinais de arrombamento".


Alega, ainda, que a ausência da vítima em audiência, somada à falta de laudo pericial ou registros fílmicos confiáveis, impede a corroboração da alegação de rompimento de obstáculo.


Nesse sentido, pugna pela desclassificação do crime de furto qualificado para o de furto simples.


Em sede de contrarrazões, o Ministério Público afirmou que o conjunto probatório demonstra de forma segura e harmônica que houve o emprego de força física suficiente para vencer a barreira que protegia o interior do estabelecimento, o que se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no artigo 155, § 4o, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça afirmou que “a prova oral coligida nos autos revela, de maneira clara e convergente, que o Apelante, impulsionado pela intenção de subtrair a res furtiva, empregou força física contra a porta do estabelecimento comercial, provocando seu arrombamento. Trata-se de conduta que, à luz da jurisprudência consolidada, configura o rompimento de obstáculo, elemento suficiente para atrair a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal.”


Pois bem.


Inicialmente, cumpre ressaltar que a autoria e a materialidade do furto são incontroversas, inclusive valendo salientar a ausência de insurgência específica da Defesa neste ponto, que se limitou a pugnar pela extinção ou redimensionamento da pena, além de outras teses defensivas, sem, contudo, negar a ocorrência do furto, em consonância com o interrogatório do próprio réu, que confessou a prática delitiva.


Com efeito, as provas produzidas ao longo da instrução processual, devidamente acostadas aos autos, corroboram integralmente a materialidade e autoria do delito de furto.


Disto isto, passa-se à análise da aplicabilidade da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.


O furto qualificado, conforme previsto no art. 155, § 4o, do Código Penal, configura-se pela abertura, desfazimento ou inutilização de qualquer barreira exterior à coisa visada, seja ela um objeto ou edificação.


Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo não está restrita à prova pericial. O STJ admite que outros meios de prova robustos e inequívocos, como testemunhos detalhados ou registros visuais, podem ser utilizados para demonstrar o emprego de força necessário para superar o óbice, senão vejamos:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral e documental, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (STJ, AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025). (Grifos nossos).


In casu, embora inexista prova pericial nos autos para confirmar a qualificadora do rompimento de obstáculo, fato é que, ao revés do quanto alegado pela Defesa, o conjunto probatório demonstra, de forma robusta, elementos suficientes para sua manutenção.


Em sede de audiência de instrução, foi colhido o depoimento das testemunhas João Carlos Martins Maciel e de Carlos Alberto Gouveia dos Santos, arroladas pela acusação. Em seus testemunhos perante o Juízo, eles prestaram esclarecimentos cruciais sobre o furto qualificado mediante o rompimento de obstáculo, cujos pontos relevantes seguem transcritos:


“Que reconheceu o acusado nas imagens de câmeras; que não se recorda se as coisas furtadas foram encontradas com o acusado; que as imagens eram da empresa credenciada da Coelba; que tinha sinais de arrombamento na farmácia; que a porta estava levantada; não se recorda se teve perícia na porta; que tem conhecimento que Ueslei é costumaz nesse tipo de crime; que já roubou inclusive uma outra farmácia” (João Carlos Martins Maciel, ID 89803544).


No mesmo sentido:


“Que é policial militar, que conhece o acusado; que participou da diligência; Que através do sistema de câmeras visualizaram o acusado que praticou o delito; não sabe dizer se as imagens foram entregues a policia; que as imagens era de um ponto comercial próximo; que acha que tinha sinais de arrombamento na porta no local; que sabe que o acusado já participou de outras ocorrências de arrombamento; que sabe que o acusado tem mãe, esposa e filha; que não sabe onde o acusado trabalha” (Carlos Alberto Gouveia dos Santos, ID 89803544).


Adicionalmente ao que foi trazido pelas provas testemunhais, o próprio réu corroborou a versão da qualificadora ao afirmar, em seu interrogatório, que acessou o interior do estabelecimento utilizando a força de suas mãos, o que pressupõe o emprego de energia suficiente para vencer a resistência da porta, alinhando-se, ainda que implicitamente, ao conceito de rompimento de obstáculo.


Diante da análise conjunta das provas testemunhais coerentes e da admissão do próprio réu acerca do uso de força manual para vencer a barreira, conclui-se que o conjunto probatório comprova de forma segura a existência do rompimento de obstáculo, preenchendo o requisito objetivo da qualificadora prevista no art. 155, § 4o, inciso I, do Código Penal.


II – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que inexistiu prova de rompimento significativo de obstáculo ou de grave reprovabilidade do ato, pois o réu alegou acesso sem arrombamento, e não há perícia que o confirme.


O valor subtraído (cerca de R$ 86,00 mais itens pequenos) seria ínfimo e insignificante face ao patrimônio da vítima e sua capacidade econômica.


Desse modo, o valor reduzido, a ausência de rompimento e a vulnerabilidade do réu imporiam o reconhecimento da bagatela (princípio da insignificância), levando à absolvição ou à redução máxima da pena.


Em sede de contrarrazões, o Apelado afirmou que a preservação da referida qualificadora impede o reconhecimento da pretensão de aplicação do princípio da insignificância.


No parecer constante do ID 93179673, a douta Procuradoria de Justiça afirmou que “Há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que a prática do furto mediante escalada ou rompimento de obstáculo evidencia uma maior reprovabilidade da conduta. Tal fato impede o acolhimento do Princípio da Insignificância, uma vez que a lesão ao bem jurídico protegido deixa de ser considerada despicienda”.


Não por outro motivo que a Defesa sustentou, inicialmente, a tese de que não teria restado comprovado o rompimento de obstáculo na hipótese; contudo, conforme analisado no tópico supra, verifica-se que a qualificadora restou suficientemente demonstrada; não havendo que se falar em princípio da insignificância.


Cumpre observar que o princípio da insignificância, ou princípio da bagatela, estabelece que o Direito Penal deve se abster de intervir em condutas que não causem ofensa relevante ao bem jurídico tutelado, de modo que a sua aplicação implica o afastamento da tipicidade material do delito.


Desde o julgamento do HC 116242, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, adotam-se balizas para aferir a incidência do princípio da insignificância. Estas incluem: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.


O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa decisão no contexto dos crimes patrimoniais, consolidou o entendimento de que, em regra, a presença de uma qualificadora inerente ao furto, como a escalada ou o rompimento de obstáculo, revela maior censurabilidade e periculosidade da conduta, o que é incompatível com o reconhecimento da atipicidade material. Assim, o STJ entende que o furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta, por si só, a incidência do princípio da insignificância, pois a conduta demonstra um maior desvalor da ação, ainda que o valor do bem subtraído seja irrisório.


Sobre o tema:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem para aplicação do princípio da insignificância ou afastamento da qualificadora.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância ou afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo em caso de furto qualificado, considerando a reincidência do agravante.

III. Razões de decidir

3. A prática do delito qualificado por rompimento de obstáculo demonstra maior reprovabilidade da conduta, tornando incompatível a aplicação do princípio da insignificância.

4. A habitualidade e reiteração delitivas demonstram a real periculosidade social da ação do agravante e o elevado grau de reprovabilidade de seu comportamento criminoso.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à tese da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A prática de furto qualificado por rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.096.945/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 18/3/2024; STF, HC 84.412/SP. (STJ, AgRg no HC n. 1.006.147/PE, Sexta Turma, Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador Convocado do TJSP, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO DO CRIME TENTADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MPF. I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância.

2. O agravado foi condenado por furto qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo, com subtração de ferramentas avaliadas em R$87,00, essenciais ao trabalho da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, considerando o valor dos bens furtados e sua devolução à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta.

5. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, especialmente quando os bens são essenciais ao trabalho da vítima.

6. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica, conforme a teoria da apprehensio.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus, restabelecendo o acórdão condenatório em todos os seus termos.

Tese de julgamento: "1. A prática de furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. A devolução dos bens furtados não afasta a tipicidade material da conduta delitiva. 3. A consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse dos bens, independentemente de a posse ser mansa e pacífica".Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 655.749/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/05/2021; STJ, REsp 1704976/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018. (STJ, AgRg no HC n. 844.776/DF, Quinta Turma, Relator: Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador Convocado TJRS, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025). (Grifos nossos).


Some-se a isto o fato de que, consoante consta dos autos, o Apelante é contumaz na prática de furtos de farmácia, mediante arrombamento, o que, igualmente de acordo com o entendimento da Corte de Cidadania, revela a sua periculosidade social e impossibilidade de se aplicar a bagatela, ainda que o valor furtado seja ínfimo. Confira-se:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, afastando a possibilidade de trancamento da ação penal por furto de gêneros alimentícios, com base na não aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório dos bens subtraídos.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância em casos de contumácia delitiva e habitualidade criminosa.

4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por múltiplos processos em andamento, demonstra a reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

5. A restituição dos bens subtraídos não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em caso de maus antecedentes e habitualidade criminosa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição dos bens subtraídos não afasta a tipicidade material da conduta".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015. (STJ, AgRg no HC n. 1.009.336/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025). (Grifos nossos).


Diante de tais considerações, inviável se faz a aplicação do princípio da insignificância ao caso em tela.


III – DO PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP


De início, o Recorrente sustenta que “a análise detalhada das provas colhidas durante a instrução processual evidencia que a conduta do réu não se amolda à típica configuração de dolo específico exigido para a tipificação plena do furto qualificado, sendo antes resultado de ação impulsiva e desordenada, em razão do consumo de álcool, como o próprio réu declarou em seu interrogatório.”


Assinalou, ainda, que “considerando a similaridade das circunstâncias psíquicas entre os dois processos, evidencia-se que a responsabilização penal do apelante deve ser temperada pela análise de sua condição mental, seja para afastar qualificadoras, seja para reconhecer atenuantes ou aplicação do princípio da insignificância, evitando a imposição de sanção desproporcional. Nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”


A tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade por dependência alcoólica não encontra respaldo probatório nos autos. A mera alegação de ser viciado em álcool, desacompanhada de qualquer elemento probatório conclusivo sobre sua capacidade no momento da ação, não é suficiente para afastar a plena imputabilidade penal do recorrente.


Cumpre destacar que a única menção ao estado de embriaguez do Apelante provém de sua própria declaração. Não há, no acervo probatório, qualquer elemento adicional que confirme, de maneira fidedigna, a influência do álcool sobre sua capacidade volitiva ou intelectiva no instante da prática do furto qualificado.


Nesse ponto, frise-se, outrossim, que, embora a Defesa alegue que, no bojo da ação penal n.º 8000451-58.2025.8.05.0110, o recorrente requereu a instauração de incidente de insanidade mental, em razão de transtornos mentais vinculados ao consumo de álcool, fato é que não há como se afirmar que à época do furto objeto da presente demanda (2017), o Apelante encontrava-se em situação de vulnerabilidade psíquica, não tendo sido produzida nenhuma prova neste sentido, a não ser o próprio interrogatório do réu.


Nesses termos, rejeita-se a arguição em tela.


IV – DA DOSIMETRIA DA PENA


A Magistrada a quo realizou a dosimetria das penas do Recorrente da seguinte forma:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu UESLEI ALECRIM MACHADO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso I, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico.

Na primeira fase, analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não excede ao normal à espécie. O réu agiu com dolo direto, com plena consciência da ilicitude, sendo-lhe exigível conduta diversa, mas não se vislumbram elementos que indiquem uma intensidade de dolo superior àquele normalmente verificado em delitos desta natureza; b) Antecedentes: não há nos autos registro de condenação criminal com trânsito em julgado anterior aos fatos, embora a denúncia mencione que o acusado seria contumaz na prática de crimes desta natureza e que já teria sofrido condenação em outro processo. Contudo, na ausência de prova concreta, hei por considerar o réu como primário; c) Conduta social: refere-se ao comportamento do agente no meio familiar, profissional e social. O policial Carlos Alberto Gouveia dos Santos afirmou "que sabe que o acusado tem mãe, esposa e filha", mas não há nos autos elementos que permitam uma análise aprofundada e negativa de sua conduta social; d) Personalidade: não há nos autos elementos suficientes para uma análise aprofundada sobre a personalidade do agente, sendo temerária qualquer valoração nesse sentido; e) Motivos do crime: são os normais à espécie, ou seja, a obtenção de vantagem econômica fácil em detrimento do patrimônio alheio; f) Circunstâncias do crime: já foram valoradas como qualificadora (rompimento de obstáculo) e causa de aumento (repouso noturno), não podendo ser novamente consideradas sob pena de bis in idem; g) Consequências do crime: não foram especialmente graves, uma vez que, segundo o próprio réu, os bens foram devolvidos à vítima; h) Comportamento da vítima: não há registro de que a vítima tenha contribuído para a prática delitiva. Considerando que nenhuma das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Contudo, estando a pena-base já fixada no mínimo legal, deixo de reduzir a pena, em observância à Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Na terceira fase, presente a causa de aumento de pena do repouso noturno, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Não há outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Assim, torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), considerando a situação econômica do réu, que se qualificou como agricultor.

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, por ser o réu primário, a pena não exceder a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais serem favoráveis.

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos; crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em:

a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação;

b) Limitação de fim de semana, consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos e feriados, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou estabelecimento adequado”.


Na primeira fase, não vislumbrando a necessidade de valorar negativamente nenhuma circunstância judicial, a Juíza sentenciante fixou a pena-base do Apelante no mínimo legal – isto é, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea; contudo, deixou de aplicá-la, em face da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, o que não merece reparo.


Na terceira fase, a Magistrada entendeu por bem majorar a pena do Recorrente na fração de 1/3 (um terço), uma vez que aplicou a causa de aumento do repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, tornando definitivas as penas do Apelante em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), ao final convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.


Ocorre que, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consagrado em sede de Recursos Repetitivos (Tema 1087), “A causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)”.


Com efeito, consoante concluído pela Corte de Cidadania, a interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. Pensar de modo contrário, inclusive, terminaria por majorar a pena de modo desproporcional, em dissonância com a intenção do legislador, que previu a causa de aumento, logo após o caput do tipo penal em apreço. Veja-se:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE.

1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento.

2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP.

3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade.

4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º).

5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, Terceira Seção, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022).


Sendo assim, redimensiona-se, de ofício, as penas do Apelante para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, como já havia sido fixado pelo Juízo de origem, em face da situação econômica do réu.


Realizado o redimensionamento das sanções do Recorrente, faz-se necessário acolher o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 17/11/2017 (ID 89803114) e a sentença condenatória foi publicada em 05/06/2025 (ID 89803546), havendo transcorrido, portanto, o prazo prescricional de quatro anos previsto no art. 109, V, do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, no que concerne ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante, nos moldes dos artigos 107, inciso IV, 109, V, e 110, § 1o, todos do Código Penal, tendo em vista o redimensionamento da sua pena ao mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em face do decote, de ofício, da majorante do repouso noturno, que, conforme entendimento vinculante do STJ, não é aplicável ao furto qualificado.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10