PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005019-40.2017.8.05.0110 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: UESLEI ALECRIM MACHADO | ||
| Advogado(s): Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SEMI-IMPUTABILIDADE. REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE COM O FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por UESLEI ALECRIM MACHADO contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA que o condenou pela prática de furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), com pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requereu: (i) afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo; (ii) aplicação do princípio da insignificância; (iii) reconhecimento da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP); e, subsidiariamente, (iv) redimensionamento da pena, com consequente extinção da punibilidade pela prescrição retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se o princípio da insignificância é aplicável ao caso; (iii) determinar se há elementos para o reconhecimento da semi-imputabilidade em virtude de alegada dependência alcoólica; e (iv) verificar se a majorante do repouso noturno incide sobre o furto qualificado, com eventual redimensionamento da pena e reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser mantida mesmo sem prova pericial, desde que demonstrada por outros meios probatórios robustos e coerentes, conforme entendimento consolidado no STJ. No caso, os depoimentos testemunhais e a confissão do réu evidenciam o uso de força para acesso ao estabelecimento, caracterizando a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP.
4. A aplicação do princípio da insignificância é afastada em casos de furto qualificado, pois a presença de qualificadora, especialmente a do rompimento de obstáculo, revela maior reprovabilidade da conduta, tornando a lesão penal relevante. A habitualidade delitiva do agente também impede o reconhecimento da atipicidade material da conduta.
5. A alegação de semi-imputabilidade, fundada em suposta dependência alcoólica, carece de respaldo probatório. A ausência de laudo médico, perícia ou qualquer outra prova que comprove a incapacidade parcial do agente à época dos fatos inviabiliza a aplicação do art. 26, parágrafo único, do CP.
6. É indevida a aplicação da causa de aumento de pena do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) ao furto qualificado (art. 155, § 4º), conforme entendimento vinculante do STJ fixado no Tema 1087. A majoração aplicada na sentença configura bis in idem e impõe o redimensionamento da pena ao mínimo legal.
7. Com a pena reduzida a 2 anos de reclusão, o prazo prescricional aplicável é de 4 anos (art. 109, V, do CP). Tendo decorrido lapso superior entre o recebimento da denúncia (17/11/2017) e a publicação da sentença (05/06/2025), reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com consequente extinção da punibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A qualificadora de rompimento de obstáculo no furto pode ser reconhecida sem prova pericial, desde que demonstrada por meios probatórios consistentes e convergentes.
2. A presença de qualificadora, especialmente o rompimento de obstáculo, afasta a aplicação do princípio da insignificância.
3. A alegação de semi-imputabilidade exige comprovação técnica, sendo insuficiente a mera autodeclaração do réu e o requerimento de instauração de incidente de insanidade mental, em outros autos, oito anos após os fatos da denúncia.
4. A majorante do repouso noturno não incide sobre o crime de furto qualificado, tendo em vista uma necessidade de interpretação topográfica do tipo penal, e em razão do princípio da proporcionalidade, conforme o Tema 1087 do STJ.
5. Redimensionada a pena ao mínimo legal, é cabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na forma retroativa, com a extinção da punibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 26, parágrafo único; 65, III, d; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 155, §§ 1º e 4º, I. CPP, arts. 158 e 167.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.891.007/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 25.05.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.006.147/PE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 844.776/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.009.336/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 02.09.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0005019-40.2017.805.0110, em que figuram, como Apelante, UESLEI ALECRIM MACHADO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo, no que concerne ao reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, com a consequente extinção da punibilidade do Apelante, nos moldes dos artigos 107, inciso IV, 109, V, e 110, § 1o, todos do Código Penal, tendo em vista o redimensionamento da sua pena ao mínimo legal de dois anos de reclusão e dez dias-multa, em face do decote, de ofício, da majorante do repouso noturno, que, conforme entendimento vinculante do STJ, não é aplicável ao furto qualificado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0005019-40.2017.8.05.0110 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: UESLEI ALECRIM MACHADO | |
| Advogado(s): Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por UESLEI ALECRIM MACHADO, qualificado nos autos, por intermédio do Defensor Público Felipe Ferreira dos Santos, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Irecê, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 155, §§ 1o e 4o, do Código Penal, às penas definitivas de 02 anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e limitação de fim de semana, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Consoante se extrai da exordial acusatória, “no dia 22 de agosto do corrente ano (2017), durante a madrugada, mediante arrombamento da porta que dá acesso, o denunciado, UESLEI ALECRIM MACHADO, ingressou no Estabelecimento Comercial denominado Farmácia Aliança, localizado na Avenida São Gabriel, na cidade de Presidente Dutra Bahia, de propriedade da vítima Enia Rocha Rosa Barreto, e de lá ter subtraído a quantia de R$ 86,00 (oitenta e seis) reais; cerca de três ou quatro desodorantes; enxaguante bucal e munhequeiras.”
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 89803547), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo reconheceu a materialidade e autoria do delito de furto qualificado por rompimento de obstáculo, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, requerendo, em síntese: a) o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, por insuficiência probatória; b) a aplicação do princípio da insignificância, dado o mínimo impacto da conduta delitiva; ou c) a redução da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), em razão da vulnerabilidade mental do recorrente (art. 26, parágrafo único, CP); e, subsidiariamente, d) a redução da pena. Requer, em um ou outro caso, após o redimensionamento da pena, o consequente reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do Apelante (ID 92130895).
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso (ID 92130897).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo improvimento (ID 93179673).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 07 de novembro de 2025.