PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E ANULATÓRIA DE CONTRATO FRAUDULENTO. FRAUDE BANCÁRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO. ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA. SÚMULA 54/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O dano moral decorrente de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa). O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não comportando majoração. II – Nos termos da Súmula 54 do STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não da data da prolação da sentença. Impõe-se a reforma da sentença neste ponto. III – Dá-se parcial provimento ao recurso para fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (04/05/2012), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0503241-88.2018.8.05.0256, em que são partes, como Apelante, AURINO JESUS DOS SANTOS e, como Apelado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503241-88.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RONAN SILVA DE SOUZA, WELBERSON SILVA DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por AURINO JESUS DOS SANTOS contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e anulatória de contrato fraudulento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por AURINO JESUS DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência, a inexigibilidade dos valores atinentes ao negócio jurídico sobre o qual versa a lide. II) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da data da prolação da sentença. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil." Em suas razões recursais (id. 98965237), o apelante sustenta, em síntese, que "o valor arbitrado (R$ 10.000,00) é insuficiente diante da extensão do dano e da inquestionável negligência do Apelado". Assevera que "o Apelante, trabalhador rural não alfabetizado, foi surpreendido pela inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, em virtude da existência de contratos de cessão e aquisição de direitos creditórios, totalizando um montante considerável em seu nome CPF". Aduz que "a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade: compensar a vítima pelo sofrimento injustamente suportado e punir o ofensor, servindo como fator desestimulante para a prática de novas condutas ilícitas (caráter pedagógico)", e que o valor fixado não cumpre tal função diante da capacidade econômica do Apelado. Argumenta que "a r. Sentença de ID 520961621 incorreu em equívoco ao determinar que os juros de mora sobre a condenação por danos morais incidirão a partir da data da prolação da sentença", contrariando a Súmula 54 do STJ, que estabelece o evento danoso como termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de majorar a indenização por danos morais para, no mínimo, R$ 50.000,00, determinar que os juros de mora incidam desde a data do evento danoso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal. Sem contrarrazões, conforme certidão id. 98965230, que atesta o transcurso do prazo sem manifestação da parte recorrida, embora devidamente intimada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503241-88.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RONAN SILVA DE SOUZA, WELBERSON SILVA DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Da detida análise dos autos, verifica-se que o autor alega ter sido surpreendido com a negativação de seu nome em razão de contratos de cessão e aquisição de direitos creditórios que desconhece, afirmando jamais ter celebrado qualquer negócio com o banco réu, notadamente por ser pessoa não alfabetizada, circunstância que o impossibilitaria de subscrever os instrumentos atribuídos à sua titularidade. Tratando-se de demanda em que se discute a inexistência de relação jurídica, não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, antes competindo ao banco réu demonstrar a existência de contratação válida que ensejou o débito e a consequente negativação. Com efeito, o ônus da prova, no caso, era do banco réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência técnica do consumidor. Contudo, o demandado não se desincumbiu de tal ônus, vez que não trouxe aos autos cópia original de qualquer contrato assinado pelo autor ou documento que demonstre a origem lícita da dívida. A própria instituição financeira, em sua contestação, sustentou a tese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, reconhecendo implicitamente a possibilidade de fraude. Tais argumentos, contudo, não afastam sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela parte autora, uma vez que, consoante entendimento jurisprudencial predominante, a prática de fraudes em operações bancárias constitui fortuito interno que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Neste sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O dano moral, em casos como o dos autos, é presumido, sendo desnecessária a comprovação em concreto de qualquer situação vexatória (dano in re ipsa), além dos fatos ocorridos. Passo à análise do pedido de majoração do quantum indenizatório, objeto da irresignação autoral. O apelante sustenta que o valor de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo a quo seria insuficiente para reparar o abalo sofrido, pugnando pela majoração para, no mínimo, R$ 50.000,00, com base na gravidade da conduta, na condição de trabalhador rural não alfabetizado, na pluralidade de contratos fraudulentos e na capacidade econômica do Apelado. Pois bem. Em relação à quantia fixada a título de danos morais, não há critérios objetivos ou limites para a fixação do montante reparatório, devendo-se considerar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência do ofensor, sem que isso represente enriquecimento indevido ao lesado. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e gravidade do ilícito. Analisando as circunstâncias específicas do caso concreto, verifica-se que o juízo a quo considerou adequadamente os elementos necessários à fixação do quantum indenizatório, quais sejam: a gravidade da conduta do banco, a condição de vulnerabilidade da vítima, a capacidade econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção. Embora o apelante alegue a pluralidade de contratos fraudulentos e os elevados valores das negativações, tais circunstâncias, ainda que relevantes, não são suficientes para justificar a majoração pretendida para R$ 50.000,00. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto, encontrando-se dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos de negativação indevida decorrente de fraude. Cumpre destacar que o arbitramento de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando valores irrisórios que não cumpram a função pedagógica, mas também valores exorbitantes que configurem enriquecimento sem causa. Sobre a matéria, colaciona-se a lição de Rui Stoco: “Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas. "Evidentemente, não haverá de ser tão alta e despropositada que atue como fonte de enriquecimento injustificado da vítima ou causa de ruína do ofensor, nem poderá ser inexpressiva a ponto de não atingir o objetivo colimado, de retribuição do mal causado pela ofensa, com o mal da pena, de modo a desestimular o autor da ofensa e impedir que ele volte a lesar outras pessoas. Deve-se sempre levar em consideração a máxima "indenizar sem enriquecer. [...] "Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabelece os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de "binômio do equilíbrio", de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa de ruína para quem dá. Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense ou satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido (Tratado de responsabilidade civil. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 1.733-1.734). Caminha no mesmo sentido a jurisprudência desta Corte. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. É fato confessado a realização de fraude contra o apelado, que sofreu com saque indevido de R$ 63.326,15 de sua conta bancária e com a realização de três empréstimos em seu nome. Fortuitos internos relacionados a fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias não excluem a responsabilidade das instituições financeiras, que é objetiva. Súmula 479 do STJ. O quantum da indenização, arbitrado em R$ 10.000,00, é compatível com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se na média que vem sendo adotada pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal em casos relacionados a fato do serviço prestado por instituições financeiras. Recurso não provido (TJ-BA - APL: 80785309720198050001, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2022). Portanto, no caso dos autos, tenho que o valor fixado atende a ambos os objetivos: compensa adequadamente o autor pelos transtornos sofridos e possui caráter sancionatório suficiente para desestimular a instituição financeira de práticas semelhantes. No que concerne ao pedido de reforma quanto ao termo inicial dos juros de mora, razão assiste ao apelante. A sentença fixou os juros de mora de 1% ao mês a partir da data da prolação da sentença (19/09/2025). Todavia, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto. Com efeito, o evento danoso corresponde à data da primeira negativação indevida do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito. Diante da multiplicidade de negativações promovidas pelo banco réu em datas distintas, todas no bojo dos contratos fraudulentos apontados nos autos (id. 98964486), e na esteira do pedido alternativo formulado pelo apelante, adota-se a data unificada de 04/05/2012 como termo inicial dos juros moratórios, a qual corresponde a uma das datas de inclusão indevida evidenciadas na certidão de cadastro de inadimplentes (id. 98964482), atendendo ao critério de razoabilidade na fixação do dies a quo. Portanto, os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir de 04/05/2012, e não de quando proferida a sentença, impondo-se a reforma da sentença neste ponto. Ante todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para modificar a sentença recorrida apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, que passam a fluir desde a data do evento danoso (04/05/2012) com fulcro na Súmula 54 do STJ, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença, incluindo o quantum indenizatório de R$ 10.000,00, a correção monetária pelo INPC desde a prolação da sentença, conforme Súmula 362/STJ. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11, do CPC, considerando o resultado parcial, sem honorários recursais conforme Tema 1.059 do STJ. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503241-88.2018.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AURINO JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): RONAN SILVA DE SOUZA, WELBERSON SILVA DE SOUZA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, VIVIANE DOS REIS FERREIRA, RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR
VOTO