PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-62.2011.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE PEDRO PAULINO SOUTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, RUYBERG VALENCA DA SILVA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO | ||
| APELADO: VANEILTA ALVES DE JESUS MARTINS e outros (4) | ||
| Advogado(s):ANA THAIS SANTOS RABELO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RAFAEL GOMES DOS SANTOS, JOAO LOPES DA CRUZ, FERNANDO BRANDAO FILHO, RUYBERG VALENCA DA SILVA, THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA |
| ACORDÃO |
APELAÇÕES RECÍPROCAS. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. JULGAMENTO CONJUNTO. ACORDO CELEBRADO EM FASE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO INVIÁVEL. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A TERCEIROS E AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO CLARA DOS DIREITOS OBJETO DA LIDE. DISCUSSÃO SOBRE EXERCÍCIO POSSESSÓRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Caso em exame:
1. Apelação interposta por Bellavista Empreendimentos Imobiliários Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n.º 0000635-62.2011.8.05.0201, a ser julgada conjuntamente com o recurso interposto no bojo do interdito proibitório n.º 0000378-37.2011.8.05.0201, observando-se a discussão em derredor da utilização da prova emprestada constante dos autos da ação possessória tombada sob n.º 0000378-37.2011.8.05.0201, assim como a distinção entre as áreas da “Fazenda Rio Verde” e da “Ilha do Urubu”.
Questão em discussão:
2. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar a possibilidade de homologação do acordo firmado entre as partes na fase recursal, considerando a existência de eventuais prejuízos a terceiros não participantes da lide; e (ii) apurar se há elementos suficientes nos autos que permitam definir, de modo seguro, qual das partes exerce posse legítima sobre o imóvel, diante de controvérsia acerca dos limites das áreas denominadas “Fazenda Rio Verde” e “Ilha do Urubu” e das cessões de direitos hereditários realizadas.
Razões de decidir:
3. A homologação do acordo é inviável na fase recursal, pois o objeto do pacto abrange direitos possessórios e dominiais sobre áreas que são objeto de múltiplas demandas paralelas, com risco concreto de afetar interesses de terceiros estranhos à lide.
4. A ausência de definição clara quanto aos limites dos imóveis litigiosos e a dúvida sobre a legitimidade dos títulos apresentados impedem a validação do acordo sem risco de ofensa à coisa julgada em outros processos ou prejuízo a terceiros.
5. A prova constante nos autos não permite, de forma segura, concluir sobre qual das partes exerce posse legítima sobre o imóvel, sendo indispensável a realização de prova técnica e outras diligências em primeira instância.
6. Diante desse quadro, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular instrução processual, inclusive com análise conjunta das demandas conexas.
Dispositivo e tese:
7. Recurso provido. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para retomada da instrução processual, com regular processamento das ações de reintegração de posse e interdito proibitório em julgamento conjunto.
Tese de julgamento: “1. É inviável a homologação de acordo na fase recursal quando há risco concreto de prejuízo a terceiros e ausência de delimitação precisa dos direitos objeto da lide. 2. A análise do exercício possessório em ações de reintegração de posse e interdito proibitório, processadas em julgamento conjunto, demanda verificação detalhada dos atos possessórios praticados pelas partes, especialmente em hipóteses de sobreposição de áreas e controvérsias quanto aos limites dos imóveis. 3. Não sendo possível, em sede recursal, dirimir dúvidas sobre o exercício da posse por ausência de elementos suficientes nos autos, impõe-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento da instrução processual.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. III, b; 560 e seguintes.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0000635-62.2011.8.05.0201, tendo como apelantes e apelados, Vandeilta de Jesus Martins dos Santos, José Pedro Paulino Souto e Edmilson Jatahy Fonseca Neto e BellaVista Empreendimentos Imobiliários Ltda Me.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelo, anulando a sentença recorrida, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 02 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento, sentença anulada. Por unanimidade. Realizaram sustentações oral, na sessão de julgamento do dia 05/08/2025, Dr. Thiago Phileto Pugliese, Dr. Pedro Roberto Gonçalves e Dr. Gutemberg Souza Passos Filho. Declarou-se impedida a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-62.2011.8.05.0201 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE PEDRO PAULINO SOUTO e outros (2) | |
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, RUYBERG VALENCA DA SILVA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO | |
| APELADO: VANEILTA ALVES DE JESUS MARTINS e outros (4) | |
| Advogado(s): ANA THAIS SANTOS RABELO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RAFAEL GOMES DOS SANTOS, JOAO LOPES DA CRUZ, FERNANDO BRANDAO FILHO, RUYBERG VALENCA DA SILVA, THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de apelações recíprocas interpostas por Vandeilta de Jesus Martins dos Santos, José Pedro Paulino Souto e Edmilson Jatahy Fonseca Neto (ID 11198037) e BellaVista Empreendimentos Imobiliários Ltda Me (ID 11198042) contra sentença de ID 11198027, integrada pela decisão de embargos declaratórios (ID 11198032) que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada pela empresa apelante, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
As alegações recursais apresentadas por Vandeilta de Jesus Martins dos Santos, José Pedro Paulino Souto e Edmilson Jatahy Fonseca Neto (ID 11198037) envolveram o montante arbitrado a título de verba honorária sucumbencial, pugnando pela reforma parcial da sentença recorrida, estipulando-a entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
A Bella Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda Me interpôs seu apelo (ID 11198042), sustentando o equívoco da sentença quanto à utilização da prova emprestada constante dos autos da ação possessória tombada sob n.º 0000378-37.2011.8.05.0201, assim como a distinção entre as áreas da “Fazenda Rio Verde” e da “Ilha do Urubu”, ressaltando a presença dos requisitos necessários à proteção possessória em seu favor.
Nesse contexto, salientou que, de um lado, o Sr. Agnaldo Martins (“Quintão) e seus herdeiros, obtiveram titulação da área da Ilha do Urubu e, posteriormente, alienaram a Crisnandes Alves, seguindo-se à incorporação ao patrimônio da empresa apelante.
De outro modo, afirmou que o Sr. Aloysio Soares Martins, conhecido como “Vigário” e genitor dos apelados, “ocupava a Fazenda Rio Verde, antes de aliená-la ainda em vida para Moacir Andrade, conforme reconhecido por seus herdeiros nos autos do processo n.º 2565/80-94, já transitado em julgado e, portanto, sob os efeitos da coisa julgada” (fls. 18 do ID 11198042).
Nesse cenário, destacou que as edificações construídas ao longo dos anos por prepostos da Apelante, afirmando que “não havia ninguém na área da chegada por prepostos de Phillipe Meeus para construção da casa, do galpão e da nova cerca do ano de 2007, confirmando exatamente o conteúdo da prova testemunhal colhida nestes autos, o que foi constatado pela própria decisão impugnada” (fls. 19).
Ressaltou, por conseguinte, a prova testemunhal, especialmente no que toca à ausência de ocupação do imóvel por parte da família do apelado, contrapondo-se aos depoimentos quanto ao suposto plantio na área, considerando-se vagos e desprovidos de certeza, sem mesmo indicar quem seria o responsável pela plantação.
Assim, afirmou que “o que se extrai dos depoimentos referenciados na sentença embargada é exatamente o oposto do que se pode ver na conclusão do julgado: i) a ausência de verossimilhança nas alegações imprecisas das testemunhas; ii) a ausência de delimitação da área que dizem ter sido ocupada anteriormente pelos herdeiros de Aloysio Martins; iii) a ausência de narração sobre plantio ou criação de animais durante anos por parte dos réus, ora Apelados, desta ação” (fls. 24 do ID 11198042).
Por outro lado, alegou que a sentença não se manifestou acerca da distinção entre os imóveis “Fazenda Rio Verde” e “Ilha do Urubu” e que tal omissão não fora suprida com a oposição dos embargos declaratórios.
N’outro sentido, sustentou a existência de conexão com o interdito proibitório n.º 0000378-37.2011.8.05.0201, bem como n.º 00006098-48.2012.8.05.0201, sendo que esta última não fora julgada conjuntamente, que fora extinta por homologação de acordo entre a apelante e a comunidade indígena Pataxó.
Aduziu a presença dos requisitos necessários do deferimento de proteção possessória, reiterando argumentos quanto à ausência de posse dos apelados, bem como a prova do esbulho, da data e da perda parcial da posse e encerrou requerendo o provimento do apelo, com a reforma da sentença recorrida, “concedendo, ao fim, em favor da empresa apelante, a tutela possessória pretendida, com a imediata expedição do competente mandado de reintegração de posse” e, subsidiariamente, o provimento do recurso para a retomada do feito, com julgamento com os elementos da reintegração de posse n.º 0006098-48.2012.8.05.0201.
Vandeilta de Jesus Martins dos Santos apresentou contrarrazões (ID 11198235), arguindo, preliminarmente, a insuficiência do preparo do apelo da Bella Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda Me, sob fundamento de que, diante da improcedência do pedido, “o preparo deve ter como base de cálculo o valor da causa – um milhão de reais – e não a condenação em honorários advocatícios”.
Por outro lado, insurgiu-se quanto à juntada extemporânea de documentos e tentativa de tumulto processual da empresa apelante e, no mérito, refutou as alegações recursais, requerendo o não provimento do apelo.
Através da petição de ID 13694548, os Béis Edmilson Jatahy Fonseca Neto (OAB/BA 32.649) e Rodrigo Araújo Lacerda (OAB/BA 47.603) renunciaram ao mandato outorgado pela parte autora / recorrente.
No despacho de ID 21515538, determinou-se a complementação do preparo do apelo interposto pela Bella Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda Me, o que fora atendido pela parte interessada, conforme DAJe juntado no ID 21746404.
No ID 29598695, o Espólio de Aloysio Soares Martins, representado pela inventariante Vandelita de Jesus Martins apresentou petição de chamamento do feito à ordem, impugnando o acordo homologado nos autos dos processos n.º 0301967-83.2014.8.05.0201 e n.º 0501191-65.2015.8.05.0201, os quais não respeitaram os autos n.º 0000372.30-2011.8.05.0201, n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 e n.º 0000635-62.2011.8.05.0201.
O Espólio de Aloysio Soares Martins apresentou contrarrazões no ID 34403215.
As partes protocolaram petição (ID 42446860), acompanhada de procurações, requerendo a homologação de acordo (ID 42447225), culminando com a extinção do feito.
Através da petição de ID 42559616, Valdi Lima Teixeira, na qualidade de inventariante do Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros, impugnou os termos do acordo, reputando nula a inscrição do Bel. José Pedro Paulino Souto (OAB/BA 7.646) junto à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Bahia.
Apesar da determinação de remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) de 2.º Grau (ID 49979185), não houve composição entre as partes interessadas.
Por meio da petição de ID 52466818, o Espólio de Benedicta Teixeira de Medeiros, representado por seu inventariante, Valdi Lima Teixeira, requereu sua habilitação nos autos.
Por meio da decisão de ID 64577414, afastei a preliminar de deserção, ante a complementação do preparo realizado pela Bella Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda., neguei seguimento ao apelo interposto em nome de Vandeilta de Jesus Martins, por ausência de interesse recursal, uma vez que o recurso de ID 11198037 se restringe ao pleito de fixação de verba honorária sucumbencial.
Por outro lado, registra-se que, instado a se manifestar (ID 64577414), o Bel. Edmilson Jatahy Fonseca Neto protocolou petição de ID 65170196, requerendo a desistência do recurso, à vista da existência de acordo firmado entre as partes litigantes.
O Bel. José Pedro Paulino Souto prestou seus informes no ID 65214080, esclarecendo a alteração do número do registro junto à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, Seção Bahia, acostando cópia dos documentos de identidade profissionais no ID 65214082.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, conjuntamente com a apelação cível tombada sob o n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 26 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000635-62.2011.8.05.0201 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE PEDRO PAULINO SOUTO e outros (2) | ||
| Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, RUYBERG VALENCA DA SILVA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO | ||
| APELADO: VANEILTA ALVES DE JESUS MARTINS e outros (4) | ||
| Advogado(s): ANA THAIS SANTOS RABELO, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, RAFAEL GOMES DOS SANTOS, JOAO LOPES DA CRUZ, FERNANDO BRANDAO FILHO, RUYBERG VALENCA DA SILVA, THIAGO PHILETO PUGLIESE, ALBERTO CARVALHO SILVA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
2.1. Do pleito de homologação de acordo:
Através da petição de ID 42446860, a BELLAVISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e o ESPÓLIO DE ALOYSIO SOARES MARTINS e sua inventariante VANDEILTA DE JESUS MARTINS DOS SANTOS, os herdeiros IRACEMA ALVES MARTINS, JUSTINA ALVES MARTINS, RAIMUNDO ALVES MARTINS, VANDERLITA ALVES MARTINS e VANEILTA ALVES DE JESUS MARTINS requereram a homologação de acordo, com a juntada de documentos comprobatórios da cessão de direitos hereditários, bem como de pagamentos transferidos aos peticionantes.
Pelo instrumento de transação juntado no ID 42447225, busca-se a extinção das seguintes ações: reintegração de posse n.º 8002161-10.2020.8.05.0201, cancelamento de matrícula n.º 0500388-77.2018.8.05.0201, reintegração de posse n.º 0000635-62.2011.8.05.0201, declaratória de nulidade de registro público n.º 8005726.11.2022.8.05.0201, queixa-crime n.º 8003865-87.2022.8.05.0201, imissão de posse n.º 8004399-65.2021.8.05.0201, cancelamento de matrícula n.º 0302635-54.2014.8.05.0201, reintegração de posse n.º 0500546-35.2018.8.05.0201, reintegração de posse n.º 0000378-37.2011.8.05.0201, agravo de instrumento n.º 8001423-09.2021.8.05.0000, agravo de instrumento n.º 8031768-89.2020.8.05.0000, interdito proibitório n.º 1074709-46.2022.4.01.3300, ação de oposição n.º 1026982-62.2020.4.01.3300.
No ID 29598695, o Espólio de Aloysio Soares Martins, representado pela inventariante Vandelita de Jesus Martins apresentou petição de chamamento do feito à ordem, impugnando o acordo homologado nos autos dos processos n.º 0301967-83.2014.8.05.0201 e n.º 0501191-65.2015.8.05.0201, os quais não respeitaram os autos n.º 0000372.30-2011.8.05.0201, n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 e n.º 0000635-62.2011.8.05.0201.
Nesse contexto, conquanto não exista óbice legal à cessão de direitos hereditários, a homologação requerida no caso em tela poderia afetar direitos de terceiros, estranhos ao aludido acordo, além de não se prestar à comprovação, ou não, do exercício possessório invocado em diversas demandas acima ventiladas.
Por tais motivos, afasto o pleito de homologação do acordo, passando à análise meritória, ressaltando a necessidade de julgamento conjunto entre a reintegração de posse n.º 0000635-62.2011.8.05.0201 e o interdito proibitório n.º 0000378-37.2011.8.05.0201:
2.2. Do mérito:
Nos termos do art. 560 do CPC, “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, incumbindo-lhe provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”.
Nesses termos, tem-se que a ação de interdito proibitório (n.º 0000378-37.2011.8.05.0201) se justifica nos casos de ameaça à posse, ressaltando-se, por oportuno, a fungibilidade e o caráter dúplice das demandas possessórias, à vista do ajuizamento de ação de reintegração de posse (n.º 0000635-62.2011.8.05.0201) pela empresa Bella Vista Empreendimentos e, dessarte, o julgamento conjunto dos apelos.
No caso em tela, a Bella Vista Empreendimentos Imobiliários Ltda (ID 11198042) sustentou o equívoco da sentença quanto à utilização da prova emprestada constante dos autos da ação possessória tombada sob o n.º 0000378-37.2011.8.05.0201, assim como a distinção entre as áreas da “Fazenda Rio Verde” e da “Ilha do Urubu”, ressaltando a presença dos requisitos necessários à proteção possessória em seu favor.
Nesse contexto, salientou que, de um lado, o Sr. Agnaldo Martins (“Quintão) e seus herdeiros, obtiveram titulação da área da Ilha do Urubu e, posteriormente, alienaram a Crisnandes Alves, seguindo-se à incorporação ao patrimônio da empresa apelante.
De outro modo, afirmou que o Sr. Aloysio Soares Martins, conhecido como “Vigário” e genitor dos apelados, “ocupava a Fazenda Rio Verde, antes de aliená-la ainda em vida para Moacir Andrade, conforme reconhecido por seus herdeiros nos autos do processo n.º 2565/80-94, já transitado em julgado e, portanto, sob os efeitos da coisa julgada” (fls. 18 do ID 11198042).
Nesse cenário, destacou que as edificações construídas ao longo dos anos por prepostos da Empresa apelante, afirmando que “não havia ninguém na área da chegada por prepostos de Phillipe Meeus para construção da casa, do galpão e da nova cerca do ano de 2007, confirmando exatamente o conteúdo da prova testemunhal colhida nestes autos, o que foi constatado pela própria decisão impugnada” (fls. 19).
Por outro lado, o feito tombado sob n.º 0000378-37.2011.8.05.0201 envolve interdito proibitório, no bojo do qual os autores, na condição de herdeiros do Sr. Aloysio Soares Martins, destacaram a necessidade de análise de legitimidade dos títulos de propriedade para o deslinde do caso, ressaltando que a prova testemunhal colhida durante a instrução probatória corrobora a posse dos herdeiros do Sr. Aloysio.
A propósito, tem-se que, nos termos da Súmula 487 do STF, “será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. De igual sorte, tem-se o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR REINTEGRATÓRIA - REQUISITOS - ART. 561 DO CPC - POSSE - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 487 DO STF - INAPLICABILIDADE
1. Nos termos dos artigos 560 a 562 do CPC, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a ordem liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor quando a petição inicial estiver instruída com a comprovação da posse, do esbulho e de sua data e a da continuação da posse turbada.
2. Nos termos da Súmula nº 487 do STF, "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
3. Não sendo a disputa da posse travada com base exclusiva na alegação de domínio, não deve ser aplicada a Súmula 487 do STF, devendo ser mantida a posse da parte que demonstrou exercê-la antes do esbulho.
(TJ-MG - AI: 10193180029186001 Coromandel, Relatora: Claret de Moraes, Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 10.ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 21/10/2020).
Contudo, após análise conjunta dos feitos, forçoso reconhecer que ambas as partes, bem como outros legitimados em processos conexos, apresentam títulos de domínio, sobre os quais, igualmente, pendem discussões em derredor de sua validade jurídica, seja pela nulidade em perícia grafotécnica, seja pelo suposto rompimento da cadeia sucessória do imóvel.
Neste particular, destaca-se trecho da sentença recorrida, no qual o Juízo primevo afirmou:
Antes de se adentrar no mérito da demanda relevante ressalva carece de ser feita. As partes dispenderam bastante tempo e energia discorrendo a respeito da legitimidade de títulos de domínio e expedientes fraudulentos praticados, em tese, por todos aqueles que de alguma forma tomam contato com tal área litigiosa. No entanto, nada disso é relevante em uma ação possessória. O juízo não irá se ater à análises atinentes à legalidade na transmissão da propriedade por títulos de domínio. Irá se concentrar em averiguar se foram atendidos os comandos legais aptos a acolher a pretensão possessória da parte autora.
Ante a narrativa fática conjunta, cabe registrar que o interdito proibitório teria se convertido em ação possessória, circunstância que, somada à propositura de reintegração de posse pela parte adversa, reforça a necessidade de análise sobre o real exercício possessório da área litigiosa.
Em suas razões recursais, a empresa apelante ressaltou a prova testemunhal, especialmente no que toca à ausência de ocupação do imóvel por parte da família do apelado, contrapondo-se aos depoimentos quanto ao suposto plantio na área, considerando-se vagos e desprovidos de certeza, sem mesmo indicar quem seria o responsável pela plantação.
A esse respeito, mostra-se cabível a transcrição de trechos dos depoimentos colhidos em audiência:
RAIMUNDO JOSÉ LOURENÇO SANTOS:
QUE conhece a área objeto do litígio; QUE frequenta a área há aproximadamente quinze anos; QUE vai ao imóvel visitar VANDEILTA, RAIMUNDO, JUSTINA, IRACEMA e VANDENILSE; QUE desde a época em que visitava o imóvel há quinze anos atrás, estas pessoas já moravam no local; QUE tudo o que ficou sabendo em relação à questão possessória da área foi por informações de familiares e da internet; QUE as pessoas anteriormente mencionadas são herdeiras dos sr. ALOISIO; QUE ficou sabendo que houve venda de terras no local; QUE soube ainda que uma pessoa construiu uma casa no local; QUE esta construção ocorreu aproximadamente dois anos atrás; QUE também existe um galpão construído; QUE esse galpão tem aproximadamente cinco metros de frente por dez de fundo; QUE soube que há aproximadamente um ano atrás uma pessoa foi com uma arma ao local para intimidar as pessoas já mencionadas que ocupavam o imóvel; QUE esta pessoa armada saiu do local; QUE não sabe informar como esta pessoa teria saído do local; QUE tem aproximadamente quinze dias a última vez que foi ao imóvel; QUE atualmente a área ocupada por entre vinte e trinta pessoas; QUE até onde tem conhecimento todos são familiares do senhor ALOISIO; QUE a convivência entre a pessoa que ocupa a área e familiares do senhor ALOISIO é pacífica; QUE não sabe a que título esta pessoa ocupa a área; QUE nunca viu o réu PHILIPPE na área; QUE nenhum familiar que ocupa o imóvel comentou ter sido ameaçado pelo réu; QUE não conhece a ré DOVYALIS; QUE não tem conhecimento de que alguém da empresa ré tenha tido na área; QUE até onde tem conhecimento de um ano até hoje não houve mais problemas de ameaça; (...) QUE sabe informar que outros herdeiros do senhor ALOISIO, cujo nome a testemunha não se recorda, teriam vendido parte da área para o senhor CRISNANDES; (...) QUE soube por VANDEILTA que CRISNANDES teria vendido a área para um belga; (...)QUE VANDEILTA disse que o outro morador seria um caseiro do pessoal que teria comprado a terra; (ID 13410208).
(...) QUE em fevereiro o rapaz já estava na área; (...)QUE nunca presenciou familiares de VIGÁRIO MARTINS ocupando a área; QUE em março o dr. LOREDANO mostrou um documento à testemunha onde o sr. MOACIR ANDRADE teria feito um acordo com sete irmãos da família MARTINS; QUE o acordo envolveria parte da área. (ID 13410209).
RENIVALDO BRAZ CORREIRA FILHO,
QUE conhece o imóvel popularmente denominado ILHA DO URUBU; QUE antigamente a área era conhecida como COQUEIRO DO VILAZIO; QUE a área em questão fica ao lado do ALTO DE TRANCOSO; QUE não sabe informar o tamanho da área, em razão de ser muito extensa; QUE a área pertencia a ALOISIO MARTINS e a VIGÁRIO MARTINS; QUE é do conhecimento da testemunha que a área sempre foi da família MARTINS; QUE família sempre viveu em TRANCOSO; QUE a área é ocupada atualmente pelos familiares de ALOISIO MARTINS; QUE não sabe informar o motivo pelo qual familiares de VIGÁRIO MARTINS não ocupam a área; QUE em março de 2010 os autores teriam sido ameaçados por uma pessoa de nome CRISNANDES; QUE CRISNANDES mandou um pistoleiro para o imóvel com a finalidade de tirar a vida da sra. ITA; QUE não conhece PHILIPPE, réu da ação; QUE o réu anteriormente mencionado nunca proferiu nenhuma ameaça contra os autores; QUE não conhece a empresa DOVYALIS PARTICIPAÇÕES S.A.; QUE não é do conhecimento da testemunha que preposto da empresa ré tenham proferido ameaças contra a posse dos autores; QUE a testemunha conversou com CRISNANDES, ocasião em que o pistoleiro saiu da área; (...) QUE atualmente os autores estão na posse do imóvel sem qualquer ameaça; QUE a testemunha ocupa a área, como presidente do conselho de caciques do CTL de Porto Seguro, que representa todas aldeias indígenas de Porto Seguro. (...) QUE está ocupando a área para dar proteção à pessoa de IRACEMA, que é casada com o índio conhecido por LESSI; QUE CRISNANDES é ex-vereador e filho do ex-vereador BENÉ ALVES; QUE CRISNANDES nunca teve a posse da área, objeto do litígio; QUE nunca ouviu dizer que CRISNANDES tenha sido proprietário da área; QUE não pode informar se CRISNANDES tem ligação com o réu PHILIPPE, uma vez que não conhece este; QUE chegou a ouvir comentários de que o réu construiria um hotel na região; QUE a testemunha foi procurada em fevereiro ou março do ano passado por ZECA PATAXÓ, CARAJÁ e pelo dr. LOREDANO, que propuseram a saída da testemunha e do pessoal que a acompanhava na área; QUE foi proposta uma oferta de cesta básica à família MARTINS, até que o assunto fosse resolvido com o BELGA; QUE em momento algum se falou de violência contra os ocupantes da área; QUE não se comentou quem ocuparia a área em caso de saída dos familiares de MARTINS; QUE a exceção da família MARTINS, há um rapaz, cujo nome a testemunha não se recorda, que ocupa parte da área; QUE não sabe informar como esse rapaz chegou ao local; QUE o rapaz tem uma casa e um galpão na área. (...) QUE a casa do rapaz por fora aparenta ser de alvenaria; QUE o galpão é grande, e também é de alvenaria; QUE a casa dos familiares de MARTINS é de taipa coberta de eternit; QUE de fatos existem barracas de lona na área; QUE tais barracas eram ocupadas pela testemunha e demais indígenas; QUE atualmente a testemunha está na área; QUE depois que a testemunha chegou ao local iniciou-se a construção de uma cerca; QUE a construção da cerca foi concluída; QUE não sabe falar o nome de quem construiu a cerca; QUE segundo informações a cerca foi construída a mando do belga; QUE até hoje a cerca está no local; QUE o rapaz que também ocupa a área disse que está no local a mando de CRISNANDES; QUE quando chegou em março o rapaz já lá estava com a casa pronta; QUE está na área, pela família MARTINS, a sra. IRACEMA, sra. ITA, JUSTINA, RAIMUNDO, CHEIRO e uma outra senhora que fica no GUAIU; QUE estas pessoas moram lá; QUE é do conhecimento da testemunha que estas pessoas sempre (ID 13410210).
Nesse contexto, é de se destacar que a prova testemunha colhida durante a instrução processual indica o exercício possessório dos filhos do Sr. Aloysio, mas, de igual sorte, a ocupação por “um rapaz”, ocupando casa de alvenaria, além de se indicar a construção de um galpão e cerca / muro, bem como a alienação realizada por alguns herdeiros em favor do Sr. Crisnandes e/ ou “belga”.
A esse respeito, cumpre salientar que a empresa apelante alegou ser proprietária e possuidora do imóvel objeto da matrícula 26.733 com área de 20 ha 02 a 74 ca, o qual pertencia ao Estado da Bahia que, posteriormente, transferiu-a para Maria Antônia Martins, Angelina Martins Antônio, Maria Antônia Martins, Benedita Antônia Martins, Joaquina Antônia Soares Ivete, Antônia Martins e Joel Martins, todos filhos de Agnaldo Soares Martins (vulgo Quitão) que, por sua vez, venderam-na a Crisnandes Gonçalves Alves que a incorporou à sociedade empresarial requerente em 18 de abril de 2007.
Ainda em caráter inicial, alegou que a área litigiosa nunca pertenceu a Aloysio Soares Martins, e consequentemente seus herdeiros (réus), mas sim ao seu irmão Agnaldo Soares Martins, após aos seus herdeiros, a Crisnandes e à autora/ apelante.
Por outro lado, consta dos autos cópia da Matrícula n.º 16.119 (ID 11197468) – registro imobiliário para propriedade do Sr. Aloysio Soares Martins / contrato de aforamento de terreno de marinha (ID 11197467), datado de 1964, em razão dos quais se afirmaria a legitimidade do domínio pelo referido senhor e, posteriormente, continuação do exercício possessório por seus herdeiros.
Nesta oportunidade, reitera-se que, tratando-se de demanda possessória, os títulos de domínio não se mostram bastantes para concluir-se acerca do direito de uma parte ou outra, havendo que se aferir qual dos litigantes, de fato, exerce a posse direta.
Nesse cenário, salienta-se que, no bojo da sentença recorrida (ID 11198027), extrai-se que “Da prova testemunhal colhida não restou claro e induvidoso que a posse foi antes exercida pelo autor de forma exclusiva. Do contrário. O que se verificou foi que o réu, por longo tempo se utilizou da área objeto da lide para plantio e criação de animais. Ora, tal fato não permite saber quem exatamente exercia atos de posse no imóvel, se apelante ou apelado”.
Sob tais circunstâncias, aliada à disparidade existente entre os documentos pertinentes à propriedade da área litigiosa – e seus respectivos limites (cuja apreciação ultrapassa os limites destas demandas possessórias), forçoso reconhecer que ainda pendem dúvidas quanto à legitimidade do exercício possessório por cada um dos litigantes, seja pela ausência de manifestação judicial quanto à distinção entre os imóveis “Fazenda Rio Verde” e “Ilha do Urubu”, seja pela aventada transmissão de direitos sucessórios de alguns herdeiros em favor do Sr. Crisnandes e da empresa apelante, sem que se possa aferir, nesta instância recursal, sobre qual quinhão de terra recairia o direito cedido.
Com efeito, cabe registrar que a grande litigiosidade da área em questão reside, “prima facie”, na ausência de percepção real quanto à repartição entre os quinhões hereditários entre os herdeiros do Sr. Aloysio Soares Martins ou a alienação realizada pelos herdeiros do Sr. Agnaldo Martins, mesmo quando não se busque a aferição da legitimidade, ou não, do documento de aforamento e matrícula imobiliária, sobre os quais existe, em outros feitos, a alegação de nulidade e fraude.
Por oportuno, cumpre ressaltar, ainda, que uma das testemunhas ouvidas em audiência de instrução, destacou ser pessoa indígena, ocupando a terra em defesa dos direitos de uma das herdeiras do Sr. Aloysio e casada com um cacique pataxó, sem que se indique, no feito originário, a defesa de interesse dos povos originários, mas que, em determinada medida, também se encontram envolvidos no deslinde do feito.
Assim é que, acolhendo as alegações recursais, resta imprescindível a aferição dos limites das áreas das Fazendas “Rio Verde” e “Ilha do Urubu”, com a expressa aferição do exercício possessório da área litigiosa, circunstância que não pode ser realizada nesta Instância Recursal, mas em instrução processual, com expressa indicação de apreciação conjunta dos feitos ora analisados, além de outras demandas conexas.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelo, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à retomada da instrução processual, com regular processamento das demandas, inclusive com análise conjunta dos feitos conexos, nos termos da fundamentação.
Salvador/BA, 02 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG10