PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036061-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ELDA SOUSA PEREIRA E OUTROS (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADAS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO SOB O ARGUMENTO DA EXISTÊNCIA DE MACROLIDE. PRELIMINAR. RECURSO INSTRUMENTAL. ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. CABIMENTO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. TEMA NÃO EXAMINADO NO 1º GRAU. DANOS CONTINUADOS NO TEMPO. INCIDÊNCIA PRESCRITIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. ORDEM DE SUSPENSÃO DE AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ FINAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO, ECONOMIA PROCESSUAL E ADEQUADA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO INCLUSIVE PERÍCIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CONSTATAÇÃO. MACROLIDE. TEMA 589 DO STJ. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8036061-63.2024.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036061-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ELDA SOUSA PEREIRA E OUTROS (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADAS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado por Elda Souza Pereira e outras 04 pescadoras artesanais, contra decisão da Juíza da 17ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de indenização por danos ambientais, materiais e morais, n. 8185408-41.2022.8.05.0001, proposta contra Votorantim Energia Ltda e outras 02 empresas do mesmo grupo, pelas aludidas agravantes, determinou a “suspensão do presente processo até o julgamento do processo no 034043-71.2020.8.05.0001 (ação civil pública), que tramita na 3a Vara Federal de Salvador – BA”, ao fundamento de que “a tese estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça é aplicável neste caso:“Uma vez ajuizada uma ação coletiva relacionada a uma macro-lide geradora de processos coletivos, os processos individuais devem ser suspensos, aguardando o julgamento da ação coletiva”(Tema 589)”, conforme ID 444031988 daquele feito principal.

Sustentam as agravantes, em síntese, que “não se aplica a disposição contida no Tema 589 deste C. STJ, notadamente porque, a Ação Cautelar nº 1034043-71.2020.4.01.3300, em trâmite na 3ª Vara Federal de Salvador-BA, NÃO representa macro lide em relação à esta Ação de Indenização por Danos Morais, pois possuem pedidos, fundamentos jurídicos e partes distintas”, e “a “Ação Civil Pública” supramencionada é, em verdade, ainda uma Ação Cautelar, de modo que ainda se encontra em sede de Tutela Cautelar Antecedente e provocará mora excessiva ao andamento dos feitos individuais. 07. Muito embora o M.M. Juízo de 1ª instância tenha entendido pela similitude das circunstâncias fáticas, em verdade, a Ação Cautelar trata de evento específico, qual seja, a suspensão do teste de calha, enquanto a Ação Individual persegue a reparação indenizatória pelos danos causados pelo modus operandi diário utilizado pela Votorantim”.

Deduzindo longamente a respeito do incabimento da suspensão, suas nuances e as danosas repercussões ao andamento do feito e ao reconhecimento do direito buscado, as agravantes “pugnam pela ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, na forma prevista pelo art. 1.019, I, do CPC e, ao final, que seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo de Instrumento, para: a) Reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito, seja em razão de reconhecer que a pretensão indenizatória sustentada pelos Autores decorre da atividade empresarial/operação realizada pelas Agravadas, independentemente da comprovação do dano ambiental a ser apurado na Ação Coletiva, portanto, tratam-se de demandas com causa de pedir e pedidos distintos; seja pela aplicação o art. 104 do CDC c/c art. 55, §3º do CPC, a fim de reconhecer que a ausência de pedido do autor da ação individual para que esta fique suspensa até o julgamento da ação coletiva, afasta a projeção de efeitos da ação coletiva na ação individual, de modo que cada uma das ações terá desfecho independente, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Subsidiariamente, acaso não haja o entendimento pelo prosseguimento simultâneo do feito, requer seja determinada a suspensão do processo jamais excedente a 1 (um) ano, nos termos do §4º do art. 313 do CPC; ou até a elaboração do Laudo Pericial na ação coletiva – o que ocorrer primeiro -, e não até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida naquela ação, tal como restou determinado na decisão agravada”.

 Decisão, ID 68607965, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Contraminuta, ID 69017430, com preliminares ligadas ao não cabimento recursal e, supletivamente, pelo reconhecimento da prescrição na ação originária. No mérito do agravo, pelo improvimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036061-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: ELDA SOUSA PEREIRA E OUTROS (4)
Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES, TÉRCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
AGRAVADAS: VOTORANTIM ENERGIA LTDA E OUTROS (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que suspendeu o curso de ação individual, qual seja indenizatória ajuizada por pescadoras alegando prejuízos decorrentes da operação da Usina e Barragem Pedra do Cavalo pelas agravadas, em razão da arguida existência de ação civil pública tratando do mesmo tema.

Inicialmente, examina-se a dedução preliminar levantada pelas recorridas, ligada ao não cabimento do recurso instrumental para o ato judicial de suspensão do feito, diante da falta de enquadramento no rol do art. 1015, do CPC.

O STJ, ao interpretar o referido regramento, no REsp 1.704.520, entendeu por ser de taxatividade mitigada a relação ali contida, assinalando que “A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo”, para rejeitar o entendimento do exame estanque, bastando, para a adequação, a comprovação da urgência consequente à inutilidade do julgamento do recurso em preliminar da apelação, como ordena o aludido art. 1015.

No julgamento, referente ao Tema Repetitivo n. 988, a Corte Superior fixou a seguinte Tese:

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

Na hipótese dos autos, o diferimento da apreciação da ordem de suspensão da ação individual para o momento preliminar de eventual apelação, equivale a julgar-se, atualmente, no sentido do desacolhimento do pleito de continuidade da ação individual, desde que, quando do apelo, já terá sido julgada a ação civil pública e também a ação principal, em nada servindo – revelando-se inútil, então - lá adiante, no apelo, decidir-se pela sua continuidade ou suspensão, pois, como dito, já julgada a ação civil pública, em evidente prejuízo pelo desrespeito ao direito à prestação jurisdicional.

De igual forma ocorre com a eventual realização de perícia, pois, se julgado o feito, de nada servirá determinar-se, posteriormente, a realização de tal prova.

Desta forma, revela-se o cabimento do presente agravo e, assim sendo, rejeita-se a preliminar.

Assim como a prefacial ligada à incidência da prescrição na ação principal, fundada em que os danos já seriam, de há muito, conhecidos pelas agravantes, eis que além de tal dedução ainda não ter sido examinada pelo Juiz de primeiro grau e o fazê-lo, agora, significaria suprimir-se indevidamente uma instância, em franco prejuízo às recorrentes, aparentam-se, os prejuízos, como sendo continuados e renovados no tempo, de forma a que os alegados danos decorrentes do gerenciamento da Usina e Barragem revelam-se, também, atuais e, se comprovados, propiciadores da reparação, o que vem de obstar a incidência de fenômeno prescricional, que é ligado ao decurso do tempo.

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

No mérito, o entendimento jurisprudencial do STJ acerca da vinculação de processos principais, de natureza coletiva, de temas ligados a muitos outros processos individuais, restou assentando através do Tema Repetitivo n. 589, com a seguinte Tese firmada:

Ajuizada ação coletiva atinente a macroide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.

Na hipótese em exame, aponta-se a existência da chamada macrolide, que seria consubstanciada na ação civil pública n. 034043-71.2020.8.05.0001, tramitando na 3ª Vara Federal, em Salvador, tendo esta relatoria adotado em julgamentos anteriores o entendimento de descaber a suspensão por não se ter notícia do ajuizamento da referida ação, senão de pedido de tutela cautelar antecedente, cujo pleito não teria a amplitude necessária para influenciar na ação individual, de forma a imprimir-se a gravosa medida da suspensão, pois estar-se-ia a discutir-se, na ação da Justiça Federal, tão só a respeito da realização do chamado “teste de calha”, que é procedimento para avaliação da capacidade de vazão de água suportado pelo Rio Paraguaçu com a abertura das comportas da represa de pedra do cavalo, enquanto, na ação proposta pelas agravantes, controverte-se acerca de danos a elas trazidos pelo comprometimento das atividades pesqueira e marisqueira no Rio, em razão dos diversos atos relativos a toda a gestão do Complexo desde o seu início.

Entretanto, externada tal situação na decisão que indeferiu suspensividade a este recurso, ID 68607965, razão para ter-se determinado oficiamento com vistas à elucidação acerca da delimitação da referida ação cautelar ou ação civil pública, sobreveio a estes autos a informação das recorridas, no sentido da ampliação do objeto daquela demanda, assim esclarecendo as agravadas:

A princípio, de fato, tratava-se de uma ação cautelar com o pedido único de suspensão do teste de calha programado no ano de 2020 quando, na sequência, após ajuizar uma ACP de forma apartada e ter sido extinta, as Defensorias Públicas reapresentaram a petição inicial da Ação Civil Pública nos presentes autos da cautelar. Sem nenhuma justificativa, ao complementar a petição inicial, as Autoras ampliaram consideravelmente o objeto da demanda, para requerer – inclusive em sede liminar – não apenas a suspensão do teste de calha, mas, também, a suspensão do contrato de concessão ou suspensão das atividades da UHE Pedra do Cavalo, sob a alegação de que a usina hidrelétrica operaria sem a devida licença ambiental, supostamente causando danos ambientais e danos à população da RESEX Marinha Baía do Iguape. Acrescem aos seus pedidos, ainda, o pagamento de danos morais coletivos – alegadamente in re ipsa – em virtude dos alegados danos que a operação da UHE Pedra do Cavalo teria causado ao meio ambiente e às populações tradicionais da RESEX Marinha Baía do Iguape, a ser fixado por este MM. Juízo, liquidado e individualizado em posterior fase de liquidação do julgado.

Confirma-se o afirmado em consulta ao sistema informatizado do TRF3, ao referido processo n. 1034043-71.2020.4.01.3300, ajuizado pelas Defensorias Públicas da União e do Estado da Bahia, em cuja movimentação consta decisão indeferitória da tutela de urgência, na qual o Magistrado relata que a ação visa “obter, liminarmente, provimento que determine a “suspensão do teste de calha do Rio Paraguaçu, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)”, mas, posteriormente, a “DPU e a DPE apresentaram pedido principal (inicialmente apresentado em ACP autônoma cuja distribuição foi cancelada por este Juízo), reforçando a irregularidade da operação da UHE Pedra do Cavalo e requerendo em caráter antecipatório: (i) a confirmação da tutela requerida cautelarmente; e (ii) “a imediata suspensão do contrato de concessão de energia elétrica, ou a suspensão de todas as atividades de produção e exploração de energia elétrica da UHE Pedra do Cavalo, até que se comprove o cumprimento das condicionantes elencadas pelo ICMBio como sendo determinantes para a concessão da licença ambiental, visando garantir a preservação ambiental e os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas”.

A referida ação civil pública discute além do referido teste de calha, também a suspensão do contrato com as agravantes, até a comprovação do cumprimento dos termos da licença ambiental de forma a preservar, entre outros, os meios de subsistência das comunidades ribeirinhas, o que vem de revelar, em sua medida, a amplitude do pleito e sua consonância com os pedidos das agravantes na ação principal a este recurso, na qual perseguem o reconhecimento do comprometimento de suas subsistências por condutas adotadas pelas agravadas.

Ainda que porventura aleguem as recorrentes a falta de identidade dos pleitos nas diversas ações, verifica-se decorrerem, ambas, dos imputados danos ambientais, que teriam sido gerados pela administração das agravadas na usina hidroelétrica de pedra do cavalo, com ocorrência, em tese e em resumo, de modificação da salinidade da água, causando deletérios efeitos para as atividades marisqueiras e pesqueiras da região, afetando, assim, as autoras da ação em suas atividades laborais.

Ademais disso, discute-se na ação civil pública, acerca da realização de perícia de alta complexidade, consistente no referido teste de calha e seus desdobramentos, o que em muito poderá contribuir - pode-se dizer até mesmo ser aparentemente determinante - para os pleitos das agravantes, além de refletir na economia processual, adequada administração da Justiça e, ainda, impedir decisões divergentes e com base na especialidade da prova técnica, que se figura, como se sabe, com alto grau de certeza.

Assim, há de ser observada a força impositiva do precedente obrigatório oriundo do STJ, cuja tese firmada é no sentido de que se ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento daquela ação coletiva, conforme o Tema Repetitivo n. 589, a ensejar a suspensão da ação proposta pelas agravantes, cujo ato sustador, além de resguardado pela imperatividade do precedente qualificado, apresenta-se sob a vantagem de aproveitar toda a produção probatória da referida ação civil pública, diminuindo custos e evitando a repetição de atos demorados e especializados, como a produção de perícias.

No particular, impende destacar teor da decisão do Magistrado de 1º grau, proferida na ação n. 8000863-92.2019.8.05.0176, semelhante à principal a este instrumental, que assim adequadamente esclareceu para fundamentar a suspensão daquele processo:

A interpretação da legislação processual não se sujeita a escolhas meramente convenientes aos interesses das partes; há também o interesse de administrar a justiça da maneira mais eficiente, razoável e lógica que for possível. Num sistema em que ações coletivas podem, em tese, conviver com ações individuais, ambas com causa de pedir relativa a um dano ambiental, como é o caso concreto, é preciso compreender que, uma vez instaurado o processo coletivo, os processos individuais devem ser suspensos à espera da sentença a ser proferida naqueloutro processo coletivo. A razão é óbvia: nos dois casos, o objeto da investigação judicial é a veracidade da alegação relativa à existência de um dano ambiental e soa absurdo que essa atividade se desenvolva, primariamente, no processo coletivo, com todo o acervo de técnicas processuais voltadas à tutela dessa espécie de direito coletivo, e, ao mesmo, numa miríade de processos individuais nos quais o dano ambiental aparece apenas como pano de fundo, por assim dizer, porque neles, nesses últimos processos, a pretensão principal não é a proteção ao meio ambiente e, sim, a recomposição do patrimônio (moral e material) de indivíduos.

 O erro da solução contrária - a de permitir o prosseguimento do presente processo - mostra-se por si mesmo, data maxima venia: os próprios autores hão de pretender seja utilizada nestes autos a prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade que deverá ser feita no processo coletivo que tramita na Justiça Federal. É, de fato, absurdo produzir uma prova pericial multidisciplinar de extrema complexidade no processo coletivo e, simultaneamente, em dezenas ou centenas de outros processos individuais com litisconsórcio multitudinário ajuizados e espraiados pelas 10 (dez) Varas Cíveis desta Comarca de Salvador - BA e eventualmente em outros tantos Juízos em que essa pretensão indenizatória individual tenha sido apresentada. Mas não é só por isso que os processos individuais têm que ser suspensos. Ainda que a prova pericial a ser utilizada por todos esses Juízos seja exatamente a mesma (aquela que vier a ser produzida no processo coletivo), está claro que subsiste o risco de decisões conflitantes: a avaliação, o peso e a ponderação que forem dados à prova pericial podem variar de Juízo para Juízo, o que é deveras inaceitável.

 Num sistema racional, como é o sistema brasileiro, se bem usado, haverá uma só prova pericial, produzida num processo coletivo, e um só Juízo, o que está à frente desse processo, decidirá pela existência ou não do alegado dano ambiental. Num segundo momento, sim, mais de um Juízo poderá liquidar a sentença coletiva, decidindo, caso a caso, se João, Maria ou José foram afetados pelo dano ambiental já reconhecido e em que medida o foram e, por conseguinte, se fazem jus a uma indenização e em que extensão ela deve ser dosada (processos indenizatórios individuais).

 Como já dito no despacho do ID n. 51349573, o  SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA decidiu que “(...) ajuizada ação coletiva atinente à macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva” (REsp n. 1.110.549-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 29.10.2009). “Conforme acentua o relator, “a faculdade de suspensão, nos casos multidutinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multidutinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macrolide trazida no processo de ação coletiva” (Didier, Fredie Jr. Curso de Direito Processual. Processo Coletivo. Salvador: Editora JusPodivm, 2019).

Perceba-se que  os prejuízos pessoais causados aos pescadores e marisqueiros da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape só existirão (só serão reconhecidos) se for decidido que houve dano ambiental e essa decisão será proferida lá naquele processo coletivo n. 1034043-71.2020.8.05.0001, que tramita na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia.

Dizer o quê? O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou tese sobre esse assunto e essa tese é vinculante, como se sabe: "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (TEMA 589).

É certo que a propositura da ação civil pública não leva, obrigatoriamente, à litispendência, conexão, continência ou à suspensão ou impedimento para demandas individuais, mas, na hipótese, o pedido da ação coletiva, se não com capacidade de englobar, no todo, o tema do feito plúrimo, o envolve ao menos em grande parte do seu contexto, principalmente instrutório, podendo-se servir daquele, no mínimo, para a formação do seu acervo probatório.

O entendimento já foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta Quarta Câmara:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA.

1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art.

543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93.

2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais.

2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.525.327/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 1/3/2019.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL MINERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ENCONTRA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, ajuizada a ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais no aguardo do julgamento da ação coletiva, conforme determinado pelo Tribunal a quo.

2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.000/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DE PRESERVAÇÃO DA JUSTIÇA. TEMA 589 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL REVOGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

É cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determina a suspensão do feito, uma vez constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 988 do STJ.

Afigura-se correta a decisão que, respaldada no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 589, bem como em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, determina o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida em ação coletiva, cujo objeto de investigação judicial também tem relação com supostos danos ambientais gerados pela operação da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo.

A pretensão de prequestionamento resta atendida quando examinados todos os temas trazidos pelo recorrente na peça recursal. 

Antecipação da tutela recursal revogada. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJBA, AI 8041629-94.2023.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Marcelo Silva Britto, j. em 22/01/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES. BARRAGEM PEDRA DO CAVALO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.704.520/MT (TEMA 988). MÉRITO. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 589 STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, AI 8010025-18.2023.8.05.0000, 4ª C.C., Rel. Adriana Sales Braga, j. em 25/09/2023).

Por tais razões, rejeitam-se as preliminares e NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Data registrada no sistema

 

Emílio Salomão Resedá

Relator