PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-42.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDOMIRO SALES LEAO
Advogado(s):RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA, CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. DESCABIMENTO NO CASO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

 1.            Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica para a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de VALDOMIRO SALES LEÃO, servidor público militar estadual. A sentença determinou a cessação dos descontos previdenciários sobre parcelas da remuneração não incorporáveis aos proventos de inatividade, além da restituição dos valores pagos a maior, observada a prescrição quinquenal.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2.            Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público estadual, com base no entendimento do Tema 163 do STF; (ii) estabelecer se as peculiaridades da legislação estadual do Estado da Bahia justificam a aplicação da tese firmada pelo STF no referido tema.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3.            A legislação estadual do Estado da Bahia, particularmente a Lei nº 6.677/94, estabelece que as verbas de natureza indenizatória e os auxílios pecuniários não se incorporam aos vencimentos ou proventos do servidor, o que, em tese, justifica a não incidência de contribuição previdenciária sobre essas parcelas.

 4.            O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068 (Tema 163), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como o terço de férias, serviço extraordinário e adicionais de insalubridade. Contudo, o entendimento do STF não pode ser aplicado de forma automática a todos os entes federativos, especialmente considerando as especificidades da legislação baiana, que permite a incorporação de certas gratificações ao vencimento e aos proventos de aposentadoria, como o adicional de insalubridade e o adicional noturno, conforme previsto na Lei nº 6.677/94.

 5.            A jurisprudência tem reiterado que as particularidades da legislação local, como as normas baianas que regem os servidores públicos, podem justificar a não aplicação do Tema 163, especialmente quando se trata de verbas que podem se incorporar ao salário de contribuição para a aposentadoria, conforme os dispositivos das leis estaduais.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 6. Recurso provido para julgar improcedente a ação.

Tese de julgamento:

 1.            O entendimento do STF no Tema 163 não se aplica automaticamente aos servidores estaduais, quando as legislações locais preveem regras específicas para a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas que podem se incorporar aos proventos de aposentadoria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §3º; Lei Estadual nº 6.677/94, arts. 61, §2º e 77; Lei Estadual nº 11.357/09, art. 71.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 593.068, Tema 163, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 13.06.2019; TJ-BA, Mandado de Segurança nº 80143731620228050000, Rel. Min. Maurício Kertzman Szporer, j. 19.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002011-42.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada VALDOMIRO SALES LEAO.

ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

Sala de sessões, datado e assinado eletronicamente

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-42.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDOMIRO SALES LEAO
Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA, CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por VALDOMIRO SALES LEÃO, em trâmite perante a 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, cuja sentença, constante no id 81512745, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor “para declarar a inexistência de relação jurídica (fato gerador) atinente à incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas da remuneração da parte autora não incorporáveis aos proventos de inatividade, condenando o ESTADO DA BAHIA a cessar os descontos a tal título sobre componentes que não se incorporam ao regime de inatividade, bem como a promover a restituição dos valores indevidamente recolhidos sobre tais verbas, observada a prescrição das parcelas referentes a períodos anteriores a cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação”.

Na origem, VALDOMIRO SALES LEÃO propôs a presente ação visando obter a declaração de inexistência da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas de sua remuneração que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, além da restituição dos valores pagos a maior nos cinco anos que antecederam a propositura da ação e, ainda, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o autor alegou ser servidor público militar estadual ativo, sustentando a inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória ou não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação, entre outros.

Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente recurso de apelação (id 81512751), alegando, em síntese, que a sentença, embora tenha feito referência ao Tema 163 da Repercussão Geral (RE 593.068), não especificou quais parcelas seriam objeto da exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária, incorrendo, assim, em decisão genérica e inapta a gerar efeitos de coisa julgada material, à luz dos artigos 491 e 504 do Código de Processo Civil. Argumenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não pode ser aplicado de forma automática aos militares estaduais, sendo imprescindível a análise da legislação local específica que rege a carreira dos policiais militares, especialmente o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n.º 7.990/01, e a Lei Estadual n.º 11.357/09, bem como o Sistema de Proteção Social dos Militares instituído pela Lei Estadual n.º 14.265/2020, em consonância com a Lei Federal n.º 13.954/2019. Aduz, ainda, que a sentença recorrida deveria ter delimitado, expressamente, quais parcelas remuneratórias não sofreriam incidência da contribuição previdenciária, conforme exigência do Tema 163 da Repercussão Geral, sendo incabível a concessão de tutela genérica.

O apelado VALDOMIRO SALES LEÃO apresentou contrarrazões (id 81512756), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Subiram os autos à esta Instância Superior.

É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

RELATORA

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002011-42.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: VALDOMIRO SALES LEAO
Advogado(s): RICCARDO MAX DE CASTRO ROCHA, CARLOS ANTONIO DO ROSARIO SOUSA

 

VOTO



Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos moldes do art. 1.007, §1º, do CPC.

Insurge-se o Apelante contra sentença que determinou a suspensão da contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 do STF - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Por sua vez, da simples leitura do supracitado tema, depreende-se que as gratificações nele inseridas são meramente exemplificativas, sendo o objeto do tema apenas a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis.

Assim sendo, o servidor público do Estado da Bahia é regido pela Lei 6.677/94, a qual é taxativo acerca da incorporação das verbas pleiteadas pela parte Apelada, senão vejamos:

Art. 61 - Além do vencimento, poderão ser concedidas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - estabilidade econômica.

§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou proventos para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.

…

Art. 77 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de provimento temporário;

II - natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - outras gratificações ou adicionais previstos em lei.

Da simples análise dos contracheques colacionados aos autos, constata-se que a “Contribuição RPPS FUNPREV” (até 2019) e “Contribuição SPSM”, incidem sobre todas as parcelas constantes no item de “vantagens”, exceto sobre o Auxílio Alimentação, Auxilio Transporte e Fardamento.

Insta salientar que, além da Lei 6.677/94, o Estado da Bahia ainda possui a Lei 11.357/2009 que organiza o Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, na qual estabelece, em seu art. 71, quais verbas não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados, in verbis:

Art. 71 Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte;

IV - auxílio-moradia;

V - auxílio-transporte;

VI - auxílio-alimentação;

VII - abono pecuniário resultante da conversão de férias;

VIII - adicional de férias;

IX - abono de permanência;

X - salário-família;

XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.

Assim sendo, analisando detalhadamente as verbas constantes nos contracheques da parte autora, verifica-se que os descontos previdenciários estão em consonância com o quanto preceituam os arts. 61, III e §2º e 77 da Lei 6.677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

Portanto, assiste razão ao Apelante, quando suscita pela improcedência da ação, afirmando que o Tema 163 do STF deve ser aplicado à luz do quanto estabelece a Lei 6.677/94.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado desta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL CIVIL - NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CUSTAS PAGAS PELO IMPETRANTE – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE IMPETRADA QUE SE RECHAÇA – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – JUNTADA APENAS DE CONTRACHEQUES – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INDEVIDO INCIDÊNCIA DE DESCONTOS – SEGURANÇA DENEGANDO EXTINGUINDO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada não merece ser conhecida tendo em vista que as custas foram pagas pela parte impetrante após o indeferimento da gratuidade. 2 . Há legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV na forma do art. 1º, da lei 12.016/2009, por disporem os mesmos dos meios necessários para executar a ordem emanada no caso de concessão da segurança pelo Judiciário. 3 . A impetração se volta contra os descontos previdenciários efetivados pela Administração nos proventos do Impetrante, requerendo concessão da segurança para “que seja considerada como base de cálculo, após a exclusão das verbas transitórias, os vencimentos básicos que ultrapassarem os três salários mínimos, condenando-se o impetrado a proceder a restituição, em folha, dos valores indevidamente descontados”. 4. Para comprovar o direito alegado, a parte impetrante colacionou aos autos apenas os contracheques de IDs 27351509 a 27351515, sem parecer técnico ou algo que demonstre as parcelas sobre as quais incide o desconto do RPPS. 5 . O Estado, por seu turno, em sua intervenção sustenta o entendimento fixado pelo STF, no RE 593.068 (TEMA 163) é seguido pelo Estado da Bahia em obediência à tese sustentando textualmente que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade.”. 6 . Quem não prova de modo insofismável o que alega na petição inicial, não tem condição especial da ação e, no caso em tela, os contracheques colacionados não se mostram suficientes para comprovar que os descontos ali descritos estão em dissonância com os mandamentos legais e o entendimento do STF no TEMA 163. 7. A estreita via mandamental não comporta dilação probatória, impondo-se, em tais casos, que seja a prova pré-constituída previamente e desde já ofertada com a petição inicial, pois descabida a juntada posterior de documentos. 8 . Segurança denegada, extinguindo a ação mandamental sem resolução do mérito. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80143731620228050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/03/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE GRATIFICAÇÕES/PARCELAS TRANSITÓRIAS E NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DAS PARCELAS RECEBIDAS E SUA NATUREZA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO STF. PECULIARIDADES DA LEGISLAÇÃO BAIANA. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO DO RISCO DE PREJUÍZO FINANCEIRO A DIVERSOS DEFENSORES PÚBLICOS . ART. 61, § 2º DA LEI 6.677/94. POSSIBILIDADE DE INCOPORAÇÃO DE DETERMINADAS GRATIFICAÇÕES . ARTS. 70 E 71 DA LEI Nº 11.357/09 EM CONSONÂNCIA COM O ART. 40, § 3º DA CF . LC 33/2009. REMUNERAÇÃO RECEBIDA ATRAVÉS DE SUBSÍDIO. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AFASTADA . SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO NO CASO EM VOGA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de apreciação do requerimento administrativo, formulado pela Associação dos Defensores Públicos da Bahia, para que seja determinada a suspensão do desconto previdenciário sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria, conforme Tema 163 do STF. 2 . Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração em atenção ao art. 2º do Regimento Interno da Secretaria de Administração do Estado da Bahia e art. 1º do Decreto nº 11.688 de 26 de agosto de 2009 . 3. Quanto ao pedido formulado no mandamus, oportuno destacar a generalidade do requerimento. A Impetrante não cuidou de discorrer acerca da natureza jurídica das parcelas rcebidas, não cabendo, a este Julgador, em sede de Mandado de Segurança instaurar fase instrutória para que seja possível apurar se as referidas gratificações citadas no processo administrativo são efetivamente pagas e se possuem o caráter de transitoriedade. 4 . A ausência de prova do direito arguido também se torna evidente ao analisar o art. 61, § 2º da Lei º 6.677 de 26 de setembro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais) o qual possibilita a incorporação de gratificações ao vencimento ou aos proventos. 5 . A própria Associação dos Defensores Públicos da Bahia, no Processo Administrativo (ID. 13756285, pgs. 41/44), reconheceu as diversas situações particulares dos Defensores Públicos e fez a proposta que seja editado ato normativo com o objetivo de facultar a cada associado a opção pela inclusão ou não de determinadas parcelas na base de cálculo da contribuição previdenciária. 6 . Soma-se a tudo quanto já exposto, que desde o ano de 2009 os Defensores Públicos do Estado da Bahia passaram a receber a remuneração através de subsídio (art. 1º LC 33/2009, com alteração dada pela LC 46/2018), sendo destacado que foi suprimida a verba correspondente a Substituição de Função por Diferença de Entrância e da gratificação por Substituição Cumulativa. 7. Destaca-se ainda que a Procuradoria do Estado da Bahia – Procuradoria Administrativa PA-NPREV - Núcleo Previdenciário, no processo administrativo (ID . 13756285, pg. 73/77), também chama a atenção às diversas situações decorrentes das alterações legislativas no sistema previdenciário e risco de prejuízo financeiro aos Defensores Público. 8. Do exposto, diante da distinção dos tratamentos remuneratórios dos servidores públicos federais e estaduais, das especificidades da Legislação Baiana e do ingresso de servidores após a vigência da EC n .º 41/03, resta acolhido o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça e impõe-se a aplicação da técnica hermenêutica do distinguishing, para fins de afastamento da tese fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE 593068 (TEMA 163), restando evidenciada ausência da prova do direito líquido e certo da Impetrante. 9. PRELIMINAR REJEITADA . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - Mandado de Segurança Coletivo: 80058894620218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2023)

Colaciono, ainda, outros julgados em que entenderam pelo descabimento do tema 163 em razão de situação peculiar da legislação local:

Servidor público do Município de Pirapozinho. Repetição de indébito de desconto previdenciário sobre "adicional de insalubridade". Município que não possui regime próprio de Previdência. Adoção do regime geral de previdência social (RGPS), a cargo do INSS . Não aplicação do decidido pelo STF, no julgamento do RE nº. 593.068/SC, em sede de repercussão geral (Tema 163). No âmbito do RGPS incide a hipótese prevista no artigo 28, da Lei n . 8.212/91, a qual impõe desconto previdenciário sobre toda verba de natureza salarial. Verbas referidas que possuem natureza remuneratória. Desconto regular efetuado pelo Município, que beneficiará o servidor, pois será computado para apuração da renda mensal de sua futura aposentadoria . Entendimento em sintonia com o julgado no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 0000105-37.2020.8 .26.9035, com fulcro no art. 2º da Resolução nº 759/16, do Regimento Interno de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. Sentença de improcedência mantida . Recurso improvido." (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000252-78.2020.8 .26.0456 Pirapozinho, Relator.: Marcel Pangoni Guerra, Data de Julgamento: 09/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/01/2023)

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - GOVERNADOR VALADARES - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA - POSSIBILIDADE - PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO FUTURO. TEMA 163 DO STF - HIPÓTESE DISTINTA - ACÓRDÃO MANTIDO. I. A Lei Municipal 5 .887/2008 de Governador Valadares, vigente à época do ajuizamento da ação, dispunha que a remuneração de contribuição era composta pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas as diárias para viagens, a ajuda de custo em razão de mudança de sede, a indenização de transporte, o salário-família, o auxílio-alimentação, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, o abono de permanência de que trata a Constituição Federal e outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja previsto em lei. II. O STF, na ocasião do julgamento do RE 593.768/SC, Tema 163, entendeu que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade", por considerar que tais parcelas não integrarão os proventos que serão percebidos na inatividade . III. Entretanto, o entendimento consolidado em Repercussão Geral não abrange o presente caso, já que, no âmbito do Município de Governador Valadares, as leis municipais que versam sobre o regime próprio de previdência de seus servidores autorizam o recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória, tais como as horas extras, adicionais noturnos, adicionais de periculosidade, adicionais de insalubridade, prevendo posterior correspondência entre os valores cont ribuídos e os que irão compor os proventos de inatividade do servidor. (TJ-MG - AC: 02540585920108130105 Governador Valadares, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 16/03/2023, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)

 FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR ESTADUAL – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A VIGÊNCIA DA EC N.º 41/03 – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VANTAGENS PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS – VERBAS CONSIDERADAS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA – REMUNERAÇÃO TOTAL (LC ESTADUAL N.º 202/ 04, ART. 2.º, C/C LC N.º 04/90, ART. 57)– LEGALIDADE DO DESCONTO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 163 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É legal o desconto previdenciário sobre as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias (terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade) do servidor público estadual que ingressou no serviço público após a EC n.º 41/03, por serem consideradas no cálculo dos proventos da aposentadoria (LC estadual n.º 202/ 04, art. 2.º, c/c LC n.º 04/90, art. 57)É inaplicável o entendimento trazido no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal (STF), em face da diferença do tratamento remuneratório do servidor federal e o do estadual, quando este ingressou no serviço público após a EC n. 41/03. (TJ-MT 10019317420198110001 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 05/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/11/2020)



Infere-se, assim, equivocada a sentença de primeiro grau.

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para JULGAR IMPROCEDENTE a ação, invertendo a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face da gratuidade deferida pelo juízo a quo, extensível e ratificada por este juízo ad quem.

            Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora