PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativo da rede pública municipal de ensino, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento cumulativo de adicional por tempo de serviço na modalidade quinquênio com o anuênio já percebido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio (Lei Municipal nº 690/2006) e quinquênio (Lei Municipal nº 749/2007), ambos do Município de Serrinha, ou se tal acumulação configura duplicidade remuneratória vedada pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006 concede adicional de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 35 anuênios, enquanto o art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007 prevê gratificação adicional de 5% a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 30%. 4. Embora instituídas por diplomas distintos, ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, diferenciando-se apenas quanto à periodicidade e ao percentual aplicado. 5. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários com fundamento idêntico, impedindo que o mesmo fato gerador produza vantagens remuneratórias cumulativas sob diferentes denominações. A vedação constitucional não se restringe ao chamado efeito cascata, mas alcança também a superposição de parcelas baseadas no mesmo suporte fático. 6. Comprovado nos autos que o autor já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, é indevida a implementação cumulativa do quinquênio, sob pena de duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento temporal. 7. A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação das referidas vantagens no âmbito do Município de Serrinha, por identidade de fato gerador e afronta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados anuênio e quinquênio quando ambos possuem como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. A existência de previsões legais distintas não afasta a identidade jurídica das vantagens nem autoriza sua percepção cumulativa. Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei Municipal nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal nº 749/2007, art. 28; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Nivaldo dos Santos Aquino, Quinta Câmara Cível, j. 01.09.2025; TJBA, Apelação nº 8001896-56.2023.8.05.0248, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 03.12.2025; TJBA, Apelação nº 8001682-65.2023.8.05.0248, Rel. Desª. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 17.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002533-07.2023.8.05.0248, em que figuram como apelante FABIO LIMA SALDANHA LEMOS e como apelado MUNICÍPIO DE SERRINHA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002533-07.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO LIMA SALDANHA LEMOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Trata-se de Apelação Cível interposta por FÁBIO LIMA SALDANHA LEMOS contra a sentença da2 ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Serrinha -BA (Id 95961978) que, nos autos dos AÇÃO ORDINÁRIA proposta em face de MUNICÍPIO DE SERRINHA , julgou improcedente a ação nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC).” Nas suas razões (Id 95961989) o apelante aponta que “A Lei da Educação 749/2007, onde o servidor é lotado determina pagamento de quinquênio sobre o salário base do servidor de 5% a cada 5(cinco) anos ininterruptos.”. Alega que “Nesta mesma Lei prevê a aplicação para aqueles do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e assim, ao servidor Recorrente.” Afirma que “A Lei 690/2006 Estatuto Geral do Servidor que também rege o direito do servidor (não de forma subsidiária e sim inclusiva) não afeta a Lei específica, determina pagamento de anuênio de 1% ao ano sobre o SALÁRIO BASE do servidor.” Afirma ainda que “Assim devido a aqueles o Quinquênio, bem como A MANUTENÇÃO DO ANUÊNIO, pois, a lei acima descrita também inclui o que é previsto na Lei 690/2006, assim, além do quinquênio os servidores têm direito ao anuênio que se encontra descrito no Estatuto do Servidor Lei 690/2006 Id 402946276 em seu art. 86.”. Requer a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação. Sem pagamento de custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 95962002), requerendo o improvimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 20 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002533-07.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO LIMA SALDANHA LEMOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC06 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. No caso concreto, a controvérsia devolvida à apreciação desta Câmara consiste em verificar a possibilidade de cumulação das gratificações por tempo de serviço denominadas anuênio e quinquênio, ambas previstas na legislação municipal de Serrinha. O apelante é servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar administrativo, vinculado ao Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, e que já percebe regularmente o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, correspondente a 1% sobre o vencimento básico por ano de efetivo exercício. A sua pretensão consiste em ver implementado, cumulativamente, o quinquênio previsto na Lei Municipal nº 749/2007. Com efeito, a Lei Municipal nº 690/2006, em seu art. 86, concede adicional de 1% ao ano de efetivo exercício no serviço público municipal, até o limite de 35 anuênios, enquanto a Lei Municipal nº 749/2007, no art. 28, inciso I, prevê gratificação adicional de 5% a cada 5 anos de efetivo exercício, até o limite de 30%. Veja-se: Lei Municipal nº 690/2006 Art. 86 - Por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1% (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 35 (trinta e cinco) anuênios. §1º - O adicional é devido a partir do dia imediato aquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Lei Municipal nº 749/2007 Art. 28 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargo do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, especificadas a seguir: I. Gratificação adicional sobre o vencimento, na base de 5% (cinco por cento) no qüinqüênio inicial e, a partir deste, 5% (cinco por cento) a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, até o limite de 30% (trinta por cento), conforme estabelece a Lei 597/1997 de 27 de junho de 1997 que instituiu o Regime Jurídico Único. […] § 1° - O direito a gratificação instituída no inciso I deste Artigo começa no dia em que o servidor completar cinco anos de serviços, automaticamente. Embora instituídas por diplomas distintos, da leitura dos dispositivos acima transcritos, vê-se que ambas as vantagens possuem idêntico fato gerador: o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. O anuênio corresponde a 1% por ano trabalhado. O quinquênio, por sua vez, representa 5% a cada cinco anos de exercício. Em essência, tratam-se de modalidades diversas de adicional por tempo de serviço, diferenciando-se apenas quanto à forma de apuração (anual ou quinquenal), mas não quanto à natureza jurídica. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, dispõe expressamente que: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.” Tal dispositivo consagra a vedação à superposição de vantagens com o mesmo fundamento, impedindo que o mesmo fato gerador, no caso, o tempo de serviço, produza acréscimos remuneratórios cumulativos sob diferentes nomenclaturas. O apelante sustenta que não haveria “efeito cascata”, porquanto ambas as parcelas incidiriam apenas sobre o vencimento básico. De fato, não se trata aqui de cálculo de uma vantagem sobre outra. Contudo, a vedação constitucional não se limita à incidência em cascata. Também impede a acumulação de vantagens que remunerem o mesmo fato gerador. Conforme pontuado na sentença, os contracheques e as fichas financeiras demonstram que a parte autora vem recebendo o adicional por tempo de serviço, sendo que no mês de maio de 2023 o adicional importou em 14%(quatorze por cento) sobre o salário base, corroborando com a narrativa inaugural, ademais, a parte demandante nada reclama em relação ao anuênio. O tempo de serviço do servidor já é remunerado pelo anuênio. Autorizar que o mesmo período seja novamente considerado para gerar outra vantagem pecuniária, ainda que calculada de forma autônoma, configura duplicidade remuneratória pelo mesmo fundamento, situação que afronta o art. 37, XIV, da Constituição. No caso concreto, os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor percebe regularmente o adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio. Não há controvérsia quanto ao pagamento dessa parcela. Ainda que preenchido o requisito temporal previsto no art. 28 da Lei nº 749/2007, a implementação cumulativa do quinquênio, além do anuênio já percebido, implicaria dupla remuneração pelo mesmo fundamento — o transcurso do tempo —, o que não encontra respaldo no sistema constitucional vigente. Ressalte-se, ademais, que a Administração Pública encontra-se estritamente vinculada ao princípio da legalidade. O reconhecimento de vantagens remuneratórias exige previsão normativa compatível com a Constituição. Norma infraconstitucional não pode ser interpretada de modo a afastar vedação expressa do texto constitucional. Neste sentido, é a orientação deste Tribunal: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO E QUINQUÊNIO). IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Tanto o anuênio (1% ao ano) quanto o quinquênio (5% a cada cinco anos) possuem idêntico fato gerador: o efetivo tempo de serviço prestado ao município. 5. A concessão simultânea das vantagens configura bis in idem, pois remunera o servidor duplamente pelo mesmo período aquisitivo, independentemente de a base de cálculo ser o vencimento básico." (Apelação/Reexame Necessário 8002641-36.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 06/02/2026) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERRINHA. [...] ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE 'ANUÊNIO' (LEI MUNICIPAL Nº 690/2006) E 'QUINQUÊNIO' (LEI MUNICIPAL Nº 749/2007). IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CF/88. BIS IN IDEM CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA." (Apelação 8001896-56.2023.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 03/12/2025) Assim, correta a sentença ao concluir pela impossibilidade de cumulação das gratificações por tempo de serviço, mantendo apenas o adicional já regularmente pago na modalidade anuênio. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA- Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002533-07.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIO LIMA SALDANHA LEMOS
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO