PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO. INEFICÁCIA COMO CAUSA INTERRUPTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município do Salvador contra decisão interlocutória proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu, de ofício, a prescrição direta dos créditos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004, nos termos do art. 156, V, e art. 174 do CTN, extinguindo parcialmente a execução fiscal. II. Questão em discussão: Discute-se a validade de parcelamentos administrativos firmados por terceiros como causa legítima de interrupção do prazo prescricional dos créditos tributários cobrados em execução fiscal ajuizada em 2009. III. Razões de decidir: A prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário é de cinco anos, conforme o art. 174 do CTN. Parcelamentos firmados por terceiros, sem comprovação de representação legal do devedor, não configuram reconhecimento válido da dívida, sendo ineficazes para fins de interrupção da prescrição. Créditos dos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004 já estavam prescritos antes do ajuizamento da ação, em 15/06/2009, inexistindo ato válido anterior capaz de interromper o prazo prescricional. Parcelamentos realizados após a consumação da prescrição não têm o condão de revalidar créditos extintos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Parcelamentos administrativos firmados por terceiros não têm eficácia para interromper a prescrição do crédito tributário. Créditos tributários já prescritos à época do ajuizamento da execução não podem ser revalidados por atos posteriores." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050600-97.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravado DONATO MALTINELLI. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A ESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050600-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: DONATO MALTINELLI
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID. 89205687) proferida no Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de reconhecer a prescrição parcial do crédito tributário objeto de execução fiscal, nos seguintes termos: “(...) Tendo a presente ação executiva sido ajuizada em 15/06/2009, e considerando que os créditos tributários referentes aos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004 foram constituídos nos primeiros meses de seus respectivos anos, resta inequívoco o transcurso do prazo prescricional de cinco anos em relação a tais créditos. Como única causa interruptiva da prescrição, o credor apresentou o “Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado n.40699/2005”, datado de 30/12/2005 e assinado por terceira pessoa estranha ao processo. Nota-se que, além de não ser o executado o signatário do parcelamento, parte dos créditos já estava prescrita à época da avença, o que torna ineficaz a tentativa de revalidação do crédito extinto, conforme orientação do STJ (...) Dessa forma, deve ser reconhecida a PRESCRIÇÃO DIRETA dos créditos em questão, ante a ausência de causas legítimas de interrupção do quinquídio legal. No tocante ao crédito remanescente (exercício de 2007), não é possível, nesta fase processual, determinar com exatidão a eventual ocorrência de óbito do executado e, portanto, inviável se mostra o regular prosseguimento da execução ou sua extinção imediata. Pelo exposto: 1. RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO DIRETA dos créditos referentes aos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004, com fundamento no art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito quanto a esses créditos, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 2. Em relação ao crédito remanescente (exercício de 2007), SUSPENDO o curso da execução fiscal, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Fica advertido o exequente de que qualquer pedido de prosseguimento do feito deverá vir instruído com prova da data do óbito do devedor, caso existente, para fins de verificação da legitimidade passiva e regular formação da relação processual. 3. Decorrido in albis o prazo recursal de 30 (trinta) dias, deverá a Secretaria certificar o decurso e aguardar o transcurso integral dos prazos previstos no art. 40 da LEF, abstendo-se de promover movimentações processuais desnecessárias durante o período de suspensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID. 89205687), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a inexistência de prescrição e determinado o prosseguimento da execução fiscal em relação a todos os exercícios ajuizados. No mérito, sustenta que a execução fiscal foi ajuizada com fundamento em Certidão de Dívida Ativa (CDA), visando à cobrança de IPTU e TLP, e que não se pode cogitar de prescrição direta, haja vista o ajuizamento tempestivo da ação e a interrupção do prazo prescricional pela citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação da LC 118/2005). Argumenta que o parcelamento administrativo dos débitos, realizado antes do ajuizamento da execução e em diversas oportunidades (2003, 2005, 2012, 2014, 2015 e 2020), configura causa de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, e art. 151, VI, do CTN), sendo que o prazo prescricional só se reinicia com a exclusão formal do contribuinte do programa de parcelamento. Requer a concessão de efeito suspensivo, sustentando a presença do fumus boni iuris (pela tese da inexistência de prescrição) e do periculum in mora (risco de prejuízo à arrecadação pública e eventual prescrição pelo atraso na tramitação do feito). Recorrente isento de custas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão de id.89275788. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de id.92362045. É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta de julgamento. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050600-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: DONATO MALTINELLI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço deste agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não da prescrição direta dos créditos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme reconhecido pela decisão agravada. O Agravante sustenta que os parcelamentos administrativos firmados pelo executado teriam o condão de interromper e suspender o prazo prescricional, afastando a prescrição declarada. O artigo 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. A execução fiscal em tela foi ajuizada em 15/06/2009. Analisando os exercícios individualmente, considerando as informações dos extratos fiscais (ID 89205692, ID 89205690 e ID 89205689) e do extrato do PPI (ID 89205691), percebe-se quanto ao exercício de 1997 que o crédito tributário já estava irremediavelmente prescrito em 01/01/2002, antes de qualquer dos parcelamentos mencionados pelo Agravante. Quanto ao ano de 2001, o prazo prescricional original findaria em 01/01/2006, observando-se que o agravante adunou aos autos extrato do parcelamento 7746/2003, realizado em 31/01/2003 (ID 89205690). Tal parcelamento ocorreu antes da consumação da prescrição original (01/01/2006), entretanto o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado (e, por extensão, os parcelamentos anteriores que o Agravante alega terem sido firmados) foi assinado por terceira pessoa estranha ao processo, não existindo prova contundente da adesão do agravado aos programas fiscais mencionados. O reconhecimento do débito, para fins de interrupção da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV, CTN), deve ser feito pelo próprio devedor ou por seu representante legal. Um parcelamento firmado por terceiro não tem o condão de interromper a prescrição em relação ao executado. A conclusão para os anos de 2002, 2003 e 2004 é a mesma para os exercícios anteriores, diante da ineficácia dos parcelamentos por serem firmados por terceiro. Os demais parcelamentos mencionados pelo Agravante, como o Parcelamento nº 12964/2012 (parcelado em 30/11/2012, cancelado em 14/05/2014 – ID 89205690, pág. 14), o PPI nº 725642-6/2015 (adesão em 13/12/2015, rompido em 20/07/2017 – ID 89205691, pág. 1) e o PPI nº 001146724-0/2020, são todos posteriores ao ajuizamento da execução fiscal (15/06/2009) e, mais importante, posteriores à consumação da prescrição dos créditos dos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004. Atos interruptivos ou suspensivos da prescrição não têm o condão de restabelecer um crédito tributário já extinto pela prescrição. A tese do Agravante de que a execução fiscal foi ajuizada na vigência da LC nº 118/2005, que atribui ao despacho citatório o efeito de interromper a prescrição, não se aplica ao caso dos autos. Tal regra somente é relevante quando a prescrição ainda não se consumou até o momento do ajuizamento da execução. No presente caso, conforme demonstrado, a prescrição dos créditos em questão já havia se operado antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em 15/06/2009, em razão da ineficácia dos parcelamentos anteriores como atos de reconhecimento de dívida pelo executado. A prescrição reconhecida não se deu pela demora na citação após o ajuizamento, mas sim pela inércia do credor em promover a cobrança dentro do prazo legal, sem que houvesse um ato válido de interrupção ou suspensão da prescrição imputável ao devedor antes da consumação do quinquênio legal. Portanto, a decisão agravada, ao reconhecer a prescrição direta dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1997, 2001, 2002, 2003 e 2004, encontra-se em consonância com a legislação tributária e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A argumentação do Agravante não logrou êxito em demonstrar a existência de causas legítimas de interrupção ou suspensão da prescrição que pudessem afastar a extinção dos créditos em questão. Diante de todo o exposto, entendo que a decisão agravada se mostra irretocável, pois está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico pátrio e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050600-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: DONATO MALTINELLI
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VOTO