PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-73.2025.8.05.0209 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE SOUZA LIMA | ||
| Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUDANÇA UNILATERAL DE LOCAL DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LIDE ESTRITAMENTE DE NATUREZA CONSUMERISTA ENTRE SEGURADA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária da Previdência Social exclusivamente contra instituição financeira privada. A autora alega que o banco alterou, de forma unilateral e sem prévia comunicação, a agência e o município de pagamento de sua aposentadoria. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando-se absolutamente incompetente, por entender que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui interesse jurídico na causa e deve integrar o polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central em discussão consiste em determinar se há competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada por beneficiário do INSS exclusivamente contra instituição financeira, fundada em suposta falha na prestação de serviço bancário (alteração não autorizada do local de pagamento), ou se existe litisconsórcio passivo necessário com a autarquia federal, justificando o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre o beneficiário da Previdência Social e a instituição financeira responsável pelo pagamento do benefício possui natureza eminentemente consumerista, submetendo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 14). A causa de pedir da presente ação não envolve a concessão, o restabelecimento, a revisão ou o cancelamento do benefício previdenciário, atos que seriam de competência exclusiva do INSS. O objeto da lide restringe-se à apuração de responsabilidade civil do banco réu por conduta operacional própria, consistente na alteração não autorizada do município de saque do provento.
4. A Constituição Federal, em seu art. 109, inc. I, estabelece a competência da Justiça Federal apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso concreto, o INSS atua apenas como órgão repassador dos valores à instituição bancária escolhida para realizar o pagamento. A autarquia federal não possui interesse jurídico, financeiro ou econômico no litígio que discute falhas operacionais cometidas pela instituição financeira privada na prestação do serviço de repasse ao cliente. Inexistindo interesse do INSS, afasta-se a competência da Justiça Federal, cabendo à Justiça Estadual o processamento e julgamento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de Apelação da autora conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento: Compete à Justiça Estadual o processamento e o julgamento de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por beneficiário da Previdência Social exclusivamente contra instituição financeira, quando a causa de pedir fundamentar-se em falha na prestação de serviço bancário, como a alteração unilateral do local de pagamento, sendo desnecessária a integração do INSS ao processo pela total ausência de interesse jurídico da autarquia federal na lide.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, inc. I; Código de Processo Civil, art. 485, inc. IV; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL nº 8055360720248205103.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001633-73.2025.8.05.0209, em que figura como apelante MARIA DE SOUZA LIMA e como apelado BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela autora, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 13 de maio de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-73.2025.8.05.0209 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA DE SOUZA LIMA | |
| Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de Apelação interposto por MARIA DE SOUZA LIMA (ID 101026865) contra sentença (ID 101026863) proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n.º 8001633-73.2025.8.05.0209, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial (ID 101026853), a parte autora narrou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), recebendo regularmente sua aposentadoria por idade no Banco do Brasil, no município de Retirolândia, onde reside. Afirmou que, em maio de 2023, a instituição financeira ré alterou o local de pagamento de seu benefício para uma agência bancária no município de Valente, de forma unilateral e sem aviso prévio. Relatou que a mudança não autorizada gerou transtornos significativos, exigindo deslocamentos frequentes para outra cidade, enfrentamento de filas e dificuldades de locomoção em razão de sua idade, além de privações financeiras para a compra de alimentos e medicamentos. Com base nesses fatos, requereu a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos, extratos de pagamento e mídias visuais.
O Juízo de primeiro grau, após determinar a juntada de comprovante de residência atualizado, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito (ID 101026863), antes mesmo da citação do réu. O magistrado reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito. Fundamentou a decisão no entendimento de que a gestão dos benefícios previdenciários e a alteração das instituições financeiras pagadoras são atribuições exclusivas do INSS, autarquia pública federal. Concluiu que a necessária participação do INSS na lide desloca a competência para a Justiça Federal, com base no art. 109, inc. I, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais (ID 101026865), a autora argumentou que a decisão deve ser reformada, pois a controvérsia diz respeito exclusivamente a uma falha na prestação de serviço bancário, caracterizando uma relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Defendeu que não questiona a concessão, revisão ou cancelamento do benefício previdenciário, mas tão somente o ato de gestão exclusivo do banco apelado, que modificou unilateralmente o local de pagamento sem participação do INSS. Sustentou a inexistência de interesse jurídico da autarquia federal e a competência da Justiça Estadual para julgar a causa, apresentando jurisprudência sobre o tema. Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem.
O banco réu foi intimado e apresentou contrarrazões (ID 101027468). Arguiu, de início, a ausência de interesse de agir da autora, sob o fundamento de que não houve prévio requerimento ou reclamação administrativa. No mérito, defendeu a inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando ter agido no exercício regular de um direito e observado as normativas do Banco Central. Afirmou que a condenação pretendida configuraria enriquecimento sem causa da apelante e requereu a manutenção da sentença ou a extinção da ação.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me a relatoria do feito.
É o relatório.
Com este sucinto relato, diante do exposto no art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I, do Código de Processo Civil).
Salvador/BA, 21 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001633-73.2025.8.05.0209 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA DE SOUZA LIMA | ||
| Advogado(s): AQUILES NEREU DA SILVA LIMA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço do recurso de apelação interposto pela autora.
2. DO MÉRITO
A controvérsia central trazida neste recurso reside em estabelecer o juízo competente para processar a ação. É imperioso decidir se a Justiça Estadual possui competência jurisdicional para julgar um pedido indenizatório contra uma instituição financeira motivado por falhas operacionais na administração do pagamento de um benefício previdenciário, ou se a natureza do fundo (Previdência Social) torna obrigatória a participação do INSS no processo, impondo a competência da Justiça Federal.
Além disso, como o banco réu suscitou em contrarrazões a falta de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, cumpre também afastar, de plano, as alegações prejudiciais impeditivas do julgamento do mérito do recurso.
A definição da competência jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro está expressa na Constituição Federal. O art. 109, inc. I, da Constituição Federal estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
No âmbito infraconstitucional, a responsabilidade das instituições financeiras é pautada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), o qual dispõe, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde objetivamente, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O exame atento da petição inicial revela que a parte autora dirige a sua pretensão exclusivamente contra a instituição bancária. Não se discute, em nenhum momento, a validade do benefício previdenciário, o valor concedido, os cálculos realizados pelo INSS ou a suspensão do direito à aposentadoria. O objeto da ação é, estritamente, a responsabilidade civil do banco por uma conduta de gestão e operação bancária: a alteração do local físico e da agência em que o dinheiro é disponibilizado para o saque da beneficiária.
Ao contrário do que fundamentou o magistrado sentenciante, a autarquia federal (INSS) atua apenas como fonte pagadora originária, repassando o crédito mensal ao banco parceiro. Uma vez que o numerário ingressa na esfera de administração do banco para fins de pagamento ao cliente, a relação jurídica que se forma no momento do saque ou da disponibilização do crédito é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Falhas de segurança, alterações de agência, problemas no caixa eletrônico, saques fraudulentos ou mudanças de domicílio bancário não autorizadas são atos praticados pela instituição financeira privada.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria. A jurisprudência colacionada pela própria apelante ilustra o acerto de sua tese, destacando-se julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que reforça a caracterização de falha na prestação do serviço em casos de alteração de domicílio bancário sem autorização expressa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] NOVA ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
[...]
5. O retorno posterior dos depósitos ao Banco Agibank, em outubro/2024, sem nova autorização do beneficiário, caracteriza falha na prestação do serviço e conduta ilícita, pois o banco não comprovou nova anuência do consumidor para essa alteração.
6. A alteração unilateral do domicílio bancário causa transtornos ao beneficiário e violação à sua esfera de autonomia, configurando o dano moral indenizável (...)"
(TJRN - Apelação Cível n.º 0805536-07.2024.8.20.5103, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 2024).
Ainda em relação às alegações do banco apelado apresentadas em sede de contrarrazões, importa destacar que a ausência de prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira não configura falta de interesse de agir no âmbito das relações de consumo voltadas à reparação de danos morais decorrentes de falha operacional, sob pena de ofensa direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal).
Desta maneira, o reconhecimento da incompetência absoluta e a extinção prematura do processo mostraram-se equivocados. Considerando que a causa não se encontra madura para julgamento imediato por esta Instância Superior, visto que demanda a reabertura do prazo regular para que o juízo originário profira os despachos saneadores, aprecie as provas documentais apresentadas e analise detidamente o mérito da controvérsia fática, a anulação da sentença com a remessa dos autos ao juízo natural é a medida que se impõe.
Pelo exposto, não restam dúvidas de que a lide trata de litígio entre particulares (consumidora e banco prestador de serviços), não havendo justificativa legal para a inclusão da autarquia federal no polo passivo. A Justiça Estadual é o órgão plenamente competente para processar e julgar a matéria.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria de Souza Lima, para ANULAR a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Retirolândia, declarando a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o seu regular processamento e consequente julgamento do mérito.
Salvador/BA, 13 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG29