PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO VERBAL DE PARCERIA COMERCIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Hermano Bressy Govaert contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antonio Danilo dos Reis Pedreira em ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 13.708,50 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contrato verbal de parceria comercial entre as partes, apto a gerar efeitos jurídicos; (ii) estabelecer se a realização de benfeitorias pelo autor no imóvel do réu configura enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição dos valores despendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O contrato verbal é válido, conforme os arts. 104 e 107 do Código Civil, desde que presentes agente capaz, objeto lícito e forma não vedada em lei. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que foi cumprido mediante apresentação de notas fiscais, recibos, fotografias e testemunhos. 3. Testemunhas, inclusive arroladas pelo réu, confirmam a existência de parceria verbal e de benfeitorias realizadas no imóvel, corroboradas por mensagens trocadas via aplicativo eletrônico. 4. A relação entre as partes configura contrato atípico (art. 425, CC), devendo ser interpretado conforme os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC). 5. A interrupção unilateral da parceria pelo réu, sem compensar o autor pelas melhorias incorporadas ao imóvel, caracteriza enriquecimento sem causa (art. 884, CC), impondo o dever de restituição. 6. O dano material foi devidamente comprovado e não infirmado pelo parecer unilateral apresentado pelo réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato verbal é válido e produz efeitos jurídicos quando comprovados seus elementos essenciais. 2. O princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato vinculam as partes mesmo nos ajustes verbais e atípicos. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, III, 107, 186, 187, 421, 422, 425, 884 e 944; CPC, arts. 373, 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 5002041-24.2019.8.13.0106, Rel. Des. Baeta Neves, j. 06.03.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5523457-86.2021.8.09.0023, Rel. Des. Breno Caiado, j. 26.07.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 10429120027884002, Rel. Des. Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, j. 26.04.2022. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador (a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165245-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERMANO BRESSY GOVAERT
Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS
APELADO: ANTONIO DANILO DOS REIS PEDREIRA
Advogado(s):LEONICE SILVA DA MATA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por HERMANO BRESSY GOVAERT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais nº 8165245-06.2023.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO DANILO DOS REIS PEDREIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 88738644): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o réu HERMANY BRESSY GOVAERT a pagar ao autor ANTONIO DANILO DOS REIS PEDREIRA a quantia de R$ 13.708,50 (treze mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% para o réu e 40% para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.” Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pelo réu (ID nº 88738646), os quais foram rejeitados ao ID nº 88738649. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 88738651), aduzindo que não houve qualquer parceria empresarial verbal, como alegado pelo autor. Afirma que apenas cedeu gratuitamente um espaço de seu comércio para o recorrido vender espetinhos, sem formalização contratual ou vínculo jurídico válido. Assim, caberia ao apelado comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. Argumenta que não há ligação entre os prejuízos alegados e qualquer conduta sua. A cessão gratuita do espaço não gerou obrigação de indenizar, pois não houve contrato que estabelecesse tal responsabilidade. Além disso, os documentos apresentados pelo apelado (recibos e notas manuais) seriam frágeis e sem credibilidade, não comprovando efetivamente os danos. O parecer técnico de engenheiro civil indicou que as reformas foram mínimas e não compatíveis com os valores pleiteados. Defende que não houve enriquecimento sem causa, já que não obteve qualquer benefício patrimonial com as alegadas benfeitorias. Os materiais já se encontravam no imóvel e as intervenções foram precárias e realizadas por liberalidade do apelado. Como a cessão foi gratuita e voluntária, não há fundamento jurídico para restituição de valores, nos termos do art. 884 do Código Civil. Sustenta a inaplicabilidade da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois não existiu contrato formal entre as partes. Não havendo vínculo contratual, não se pode exigir deveres decorrentes da boa-fé objetiva nem da função social do contrato. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo recursal recolhido ao ID 88738652 e 88738653. Intimado para responder ao recurso, o apelado apresentou contrarrazões de ID nº 88738657, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e requereu a condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165245-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERMANO BRESSY GOVAERT
Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS
APELADO: ANTONIO DANILO DOS REIS PEDREIRA
Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não havendo preliminar ou prejudicial a exigir solução, passo à análise do mérito recursal. Após o exame das provas coligidas ao processo e dos termos da apelação interposta, concluo que a sentença recorrida examinou com acuidade a matéria trazida à discussão judicial e deu correta solução à lide, merecendo subsistir pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Cuida-se de ação indenizatória, ajuizada por ANTONIO DANILO DOS REIS PEDREIRA em desfavor de HERMANO BRESSY GOVAERT. Segundo consta dos autos, o apelado ingressou em juízo, dizendo ter celebrado contrato verbal de parceria comercial com a parte ré, a qual cederia o espaço comercial ficando a cargo do autor arcar com as despesas para requalificação estrutural do espaço. É curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na forma do art. 107 do Código Civil “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".É possível a existência de negócio jurídico na forma verbal, salvo nos casos de forma prescrita e não defesa em lei (art. 104, III, do Código Civil). Nos termos dos artigos 104 e 107, do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, salvo quando a lei exigir, sendo admitida a validade dos contratos verbais, desde que firmado por agente capaz, objeto lícito e determinável; admitindo-se atualmente, na comprovação dos negócios verbais, as ferramentas eletrônicas como whatsapp, áudio, vídeo, e-mail, tem sido amplamente recepcionados como meio de provas. Embora se reconheça a possibilidade de celebração de contrato de parceria comercial na modalidade verbal entre particulares, certo é que a comprovação quanto a sua existência, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC, é ônus que recai sobre o autor da ação, que deve provar os fatos constitutivos dos direitos a que alega fazer jus. Após o exame das provas coligidas ao processo, é possível constatar que as partes firmaram entre si uma relação de natureza negocial, ainda que de forma exclusivamente verbal, tendo como núcleo a utilização do imóvel de propriedade do réu. Na audiência de instrução (ID nº 88738639), as próprias testemunhas arroladas pela parte ré, clientes do estabelecimento comercial, confirmaram que o apelante comunicou a celebração de uma parceria comercial com o intuito de instalar um bar no local destinado à venda de espetinhos. Ressalte-se, ainda, que em conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo whatsApp (ID nº 88738620), há referências expressas à realização de negócios e projetos vinculados ao referido imóvel. Ainda que desprovida de formalização escrita, não há como se negar a relação jurídica delineada entre as partes, a qual se reveste das características de um contrato atípico, pois não se enquadra nas figuras contratuais tipificadas em lei, mas apresenta elementos próprios de uma parceria comercial. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 425 do Código Civil, que admite a celebração de contratos atípicos, desde que observados os princípios gerais que regem a teoria contratual. Assim, tal ajuste deve ser interpretado e cumprido em consonância com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), que impõe às partes o dever de lealdade, probidade e cooperação, e da função social do contrato (art. 421, CC), que assegura a harmonização dos interesses individuais com os valores sociais, preservando o equilíbrio e a finalidade do vínculo jurídico. Dessa forma, mesmo ausente a forma escrita, a avença produz efeitos obrigacionais, vinculando as partes às consequências jurídicas decorrentes da conduta por elas assumida. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO VERBAL DE PARCERIA AGRÍCOLA - CAUSA DA RESCISÃO IMPUTADA AO RÉU - QUEBRA DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA MANTIDA ENTRE AS PARTES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DEVIDA - QUANTUM - MANUTENÇÃO - FORMA DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA - PERCENTUAL DE DIVISÃO DE LUCROS ALEGADA PELO RÉU EM DESACORDO COM O DECRETO Nº 59.455/66 - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. - O art. 373 do Código de Processo Civil, acerca da distribuição do ônus da prova, dispõe que incumbe ao autor a obrigação de demonstrar no curso do procedimento os fatos constitutivos do direito por ele vindicado (inciso I), de forma que, verificado o seu cumprimento, é atribuído à parte demandada o dever de comprovar a existência de qualquer situação modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (inciso II) - Os negócios jurídicos são regidos pelo princípio da boa-fé, que deve permear o relacionamento entre as partes antes, durante e após a finalização do contrato firmado - O Código Civil introduz a boa-fé objetiva no art . 422 o qual diz que "os contratantes são obrigados, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, aos princípios da probidade e da boa-fé", que devem se estender à fase de execução e de cumprimento das obrigações - Constatado que o réu teria adotado comportamento capaz de romper completamente o vínculo de confiança que antes era mantido entre as partes, mostra-se devido o reconhecimento de sua culpa pela rescisão do contrato verbal de parceria agrícola, levando a sua conseguinte condenação ao pagamento dos danos patrimoniais ocasionados ao demandante, que teve a sua justa expectativa de percepção de renda tolhida - Não tendo o recorrente combatido especificamente a forma em que a ilustre magistrada teria apurado, de forma detalhada, o valor de lucros obtidos em doze meses, também não apresentando a quantia que teria efetivamente obtida, é devi da a manutenção da sentença - Verificado que o percentual de divisão de lucros alegada pelo réu encontra-se em total desacordo com o que é estipulado no Decreto nº 59.566/96, é devida a adoção da forma de repartição constante na exordial - O dano moral caracteriza-se por uma lesão à dignidade da pessoa humana, ou seja, um dano extrapatrimonial que atinge os direitos da personalidade, violando os substratos principiológicos da liberdade, integridade psico-física, igualdade e solidariedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002041-24.2019 .8.13.0106, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/03/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Como cediço, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo causado devem restar demonstrados para configuração do dever de indenizar. Se ausente um destes requisitos, afasta-se o dever de reparar o dano. A responsabilidade civil é disciplinada em nossa legislação nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e acarretará obrigação de indenizar, material ou moralmente, àquele que, por ação ou omissão, cometer ato ilícito, violando direito de outrem. Em que pese a alegação da parte ré da inexistência de nexo causal entre os prejuízos alegados pelo apelado e a conduta do recorrente, no depoimento da testemunha do autor, colhido em audiência de instrução, esta declarou ter sido contratada para a execução de serviços elétricos no imóvel, quando presenciou as partes em harmonia, corroborando com a tese de que houve efetivas intervenções no espaço com a anuência do réu. Ademais, os elementos de prova colacionados — recibos, comprovantes de pagamento, registros fotográficos e vídeos — atestam de forma clara a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, o que foi confirmado pelas testemunhas, as quais mencionaram a realização de instalação de rede elétrica, pinturas e construção de um banheiro no local. Outrossim, os testemunhos colhidos em audiência evidenciaram a ausência de conclusão da parceria que tinha por finalidade a abertura de um bar de espetinhos, circunstância que, inclusive, encontra respaldo nas mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo whatsApp (ID nº 88738620). Nessas conversas, a própria parte ré manifestou expressamente sua decisão de encerrar a negociação, ao afirmar: “Já conversei bastante com Hermano e não vai dar certo! Já estou decidida! Temos uma Maneira muito diferente de trabalhar, tudo já começou bem conturbado, a energia não tá boa, as coisas não foram e nem estão sendo como nós imaginávamos. Então, para evitar maiores problemas não vamos continuar com esse projeto.” Como corretamente consignado na sentença recorrida, no presente caso, ficou demonstrado que o autor promoveu melhorias no imóvel pertencente ao réu, as quais permaneceram incorporadas ao bem mesmo após a extinção da relação negocial. Os documentos juntados aos autos evidenciam que tais intervenções foram custeadas com recursos próprios do autor, mediante a compra de materiais e a contratação de serviços de mão de obra especializada. A interrupção unilateral da relação pelo réu, sem qualquer compensação pelas benfeitorias incorporadas ao seu imóvel, caracteriza hipótese de enriquecimento sem causa, uma vez que resultou em acréscimo patrimonial sem a devida contraprestação, nos termos do art. 884 do Código Civil, o qual dispõe: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Tal instituto, erigido como princípio geral do direito, impede que alguém se beneficie injustamente em detrimento de outrem, sem fundamento jurídico que legitime tal vantagem. Nessa perspectiva, emerge o dever de restituição dos valores despendidos pelo autor, a fim de evitar o indevido locupletamento do réu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS . ÔNUS DA PROVA. CONSTRUÇÕES E PLANTIO NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL. PROVA INCONTESTÁVEL DOS FATOS E DO VALOR DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES . LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA . I - Compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter contra si a regra de julgamento, quando do sopesamento das provas. II - O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis, inteligência do artigo 1.267, do Código Civil . III ? Comprovada a realização de benfeitorias e acessões no imóvel, os proprietários devem indenizar os comodatários, sob pena de enriquecimento ilícito. IV ? Tem-se por razoável o valor da indenização fixada na sentença, porque corresponde aos valores indicados no laudo pericial reproduzido nos autos. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 55234578620218090023, Relator.: BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REQUISITOS ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL . PRESENÇA. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE RECEBIDA. NECESSIDADE. - Nos termos do Artigo 884 do Código Civil "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" - Da leitura do dispositivo supra extrai-se os requisitos necessários a verificação da ocorrência do enriquecimento ilícito, quais sejam: enriquecimento de alguém em face do empobrecimento de outrem, relação de causalidade entre ambas as situações, bem como ausência de causa jurídica que justificasse referido acontecimento - Comprovado a presença dos requisitos previstos no artigo 884 do Código Civil, deve a parte ser condenada a restituir o valor percebido indevidamente . (TJ-MG - AC: 10429120027884002 Monte Azul, Relator.: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022) Como é cediço, o dano material não se presume, deve ser comprovado, pois a indenização se mede pela extensão do dano, nos exatos termos do disposto no art. 944 do Código Civil. No ponto, foram comprovados, pela parte autora, os gastos amargados. A apelante apresentou as recibos de materiais e mão de obra (ID nº 88734908 e 88734909), os quais são aptos a comprovarem o valor do efetivo dispêndio com intervenções no imóvel do réu. Por sua vez, o apelante impugna os recibos apresentados pelo autor para fins de ressarcimento dos danos materiais, sustentando que os valores indicados seriam excessivos em relação às benfeitorias efetivamente realizadas no imóvel. Para embasar sua alegação, junta parecer técnico de ID nº 88738619, produzido de forma unilateral, o qual não se mostra apto a infirmar os comprovantes acostados aos autos pelo autor, já que sequer indica o montante que entende adequado ao ressarcimento das melhorias realizadas. Acrescente-se que o apelante também afirma que alguns materiais utilizados já se encontravam no local, todavia, não trouxe aos autos qualquer recibo ou prova documental de tais despesas, o que também não afasta a comprovação das aquisições efetuadas pelo autor. Cumpre, portanto, a integral confirmação da r. sentença que condenou o réu a pagar ao autor o montante de R$ 13.708,50 (treze mil, setecentos e oito reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, por seus jurídicos e próprios fundamentos. Por fim, deixo de condenar o apelante ao pagamento da multa, tendo em vista o direito de recorrer, não vislumbrando fim procrastinatório ou má-fé pela parte recorrente, nos termos do art. 80 do CPC. Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, cumpre majorar os honorários do patrono do autor no percentual de 2%, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a sentença atacada incólume. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165245-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HERMANO BRESSY GOVAERT
Advogado(s): JANAINA DE SOUSA BASTOS
APELADO: ANTONIO DANILO DOS REIS PEDREIRA
Advogado(s): LEONICE SILVA DA MATA
VOTO