PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, referentes à cobrança de taxa de leitura individualizada de gás por parte da fornecedora. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da taxa de medição individualizada de gás configura prática abusiva em desfavor do consumidor; e (ii) saber se tal cobrança enseja restituição em dobro e indenização por danos morais. III. Razões de decidir A taxa de medição individualizada de gás foi regularmente instituída pelo condomínio e representa serviço suplementar, legítimo e opcional, com respaldo contratual. Jurisprudência do STJ (REsp 1986320/SP) reconhece a legalidade da cobrança, quando assegurada a livre escolha condominial. Não demonstrado ato ilícito ou abusividade, tampouco dano material. A mera cobrança da taxa não gera dano moral indenizável, ausente repercussão relevante na esfera íntima do consumidor. Jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.628.556/PR) afasta a configuração de dano moral em hipóteses de simples cobrança indevida desacompanhada de negativação ou exposição vexatória. Mantidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a cobrança de taxa de medição individualizada de gás, quando contratada pelo condomínio e assegurada a livre escolha dos condôminos. 2. A mera cobrança da referida taxa, desacompanhada de prova de abalo aos direitos da personalidade, não enseja indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 2º e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.u., e 51, § 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15.03.2021; TJ-BA, RI 0004122-21.2023.8.05.0039, Rel. Martha Cavalcanti Silva de Oliveira, 4ª Turma Recursal, pub. 19.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8100179-45.2024.8.05.0001, oriundos da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante NELSON SIMÕES DE LIMA e como Apelada a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100179-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON SIMOES DE LIMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela NELSON SIMÕES DE LIMA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória nº 8100179-45.2024.8.05.0001, proposta contra a COMPANHIA ULTRAGAZ S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, condenou o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das referidas parcelas nos termos do 98, §3º, do CPC. Em sua irresignação, NELSON SIMÕES DE LIMA sustentou, em síntese, que: (i) a cobrança da referida taxa seria abusiva, uma vez que decorre de serviço inerente à própria atividade da fornecedora, não podendo ser repassada ao consumidor; (ii) a responsabilidade da apelada, como fornecedora de serviços, é objetiva (art. 14 do CDC), impondo-se o dever de reparar os danos causados ao consumidor, inclusive de ordem moral; (iii) a cobrança configura ilícito contratual, devendo ensejar a restituição em dobro dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC); e (iv) o dano moral restou configurado, diante da violação à dignidade e aos direitos da personalidade, conforme precedentes do TJBA. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 104252895, a Apelada apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100179-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON SIMOES DE LIMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que o Apelante é beneficiário da gratuidade de justiça, deferida em primeiro grau. II – LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO MATERIAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. O cerne da presente controvérsia recursal consiste em verificar se a cobrança da "Taxa de Leitura" ou "Prestação de Serviço de Medição Individualizada" de gás, efetuada pela COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., é abusiva, de modo a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O Juízo a quo analisou detidamente a questão e concluiu pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que a ré anexou à sua defesa o "Contrato de Promessa de Venda e Compra de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, de Comodato e de Outras Avenças" (ID 459359276), firmado com o Condomínio Residencial Vila Imperial , condomínio este onde o autor reside. A cláusula 3.1 do referido instrumento é clara ao estabelecer as condições de preço e cobrança: 3.1. O preço do GLP fornecido será de R$ 4,41 (quatro reais e quarenta e um centavos) por quilograma, sendo que cada unidade autônoma arcará com os custos relativos à leitura individualizada do consumo. O preço do GLP tem como componentes os custos da matéria-prima, impostos e outros custos relacionados à distribuição do produto. (grifo nosso) Ademais, a cláusula 3.2 especifica que o pagamento será realizado de forma direta pelas unidades autônomas à vendedora. (Excerto extraído da sentença de ID 10425891 – destacou-se). A sentença deve ser mantida. Embora a relação jurídica entre as partes seja de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII, do CDC), tal prerrogativa não desobriga a parte autora de apresentar prova mínima de suas alegações. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o Apelante não se desincumbiu minimamente de demonstrar a alegada abusividade da cobrança ou a existência de ato ilícito por parte da Apelada. Ao revés, a COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., na linha do que dispõe o art. 373, II, do CPC, comprovou que o serviço de medição individualizada de gás foi contratado por adesão do próprio Condomínio onde reside o Apelante, havendo previsão contratual expressa. Tal modalidade de contratação, que permite a medição e a gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma, é um serviço suplementar e opcional em relação ao fornecimento de gás a granel com medição coletiva, e sua remuneração se justifica pelos custos adicionais e pela maior eficiência na prestação para os condôminos que optam por ela. Adicionalmente, a Apelada comprovou que a cobrança da taxa combatida foi interrompida desde o mês setembro de 2022, o que esvazia em grande parte a pretensão inicial. A legalidade da cobrança ora analisada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso”. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. 5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ REsp 1986320 SP 2017/0243125 8, Relator. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento 08/08/2023, Data de Publicação DJe 15/08/2023 – destacamos). No mesmo sentido, vem se manifestando o TJBA, como se infere dos excertos abaixo colacionados: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA OU MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE GÁS. LEGALIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Danúbia Freitas Santana contra sentença da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição em Dobro do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta em face da Companhia Ultragaz S/A. A autora alegou abusividade na cobrança da “Taxa de Leitura” referente à medição individualizada de gás, pleiteando a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da taxa de leitura ou de medição individualizada de gás caracteriza prática abusiva em relação de consumo; e (ii) determinar se a cobrança indevida, caso reconhecida, enseja o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança da taxa de medição individualizada de gás é lícita e contratualmente prevista, pois decorre da livre escolha condominial pela modalidade de medição individual, a qual constitui serviço adicional ao fornecimento coletivo, com custos próprios e finalidade de aprimorar a eficiência e a transparência do consumo. A responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) não afasta o ônus do consumidor de demonstrar minimamente o ato ilícito ou a abusividade, nos termos do art. 373, I, do CPC. A apelante não produziu prova capaz de evidenciar irregularidade na cobrança ou violação de direitos consumeristas. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.986.320/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 15/08/2023), firmou entendimento de que não é abusiva a tarifa de medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores, com observância da proporcionalidade e da equivalência entre as prestações contratuais. A jurisprudência estadual e nacional converge no sentido da legalidade da taxa de leitura individualizada, quando devidamente informada e contratada, inexistindo afronta aos princípios da transparência e boa-fé objetiva. A mera cobrança de valores contestados, sem demonstração de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. O simples aborrecimento cotidiano não gera reparação, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/03/2021; REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/02/2021). Ausente qualquer comprovação de restrição creditícia, publicidade ofensiva ou dano efetivo à honra ou imagem da apelante, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a cobrança da taxa de medição individualizada de gás quando a contratação decorre de deliberação condominial e se mostra proporcional ao serviço prestado. A ausência de prova de ato ilícito ou de abuso na cobrança afasta o dever de restituição do indébito. A mera cobrança de valores contestados, desacompanhada de restrição creditícia ou lesão a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 11 a 21; CPC, arts. 373, I e II, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 51, §1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023; STJ, AgInt no AREsp 1.628.556/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/03/2021, DJe 23/03/2021; STJ, REsp 1.406.245/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/11/2020, DJe 10/02/2021; TJ-BA, APL 0501956-83.2014.8.05.0229, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 04/07/2022; TJ-SC, Apelação 5003679-77.2021.8.24.0054, Rel. Des. Mariano do Nascimento, j. 11/04/2024. TJ-CE, AI 0627571-49.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 13/03/2024"(Apelação/Reexame Necessário 8141451-19.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 02/12/2025) "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE GÁS. PRELIMINARES REJEITADAS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. CONTRATO PACTUADO JUNTO AO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA. OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTE DO STJ. APELO IMPROVIDO. 1. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto a apelada não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. 2. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso dos autos, havendo correlação lógica entre os argumentos apresentados pelo apelante e a sentença recorrida. 3. O STJ, no julgamento do REsp 1986.320 SP, concluiu pela legalidade da cobrança da taxa de leitura de gás, desde que tivesse sido observado o conhecimento prévio do consumidor/usuário do serviço acerca da taxa, caso em que não estaria configurada a cobrança abusiva. 4. A apelada logrou comprovar a ciência prévia do consumidor, tendo sido colacionado aos autos o contrato pactuado junto ao condomínio em 22/06/2022, no qual consta, no item 3 do Anexo I, a previsão de cobrança de taxa de leitura individualizada, em observância ao dever de informação. 5. Destarte, ante a existência de previsão contratual e a ciência do consumidor, agiu com acerto o douto a quo ao concluir pela licitude da cobrança e, consequentemente, pela inexistência do dever de indenizar. 6. APELO IMPROVIDO" (Apelação/Reexame Necessário 8092163-05.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 10/06/2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE LEITURA INDIVIDUALIZADA DE GÁS. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGALIDADE. NÃO ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de empresa fornecedora de gás, com objetivo de declarar a nulidade da taxa de leitura prevista em cláusula contratual de fornecimento de GLP e obter a repetição dos valores pagos, além de indenização por danos morais. 2. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual referente à taxa de leitura, a inexistência de débito e condenar a ré à repetição simples do indébito. 3. Interposição de recurso de apelação pela ré, defendendo a legalidade da cobrança com fundamento em precedente do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a taxa se refere a serviço adicional decorrente da opção condominial pela medição individualizada, e não constitui prática abusiva. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de taxa de leitura individualizada do consumo de gás canalizado, pactuada em contrato firmado com o condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A controvérsia reside na validade da cobrança de taxa mensal referente à medição individualizada do consumo de gás em condomínio residencial. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp 1.986.320/SP, reconhece que não é abusiva a cobrança de tarifa pela medição individualizada quando assegurada a livre escolha na contratação, observando-se os princípios da transparência, equivalência das prestações e vantagem ao consumidor. 7. No caso, restou demonstrado que a escolha pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada foi realizada pelo condomínio, configurando exercício regular da autonomia contratual. 8. A cobrança da taxa de R$ 3,00 encontra respaldo na prestação de serviço adicional de gestão e medição individualizada, que implica custos operacionais distintos daqueles do fornecimento coletivo, não se tratando de repasse indevido de custos inerentes à atividade empresarial. 9. Diante da legalidade da cláusula contratual e da ausência de violação ao Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. ### Dispositivos relevantes citados: * Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III. * Código de Processo Civil, arts. 931 e 937. ### Jurisprudência relevante citada: * STJ, REsp 1.986.320/SP. * TJ-CE, AI 0627571-49.2023.8.06.0000. * TJ-BA, RI 00119965720238050039." (Apelação/Reexame Necessário 8071483-96.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 11/06/2025) O Apelante não logrou desconstituir as provas apresentadas pelp Apelado, nem em demonstrar que a contratação e a cobrança do serviço teriam violado as normas consumeristas. Consequentemente, não há que se falar em ato ilícito que justifique a declaração de inexistência do débito ou a repetição do indébito, pois a cobrança possui amparo legal e contratual, sendo a sentença irretocável neste ponto. III - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE MAIOR REPERCUSSÃO NA ESFERA ÍNTIMA DA APELANTE. No tocante ao pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a sentença também merece ser integralmente mantida. O Juízo a quo aplicou corretamente a doutrina e a jurisprudência ao caso dos autos para concluir que os fatos narrados não configuram dano moral indenizável, mas sim mero aborrecimento ou contratempo. Meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, irritações ou sensibilidades exacerbadas estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do cotidiano e não justificam a banalização do instituto indenizatório. O dano moral exige uma ofensa real e efetiva à honra, objetiva ou subjetiva, ou um abalo psíquico significativo na esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado nos autos pela Apelante. Consoante o STJ, o direito à compensação por danos morais, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade, como higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual: 4. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos concluiu não haver prova do dano moral, uma vez que não se deu publicidade, no mercado financeiro, da cobrança dos valores, que posteriormente se mostrou indevida, não havendo mácula à imagem e à honra dos recorrentes. A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, ou seja, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior. (AgInt no AREsp n. 1.628.556/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 23/3/2021) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica. (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021) No caso em análise, o Apelante não demonstrou que a cobrança da "Taxa de Leitura", ou qualquer outra conduta da COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., tenham efetivamente lesionado sua honra, imagem, intimidade ou qualquer outro direito da personalidade. Não houve negativação do nome da consumidora, publicidade indevida ou qualquer outra situação que extrapolasse o mero aborrecimento ou dissabor comum às relações de consumo. Assim, os transtornos alegados situam-se no campo do mero aborrecimento cotidiano, insuficientes para ensejar a reparação extrapatrimonial. O TJBA Bahia tem reiteradamente se manifestado no mesmo sentido, como se verifica em precedentes similares: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BASE ATUARIAL IDÔNEA APTA A COMPROVAR A ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO ANALÓGICA DO PERCENTUAL ESTABELECIDO PELA ANS PARA REAJUSTE DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. (…) 5. Quanto à repetição do indébito, determina-se a devolução, na forma simples, dos valores excedentes pagos a maior pela consumidora, na esteira dos precedentes do STJ, respeitada a prescrição trienal. 6. No que tange aos danos morais, entendo que a mera discussão contratual não tem o condão de causar lesão de cunho extrapatrimonial. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 0501956-83.2014.805.0229 em que figuram como Apelantes e Apelados Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e Informak Comercio de Informática e Moveis Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da Seguradora de Saúde e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. Sala das sessões, de de 2022. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18 (TJ-BA - APL: 05019568320148050229 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Santo Antônio De Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2022 – destacamos). “ACORDÃO RECURSO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA. PREFACIAIS AFASTADAS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 952 DO STJ. PREVISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO ÍNDICE. CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE DETECTADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) VII – Inexistindo, no caso concreto, a efetiva demonstração do abalo sofrido pela parte autora, ora apelada, que extrapole o aborrecimento cotidiano, merece guarida a pretensão recursal, neste ponto, para afastar a condenação em indenização por danos morais. VIII – Provimento parcial para afastar a condenação em danos morais.” (TJ-BA - APL: 00051297120138050080, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2021) Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada e a doutrina civilista, a ausência de comprovação da efetiva lesão aos direitos da personalidade do Apelante impõe a manutenção da sentença também quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. IV – MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL Não merece reforma a sentença também neste ponto, já que o Juiz a quo fixou com razoabilidade os honorários advocatícios a serem suportados pela Apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade da referida parcela em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante, conforme art. 98, §3º do CPC. V – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100179-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NELSON SIMOES DE LIMA
Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO