PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002049-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):BRUNO LEITE DE ALMEIDA, RODRIGO DE LIMA CASAES

***

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO DE REGRESSO. LIDE ORIGINÁRIA. SEGURADORA. POLO PASSIVO. INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO CONDENATÓRIO AUSENTE. ART. 513, § 5º, CPC. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. COISA JULGADA. EXECUÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. DESPROVIMENTO.

I – É incabível a inclusão de seguradora no polo passivo do cumprimento de sentença quando esta não integrou a fase de conhecimento nem foi condenada no título executivo, conforme dispõe o art. 513, § 5º, do CPC.

II - A responsabilização da seguradora deve ser promovida por meio de ação autônoma, respeitando-se os limites subjetivos da coisa julgada.

III – Inadmissível é a conversão da execução extinta em ação de conhecimento após a estabilização da relação processual, diante da ausência de previsão legal e da incompatibilidade entre os ritos.

IV – Proferida a decisão recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impositiva é sua manutenção.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8002049-86.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravantes RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e TRANSPORTES PLUMA REAL LTDA e como Agravada TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002049-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, RODRIGO DE LIMA CASAES

***

RELATÓRIO


TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença contra TRANSPORTES PLUMA REAL LTDA e RODONAVE TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva por não ter sido parte originária ou incluída no processo n.º 001112-41.2010.8.05.0130 e por não conter carga condenatória sobre ele.

 

Subsidiariamente, o impugnante sustentou a ocorrência da prescrição, a existência de excesso de execução e a necessidade de ser observado o limite de cobertura para a apólice do seguro.

 

Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção da execução contra ele ou, subsidiariamente, o acolhimento da prejudicial ou da impugnação, com limitação do valor à cobertura contratual.

 

Em manifestação de ID 431256807, afirmou o requerente ter intervindo a seguradora no processo por meio de advogados contratados e remunerados que assumiram a defesa da transportadora, tendo realizado acordo judicial e depósito em conta bancária a parte autora, antes da contestação.

 

Pediu a rejeição da impugnação, com conversão da execução em ação de conhecimento.

 

Sobreveio sentença (ID 432459986) que acolheu a impugnação e julgou extinto o pedido de regresso contra a TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC.

 

A parte requerente interpôs agravo de instrumento no qual reiterou a legitimidade passiva da parte agravada porque interviu nos autos da ação indenizatória desde o início do processo fazendo a defesa da TRANSPORTADORA e realizando acordo, motivo pelo qual afirmou ser desnecessária ação autônoma de regresso.

 

Postulou o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida, para admitir a possibilidade de direito de regresso da TRANSPORTADORA nos próprios autos do cumprimento de sentença ou a conversão da ação executiva em ação ordinária em observância do princípio da economia processual.

 

Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões (ID 77879578) nas quais afirmou a higidez da decisão recorrida e pediu o desprovimento do recurso.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 5 de maio de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002049-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): FERNANDO CORDEIRO ARAUJO
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): BRUNO LEITE DE ALMEIDA, RODRIGO DE LIMA CASAES

 

***

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão da parte requerida ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no pedido de regresso formulado no cumprimento de sentença de n.º 8000842-89.2023.8.05.0269, por RODONAVE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA e OUTRO.


Conforme relatado, foi acolhida a impugnação, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, motivo pelo qual se insurgiu o requerente.


Cinge-se a controvérsia acerca da definição se a atuação informal ou como interveniente da seguradora na fase de conhecimento gera título executivo que justifique sua responsabilização direta na fase de cumprimento de sentença, sem que tenha sido parte nem tenha havido condenação contra ela. Outrossim, subsidiariamente, se é juridicamente viável a conversão da execução extinta em ação de conhecimento (ação ordinária de cobrança), como forma de preservar os atos praticados e viabilizar o exercício do suposto direito de regresso.


Trata-se, portanto, de discussão sobre os limites subjetivos da coisa julgada, o alcance do § 5º do art. 513 do CPC e a admissibilidade de conversão de ritos no processo civil.


Inicialmente, quanto à pretensão de responsabilizar a seguradora na fase de cumprimento de sentença, não lhe assiste razão. Isso porque, nos termos do § 5º do art. 513 do CPC, a execução somente pode ser promovida contra quem foi parte na fase de conhecimento ou quem estiver expressamente sujeito aos efeitos da sentença.


Confiram-se:


“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”


No caso, a seguradora não figurou formalmente como parte na ação originária, nem houve condenação que a incluísse, o que inviabiliza sua responsabilização direta por meio da execução/cumprimento de sentença, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada.


Nessa mesma linha de intelecção, firme é a jurisprudência pátria, observem-se:


“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SEGURO – Impossibilidade de inclusão da seguradora no polo passivo sem que tenha participado do processo de conhecimento – Inteligência expressa do artigo 513, § 5º, do Código de processo Civil – Sentença que não tem efeito sobre terceiros – Necessidade de propositura de demanda autônoma para o exercício de eventual direito de regresso – Garantia a ser concedida nos limites do contrato. Agravo de instrumento não provido."

(TJ-SP - AI: 20194280220218260000 SP 2019428-02.2021 .8.26.0000, Relator.: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 18/02/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

“Recurso de agravo de instrumento. Ação indenizatória. Contrato de Transporte coletivo de passageiro. Fase de cumprimento de sentença. Pedido de inclusão no polo passivo do Poder Concedente Município do Rio de Janeiro. Impossibilidade. Inteligência do art. 513, § 5º, do CPC. Ação de conhecimento proposta somente contra a Empresa Transportes Zona Oeste Ltda e Seguradora Companhia de Seguros Confiança, na qualidade de chamada. O processo em fase de cumprimento de sentença, não ostentando título judicial contra o Município que, advirta-se, não figurou no polo passivo da demanda na fase de conhecimento. Apesar da possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público em caso de insuficiência de recursos do permissionário ou concessionário de serviço público, no caso concreto a Municipalidade não figurou no polo passivo na fase de conhecimento. Obediência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Limite subjetivo da coisa julgada ‘da impossibilidade de extensão dos efeitos da sentença a quem não integrou a lide, o que de fato, contraria a norma expressa no art. 506 do CPC, segundo o qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros’. Não é possível a alteração do polo passivo com a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, daquele que não participou da ação de conhecimento, sem que ocorra a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes do STJ e desta Corte . Decisão Mantida. Recurso conhecido e NEGADO PROVIMENTO.”

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064187-12.2023 .8.19.0000 202300290101, Relator.: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 21/11/2023, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 24/11/2023) - Destaquei


Quanto ao pleito de conversão da execução em ação ordinária, firme é o entendimento do STJ sobre sua impossibilidade após a citação do executado, vejam-se:


“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM MONITÓRIA, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. INCABÍVEL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

[...]

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.129.938/PE (Rel. Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/3/2012), firmou posicionamento de que não é possível a conversão da ação de execução em ação monitória, de ofício ou a requerimento das partes, após a ocorrência da citação, em razão da estabilização da relação processual.

5. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no REsp n. 1.067.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)

 

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONVERSÃO EM AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO.

1. ‘Para fins do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação, em razão da estabilização da relação processual a partir do referido ato;’. Entendimento pacificado pela Segunda Seção, em sede de recurso repetitivo, com o julgamento do REsp 1.129.938/PE (2ª Seção, Rel. Ministro Massami Uyeda, unânime, DJe de 28.3.2012).

2. Características como a executividade do título, que é requisito essencial para a possibilidade jurídica da execução, constituem matéria de direito, não de fato.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1235799/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 10/12/2014).


No mesmo sentido vem julgando os Tribunais Estaduais:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - PRÊMIOS DE SEGURO NÃO ADIMPLIDOS - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA.

1. O Decreto Lei n. 66/73, em seu artigo 27, atribuiu força executiva para a cobrança do prêmio devido pelo segurado à Seguradora. Porém, continua a exigência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.

2. O contrato de seguro deve ser comprovado pela apólice ou bilhete de seguro nos termos dos arts. 758 e 760, do Código Civil.

3. Com a estabilização da lide, através da citação do executado e apresentação de embargos à execução, não há que se falar em conversão da ação de execução em ação de cobrança.”

 (TJ-MG - AC: 51059021020218130024, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) - Destaquei


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. REQUISITOS DA EXECUÇÃO. AUSENTES. CITAÇÃO DO APELADO. REALIZADA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA EM SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A conversão da ação de execução em ação de cobrança, após a citação do devedor, é inviável porquanto já estabilizada a relação processual;

2. O caráter protelatório dos embargos de declaração opostos junto ao Juízo de primeiro grau a autorizar a fixação da multa (art. 1026, § 2 .º do CPC) não restou configurada, de modo que a penalidade deve ser afastada;

3. Sentença mantida; 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

(TJ-AM - Apelação Cível: 0615609-56 .2018.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2023) - Destaquei


Assim, a adoção da ação de cobrança exige a propositura de nova demanda, com petição inicial adequada aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, citação válida da parte ré e formação regular da relação jurídica processual, o que não pode ser suprido por mero pedido de conversão de rito.


Permitir a conversão significaria indevida flexibilização de regras processuais rígidas, sem previsão legal e em prejuízo ao contraditório.


Dessa forma, ausentes os requisitos para redirecionamento da execução e inviável a conversão da via processual adotada, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos porque consentânea com a jurisprudência e legislação processual.


Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 


 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA