PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076318-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCICLEIDE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERSO EM JUÍZO E PAGAMENTO DIRETO DO INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato ajuizada em face do Banco PAN S.A., indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A autora pleiteia a suspensão de cláusulas contratuais e a manutenção da posse de veículo financiado, argumentando cobrança abusiva de juros e risco de inscrição nos cadastros de inadimplentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de suspensão das cláusulas contratuais que preveem vencimento antecipado, perda da posse do bem e negativação do nome da agravante; (ii) analisar se é cabível o deferimento de tutela de urgência para autorizar a manutenção da posse do bem mediante pagamento do valor incontroverso e depósito do valor controvertido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A simples propositura da ação revisional não afasta a caracterização da mora, conforme entendimento consolidado pela Súmula 380 do STJ.

4. O art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC impõe ao autor o dever de discriminar as parcelas controvertidas e pagar as parcelas incontroversas nos moldes contratados, o que justifica o deferimento parcial da tutela recursal para que se preserve a posse do bem e evite a negativação do nome da autora, desde que cumpridas essas condições.

5. A jurisprudência do TJBA admite a manutenção da posse do bem financiado e a vedação da negativação do nome do consumidor, desde que o valor controverso seja depositado em juízo e o valor incontroverso pago diretamente ao credor.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido em parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; TJ-BA, AI nº 8035967-57.2020.8.05.0000, Rel. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 30.03.2022; TJ-BA, AI nº 8037784-25.2021.8.05.0000, Rel. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 09.03.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8076318-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCICLEIDE OLIVEIRA DE JESUS e como agravado BANCO PAN S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

07-238

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076318-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCICLEIDE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCICLEIDE OLIVEIRA DE JESUS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência de nº 8224380-75.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO PAN S.A, assim decidiu:

 

“Atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida.

Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória.

Acrescente-se, contudo, que o indeferimento da tutela rogada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.

Configurada relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus probatório.

Cite-se e intime-se a parte requerida, utilizando-se esta decisão como mandado de citação e intimação para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.”

 

Em suas razões, argumentou a agravante, em síntese, que celebrou com a ré, em novembro de 2024, contrato de para aquisição do veículo MARCA/MODELO CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT, ano 2019/2019, placa policial PLU1C33, RENAVAM 01200596240, CHASSI 9BGKS48U0KG370730.

 

 Afirma que “O valor inicial do financiamento foi de R$ 41.000,00 (**), o qual seria pago através de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.463,13 (**), tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 87.787,80 (**).”

 

 Narra que, “em virtude da pandemia da COVID-19, a situação financeira do Autor, que já não era das mais abastadas, foi gravemente afetada, uma vez que a emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, impôs aos governos a adoção de várias medidas, a partir de fevereiro de 2020, dentre elas o estado de calamidade pública, o isolamento social e quarentena”.

 

 Aduz que, no mês da contratação do empréstimo, a taxa média de juros das operações com recursos livres - Pessoas físicas – aferida pelo Banco Central do Brasil, foi de 2,0312% ao ano e 27,29% ao ano, a qual deve ser aplicada ao caso em comento, em que foram adotados patamares abusivos.

 

 Defende que, considerando a incidência da taxa média de mercado do mês da contratação sobre o valor do financiamento, e o abatimento do valor já pago pela autora, resta um saldo devedor de R$ 47.525,82 (quarenta e cinco mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e dois centavos) o qual diluindo na quantidade de prestações restantes, a saber, 57 (cinquenta e sete) temos que a prestação deverá ser a partir de agora no valor de R$ 833,79 (oitocentos e trinta e tres reais e setenta e nove centavos).

 

 Destaca a probabilidade do direito está consubstanciada nos fatos narrados na inicial, pois notório que os valores contratados como pagamentos mensais são muito superiores aos que deveriam efetivamente ser cobrados, conforme planilha de cálculo, elaborada por profissional habilitado.

 

 O perigo da demora, por sua vez, decorreria do fato de que eventual protesto de títulos, inscrição nos órgãos de proteção ao crédito em nome da Agravante, e determinação de busca e apreensão do veículo trará evidentes transtornos à sua vida cotidiana, impondo grandes dificuldades.

 

 Justifica a ausência de juntada do termo de contrato, explicando que a via contratual do cliente não foi fornecida à época da contratação, e que não consegue ter acesso ao contrato através do sistema da Agravada, conforme prints da área do cliente anexos. Afirma ter trazido aos autos todos os elementos de prova que dispunha, quais sejam: “informações obtidas com o sistema e carnê de pagamento, bem como planilha de cálculo, os quais conferem verossimilhança às alegações da exordial, em especial sobre a taxa de juros”.

 

 Defende a aplicação da teoria da quebra da base objetiva do negócio ao presente caso, alegando que “no momento das obrigações firmadas nos contratos de cédulas de crédito bancário, o agravante não tinha como prever o surgimento de uma pandemia que impactaria a sua atividade econômica”.

 

 Requer, assim, o deferimento da antecipação de tutela para conceder efeito suspensivo ao recurso interposto, para que não surta efeitos a decisão interlocutória proferida nos autos do processo n.º 8224380-75.2025.8.05.0001, devendo o pedido liminar pleiteado na exordial ser deferido.

 

Nesse sentido, pede que seja determinada a suspensão, durante o prazo concedido, da vigência (e ou incidência) de cláusula de vencimento antecipado, determinando-se a manutenção de posse do veículo financiado; que as parcelas suspensas sejam incluídas e adimplidas no final do contrato de financiamento, sem acréscimo de juros, computando, no entanto, a correção monetária do vencimento; e, ainda, que o nome da agravante não seja inserido nos órgãos de restrição/proteção ao crédito, ou, caso já esteja incluído, a sua exclusão imediata, ficando vedado à agravada promover informações à Central de Risco do BACEN referente ao pacto ora debatido.

 

Subsidiariamente, caso não se entenda pela suspensão do contrato, pugna pela manutenção da posse do veículo, mediante a autorização dos depósitos do valor incontroverso das prestações com base na taxa média do mercado, no valor mensal de R$833,79 (oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 28 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado.

 

Por fim, pleiteia o provimento integral do recurso, para que seja, reformada a r. decisão proferida pelo d. órgão julgador de primeira instância, com a consequente confirmação da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

 

Em decisão de Id n. 95717923, restou parcialmente deferido o pedido de concessão de antecipação de tutela, para assegurar que seja realizado, pela agravante, o depósito judicial dos valores controversos e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o agravado emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, preservando a determinação de que o agravado se abstenha de incluir o nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, desde que realizados os pagamentos nos moldes acima delineados.

 

 O agravado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, ao Id n.97081841, pugnando pelo improvimento do recurso.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do CPC c/c art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076318-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCICLEIDE OLIVEIRA DE JESUS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FABIO OLIVEIRA DUTRA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como visto, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCICLEIDE OLIVEIRA DE JESUS, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência de nº 8224380-75.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO PAN S.A, indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada.

 

 Na origem, a agravante busca discutir as cláusulas do contrato bancário firmado com a Instituição Financeira agravada, na modalidade aquisição de veículo, cuja prestação contratada alega ter sido no valor de R$ 1.463,13  (mil, quatrocentos e sessenta e três reais e treze centavos), quando deveria ser paga a parcela de R$ 833,79 (oitocentos e trinta e tres reais e setenta e nove centavos).

 

 O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Autora por entender que, em relação ao resultado útil do processo, que se volta ao receio da existência de um dano jurídico, relacionado ao interesse processual e não ao mérito, observo que não encontrei embasamento neste momento para sua adequação ao caso em tela.

 

Pois bem.

 

Nos termos do enunciado da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.


Nas demandas que tenham por objeto a revisão de valores envolvidos em contratos de mútuo, financiamento e arrendamento mercantil, a redação do §2º do artigo 330 do CPC impõe um ônus ao autor para que informe desde logo, na exordial, de forma expressa, quais são as obrigações controvertidas, e quais são os valores que entende devido, ou seja, incontroversos. Impõe-se, ainda, no seu §3º, o ônus de continuar quitando os valores não questionados, ou seja, incontroversos, diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados. Vejamos:

                    

                              "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

 […]

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados."

 

Assim, como base na redação do artigo 330 do CPC e no entendimento doutrinário ao qual me filio, deverá o autor da revisional, a fim de elidir a mora, pagar o valor incontroverso da dívida no tempo e modo contratados, isto é, no prazo de cada parcela e na forma (boleto, débito automático, cheque, etc.) como ajustado no contrato, mesmo porque não se mostra plausível a interrupção do pagamento cuja exigibilidade não se discute; ao passo que os valores tidos como controvertidos (aqueles que entende exceder a legalidade) deverão ser depositados em juízo, não se eximindo o consumidor do seu pagamento, razão pela qual deve a decisão de origem ser parcialmente modificada.

 

Desse modo, examinando a questão à luz do princípio da efetividade e sem olvidar o enunciado da Súmula 380 do STJ, entendo pertinente a medida judicial de impedir a restrição de crédito e a perda da posse do veículo, desde que a parte efetive o pagamento das parcelas inicialmente contratadas, sendo as incontroversas no tempo e modo contratados, e as controvertidas em juízo.

 

Veja-se que o que impedirá a caracterização da mora da Autora/Agravante no caso em análise não pode ser a simples propositura da ação de revisão de contrato, mas o pagamento dos valores efetivamente contratados, sendo a parcela incontroversa depositada em juízo. E, inexistindo a mora, não há que se incluir o nome da consumidora no cadastro de proteção ao crédito e nem autorizar a perda da posse do veículo.

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento acima explicitado, conforme se vê dos julgados abaixo transcritos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERSO E PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO NA FORMA E TEMPO CONTRATADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º E 3ª DO CPC . EMISSÃO DE BOLETO PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO COM O DEVEDOR. RECURSO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por JÉSSICA ANUNCIAÇÃO SANTOS, contra Decisão (ID 81789173) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara de Relação de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº. 8130705-34.2020.8.05.0001, movida em desfavor de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2. Na hipótese, a pretensão recursal consiste em buscar a concessão de tutela antecipada para proibir o Agravado de inscrever o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, excluindo-o, caso já efetivado o registro; para autorizar o depósito judicial dos valores das parcelas efetivamente em atraso e as vincendas nos valores que entende devidos; e para mantê-la na posse do bem objeto do contrato, durante a tramitação da ação, ou, alternativamente, o depósito de valor tomando por base os juros simples. 3. A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia tem permitido, durante a tramitação da Ação Revisional, que o consumidor deve arcar com a quitação das parcelas do empréstimo conforme previsão contratual, depositando judicialmente o valor controverso e pagando a quantia incontroversa, através de novos boletos bancários a serem emitidos pela instituição financeira. 4. No caso dos autos, vê-se que no contrato carreado ao id. 18643989, referente ao financiamento do veículo descrito na inicial, uma Motocicleta Yamaha/Xtz 250 Tenere, Ano/Modelo 2018/2019, Placa Policial Plq3a37, Cor Verde, RENAVAM 01189717074, houve a pactuação de juros remuneratórios à taxa efetiva de 2,76% ao mês e 38,48% ao ano. 5. Contudo, a taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para o período do contrato, abril de 2019, foi de 1,62% ao mês e 21,26% ao ano (vide itens 25471 – taxa média mensal de juros de operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos e 20749 – taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – aquisição de veículos). 6. Logo, em razão do poder geral de cautela, observa-se, a primeira vista, abusividade no contrato que se busca revisar, devendo a Agravante ser mantida na posse do veículo, desde que os valores controvertidos sejam depositados judicialmente e os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, por meio de boletos bancários emitidos pela instituição financeira Agravada, que, por sua vez, deverá se abster de incluir os dados da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito se cumprida as condições impostas, sobe pena de multa diária no valor de R$ 200,00. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035967-57.2020.8.05.0000, em que figuram como Agravante JESSICA ANUNCIAÇÃO SANTOS e Agravado BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR16cd (TJ-BA - AI: 80359675720208050000 Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (g.n.)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE CONTESTAÇÃO PARCIAL OU INTEGRAL DO DÉBITO E EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA EM APARÊNCIA DO BOM DIREITO E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES DO STJ. EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. CONDICIONADOS AO PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NO MESMO MODO E TEMPO COMO CONTRATADO. DEPÓSITO MENSAL EM JUÍZO DO VALOR CONTROVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A matéria sub judice já foi consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ( REsp 527.618/RS), que pacificou o entendimento no sentido de que o simples ajuizamento da demanda não é capaz de impedir os efeitos da mora, exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Assim, constitui condição sine qua non para a concessão da medida de urgência a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança se funda em jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como mostra-se imperioso o pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, no mesmo modo e tempo como contratado e, no que se refere ao valor controvertido, seja este depositado mensalmente em juízo, inclusive como forma de assegurar o valor integral do débito discutido na revisional, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ( RMS 36.982/PB), perfilhado também por este eg. Tribunal de Justiça. Na hipótese, a discussão cinge-se acerca de débitos que reputam-se indevidos, calcado em jurisprudência inclusive dos Tribunais Superiores devendo a decisão a quo ser parcialmente reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037784-25.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO J. SAFRA S.A e como apelada ANA PAULA PESSOA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, .(TJ-BA - AI: 80377842520218050000 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022) (g.n.)

 

O presente entendimento, além de proteger a consumidora da mora e assegurá-la de eventual devolução de valores indevidamente pagos, caso, ao final da lide, o contrato venha a ser revisto, resguarda o direito do Banco de receber o valor integral contratado, em hipótese de julgamento diverso.

 

Urge relembrar, outrossim, que a medida antecipatória de urgência é ato de caráter transitório, que pode vir a ser reanalisada pelo julgador caso apresentados elementos aptos a desconstituir a situação verificada no momento da sua concessão ou não concessão.

 

Nesta conformidade, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão antecipatória de tutela (Id n. 95717923), para determinar a manutenção da posse do veículo em favor da agravante, devendo o agravado se abster de inserir os dados da consumidora em órgãos restritivos ao crédito, relativamente ao contrato objeto da lide, desde que realizado o depósito judicial dos valores controversos, e o pagamento direto ao Banco, nos moldes contratados, dos valores tidos como incontroversos, devendo o Recorrido emitir os respectivos boletos, com a adequação dos valores, no prazo de 10 (dez) dias.

 

 Caso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos na forma acima estipulada, isto é, disponibilizando os respectivos boletos, deverá a agravante de logo, manter os efeitos da presente decisão mediante o depósito em juízo da integralidade das parcelas, de acordo com o valor contratado, sendo autorizado ao Banco Agravado o levantamento das parcelas incontroversas.

 

 

Salvador/BA, 3 de fevereiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-238