PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. Cumprimento de sentença. Decisão a quo que assim dispôs: “FIXAR multa cominatória (astreinte) diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 08.168.657/0001-74), com fundamento no art. 536, § 1º, do CPC. A multa incidirá retroativamente, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, fixado na decisão de ID 455303477, e será devida até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de liquidar as ações e cumprir as determinações do Art. 861, I, II e III do CPC.”. A imposição de multa cominatória (astreintes) constitui importante mecanismo processual para garantir a coercitividade e a efetividade das decisões judiciais, especialmente em obrigações de fazer ou não fazer, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. O valor unitário diário de R$ 10.000,00 fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional ou excessivo diante da notória e elevada capacidade econômico-financeira do grupo econômico devedor e de sua recalcitrância contumaz em cumprir a ordem judicial de liquidação de ações penhoradas. A ausência de limitação prévia de teto para a multa cominatória é perfeitamente legítima, uma vez que a fixação de limite máximo não constitui regra obrigatória e serviria apenas como estímulo ao descumprimento deliberado, permitindo ao devedor calcular o custo financeiro da desobediência. In casu, estão preenchidos os pressupostos para a manutenção da multa fixada na origem, consoante expressamente preconizado nos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC. Por conseguinte, neste momento processual, a decisão recorrida revela-se escorreita e desmerece reforma. Agravo de Instrumento improvido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009472-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS
AGRAVADO: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7)
Advogado(s):VITOR WIERING DUNHAM
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por Gafisa Propriedades Incorporação, Administração, Consultoria E Gestão De Ativos Imobiliários S.A. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0521005-81.2015.8.05.0001, especificamente a decisão de ID 537309411 que fixou multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem limitação, em virtude do descumprimento deliberado da ordem judicial de liquidação de ações e cumprimento das determinações do Art. 861, I, II e III do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Trata-se do Processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0521005-81.2015.8.05.0001 movido por ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7) contra OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros , em fase de expropriação de bens, com penhora de ações da executada GAFISA S/A junto à empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. A empresa GAFISA PROPRIEDADES opôs Embargos de Declaração (ID 428672338) 5, que foram acolhidos pela decisão de ID 455303477, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a liquidação das ações e cumprimento das determinações dos incisos I, II e III do Art. 861 do CPC. Conforme relatado pela parte exequente e certificado nos autos (ID 490163534), a GAFISA PROPRIEDADES foi devidamente intimada e o prazo transcorreu in albis, o que configura o descumprimento deliberado da ordem judicial. Diante do descumprimento, a parte exequente requereu a aplicação de multa cominatória (astreinte) de R$ 20.000,00 por dia de atraso. Este Juízo, em decisão de ID 499239533, já deferiu a nomeação da CONSULTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. para o encargo de Administrador Judicial, que foi regularmente intimada e teve o recebimento certificado em 23/07/2025 (ID 512374316). A decisão que fixou o prazo de 60 dias (ID 455303477) foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 8041938-47.2025.8.05.0000) pela GAFISA PROPRIEDADES, que teve o julgamento concluído com negativa de provimento total, ratificando a legalidade e razoabilidade do prazo fixado. Considerando que o prazo de 60 (sessenta) dias úteis já se esgotou e o descumprimento é patente, é prudente fixar a astreinte de forma retroativa, a partir do dia seguinte ao término do prazo judicial, conferindo maior coercitividade e efetividade à decisão já proferida e ratificada pelo Tribunal de Justiça. Diante da capacidade econômico-financeira da executada (uma das maiores incorporadoras e construtoras do país), e para que a multa cumpra seu papel coercitivo, o valor deve ser proporcional ao porte da empresa, sob pena de ineficácia. Isto posto, em aditamento à decisão anterior, determino: FIXAR multa cominatória (astreinte) diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. (CNPJ 08.168.657/0001-74), com fundamento no art. 536, § $1º, do CPC. A multa incidirá retroativamente, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de 60 (sessenta) dias úteis, fixado na decisão de ID 455303477, e será devida até o efetivo e integral cumprimento da obrigação de liquidar as ações e cumprir as determinações do Art. 861, I, II e III do CPC. INTIMAR a empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A.), desta decisão. Certifique a Secretaria, com base na publicação de ID 456954328, a data do término do prazo de 60 (sessenta) dias úteis e o dia de início da incidência da astreinte. P.I. Cumpra-se com urgência.” ( id. 534992185). Inicialmente, a Agravante alega a excessividade da multa cominatória arbitrada, sustentando que a astreinte possui caráter meramente coercitivo e não punitivo, devendo guardar relação de proporcionalidade e razoabilidade com a obrigação imposta. Em suas razões recursais (ID 98941827), a agravante relata que “a multa cominatória arbitrada pelo d. Juízo a quo, deve ser revista por esta c. Câmara pelo fato de que a astreintes possui como finalidade a coerção e não punição da Agravante, como colocado na origem, além de que deve ser limitada.” Sustenta que “o art. 537 do CPC autoriza a imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive de ofício, pelo Juízo”, porém “o importe a ser fixado deve ser compatível com a obrigação e limitada em prazo razoável de sua duração, afinal a imposição da astreintes tem como objetivo promover a efetividade da decisão judicial e não punir ou ressarcir a parte contrária por eventual descumprimento ou impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta à Agravante.” Assevera que “a multa diária arbitrada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diária, sem limitação, é demasiadamente excessiva e foge do escopo coercitivo que a multa cominatória resguarda ao atuar como medida punitiva, contudo, em melhor sorte, não é essa sua finalidade e ao que se destina.” Frisa que “o objetivo das astreintes não é que o credor receba indenização pelo descumprimento da obrigação, mas sim, uma medida de reforço, voltada a incentivar sua satisfação.” Registra que, “demonstrado que a multa fixada descumpre a sua finalidade, requer-se a sua revisão para que seja adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, notadamente por conta do risco de locupletamento indevido por parte da Agravada, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do Código Civil), pugnando por sua redução e limitação (seja por tempo ou valor), nos termos do inciso I, do §1º do art. 537 do CPC.” Sustenta a inexistência dos requisitos da tutela de urgência na decisão agravada, argumentando que a multa foi fixada sem a devida observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e sem a necessária limitação, o que lhe causa grave dano material. Baseada em tais argumentos, requer seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal “suspendendo-se os efeitos da decisão agravada”, a fim de que a multa fixada não seja objeto de execução até o julgamento do recurso. Ao final, requer seja dado provimento ao Agravo de Instrumento, “readequando a multa fixada para que, na consonância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seja limitada ao importe coercitivo que se destina e não punitivo, considerando, especialmente, a periodicidade e necessária limitação da astreinte em valor ou tempo, para que não ocorra o enriquecimento dos Agravados, o que é vedado em nosso ordenamento.” O efeito suspensivo foi indeferido na decisão de ID 99158224. Devidamente intimados para apresentar suas contrarrazões, os agravados apresentaram contraminuta ao agravo de instrumento (ID 99250598), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada. O agravante apresentou Agravo Interno (ID 101226872) em face da decisão que negou o efeito suspensivo ao recurso. Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno (ID 102613739), requerendo o seu desprovimento e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 08 de julho de 2026. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009472-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS
AGRAVADO: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Inicialmente, necessário consignar que resta prejudicado o Agravo Interno de ID 101226872, em razão do julgamento do mérito do presente recurso. Frise-se, ainda, que não é possível a análise em sede recursal, por meio do agravo de instrumento, de matéria que não tenha sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau, sob pena supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. A parte Agravada vem buscando a satisfação de seu crédito em sede de cumprimento de sentença, no bojo do qual foi determinada a penhora e liquidação de ações da executada GAFISA S/A junto à empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. (ID 418723939 dos autos originários), tendo o juízo de origem fixado multa cominatória diária no valor de R$ 10.000,00, sem limitação, em razão do descumprimento deliberado da ordem judicial. Ante o descumprimento patente do prazo de 60 (sessenta) dias úteis fixado para a liquidação das ações e cumprimento das determinações dos incisos I, II e III do art. 861 do CPC (ID 455303477 dos autos originários), o magistrado de primeiro grau fixou a multa cominatória diária, fundamentando sua decisão na necessidade de conferir maior coercitividade e efetividade à decisão já proferida e ratificada por este Tribunal de Justiça, considerando a expressiva capacidade econômico-financeira da executada, para que a sanção cumpra seu papel coercitivo e não se torne ineficaz. Passa-se ao exame recursal das questões já apreciadas pelo juízo a quo. O art. 537 do Código de Processo Civil autoriza a imposição de multa cominatória para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive de ofício, pelo Juízo, visando garantir a efetividade das decisões judiciais. A multa cominatória, ou astreintes, possui caráter eminentemente coercitivo e inibitório, não ostentando natureza indenizatória ou punitiva. Sua finalidade precípua é vencer a resistência obstinada do devedor e garantir que a tutela jurisdicional se traduza em resultados práticos, devendo ser fixada em valor suficiente para desestimular a inércia injustificada do obrigado. Frise-se, ainda que as astreintes não sofrem os efeitos da coisa julgada, portanto, podem ser modificadas após sua fixação e trânsito em julgado, caso seja constatada eventual abusividade ou insuficiência. É o que se extrai do art. 537 do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ASTREINTES. FINALIDADE COERCITIVA. VALOR UNITÁRIO ADEQUADO. MONTANTE ELEVADO DECORRENTE DA RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. As astreintes constituem importante mecanismo processual para garantir a efetividade das decisões judiciais, especialmente em casos que envolvem obrigações de fazer ou não fazer, conforme previsão do art. 537 do CPC. O valor unitário diário de R$ 500,00 fixado a título de astreintes não se mostra desproporcional para a natureza da obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, sendo compatível com a capacidade econômica da agravante. O montante total alcançado decorre exclusivamente da recalcitrância da própria agravante, que permaneceu inerte por mais de 60 dias, descumprindo a determinação judicial, mesmo após sucessivas intimações. Segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o valor da multa cominatória não está limitado ao valor da obrigação principal, e sim aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As limitações impostas pelos arts. 412 e 413 do Código Civil não se aplicam às astreintes previstas no art. 537 do CPC, por se tratarem de institutos de natureza diversa, não havendo, portanto, limitação da multa ao valor da obrigação principal. Agravo de Instrumento improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075046-04.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e agravada, LIVIA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, restando prejudicado o Agravo Interno, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8075046-04.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 16/06/2025 ) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTE PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA COM BASE EM ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Na linha dos precedentes desta Corte é possível, de fato, modificar o valor das astreintes em grau de recurso especial quando ele se revelar manifestamente excessivo ou irrisório. 3. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade da multa cominatória devem ser verificadas no momento em que fixada, levando-se em conta o seu valor diante da ordem judicial a ser cumprida, e não o montante da obrigação principal ou o total consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes. 4. No caso dos autos, não há como afirmar que o valor da multa cominada foi excessivo, tendo em vista a capacidade econômica da instituição financeira contra quem dirigida e também a natureza da obrigação assinalada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Nesse mesmo diapasão, este Tribunal de Justiça reafirma a necessidade de manutenção de astreintes quando fixadas em patamar condizente com a capacidade econômica do devedor e a gravidade do descumprimento: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072817-71.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA SOUZA DE AQUINO Advogado(s): ROSY MARY SOUZA AQUINO ALMEIDA AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s):ADISON SANTANA DE ARAUJO ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. REDUÇÃO INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Caso em análise: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, reduziu o valor das astreintes fixadas pelo descumprimento de ordem judicial que determinava o restabelecimento de plano de saúde de pessoa idosa. Questão em discussão: 2. Analisar a possibilidade de redução das astreintes arbitradas pelo juízo de primeiro grau, considerando o tempo de descumprimento da decisão judicial e a capacidade econômica da operadora de saúde. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 537, § 1.º, inc. I, do CPC, o magistrado pode revisar o valor das astreintes quando se tornarem excessivas ou irrisórias. Contudo, essa revisão deve estar fundamentada em critérios objetivos, sem comprometer o caráter coercitivo da multa. 4. No caso concreto, a operadora descumpriu a ordem judicial por 17 dias, privando a agravante, pessoa idosa, da cobertura do plano de saúde, essencial para sua dignidade e bem-estar. 5. A redução da multa fixada originalmente comprometeria sua eficácia, podendo incentivar o descumprimento de decisões judiciais, especialmente por parte de empresas de grande porte. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a redução das astreintes não pode ocorrer apenas pelo montante final alcançado, sendo necessário avaliar a proporcionalidade da sanção em relação à obrigação descumprida (REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). Tese e dispositivo: 7. A multa cominatória tem caráter coercitivo e deve ser proporcional ao descumprimento da ordem judicial, não cabendo redução quando seu montante se mostra razoável frente à obrigação descumprida e à capacidade econômica do devedor. Recurso conhecido e provido para restabelecer o valor integral das astreintes. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8072817-71.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA SOUZA DE AQUINO e Agravado CENTRAL NACIONAL UNIMED e UNIMED ITABUNA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG23 ( Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8072817-71.2024.8.05.0000,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 15/04/2025 ). No caso concreto, a fixação da multa diária no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se absolutamente proporcional e adequada à realidade fática dos autos. A agravante GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. possui capital social superior a R$ 554 milhões, total de ativos de R$ 1.456.098.000,00 (um bilhão, quatrocentos e cinquenta e seis milhões e noventa e oito mil reais) e patrimônio líquido de R$ 900.503.000,00 (novecentos milhões, quinhentos e três mil reais). Ademais, sua única acionista e executada principal, GAFISA S/A, ostenta ativo circulante superior a R$ 2,8 bilhões (R$ 2.896.419.000,00), receita operacional líquida acumulada de R$ 509.964.000,00 nos três primeiros trimestres de 2025, estoque imobiliário de R$ 1,3 bilhão e Valor Geral de Vendas (VGV) de R$ 3,2 bilhões para obras em andamento. Diante de tamanha envergadura econômico-financeira, a fixação de multa em valor inferior esvaziaria por completo o seu caráter coercitivo, tornando mais vantajoso para a devedora persistir no descumprimento da ordem judicial e tratar a penalidade como mero custo operacional de sua atividade empresarial. Não se pode olvidar, outrossim, a recalcitrância contumaz da agravante, que deixou transcorrer in albis o prazo de 60 (sessenta) dias úteis judicialmente assinalado para a liquidação das ações penhoradas, permanecendo inerte mesmo após ter sua insurgência quanto ao prazo integralmente rejeitada por este Colegiado no julgamento do Agravo de Instrumento anterior nº 8041938-47.2025.8.05.0000. No que tange à ausência de limitação prévia de teto para a incidência da multa, a insurgência da agravante não merece acolhimento. A legislação processual civil não impõe a fixação de limite máximo abstrato no momento do arbitramento da multa coercitiva, sendo perfeitamente legítima a imposição de astreintes sem teto prévio. Outrossim, eventual desproporcionalidade superveniente poderá ser objeto de análise pelo juízo de origem a tempo e modo oportunos, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. Ante o exposto, nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se, in totum, a decisão monocrática hostilizada. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009472-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GAFISA PROPRIEDADES INCORPORACAO, ADMINISTRACAO, CONSULTORIA E GESTAO DE ATIVOS IMOBILIARIOS S.A.
Advogado(s): PEDRO FRANCO MOURAO, LUIS NANKRAN ROSA DIAS
AGRAVADO: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7)
Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM
VOTO