PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. ALEGAÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO DA RECUPERANDA E DA MANIFESTAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. CREDOR QUE RECONHECEU EXPRESSAMENTE A SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA INICIAL DO INCIDENTE. CONDUTA PROCESSUAL CONTRADITÓRIA DO HABILITANTE. OFENSA À BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 5º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR HIPOTECA. IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIROS. CRÉDITO QUE DEVE SER CLASSIFICADO COMO QUIROGRAFÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RECUPERANDA. IMPUGNANTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056500-32.2023.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP e outros (2). Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056500-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por maioria. Divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita.
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador nos autos da ação de impugnação ao quadro geral de credores, distribuída por dependência á recuperação judicial n. 8018671-53.2019.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 396844033): (...) Assim, cabendo apenas o reparo no que tange ao montante a ser inscrito, deve o valor ser mantido integralmente na classe quirografária. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da requerente, declarando habilitado o montante de R$4.197.001,51 (QUATRO MILHÕES, CENTO E NOVENTA E SETE MIL, UM REAL E CINQUANTA E UM CENTAVOS), o qual mantenho inscrito no quadro geral de credores na classe quirografária. Considerando o princípio da causalidade, condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, atualizado. Em razões recursais (id. 53389770), o Banco do Brasil S.A sustenta que as operações bancárias de nºs 295.712.128 e 295.712.216 seriam créditos que não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005. Afirma que tais cédulas estão garantidas por Cessão Fiduciária de Direitos Creditórios, “decorrentes das vendas realizadas por meio de cartões bandeiras(s) VISA, devidos por empresas de captura, processamento, liquidação e compensação de Garantidas (SCG)”. Salienta também que “não tem cabida a alegação do MM Juízo a quo no sentido de que preclui para o Agravante a oportunidade de requerer a exclusão de tais operações de crédito da Recuperação Judicial, quando de seu Petição de Id. 49366122, aduzindo erro material”. Isto porque, sob sua ótica, “o fato de constar de eventual lista de credores e até mesmo do Plano não torna sujeito aos efeitos da Recuperação Judicial crédito que nela não deveria ter sido incluído”. Aborda pontos sobre a juntada, com a impugnação ao quadro de credores, dos instrumentos de crédito representativos das operações 295.712.128 e 295.712.216 (ID 41465586 e 41465589 dos autos de origem, respectivamente). Reverbera que os documentos foram entregues tempestivamente ao Administrador Judicial. Segue seu recurso citando que foi constituída hipoteca sobre dívida futura, em 04/09/2018, até o limite global de US$ 645.161,29, a ser apurado em moeda nacional no dia do pagamento. Tal garantia constou no Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente nº 295.712.233 e no Contrato de Abertura de Crédito – BB Giro Empresa nº 295.711.938. Defende que tais operações também devem ser inscritas na classe dos credores com garantia real, pois o artigo 41 da Lei 11.101/2005 “não faz, no tocante aos titulares de crédito com garantia real, nenhuma distinção acerca da origem da garantida, se da própria recuperanda ou se de terceiros”. Finaliza pugnando pela revisão da condenação nas custas e honorários, seja pelo princípio da causalidade, seja pela sucumbência recíproca (artigo 86 do CPC). A parte contrária apresentou contrarrazões (id. 54921928) impugnando as teses recursais, destacando (i) a impossibilidade de modificação da causa de pedir após a estabilização da lide, em virtude de preclusão consumativa e temporal; (ii) que o crédito garantido por hipoteca prestada por terceiro ostenta o privilégio legal apenas em relação ao prestador da garantia real, razão pela qual os créditos oriundos das Operações nº 295.712.233 e 295.711.938 ostentam natureza quirografária. Pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, com base nos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de alteração da causa de pedir em razão da estabilização da demanda – art. 329, II do CPC; (ii) trata-se de crédito com natureza quirografária; (iii) pelo princípio da causalidade, o ônus de sucumbência é da parte autora. É o relatório. Salvador/BA, 18 de junho de 2024. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056500-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno de três questões principais. Em primeiro lugar, discute-se a submissão dos créditos originados das operações de n. 295.712.128 e 295.712.216 aos efeitos da recuperação judicial (Lei n. 11.101/05, art. 49, § 3º). Em segundo lugar, controverte-se a classificação das operações de crédito n. 295.712.233 e 295.711.938, se possuem natureza quirografária ou real. Por fim, será apreciada a distribuição do ônus sucumbenciais na sentença. SUJEIÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO Nº 295.712.128 e 295.712.216 AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O agravante afirma que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, em razão da interpretação conferida ao § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Sustenta, ademais, que a exclusão dos referidos créditos da recuperação judicial não se submete à preclusão. Compulsando a impugnação ao quadro de credores apresentada pelo Banco do Brasil S/A (id. 41465046), verifica-se que o autor, ora agravante, reconheceu expressamente como somatório dos créditos da instituição financeira a quantia de R$4.197.001,51, classificando as operações de n. 295.712.128 e 295.712.216 como créditos quirografários. É dizer, o próprio banco habilitou-se e anuiu com a submissão das operações de n. 295.712.128 e 295.712.216 aos efeitos da recuperação judicial, na classe dos créditos quirografários. Após a contestação e manifestação do Administrador Judicial, o Banco do Brasil requereu a retificação da peça vestibular, pugnando pela exclusão do quadro geral de credores de valor de R$1.775,837,11, alegando se tratar de crédito de natureza extraconcursal. Julgando situação semelhante, decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento – Recuperação Judicial – Habilitação de crédito – Acolhimento em parte – Inconformismo do habilitante – Não acolhimento – Inexistência de nulidade por alegada violação do contraditório – Ausência de prejuízo – Suposta extraconcursalidade do crédito que não foi alegada pelo habilitante até a prolação da decisão agravada – Reconhecimento expresso da sujeição do crédito à recuperação judicial na inicial do incidente – Alegação de não sujeição que somente foi formulada em pedido de reconsideração em face da decisão agravada, e, ainda assim, de modo confuso, apenas como argumento para afastar a incidência do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/05 – Conduta processual contraditória do habilitante, ofensiva à boa-fé (art. 5º, do CPC)– Alegação de extraconcursalidade do crédito acobertada pela preclusão – Previsão do art. 6º, § 2º, que não afasta o controle do juízo recuperacional quanto à observância das demais disposições da Lei n. 11.101/05 – Valor liquidado pela justiça trabalhista que computava atualização monetária e juros de mora relativos a período posterior ao pedido de recuperação judicial – Necessário ajuste ao que dispõe o art. 9º, II – Decisão agravada escorreita – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20495693820208260000 SP 2049569-38.2020.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 13/07/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/07/2020) Segundo o art. 329, inciso II do CPC, uma vez estabilizada a demanda, não é possível apresentar emenda à petição inicial. Trata-se do princípio da estabilidade da demanda. “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.” O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que é vedada a emenda da inicial após a citação quando houver alteração da causa de pedir ou do pedido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CASSADA PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 264 DO CPC/1973. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO ATENDIMENTO. PEDIDO GENÉRICO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A vedação de emenda da petição inicial após a citação, sem o consentimento do réu, somente incide nas hipóteses em que há alteração da causa de pedir ou do pedido, sendo possível nos casos em que a adição não implicar a referida modificação. Precedentes. 2. Na hipótese, entretanto, a emenda da petição inicial modificaria tanto o pedido (período determinado em relação ao qual busca esclarecimentos o correntista) quanto a causa de pedir (os encargos que provocaram dúvida quanto à regularidade das cobranças), o que impede a autorização de tal providência. 3. A Quarta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 1.203.021/PR, sob a relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, assentou entendimento quanto às especificidades que compõem o pedido em ação de prestação de contas, dispondo acerca da necessidade de que se demonstre o vínculo jurídico entre autor e réu, a delimitação temporal do objeto da pretensão e os suficientes motivos pelos quais se busca a prestação de contas, para que esteja demonstrado o interesse de agir do autor da ação. 4. Na espécie, constata-se que o autor não delimita no tempo o período que seria objeto da prestação de contas, tampouco aponta os lançamentos que considera indevidos, configurando, assim, pedido genérico. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp 1554906/PR (2015/0228188-5), QUARTA TURMA Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 12/04/2016, DJe 22/04/2016) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMENDA APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto em 06/08/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. 2. Descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 264, parágrafo único, CPC/73). 3. A adoção desse entendimento não se confunde com o rigorismo do procedimento. Ao contrário, firma-se no princípio da estabilidade da demanda, consubstanciado no art. 264 do CPC/73. 4. Com a estabilização da demanda, é inaplicável o art. 284 do CPC/73, quando a emenda implicar a alteração da causa de pedir ou do pedido, ou violar os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ, REsp 1678947/RJ (2015/0314735-4), TERCEIRA TURMA, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgado em: 13/03/2018) No caso presente, a parte agravante peticionou nos autos (id. 49366122) requerendo, de fato, o recebimento da emenda após a manifestação da recuperanda e do administrador judicial. Assim, a alteração da causa de pedir não pode ser aceita, sob pena de malferimento do princípio da estabilidade da lide, inserto no retrocitado artigo 329, I e II do CPC. RECLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO N. 295.712.233 E 295.711.938 A instituição financeira requer a reclassificação das Operações nº 295.712.233 e 295.711.938, apontando, como saldo devedor destas, o total de R$1.438.169, que deveria, no seu entender, ter sido inscrito na Classe dos Credores com Garantia Real. Compulsando os autos (id. 41465594/41466356), verifica-se que os créditos resultantes das operações n. 295.712.233 e 295.711.938 foram garantidas por hipoteca constituída sobre imóvel de titularidade dos Srs. Hélio Marcelli e Adriana Santos de Santana, matrícula n. 26.867 do 7º Ofício de Registro de Imóveis e Hipotecas da Capital, R-01 (id. 41465875). Conclui-se, assim, que o imóvel dado em hipoteca não é de propriedade da recuperanda. Segundo o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do ajuizamento da recuperação judicial estão sujeitos aos seus efeitos - sujeição universal dos créditos. No entanto, os parágrafos do referido artigo trazem as exceções à regra. Confira-se a redação das exceções dispostas no diploma legal: Art. 49. (...) “§ 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei. § 5o Tratando-se de crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei.” Com base na parte inicial do § 3º do art. 49, os credores titulares de posição de proprietário fiduciário de bens imóveis não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Na hipótese dos autos, a garantia foi prestada por terceiros e não pela recuperanda. Não houve, portanto, hipoteca sobre bem da empresa objeto da recuperação judicial. O bem imóvel dado em garantia nas operações n. 295.712.233 e 295.711.938 não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Desse modo, o valor integral do crédito decorrente das operações n. 295.712.233 e 295.711.938 deve ser arrolado na classe dos credores quirografários, conforme disposto pelo art. 83, VI da Lei n° 11.101/2005. Nesse sentido, a jurisprudência: Impugnação de Crédito. Pretensão, do credor/impugnante, de inscrição do crédito garantido por hipoteca de imóveis pertencentes a terceiros na Classe II. Crédito que deve ser classificado como quirografário, pois não afasta, especificamente, qualquer bem do patrimônio da recuperanda. Julgamento de improcedência do incidente mantido. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20591438520208260000 SP 2059143-85.2020.8.26.0000, Relator: Araldo Telles, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 26/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO QUADRO GERAL DE CREDORES. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIRO. CLASSIFICAÇÃO COMO QUIROGRAFÁRIO. I. No caso, é incontroverso que os créditos foram concedidos pela agravante com base em garantias hipotecárias prestadas por terceiros, e não pelas recuperandas, ora agravadas. Portanto, não obstante a parte agravante possua o direito real sobre os respectivos bens, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, resta inviável a reclassificação dos créditos na classe de garantia real, uma vez que os bens garantidores dos créditos não são de propriedade das empresas recuperandas, não atingindo o seu patrimônio. Precedente desta Corte. II. Assim, imperiosa a manutenção da classificação na classe III, categoria de quirografários, na forma do art. 83, VI, da Lei nº 11.101/2005.AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70082073727, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - AI: 70082073727 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 30/10/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2019) Sob essas considerações, a manutenção da sentença nesse capítulo é medida que se impõe. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE Por fim, afirma o agravante que houve sucumbência recíproca, razão pela qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes. Na origem, trata-se de ação de impugnação ao quadro geral de credores através da qual o Banco do Brasil S.A requereu (i) o reconhecimento dos seus créditos no valor total de R$4.197.001,51 em vez de R$4.163.376,86; (ii) a reclassificação das operações nº 295.712.233 e 295.711.938, que totalizam R$1.438.169,69, para que sejam inscritos na classe dos credores com garantia real; (iii) a manutenção do valor restante na classe dos credores quirografários, como já constava do quadro geral de credores. A empresa recuperando apresentou contestação (id 45595013) controvertendo (i) o acréscimo de 33.624,65 pretendido pelo Banco do Brasil; (ii) discordando da inscrição do valor de R$ 1.438.169,69 na classe dos credores com garantia real. Houve, portanto, manifesta litigiosidade entre as partes, devendo o ônus sucumbencial, com base no princípio da causalidade, ser atribuído à parte que deu causa ao incidente. A sentença julgou a impugnação parcialmente procedente, apenas para acolher a inclusão de crédito quirografário no valor de R$ 33.624,65. Com efeito, julgou improcedente a reclassificação dos créditos no valor de R$1.438.169,69 e manteve o valor restante na classe dos créditos quirografários. No caso em apreço, incide a regra do art. 86, parágrafo único do CPC: Art. 86. (...) Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Nesse contexto, diante da efetiva resistência da recuperanda em relação aos pedidos, e vencida de forma mínima, passam a ser devidos honorários advocatícios pela impugnante como decorrência do princípio da sucumbência. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo não provimento, mantendo inalterada a decisão. Salvador/BA, 18 de junho de 2024. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056500-32.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES
AGRAVADO: ATACADAO DOS REMEDIOS LTDA - EPP e outros (2)
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA
VOTO