PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092169-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: AVELINA ROZAINE MOREIRA FERNANDES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s):TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INCIDENTE SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Barra do Choça contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por professoras da rede municipal de ensino, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional constitucional de um terço sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados aos docentes em efetiva regência de classe. O ente municipal insurgiu-se contra a concessão da gratuidade da justiça às impetrantes e, no mérito, sustentou inexistir previsão legal para incidência do adicional sobre os 45 dias, defendendo que os 15 dias excedentes corresponderiam a mero recesso escolar, bem como alegando afronta aos princípios da legalidade, reserva legal, separação dos poderes e responsabilidade fiscal.

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir: (i) se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça deferida às impetrantes; e (ii) se o adicional constitucional de férias devido aos professores municipais em efetiva regência de classe deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias previstos em lei municipal.

III. Razões de decidir

A mera percepção de remuneração bruta elevada não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sobretudo quando ausente demonstração concreta da capacidade financeira da parte para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

A Lei Municipal nº 017/2004 assegura expressamente aos docentes em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais, inexistindo qualquer distinção legal entre os primeiros 30 dias e os 15 dias subsequentes para fins de incidência do adicional constitucional.

O art. 95 do Estatuto dos Servidores Municipais estabelece que o adicional de um terço incidirá sobre a remuneração correspondente ao período de férias. Assim, sendo o período de férias dos docentes fixado em 45 dias, o cálculo do adicional deve abranger a integralidade desse período.

A tentativa de qualificar os 15 dias excedentes como mero recesso escolar não encontra respaldo na legislação municipal, que expressamente denomina o período como férias anuais.

Não há violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois o Poder Judiciário não está criando vantagem remuneratória sem previsão legal, mas apenas assegurando o cumprimento das normas municipais e constitucionais aplicáveis.

A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores consolidou entendimento no sentido de que, havendo previsão legal de férias de 45 dias aos professores da rede pública, o adicional constitucional deve incidir sobre todo o período de descanso remunerado.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida, inclusive em reexame necessário.

Tese de julgamento: “1. O adicional constitucional de um terço de férias devido aos professores municipais em efetiva regência de classe deve incidir sobre a integralidade dos 45 dias de férias anuais previstos em lei municipal. 2. A concessão da gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária.”

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º nº 8092169-85.2019.8.05.0001, em que figuram como parte recorrente o MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA e partes recorridas AVELINA ROZAINE MOREIRA FERNANDES DOS SANTOS E OUTROS:.

 

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092169-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: AVELINA ROZAINE MOREIRA FERNANDES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 8092169-85.2019.8.05.0001, interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA em face da sentença (ID. 94554221) proferida pelo Douto Juízo da Vara competente para feitos cíveis, comerciais e de consumo da Comarca de Barra do Choça/BA, no sentido de julgar procedente o pedido formulado em mandado de segurança, concedendo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das impetrantes AVELINA ROZAINE MOREIRA FERNANDES DOS SANTOS e outros ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, determinando ao ente municipal o pagamento do adicional sobre os quarenta e cinco dias de férias dos professores em regência de classe, conforme se extrai:

 

(...) A omissão do Município em efetuar o pagamento correto do terço constitucional constitui ato manifestamente ilegal, que deve ser corrigido pela via mandamental. A Administração Pública não pode invocar discricionariedade administrativa para descumprir comando legal expresso, nem pode interpretar restritivamente direitos constitucionais e legais dos servidores públicos. O princípio da legalidade impõe ao gestor público o dever de observar rigorosamente os comandos legais, especialmente quando se trata de direitos de natureza alimentar dos servidores.

Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 1º e 12 da Lei nº 12.016/2009, julgo procedente o pedido formulado pelas impetrantes e concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo das requerentes ao pagamento do terço constitucional de férias calculado sobre o período integral de quarenta e cinco dias de férias anuais. Determino, consequentemente, ao município impetrado que, doravante, proceda ao pagamento do referido adicional sobre os quarenta e cinco dias de férias dos professores em regência de classe, por ocasião da concessão das férias anuais, observando fielmente os comandos legais municipais e constitucionais.

Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, observada a natureza da ação mandamental.

Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009. (...)

 

Em face da decisão supratranscrita, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 94554227), aduzindo, preliminarmente, a inadequação da concessão da gratuidade da justiça às impetrantes, sustentando que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstrariam remuneração mensal entre R$ 7.000,00 (sete mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), circunstância incompatível, segundo argumenta, com a alegada hipossuficiência econômica.

 

No mérito, argumenta que o direito ao pagamento do terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias estaria condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, nos termos do art. 44 da Lei Municipal nº 017/2004. Sustenta que algumas das impetrantes não preenchiam tal requisito no período aquisitivo correspondente, citando, exemplificativamente, a situação funcional da servidora Simone Morais da Silva, cuja ficha financeira indicaria exercício em função diversa da regência de classe.

 

Assevera, ainda, que a legislação municipal anterior à Lei Municipal nº 437/2022 disciplinava apenas o gozo de 45 dias de férias aos docentes em regência de classe, sem prever expressamente a incidência do adicional constitucional de um terço sobre todo o período.

 

Defende que a regulamentação específica acerca do cálculo do terço constitucional sobre os 45 dias somente teria sido introduzida pela mencionada legislação de 2022, inexistindo previsão normativa anterior que autorizasse o pagamento pretendido pelas impetrantes.

 

Argumenta que a sentença recorrida teria promovido indevida ampliação remuneratória por via judicial, em afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), à reserva legal e à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal. Sustenta que o Poder Judiciário não poderia criar vantagem remuneratória sem previsão legal expressa, invocando, para tanto, a Súmula nº 339 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

 

Pontua, ademais, distinção entre férias e recesso escolar, defendendo que os 15 (quinze) dias adicionais previstos aos professores corresponderiam a período de recesso escolar, e não propriamente a férias remuneradas sujeitas à incidência do terço constitucional previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

 

Por fim, afirma que a interpretação conferida na sentença comprometeria a responsabilidade fiscal do Município, ocasionando impacto orçamentário incompatível com os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal e nas peças orçamentárias municipais.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação e reformada integralmente a sentença, denegando-se a segurança concedida às impetrantes.

 

Instada a se manifestar em segundo grau, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 98941073, opinando pela não intervenção no feito, sob o fundamento de que a controvérsia envolve interesses exclusivamente patrimoniais de partes capazes e disponíveis, inexistindo o interesse público primário ou social que justificasse a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica.

 

A parte Apelada não apresentou contrarrazões, inobstante a intimação de ID 94554229.

 

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), de de 2026.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092169-85.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOCA
Advogado(s): DANIELA SANTOS MOREIRA, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA
APELADO: AVELINA ROZAINE MOREIRA FERNANDES DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): TIAGO FAGUNDES MOREIRA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. 

 

Em suas razões recursais, o Município Apelante insurge-se, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade da justiça às servidoras apeladas, argumentando que os vencimentos auferidos, que variariam entre R$ 7.000,00 e R$ 15.000,00, seriam incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica. Contudo, a insurgência não merece prosperar.

 

O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, assegura o direito à gratuidade à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Complementarmente, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma legal estabelece uma presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

No caso concreto, o ente municipal limitou-se a apontar o valor nominal dos rendimentos brutos das servidoras, sem, contudo, fazer prova de que tais montantes, após os descontos obrigatórios e o custeio das necessidades básicas familiares, permitiriam o pagamento das custas judiciais sem prejuízo do sustento próprio.

 

É cediço que a percepção de remuneração considerada média ou elevada, por si só, não afasta a presunção de pobreza jurídica, especialmente quando não demonstrada a disponibilidade financeira líquida.

 

Neste sentido, conforme se extrai das fichas financeiras acostadas aos autos, como as de Juliana Oliveira Nunes (ID 94554033) e Avelina Rozaine Moreira Fernandes dos Santos (ID 94554030), os rendimentos líquidos são substancialmente inferiores aos brutos devido a diversos descontos, incluindo de planos de saúde, o que corrobora a necessidade da assistência judiciária.

 

Assim, o Municipio apelante não logrou êxito em demonstrar alteração fática na situação de carência econômica das apeladas capaz de justificar a revogação do benefício, ônus que lhe competia nos termos do art. 100 do CPC.

Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e mantenho o benefício deferido pelo juízo de origem.

 

Passa-se ao mérito.

 

Conforme se extrai da compulsão dos autos, a controvérsia central deste recurso reside na definição da base de cálculo do adicional de um terço de férias devido aos docentes da rede municipal de ensino que atuam em efetiva regência de classe.

 

O Município Apelante sustenta que, apesar de a lei assegurar o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, a gratificação constitucional deveria ficar adstrita ao padrão geral de 30 (trinta) dias.

 

Contudo, a tese da Apelante carece de amparo na legislação local de Barra do Choça e na hermenêutica sistemática do Direito Administrativo.

 

Neste sentido, o regime jurídico dos servidores do magistério de Barra do Choça é regido pela Lei Municipal nº 017/2004, a qual, em seu art. 44, estabelece tratamento diferenciado para os professores em efetiva atividade docente, senão veja-se:

 

Art. 44. "Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano."

 

Conforme se extrai das provas pré-constituídas, como a declaração de regência de classe da apelada Edileusa Carvalho Santos (ID 94554031) e de Telma Regina Oliveira dos Santos (ID 94554042), as Apeladas preenchem o requisito fático-jurídico para o gozo do período ampliado.

 

Destaque-se que a norma local acima citada não trata o período excedente como mera "licença" ou "disponibilidade remunerada", mas o qualifica expressamente como férias anuais.

 

De mais a mais, ao analisar a forma de pagamento do adicional, deve-se recorrer ao art. 95 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 192/2011), que se aplica subsidiariamente ao magistério, o qual determina que o adicional de um terço incidirá sobre a "remuneração do período das férias".

 

Ora, se para o docente em regência o "período das férias" é de 45 dias por força de lei especial, a base de cálculo da gratificação deve, por imperativo lógico, corresponder ao valor pago por todo esse intervalo de descanso.

 

Diferente de outras legislações municipais ou estaduais que, por vezes, contêm ressalvas limitando o terço constitucional a apenas 30 dias independentemente do tempo de repouso, a legislação de Barra do Choça é silente quanto a qualquer restrição.

 

Destarte, inexistindo limitação expressa, vigora o princípio de que, onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete (ou ao administrador) distinguir em prejuízo do servidor. A interpretação restritiva pretendida pelo Município viola a literalidade do art. 95 do Estatuto, que vincula o acessório (o terço) ao principal (o período de férias integral).

 

Também não prospera a tentativa do Município Apelante de transmudar os 15 dias excedentes em mero "recesso escolar”, posto que o recesso, na estrutura administrativa do ensino, constitui interrupção das atividades letivas para alunos e, em certos casos, para professores, mas não se confunde com o instituto das férias quando a lei local categoriza especificamente o período como tal.

 

No caso em tela, o art. 44 da Lei nº 017/2004 é taxativo ao utilizar o termo "férias anuais". Uma vez que o legislador municipal optou por elevar esse período à categoria jurídica de férias, submeteu-o automaticamente ao regime remuneratório constitucional do art. 7º, XVII, da Carta Magna.

 

Portanto, a sentença recorrida agiu com acerto ao reconhecer que a prática administrativa de pagar o terço sobre apenas 30 dias afronta a sistemática das leis municipais.

 

O direito das Apeladas não decorre de uma "inovação" do Judiciário, mas da estrita aplicação das normas editadas pelo próprio ente municipal, que assegurou o direito às férias de 45 dias sem impor restrições ao respectivo adicional.

 

 

Cumpre destacar que a jurisprudência desta Egrégia Corte, com a orientação dos tribunais superiores, vem reiteradamente garantido a professores de diversos municípios baianos o direito à percepção do terço sobre os 45 dias de férias previstos em seus respectivos planos de carreira, conforme se extrai:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR O MUNICÍPIO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) TAMBÉM SOBRE OS 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ENTRE AS DUAS ETAPAS LETIVAS, OBSERVANDO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ATUALIZADO PELO IPCA-E E JUROS DE MORA COM BASE NA REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL REJEITADA. MÉRITO. A apelada, na qualidade de professora do Município de Valença, almeja receber terço constitucional sobre os 45 dias de férias a que tem direito, conforme previsto no art. 50 e 52, da Lei Municipal n° 2.164/2011. A norma citada é cristalina e expressa em consignar que os docentes municipais terão férias de 45 dias, "parceladas em duas etapas". Logo, não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. Acresca-se que o STF, em sede de repercussão geral, decidiu que a incidência do terço (1/3) constitucional de férias sobre a integralidade do período gozado é matéria a ser decidida à luz do direito local. (STF. AI 776522 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/03/2010). Nesse contexto, não merece reparo a sentença hostilizada, que concluiu pela procedência da ação. Sentença mantida. Apelação Cível não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000015-14.2019.8.05.0271,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 24/05/2022 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE TUCANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE UM TERÇO DE FÉRIAS. CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DE INCIDÊNCIA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE GARANTE AOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. O cerne da querela trazida a apreciação se revela de singelo desate, na medida em que se cinge à definição do período sobre o qual deve incidir o direito do Autor, professor da rede municipal, à percepção do adicional constitucional de 1/3 de férias. As Lei Municipal nº 265 de 2011 dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Tucano, e sobre a Estruturação do Plano de Cargo, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de Tucano, extrai-se que logrou ser concedida pela Administração Pública aos integrantes da carreira de magistério, férias anuais remuneradas pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias. Considerando que o período de férias do profissional do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, lhe sendo paga a remuneração correspondente, por força do art. 44 referido supra, lhe assiste o direito à percepção do adicional de 1/3 da remuneração devida pelos 45 (quarenta e cinco) dias em questão, e não somente sobre 30 (trinta) dias, como pretende fazer crer a municipalidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001378-37.2017.8.05.0261 em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada, MEIRIVAN DE JESUS PIMENTEL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001378-37.2017.8.05.0261,Relator(a) LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 07/10/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ESTATUTO DA CARREIRA. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente a demanda, concedendo as verbas trabalhistas requeridas pelo autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar o direito da autora, enquanto professora municipal, à percepção do adicional do terço constitucional de férias sobre a integralidade do repouso (45 dias), com o consequente pagamento das diferenças dos últimos 05 anos que antecederam ao ajuizamento da demanda. III. Razões de decidir 3. Preliminarmente, afasta-se a alegação de decisão surpresa suscitada pelo apelante, tendo em vista que houve despacho do magistrado primevo informando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC. 4. No mérito, tem-se que o adimplemento do adicional de 1/3 (um terço) deve levar em consideração a totalidade dos dias considerados como férias. 4. In casu, a própria legislação municipal cuida de discriminar o período de férias do Professor Municipal em efetivo exercício de docência em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Deste modo, resta claro que o adimplemento do adicional de 1/3 (um terço) deve levar em consideração a totalidade dos dias considerados como férias, qual seja, 45 dias, nos termos do Plano de Carreira dos Professores do Município apelante. 6. Nesse contexto, verifica-se que o ente recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a quitação da diferença remuneratória reclamada, uma vez que a ele competia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 7. Bem examinada a questão posta em Juízo, vê-se que a irresignação recursal não comporta provimento, devendo ser mantida a sentença a quo. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivo relevante utilizado: art. 29, Lei Municipal n. 1/1998. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000807-09.2023.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelada RAQUEL NEVES FERNANDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Convocada - Relatora (assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000807-09.2023.8.05.0212,Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA,Publicado em: 15/02/2025 )

 

Dessa forma, cai por terra a alegação do Apelante de que a manutenção da sentença implicaria violação ao princípio da separação de poderes ou à Súmula 339 do STF (atualmente convertida na Súmula Vinculante 37), que veda ao Judiciário aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia. No caso em exame, não se trata de concessão de aumento salarial por equiparação, mas de estrito controle de legalidade e constitucionalidade de verba acessória devida por lei.

 

Uma vez que a Lei Municipal nº 017/2004 criou o direito ao gozo das férias de 45 dias para os docentes em regência, o pagamento do adicional correspondente é mera consequência lógica e vinculada do dever de pagar, inexistindo qualquer discricionariedade administrativa ou necessidade de nova lei para autorizar o que a Constituição já determina como corolário do instituto das férias.

 

O Poder Judiciário, ao garantir o cumprimento da norma, atua em sua função precípua de assegurar a eficácia dos direitos sociais, não havendo que se falar em ingerência indevida na autonomia do ente federado ou em desrespeito aos limites da responsabilidade fiscal, pois o cumprimento da lei é o limite primeiro de qualquer gestão pública.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Em sede de reexame necessário, decorrente da previsão contida no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, ratifico integralmente o comando sentencial que reconheceu o direito líquido e certo das impetrantes ao pagamento do adicional do terço constitucional calculado sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais assegurados em lei local aos docentes em regência de classe.

 

Fica mantida a condenação do ente municipal ao pagamento das custas processuais, observada a isenção parcial ou isenção legal aplicável ao ente público, quando houver.

 

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, deixo de arbitrá-los por vedação expressa do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e conforme o entendimento consolidado na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser incabível tal condenação em sede de mandado de segurança.

 

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator