PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105924-06.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE JUROS (INSS). TAXA NOMINAL VS. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado (nº 371679496-5 e 366450171-9) e repetição de indébito. O apelante sustenta que o Custo Efetivo Total (CET) de 2,24% ao mês superou o teto de 2,14% estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vigente à época.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir: a) se o limite de juros estabelecido pela autarquia previdenciária incide sobre a taxa nominal ou sobre o Custo Efetivo Total (CET); e b) se as taxas pactuadas nos contratos em exame respeitam os parâmetros legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece distinção jurídica entre a taxa de juros remuneratórios (taxa nominal) e o Custo Efetivo Total (CET). Enquanto a primeira remunera o capital, o CET engloba a totalidade dos custos da operação, incluindo tributos (IOF) e encargos acessórios.
4. As limitações administrativas impostas pelo INSS destinam-se exclusivamente à taxa nominal de juros. O CET, por sofrer influência de fatores externos como a carga tributária federal, não se submete ao mesmo limitador voltado à remuneração bancária.
5. Na hipótese dos autos, os contratos comprovam a pactuação de taxa nominal de 2,14% ao mês, patamar que respeita rigorosamente o teto vigente ao tempo da contratação. A variação para o CET de 2,24% decorreu legitimamente da incidência do IOF.
6. Inexistindo ilegalidade ou abusividade na taxa de juros aplicada, mantém-se a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
8. Tese: "A limitação de juros para empréstimos consignados estabelecida pelo INSS incide sobre a taxa nominal remuneratória, não alcançando o Custo Efetivo Total (CET) quando a diferença decorre exclusivamente de encargos tributários e despesas acessórias legítimas."
Referências: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; STJ, REsp n. 2.224.416/SP; TJBA, Apelação n. 8144866-10.2024.8.05.0001.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105924-06.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JOÃO CARLOS CARDOSO DE SOUZA e como apelado BANCO PAN S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105924-06.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO DE SOUZA | |
| Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA | |
| APELADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
JOÃO CARLOS CARDOSO DE SOUZA ajuizou ação revisional contra o BANCO PAN S.A., pretendendo a modificação de cláusulas em dois contratos de empréstimo consignado (nº 371679496-5 e 366450171-9) sob a alegação de abusividade nos juros remuneratórios e no Custo Efetivo Total (CET).
O juízo de origem julgou os pedidos improcedentes, por entender que as taxas pactuadas eram inferiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie.
O autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o CET aplicado nos contratos foi de 2,22% ao mês, patamar que superaria o limite de 2,14% estabelecido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vigente à época. Requereu o provimento do recurso para reduzir os encargos e determinar a repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões, a instituição financeira defendeu a legalidade das taxas e a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105924-06.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOAO CARLOS CARDOSO DE SOUZA | ||
| Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA | ||
| APELADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na origem no ID 101564919, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
A relação jurídica em exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia recursal reside em verificar se os encargos aplicados nos contratos de empréstimo consignado nº 371679496-5 e 366450171-9 superam o teto administrativo estabelecido pelo INSS à época das contratações.
O ponto central do inconformismo do apelante baseia-se na confusão entre os conceitos de taxa de juros remuneratórios (taxa nominal) e Custo Efetivo Total (CET). Enquanto a primeira representa a remuneração estrita do capital emprestado, o CET engloba a totalidade dos encargos da operação, incluindo tributos como o IOF, tarifas e eventuais seguros.
As limitações impostas pelas Instruções Normativas do INSS, fundamentadas no art. 6º da Lei nº 10.820/03, destinam-se exclusivamente à taxa de juros nominal. Não se pode exigir que o CET, que sofre influência de fatores externos como a carga tributária federal, submeta-se ao mesmo limitador voltado à remuneração bancária.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é clara:
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO. 1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos. 2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação. 3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.224.416/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Ao analisar os instrumentos contratuais acostados aos autos (IDs 101564610 e 101564611), verifica-se que a instituição financeira pactuou a taxa de juros mensal de 2,14%. Este percentual coincide exatamente com o teto máximo permitido pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 vigente ao tempo da pactuação.
Embora o Custo Efetivo Total (CET) tenha atingido o patamar de 2,24% ao mês, tal variação decorre legitimamente da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), montante que não é retido pelo banco, mas repassado ao Fisco. Portanto, a taxa que remunera o capital respeitou rigorosamente o limite legal.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica esse entendimento:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144866-10.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA AMELIA GONCALVES DA SILVA Advogado(s): FELIPE CINTRA DE PAULA APELADO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por mutuária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão contratual e restituição em dobro de valores supostamente cobrados a maior em contrato de empréstimo consignado. A recorrente alega que o CET aplicado (2,21% a.m.) superou o limite de 2,08% previsto em Instrução Normativa do INSS, sustentando a abusividade da cobrança e pleiteando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O banco recorrido defende a legalidade da taxa contratada, afirmando que a taxa nominal foi de 1,99% a.m., dentro do limite normativo, e que o CET engloba encargos acessórios legítimos. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em saber se a limitação imposta pelo INSS às operações de crédito consignado incide apenas sobre a taxa nominal de juros ou também sobre o Custo Efetivo Total (CET), e se caberia a repetição em dobro dos valores cobrados. III. Razões de decidir 3. A Instrução Normativa do INSS estabelece limite para a taxa nominal de juros, e não para o CET, que engloba tributos (como o IOF) e seguros opcionais. 4. A prova dos autos confirma que a taxa nominal pactuada foi de 1,99% a.m., inferior ao limite de 2,08% vigente à época, inexistindo ilegalidade ou abusividade. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que apenas a cobrança de juros significativamente superiores à média de mercado caracteriza abusividade, o que não se verificou no caso. 6. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do credor, circunstância não demonstrada nos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8144866-10.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA AMELIA GONCALVES DA SILVA e como apelado BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8144866-10.2024.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 22/09/2025 )
Assim, inexistindo ilegalidade na taxa de juros aplicada, não há que se falar em conduta ilícita por parte do banco apelado. Consequentemente, restam prejudicados os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, uma vez que as cobranças foram realizadas em exercício regular de direito, com base em contrato válido.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
Juíza Substituta de 2º Grau — Relatora