PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037644-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLECIO LIMA RAMOS | ||
| Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: CICERA MELO ALENCAR e outros | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Concessão de direito real de uso de bem público. Reintegração possessória decorrente de decisão judicial eficaz. Nulidade parcial de ato administrativo de retomada da posse. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Impossibilidade de utilização dos embargos de terceiro como sucedâneo recursal. Manutenção da posse da concessionária na condição de depositária judicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro, por meio da qual foi mantida a posse sobre imóvel público objeto de contrato de concessão de direito real de uso vigente até 2031.
II. Questão em discussão
2. Definir se o agravante demonstra probabilidade de direito possessório apta a justificar a concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, estabelecer se a eficácia da sentença que declarou parcialmente nulo o procedimento administrativo e determinou a reintegração possessória pode ser afastada por meio de demanda incidental, determinar se a atuação administrativa de retomada da posse observou as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e verificar se a conduta da depositária judicial caracteriza descumprimento do encargo fiduciário.
III. Razões de decidir
3. A concessionária possui título jurídico formal decorrente de contrato de concessão de direito real de uso regularmente celebrado e vigente, cuja estabilidade é protegida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
4. A sentença proferida na ação declaratória de nulidade do ato administrativo permanece plenamente eficaz, pois a tentativa de suspensão de seus efeitos foi rejeitada e a apelação interposta pelo Município não foi recebida com efeito suspensivo.
5. O exercício do poder de polícia e da autotutela administrativa subordina-se às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo vedada a execução material direta e sumária de atos restritivos sem processo administrativo regular.
6. A Administração Pública não pode fundamentar a rescisão de concessão válida em situação fática criada por sua própria atuação material considerada ilegal.
7. A posse invocada pelo agravante decorre de ato administrativo posterior à retomada forçada do imóvel, cuja ilegalidade foi reconhecida judicialmente, razão pela qual seu título não prevalece sobre a posse anteriormente protegida.
8. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente à proteção contra constrição judicial indevida e não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para desconstituir os efeitos práticos de sentença de mérito eficaz.
9. A exigência legal de demonstração sumária de posse legítima incompatível com a constrição não se satisfaz quando o direito alegado deriva de ato administrativo destituído de validade.
10. O exercício das atividades empresariais compatíveis com a finalidade da concessão e a alocação de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do empreendimento não configuram inovação ilícita nem violação do dever de conservação inerente ao depósito judicial.
11. A divergência documental quanto à identificação e à metragem dos imóveis litigiosos recomenda a realização de constatação física por oficial de justiça, como medida destinada a assegurar a correta delimitação da área controvertida e prevenir prejuízos a terceiros.
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8037644-15.2026.8.05.0000, em que é apelante CLÉCIO LIMA RAMOS e apelado CÍCERA MELO ALENCAR - ME.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037644-15.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLECIO LIMA RAMOS | |
| Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO | |
| AGRAVADO: CICERA MELO ALENCAR e outros | |
| Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração (ID. 107211263) apresentado por CÍCERA MELO ALENCAR - ME, em face da decisão de ID. 106695075, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal.
Em suas razões, a requerente sustenta, em síntese, que a decisão que deferiu a tutela recursal em favor de Clécio Lima Ramos desconsiderou a eficácia da sentença que a reintegrou na posse do imóvel em razão de vícios reconhecidos no procedimento administrativo de desocupação, bem como o indeferimento do pedido de suspensão dessa decisão pela Presidência do Tribunal.
Argumenta que a posse exercida pelo agravante decorre de ato administrativo posterior e controvertido, praticado no contexto da retomada do imóvel pelo Município, não podendo prevalecer automaticamente sobre a decisão judicial anteriormente proferida.
Defende, ainda, que os embargos de terceiro estariam sendo utilizados de forma inadequada para neutralizar os efeitos possessórios da sentença vigente, que não houve descumprimento de sua condição de depositária judicial, porquanto a instalação de maquinários e materiais destinados à atividade empresarial não configura inovação estrutural ou alteração da destinação do imóvel, e que a nova rescisão administrativa promovida pelo Município permanece sob controvérsia judicial.
Sustenta também a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência em favor do agravante, a existência de perigo de dano inverso em seu desfavor, a necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, isonomia, segurança jurídica e proteção da confiança legítima, além da existência de divergência quanto à identificação do imóvel objeto da lide.
Ao final, requer a revogação ou suspensão da tutela recursal concedida, com a preservação de sua posse sobre o imóvel até ulterior deliberação após o pleno estabelecimento do contraditório.
Manifestação da agravada no ID. 107211263.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 9 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037644-15.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLECIO LIMA RAMOS | ||
| Advogado(s): TALES MOURA MEDEIROS DE CARVALHO | ||
| AGRAVADO: CICERA MELO ALENCAR e outros | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE AMANCIO DOS SANTOS NETO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da presente controvérsia reside na análise da probabilidade do direito possessório invocado pelo agravante em face da agravada.
Constata-se que a agravada detém título jurídico formal constituído pelo Contrato de Concessão de Direito Real de Uso firmado com o Município de Paulo Afonso, o qual foi renovado em 23 de setembro de 2021, fixando termo final de vigência e estabilidade contratual para o dia 23 de setembro de 2031.
A existência e a regular publicidade da referida concessão foram certificadas pelo Diário Oficial do Município de Paulo Afonso em edição veiculada em 26 de outubro de 2021.
Trata-se, portanto, de relação de direito público dotada de estabilidade mínima garantida pelo princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.
Nesse diapasão, o controle judicial dos atos administrativos possui papel crucial para resguardar a ordem constitucional e a legalidade das atuações materiais do poder público.
Diante da tentativa do Município de Paulo Afonso de promover a retomada forçada e imediata da posse da referida área pública municipal sem a prévia notificação pessoal da concessionária, a agravada ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo, tombada sob o n. 8006228-72.2025.8.05.0191.
Nos autos da referida demanda, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, transitada ou dotada de eficácia imediata, por meio da qual declarou a nulidade parcial do procedimento de fiscalização e determinou a imediata reintegração de Cícera Melo Alencar - ME na posse do Lote 13 da Quadra C, nomeando-a depositária judicial do bem público.
A relevância e a força cogente do referido provimento jurisdicional ganham contornos ainda mais nítidos quando se constata que o Município de Paulo Afonso tentou suspender os efeitos da referida sentença perante a Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do incidente SLS n. 8018189-64.2026.8.05.0000.
No entanto, a egrégia Presidência proferiu decisão indeferindo o pleito de suspensão, consignando a ausência de grave lesão ao interesse público primário e salientando que o encargo de depositária judicial imposto à concessionária afastava qualquer risco de dilapidação do patrimônio municipal.
Essa orientação jurídica foi endossada pelo parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou expressamente pela rejeição do incidente de suspensão de sentença para o fim de resguardar a plena eficácia da decisão favorável à agravada.
Outrossim, verifica-se que o recurso de apelação interposto pelo Município de Paulo Afonso contra a sentença de parcial procedência proferida na ação anulatória n. 8006228-72.2025.8.05.0191 não foi recebido com efeito suspensivo.
Por conseguinte, a decisão que determinou a manutenção e a reintegração da agravada na posse do imóvel litigioso sob as regras fiduciárias do depósito judicial permanece em pleno vigor e apta a produzir todos os seus efeitos concretos, impondo o respeito absoluto à estabilidade processual e às ordens emanadas do Poder Judiciário.
A pretensão do agravante de obter tutela de urgência que neutralize esses efeitos fáticos da sentença e a afaste da posse em embargos de terceiro esbarra na necessidade de resguardo da coerência sistêmica das decisões judiciais e do princípio do contraditório no processo civil.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a concessão de tutela provisória de urgência em ação de imissão de posse deve ser revogada diante da existência de ação de usucapião anterior sobre o mesmo bem.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIOR SOBRE O MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de imissão de posse movida pela agravada, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imissão da agravada na posse do apartamento nº 901 do Edifício Crescenciano dos Santos, matriculado sob nº 19.488 no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Salvador/BA. A agravante alega posse de mais de 20 anos sobre o imóvel, utilização como residência e meio de subsistência, bem como a existência de ação de usucapião anterior (proc. nº 8003320-30.2025.8.05.0001), pugnando pela revogação da liminar e suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que concedeu a imissão provisória na posse poderia subsistir diante da pendência de ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel; (ii) estabelecer se o processo de imissão de posse deve ser suspenso por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de ação de usucapião anterior envolvendo o mesmo bem configura relação de prejudicialidade externa, pois a decisão a ser proferida pode afastar o próprio direito de propriedade alegado na ação de imissão de posse. 4. Logo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau que concedeu tutela provisória de urgência antecipada em favor da agravada, determinando a imissão na posse do imóvel, sem observar a existência anterior de ação de usucapião. 5. A suspensão do processo por prejudicialidade deve ser requerida e decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância, cabendo ao tribunal, no presente recurso, apenas revogar a tutela antecipada concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020062-36.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 03/12/2025)
A atividade fiscalizatória da Administração Pública e o exercício de seu poder de polícia sobre os contratos administrativos e permissões de uso de bens públicos estão inexoravelmente subordinados às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A autotutela administrativa não representa, em nenhuma hipótese, um salvo-conduto ou autorização genérica para a prática de atos de execução material direta e sumária sobre o patrimônio ou sobre a esfera possessória legítima do particular, sem a regular instauração, processamento e conclusão de processo administrativo antecedente dotado de cognição exauriente.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, possuem aplicação imediata e não excluem outros direitos decorrentes do regime constitucional.
Art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Ao analisar detidamente a conduta material praticada pelo Município de Paulo Afonso, resta evidenciada a grave violação às regras procedimentais e administrativas.
No bojo do Processo Administrativo n. 2152/2025, a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio emitiu notificação extrajudicial determinando que a agravada apresentasse robusta documentação de regularidade e plano de trabalho no exíguo e improrrogável prazo de apenas cinco dias corridos.
A inobservância do formalismo procedimental e a imposição de prazos peremptórios reduzidos impedem a defesa real do concessionário, o que enseja a declaração judicial de nulidade do respectivo ato de comunicação e das medidas coercitivas subsequentes, nos termos do artigo 280 do Código de Processo Civil.
A agravada compareceu tempestivamente perante a Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, protocolando detalhada resposta escrita e juntando todas as certidões negativas de débitos e certidões de regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, bem como FGTS e débitos trabalhistas, comprovando a higidez fiscal exigida.
Diante dessas circunstâncias, eventual impossibilidade momentânea de comprovação de pleno funcionamento industrial decorreu de ato material irregular praticado pela própria Administração Municipal, a qual havia invadido o lote anteriormente de forma sumária.
A Administração não pode invocar em seu favor uma situação de fato por ela criada mediante ilegalidade material para servir de fundamento à rescisão de concessão de uso válida e vigente até o ano de 2031.
O exame minucioso da situação possessória do agravante revela que sua pretensão sobre o imóvel público litigioso decorre diretamente de ato de concessão outorgado pelo Município de Paulo Afonso em 8 de outubro de 2025.
No entanto, o referido ato administrativo de outorga foi materializado em momento posterior à arbitrária e ilegal desocupação forçada perpetrada em 11 de julho de 2025, ato este cuja ilegalidade e nulidade parcial foram expressamente declaradas em provimento jurisdicional de mérito proferido nos autos da ação declaratória de nulidade n. 8006228-72.2025.8.05.0191.
A posse exercida pelo agravante, portanto, depende de ato administrativo que foi destituído de validade jurídica pelo Poder Judiciário.
Diante da nulidade declarada da retomada material e da reintegração judicial da agravada na posse direta do imóvel litigioso na condição de depositária judicial, o direito possessório anterior e regular, amparado por contrato vigente até 2031, deve prevalecer sobre a posse superveniente e precária do agravante.
Nesse contexto, os embargos de terceiro constituem via estreita e vocacionada exclusivamente para a defesa de bens que sofrem constrição ou ameaça de constrição judicial indevida decorrente de processo de cujo polo subjetivo o embargante não faça parte, conforme a dicção do artigo 674 do Código de Processo Civil.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
A via processual dos embargos de terceiro não pode ser desvirtuada para servir como sucedâneo de apelação ou instrumento oblíquo destinado a desconstituir os efeitos práticos de sentença meritória eficaz proferida em outra demanda de controle de legalidade, cuja eficácia possessória foi referendada pela Presidência da Corte em SLS e pelo Ministério Público.
A exigência legal de prova sumária de posse legítima incompatível com a constrição para o regular processamento dos embargos de terceiro, disposta pelo artigo 677 do Código de Processo Civil, resta inteiramente frustrada quando se constata que o título do embargante deriva de esbulho material nulo praticado pela Administração Pública municipal.
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
A tentativa de afastar a eficácia da decisão meritória de primeiro grau e de obter tutela de urgência em embargos de terceiro com base nos mesmos argumentos fáticos e jurídicos de mérito administrativo que foram apreciados e rejeitados no processo principal configura nítido desvirtuamento das vias processuais adequadas, o que encontra obstáculo intransponível na vedação jurisprudencial à utilização de demandas incidentais ou recursos como sucedâneos recursais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de alimentos proposta contra Claudinei Bispo da Silva. A extinção se deu com fundamento nos incisos II, III e VI do art. 485 do CPC, em razão de paralisação processual prolongada, inércia da parte autora e ausência de interesse processual. O embargante alega omissão no acórdão, apontando suposto descumprimento das tentativas legais de intimação pessoal e violação a direitos fundamentais e à Súmula 240 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de esgotamento das tentativas de intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo; (ii) estabelecer se é possível o acolhimento de embargos de declaração com fundamento em argumento (Súmula 240 do STJ) não suscitado anteriormente, caracterizando inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente sobre os motivos que levaram à extinção do processo, inclusive com detalhamento das tentativas de intimação pessoal frustradas e da ausência de diligência eficaz por mais de seis anos, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. 4. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA afasta o cabimento de embargos de declaração quando utilizados para rediscutir matéria já decidida ou inovar em relação a fundamentos não previamente suscitados, como é o caso da alegação de violação à Súmula 240 do STJ, apresentada apenas nesta fase recursal. 5. A parte autora, já maior de idade, não demonstrou interesse processual ou atualizou seus dados, não tendo sido localizada, mesmo após diligência por oficial de justiça. O desinteresse ficou evidenciado pela ausência de qualquer manifestação nos autos, inclusive quanto à efetividade da liminar deferida. 6. A tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão, com base em inconformismo do embargante, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível a utilização dos embargos como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração rejeitados.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 8000845-49.2019.8.05.0248, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 09/10/2025)
A legítima expectativa da agravada, amparada por relação contratual estável de direito público com o lote municipal até o ano de 2031, deve ser preservada em sua integralidade jurídica e fática frente à situação do agravante, cuja posse decorre de ato posterior e altamente controvertido, o qual restou desprovido de base de validade administrativa.
No que pertine ao comportamento da agravada após sua reintegração possessória, o agravante sustenta que houve grave violação das obrigações decorrentes de sua nomeação como depositária judicial do bem público litigioso.
Aduz, em suas manifestações, que a agravada realizou inovações estruturais, executou obras de alvenaria e instalou maquinários industriais de grande porte, alterando faticamente o estado do imóvel e descumprindo a ordem de não inovação e conservação fixada pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que o encargo de depositário judicial, embora exija do auxiliar da justiça conduta pautada na estrita lealdade processual e na conservação da incolumidade do bem, deve ser interpretado em harmonia com a finalidade social e econômica do patrimônio público e com o escopo original da própria concessão de direito real de uso.
O regramento instrumental brasileiro disciplina com rigor a custódia dos bens sob litígio, de sorte que o encargo conferido ao auxiliar da justiça ou ao depositário judicial visa precipuamente resguardar a incolumidade e a integridade da coisa até o deslinde do feito.
Art. 840, § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO LOCALIZADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU A EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO CONTRA O DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PREVISTA NOS ARTS. 159 E 161 DO CPC. ART. 777. A COBRANÇA DE MULTAS OU DE INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PODERÁ SERÁ PROMOVIDA NOS PRÓPRIOS AUTOS DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA que determinou o depósito judicial do valor originário de R$ 6.986,20 atualizado e acrescido de rendimentos, sob pena de arresto e comunicação ao Banco Central, no âmbito da ação de execução hipotecária nº 0099000-92.1999.8.05.0001, tendo em vista a não comprovação da transferência específica do depósito judicial para o Banco do Brasil, sucessor na custódia dos valores judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de depositário judicial originário, comprovou de forma específica e idônea a transferência do valor depositado judicialmente para a instituição sucessora, afastando, assim, sua responsabilidade pelo depósito requerido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento limita-se a análise da decisão interlocutória atacada, não podendo o tribunal adentrar no mérito da execução hipotecária ou julgar matérias estranhas ao recurso. 4. A transferência alegada pelo BANCO BRADESCO S.A. foi realizada de forma global (ID 80928752), sem identificação específica da conta judicial objeto do litígio, insuficiente para comprovar a entrega do valor em questão. 5. O art. 159 do CPC impõe ao depositário a guarda e conservação do bem até ulterior ordem judicial, cabendo-lhe a restituição ou comprovação de força maior para eximir-se da obrigação. 6. A ausência de comprovação específica da transferência caracteriza a responsabilidade do depositário judicial originário, nos termos do art. 161 do CPC, podendo ser responsabilizado por dolo ou culpa. 7. A garantia do contraditório e da ampla defesa pode ser exercida pelo depositário por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC), não sendo necessário ajuizamento de nova ação para discutir a responsabilização. 8. Precedentes jurisprudenciais confirmam a possibilidade de responsabilização do depositário infiel nos próprios autos da execução e a necessidade de comprovação idônea da transferência dos valores judiciais. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.
(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8022503-87.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 29/07/2025)
Ao examinar detidamente o acervo probatório carreado aos autos, constata-se que a conduta da agravada não se enquadra em nenhuma hipótese de descumprimento do encargo fiduciário de depósito.
As fotografias e vistorias técnicas acostadas demonstram que a agravada procedeu unicamente à alocação de ferramentas, insumos e maquinários de costura e capotaria destinados à confecção e reforma de sofás, que constituem a exata atividade empresarial para a qual o imóvel público lhe foi concedido desde o ano de 2011.
A proibição judicial de não inovação impede alterações estruturais que descaracterizem o imóvel, promovam sua demolição ou impliquem cessão clandestina a terceiros.
A mera reorganização interna do espaço para a retomada das atividades comerciais, após longo período de privação possessória causada por ato ilícito municipal, não configura inovação ilícita, mas sim o regular exercício do direito de uso inerente à concessão vigente.
A conservação de um imóvel de vocação industrial se faz precisamente por meio do seu uso ativo e produtivo, sob pena de degradação e abandono do próprio lote público.
Por conseguinte, as acusações formuladas pelo agravante revestem-se de caráter nitidamente genérico e desprovido de comprovação material robusta, não sendo aptas a amparar a revogação da ordem judicial de reintegração em favor da agravada.
Um aspecto processual de extrema relevância e que demanda a atuação prudente deste Colegiado consiste na patente divergência documental identificada na descrição do imóvel objeto do litígio possessório.
Conforme se extrai do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso original, a área cedida à agravada corresponde ao Lote 13 da Quadra C do Polo Empresarial Nicolson Machado Chaves, possuindo a extensão territorial total de três mil metros quadrados.
Todavia, as peças de notificação expedidas pela Secretaria Municipal de Turismo, Indústria e Comércio, bem como as manifestações do agravante, indicam de forma reiterada que o imóvel por ele ocupado estaria situado na Rua Guarani, correspondendo ao Lote 16 ou Lote 16-D da Quadra C, com área física total de apenas setecentos e cinquenta metros quadrados.
Essa discrepância substancial quanto à numeração do lote, denominação do logradouro e metragem territorial total da área sob disputa possessória impede a imediata e segura execução de mandados possessórios sem o risco de atingir patrimônio de terceiros.
Diante do risco concreto de sobreposição de ordens possessórias e de esbulho sobre área alheia à disputa jurisdicional, revela-se imperiosa a adoção de medida acautelatória destinada a certificar com exatidão os limites geográficos e a real situação de ocupação fática de ambos os lotes.
Nesse cenário, revela-se escorreita a providência adotada por esta Relatoria que determinou a expedição de mandado de constatação física por Oficial de Justiça da comarca de origem.
A realização da referida constatação in loco, com a descrição minuciosa das coordenadas geográficas, confrontações e benfeitorias existentes tanto no Lote 13 quanto no Lote 16-D da Quadra C do Polo Empresarial Nicolson Machado Chaves, garantirá a segurança jurídica indispensável para a solução do conflito fático, obstando tumultos processuais ou prejuízos de difícil reparação para os litigantes e terceiros alheios ao feito.
A imissão de posse provisória deferida em favor do agravante deve ser mantida restrita e condicionada ao resultado dessa verificação pericial, sem prejuízo da preservação da posse legítima da agravada sobre o imóvel de sua concessão original.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, revogando em definitivo a tutela provisória de urgência de natureza ativa recursal anteriormente outorgada ao agravante, determinando o restabelecimento e a manutenção da agravada Cícera Melo Alencar - ME na posse direta do imóvel litigioso constituído pelo Lote 13 da Quadra C do Polo Empresarial Nicolson Machado Chaves, na estrita condição de depositária judicial fixada pela sentença proferida nos autos n. 8006228-72.2025.8.05.0191, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Outrossim, confirmo a determinação expedida ao Douto Juízo de primeiro grau para que ordene, com a máxima urgência, o cumprimento do mandado de constatação física por Oficial de Justiça da Comarca de Paulo Afonso, visando delimitar de forma minuciosa as coordenadas, confrontações, limites territoriais, situação de ocupação atual e benfeitorias dos Lotes 13 e 16-D da Quadra C do Polo Empresarial Nicolson Machado Chaves, lavrando-se o respectivo auto circunstanciado para resguardo de direitos e prevenção de danos a terceiros.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA