PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057093-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ
AGRAVADO: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s):ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA DO BENEFICIÁRIO. APLICABILIDADE DO TEMA 1082 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado unilateralmente durante tratamento médico da agravada, portadora de múltiplas doenças crônicas. A operadora alegou impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão, inexistência de vínculo contratual direto com a administradora do plano, e interpretação restritiva do Tema Repetitivo 1082 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o restabelecimento de plano de saúde coletivo por adesão, cancelado unilateralmente pela operadora, quando a beneficiária se encontra em tratamento médico contínuo e essencial à sua integridade física; e (ii) estabelecer se a ausência de vínculo direto entre a operadora e a administradora do plano inviabiliza o cumprimento da decisão judicial que determina a manutenção da cobertura assistencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1082 do STJ estabelece que, mesmo após a rescisão unilateral do plano coletivo, a operadora deve garantir a continuidade dos cuidados assistenciais a usuário em tratamento essencial à sobrevivência ou à incolumidade física, desde que haja adimplemento das mensalidades.

  2. O tratamento da agravada, conforme relatório médico, inclui procedimentos regulares para controle de dor crônica decorrente de doenças como discopatia degenerativa, fibromialgia e diabetes, sendo caracterizado como essencial à manutenção de sua saúde e dignidade, nos termos do referido precedente vinculante.

  3. A interpretação restritiva do Tema 1082, que busca excluir a obrigação de restabelecimento do plano, não se sustenta, pois contraria a finalidade protetiva da tese, que visa impedir a descontinuidade do tratamento médico de beneficiário vulnerável.

  4. A ausência de vínculo direto com a administradora de benefícios não afasta a obrigação da operadora de assegurar a continuidade do tratamento, uma vez que a decisão judicial determinou o restabelecimento da cobertura nos moldes anteriores, mediante o pagamento das mensalidades.

  5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, evidenciados pela probabilidade do direito (documentação médica e contratual) e pelo risco de dano irreparável à saúde da agravada em caso de interrupção do tratamento.

  6. A possibilidade de reversão da medida e a existência de contraprestação financeira afastam o argumento de irreversibilidade da tutela prevista no § 3º do art. 300 do CPC.

  7. A eventual aplicação de sanção pela ANS não impede o cumprimento da decisão judicial fundamentada em precedente vinculante do STJ, sendo incabível a recusa da operadora com base em suposta infração administrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A operadora de plano de saúde coletivo deve garantir a continuidade da cobertura assistencial ao beneficiário em tratamento médico essencial à sua saúde ou integridade física, mesmo após rescisão contratual, nos termos do Tema 1082 do STJ.

  2. A obrigação de continuidade da cobertura independe da existência de vínculo direto entre a operadora e a administradora do plano, desde que a beneficiária arque com as mensalidades devidas.

  3. A concessão de tutela de urgência para restabelecimento do plano cancelado é legítima quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo irrelevante a alegação de possível sanção administrativa ou de irreversibilidade da medida.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 6º e 196; CPC, arts. 300 e 300, § 3º; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1082 (REsp 1.842.751/RS e REsp 1.846.123/SP); TJ-BA, AI nº 8054247-37.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Ana Conceição Barbuda Ferreira, j. 18.02.2025; TJ-BA, AI nº 8038169-65.2024.8.05.0000, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 23.04.2025.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057093-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ
AGRAVADO: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PB ASSISTÊNCIA MÉDICA EU LTDA – PLANO BRASIL SAÚDE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8098902-57.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde da agravada.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão padece de impossibilidade jurídica de cumprimento, uma vez que não existe vínculo contratual direto entre a operadora e a pessoa jurídica à qual a agravada está vinculada (ABPS); (ii) a continuidade dos serviços assistenciais seria ilícita, conforme art. 29, III, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que veda a inclusão de beneficiários sem a participação da pessoa jurídica legitimada; (iii) a operadora atua exclusivamente com planos coletivos empresariais, não sendo obrigada a ofertar planos individuais ou familiares; (iv) o Tema Repetitivo 1082 do STJ não obriga o restabelecimento do plano cancelado, mas apenas a continuidade dos cuidados assistenciais em curso; (v) não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; (vi) a manutenção da decisão pode resultar em aplicação de multa de R$ 50.000,00 pela ANS, conforme art. 24 da Resolução Normativa nº 489/2022.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057093-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: PB ASSISTENCIA MEDICA EU LTDA
Advogado(s): ALINE MARTINELE DE OLIVEIRA TONHA, RENAN ANTONIO REIS DA CRUZ
AGRAVADO: MARIVANDA DOS SANTOS
Advogado(s): ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES registrado(a) civilmente como ITALO ISRAEL SANTANA GUIMARAES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, o recurso não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da decisão que deferiu tutela de urgência determinando o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão da agravada, que foi cancelado durante tratamento de doença grave.

A agravante fundamenta seu recurso principalmente na alegada impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão, sustentando que não existe vínculo contratual direto com a pessoa jurídica à qual a agravada está vinculada e que o Tema Repetitivo 1082 do STJ não obrigaria o restabelecimento do plano cancelado.

Contudo, tal argumentação não prospera.

Com efeito, o Tema Repetitivo 1082 do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento dos REsp 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, estabeleceu a seguinte tese de observância obrigatória:


"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."


No caso dos autos, verifica-se que a agravada se encontra em pleno tratamento médico para discopatia degenerativa, diabetes, fibromialgia, cervicobraquilagia e lombociatalgia, conforme relatório médico acostado aos autos, necessitando de tratamento contínuo com bloqueio anestésico simpático com lidocaína a cada 15 dias, bloqueio de nervo periférico, sessões de acupuntura e aplicação de metadona.

Tal tratamento é claramente garantidor da incolumidade física da paciente, destinando-se ao controle da dor crônica e à manutenção de sua qualidade de vida, enquadrando-se perfeitamente na proteção conferida pelo Tema 1082 do STJ.

A agravante alega que o precedente vinculante não obrigaria ao restabelecimento do plano cancelado, mas apenas à continuidade de tratamentos essenciais em curso. Contudo, tal interpretação é excessivamente restritiva e ignora a finalidade protetiva da norma.

Como assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos sem restabelecer a cobertura contratual? A tese fixada pelo STJ visa justamente evitar que o beneficiário seja privado de tratamento essencial em decorrência da rescisão do plano coletivo, determinando a manutenção da cobertura assistencial enquanto perdurar a necessidade do tratamento garantidor da sobrevivência ou incolumidade física.

A interpretação mais adequada do Tema 1082, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, é no sentido de que a operadora deve manter a cobertura assistencial para os tratamentos em curso que sejam essenciais à preservação da vida ou integridade física do usuário, mediante o pagamento regular das contraprestações pelo beneficiário.

Nesse sentido, a jurisprudência vem se consolidando:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054247-37.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Relatora: Ana Conceição Barbuda Ferreira AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: G. S. D . J. e outros Advogado (s):MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO (TEA). TEMA 1082 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR . REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. I . Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde se abstenha de cancelar unilateralmente o contrato firmado com a agravada, em razão de ausência de previsão contratual e da continuidade do tratamento médico da beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, quando a beneficiária está em tratamento médico, sem oferta de migração para plano individual ou familiar, nos termos da Resolução nº 19/1999 do CONSU . III. Razões de decidir 3. O art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS exige que as condições de rescisão estejam expressamente previstas no contrato . Na hipótese, a cláusula contratual que regula a rescisão (cláusula 20) não contempla a hipótese invocada pela recorrente. 4. Além disso, a recorrente descumpriu o art. 1º da Resolução nº 19/1999 do CONSU, que determina a oferta de migração para plano individual ou familiar, sem exigência de novas carências, no caso de cancelamento unilateral do plano coletivo . 5. Há sólida jurisprudência do STJ, no Tema 1082, que veda o cancelamento unilateral de plano de saúde quando o beneficiário está em tratamento médico, considerando o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF/88). 6 . Presentes os requisitos do art. 300 do CPC – probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo –, é legítima a manutenção da tutela deferida na origem. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "É vedado o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico, especialmente quando não observadas as previsões contratuais e a oferta de migração para plano individual ou familiar, sem carência, nos termos da Resolução nº 19/1999 do CONSU." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CF/1988, art . 196; Resolução nº 19/1999 do CONSU; RN nº 557/2022 da ANS, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Tema 1082 do STJ; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 21813747520248260000, Rel. Alexandre Marcondes; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8046051-15 .2023.8.05.0000; TJ-MT, AI nº 10024519520238110000, Rel . Dirceu dos Santos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8054247-37.2024 .8.05.0000, figurando como agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e agravado G. S . D. J., representado por sua genitora GRACIELA SANTOS SILVA. ACORDAM os desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora . Salvador, data registrada em sistema. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA Juíza Convocada – Relatora (assinado eletronicamente)

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80542473720248050000, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038169-65.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: I . B. R. e outros Advogado (s):ANNA CLAUDIA RAMOS HENRIQUES, INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE . AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO COLETIVO. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO. TEMA 1 .082/STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada com base na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082. O agravante sustenta que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não configura doença, mas sim uma condição genética, o que afastaria a aplicação do referido tema . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde pode rescindir unilateralmente contrato coletivo quando o beneficiário se encontra em tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA), à luz do Tema 1.082 do STJ . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em apreço, pretende o agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento mantendo a decisão agravada, considerando a tese vinculante firmada pelo STJ no tema n. 1 .082, sob o regime dos recursos repetitivos (ID. 67581814) 4. Dos autos de origem, observa-se que o Agravado possui diagnóstico de transtorno do espectro autista com tratamento iniciado na Clínica Interser, conforme relatório médico (IDs 154604819 e 154604820 autos de origem). 5 . Da análise do Agravo de Instrumento e, a despeito de considerar os esforços argumentativos trazidos nesta peça recursal, ainda assim, a insurgência não é digna de provimento, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que não pode a prestadora de serviço de saúde cancelar unilateralmente o contrato quando o beneficiário se encontra em tratamento médico garantidor da manutenção de sua incolumidade física. 6. O entendimento consolidado no Tema 1.082/STJ veda o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo enquanto o beneficiário estiver em tratamento médico indispensável à sua incolumidade física, assegurando-lhe a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta, desde que arque integralmente com a contraprestação devida . 7. O argumento de que o TEA não se enquadra como doença não exclui a incidência do Tema 1.082/STJ, pois a tese vinculante não limita sua aplicação apenas a doenças, mas a qualquer condição clínica que exija tratamento contínuo para garantir a saúde e dignidade do paciente. 8 . A jurisprudência dos tribunais estaduais corrobora o entendimento de que pacientes diagnosticados com TEA têm direito à manutenção do tratamento pelo plano de saúde, independentemente da classificação da condição. 9. Não foram apresentados novos elementos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida, que se mantém pelos seus próprios fundamentos. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde coletivo não pode rescindir unilateralmente o contrato de beneficiário que se encontra em tratamento médico contínuo essencial à sua saúde e dignidade, nos termos do Tema 1.082/STJ . 2. A incidência do Tema 1.082/STJ não se restringe a doenças, mas abrange qualquer condição clínica que demande tratamento contínuo garantidor da incolumidade física do paciente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 296; Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1 .082; TJ-SP, AI nº 22250109120248260000, Rel. Des. Claudio Godoy, j. 15/10/2024; TJ-SP, AI nº 2150357-21 .2024.8.26.0000, Rel . Des. Hertha Helena de Oliveira, j. 29/05/2024; TJ-DF, AI nº 0726315-52.2023 .8.07.0000, Rel. Des . Mauricio Silva Miranda, j. 06/12/2023. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica. Presidente Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator Procurador (a) de Justiça 01

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80381696520248050000, Relator.: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2025)

 

Quanto à alegada impossibilidade jurídica de cumprimento da decisão, em razão da ausência de vínculo direto com a pessoa jurídica à qual a agravada está vinculada, tal argumento também não merece acolhimento.

A decisão judicial determinou o restabelecimento da cobertura assistencial da agravada, nos mesmos moldes anteriormente vigentes, mediante o pagamento regular das mensalidades. Não há qualquer impedimento para que a operadora mantenha a cobertura individual da agravada enquanto perdurar a necessidade de tratamento, independentemente da existência ou não de vínculo com a administradora de benefícios.

No tocante aos requisitos para concessão da tutela de urgência, verifica-se que a decisão agravada atendeu adequadamente aos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.

O fumus boni iuris está evidenciado pela documentação acostada aos autos, que comprova a relação contratual entre as partes, a condição de beneficiária da agravada, o cancelamento unilateral do plano de saúde e a necessidade de tratamento médico contínuo para doença grave, conforme relatório médico que atesta a discopatia degenerativa e demais patologias que acometem a agravada.

O periculum in mora é manifesto, tendo em vista que a interrupção da cobertura assistencial durante tratamento de doença crônica e dolorosa coloca em risco a incolumidade física e a qualidade de vida da agravada, tratando-se de situação que envolve a proteção à vida e à saúde, direitos fundamentais assegurados pelos arts. 5º, 6º e 196 da Constituição Federal.

Destaque-se que a decisão agravada condicionou o cumprimento da obrigação à situação de adimplência das mensalidades contratuais pela agravada, em consonância com o próprio Tema 1082 do STJ, que estabelece a necessidade de o titular arcar integralmente com a contraprestação devida.

Quanto à alegação de que a manutenção da decisão poderia resultar em aplicação de multa pela ANS, tal argumento não procede. A Agência Nacional de Saúde Suplementar não pode punir operadora pelo cumprimento de decisão judicial fundamentada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Eventuais questionamentos quanto à aplicação da norma regulatória devem ser solucionados no âmbito administrativo, sem prejuízo do cumprimento da ordem judicial.

Por fim, não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no art. 300, § 3º, do CPC. A manutenção da cobertura assistencial, mediante o pagamento regular das mensalidades pela agravada, não causa prejuízo irreversível à operadora, tratando-se de relação sinalagmática que pode ser adequadamente remunerada.

Por outro lado, a suspensão da cobertura durante o tratamento de doença grave poderia causar danos irreversíveis à saúde da agravada, justificando plenamente a manutenção da tutela de urgência concedida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

É como voto.





Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora