PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SANEAMENTO E INÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. DESCABE NA HIPÓTESE APRECIAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU DA UTILIDADE E NECESSIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO APONTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0540454-88.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante Gilmara Azevedo do Rosário e outros e como apelada Lps Bahia Consultoria Imobiliária Ltda e outros (2). Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540454-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gilmara Azevedo do Rosário e outros
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS, GERONEIDE SANTANA GOMES SANTOS
APELADO: Lps Bahia Consultoria Imobiliária Ltda e outros (2)
Advogado(s):HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por LPS BAHIA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, em face de GILMARA AZEVEDO DO ROSÁRIO E OUTRO, contra Acórdão que deu provimento ao Recurso de Apelação, anulando a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa. O Embargante alegou a existência de omissão no Acórdão, tendo em vista que não analisou a desnecessidade de prova pericial para o deslinde da questão. Discorreu sobre o mérito da causa e a existência de provas documentais suficientes para se excluir a responsabilidade das fornecedoras de serviço no caso em comento. Pugnou pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sanada a omissão quanto à causa do distrato e excluída a sua responsabilidade, mantendo a improcedência dos pedidos da ação. O embargado não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 29 de abril de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540454-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gilmara Azevedo do Rosário e outros
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS, GERONEIDE SANTANA GOMES SANTOS
APELADO: Lps Bahia Consultoria Imobiliária Ltda e outros (2)
Advogado(s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insta inicialmente esclarecer que os presentes autos tramitavam de forma física, através do sistema E-SAJ, razão pela qual o presente Agravo Interno foi interposto nos próprios autos da Apelação, não consistindo em afronta ao Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 de lavra do CNJ. Portanto, com posterior digitalização e migração para o PJE, bem como em atenção ao princípio da economia e celeridade, admite-se o julgamento do recurso nos próprios autos da apelação. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (in Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549), a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715 In casu, da avaliação dos autos, dessume-se que o acórdão impugnado enfrentou, expressamente, todas as questões devolvidas à 2ª Instância e que eram necessárias a apreciação, não se vislumbrando o defeito apontado pelo embargante. Vejamos. Necessário a análise do pedido recursal, para verificarmos a inexistência da omissão apontada. Assim requereram os Apelantes: “Em face do exposto, REQUER SEJA RECEBIDO E CONHECIDO O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, inicialmente, para anular-se/reformar-se a sentença proferida, de modo que seja chamado o feito à ordem (fase de saneamento) para que, uma vez entendendo como prova essencial ao deslinde do feito, o juízo determine a realização da prova pericial, bem como seja considerada a documentação já acostada e não impugnada pela parte adversa comprovando o atraso na obra a ensejar a reparação devida. Na hipótese de entender esta Colenda Câmara pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, seja TOTALMENTE PROVIDO O PRESENTE RECURSO PARA, NO MÉRITO, REFORMAR IN TOTUM A SENTENÇA OBJURGADA, nos pontos esgrimidos neste modesto arrazoado, reconhecendo os atos ilícitos praticados pela parte adversa, e, em consectário, o direito dos Apelantes à reparação devida, nos termos especificados no libelo (fl. 1/12 e 86/90), tendo em vista os argumentos aqui reiterados e por ser essa a melhor forma de direito e Justiça.” Nota-se da leitura do pedido formulado no recurso de apelação, acima transcrito, que foram dois os pedidos: i) um de nulidade da sentença por cerceamento de defesa; ii) o segundo de reforma da sentença, para julgar os pedidos totalmente procedentes da ação. A turma Julgadora entendeu que houve o cerceamento de defesa propugnado pelos Recorrentes, tendo em vista que o Juízo a quo assumiu que a causa estava madura para decidir, contudo, contraditoriamente, julgou improcedente por ausência de provas. O Órgão Julgador, ao acolher a tese de cerceamento de defesa e anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, não tem que apreciar quais as prova deverão ser produzidas, ou avaliar a prova documental constante dos autos etc. Tais questões devem ser apreciadas pelo juízo a quo, a quem caberá o novo julgamento do mérito da causa. Em trecho do decisum vergastado, os julgadores afirmaram que o Juízo de Primeiro Grau sequer saneou o processo, tampouco iniciou a fase instrutória. Portanto, indubitável, que quis o julgador o retorno à primeira instância para saneamento e início da instrução. Sendo assim, como é cediço que o juiz é o destinatário da prova, cabe a ele a decisão sobre a necessidade e utilidade da prova, não a outro órgão julgador. Destarte, vê-se que houve o enfrentamento necessário da questão posta, sendo a deliberação sobre os pontos apontados pelo embargante totalmente descabida, ausentes, portanto, as hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, 29 de abril de 2022. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540454-88.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Gilmara Azevedo do Rosário e outros
Advogado(s): MARCELLY FERREIRA FARIAS, GERONEIDE SANTANA GOMES SANTOS
APELADO: Lps Bahia Consultoria Imobiliária Ltda e outros (2)
Advogado(s): HELIO YAZBEK, FABIO RIVELLI, DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
VOTO