PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8028026-80.2025.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

PACIENTE: LEANDRO SILVA DE MIRANDA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO

 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 155, § 1º E § 4º-A, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 250, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 2º, § 2º E § 4º, INCISO IV, DA LEI Nº 12.850/2013, C/C ART. 69 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.

1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E 02 (DOIS) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESMEMBRAMENTO (ART. 80 DO CPB). SUSPENSÃO DO PROCESSO E DOS PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPPB). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PARA ALÉM DISSO, O PACIENTE JÁ RESPONDE A OUTRAS 02 (DUAS) AÇÕES PENAIS, POR ROUBO MAJORADO, NA COMARCA DE SALVADOR/BA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.

2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.

3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA.



 

Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8028026-80.2025.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, LEANDRO SILVA DE MIRANDA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

HABEAS CORPUS: 8028026-80.2025.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

PACIENTE: LEANDRO SILVA DE MIRANDA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO



RELATÓRIO



Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de LEANDRO SILVA DE MIRANDA, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador/BA.



Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 21/02/2025, “em virtude de mandado de prisão expedido no bojo da ação penal nº 0535469-71.2019.8.05.0001, que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa de Salvador” (sic), sendo que a ação penal “foi proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de diversos acusados, incluindo o paciente, pela suposta prática dos crimes descritos no art. 155, § 1º e § 4º-A, c/c art. 14, inciso II, e art. 250, caput, todos do Código Penal, e art. 2º, § 2º e § 4º, inciso IV, da Lei nº 12.850/2013, c/c art. 69 do Código Penal, relacionados a uma tentativa de furto a instituição bancária em Simões Filho, com uso de explosivos, supostamente ocorrida em 2019” (sic).



Continua asseverando que após “o recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva de todos os acusados em 28/11/2019, o paciente foi citado por edital, haja vista não ter sido localizado no endereço indicado SEM QUE TENHAM SIDO REALIZADAS TENTATIVAS EFETIVAS PARA SUA LOCALIZAÇÃO. Diante de sua não apresentação de resposta à acusação, o processo foi suspenso em relação a ele, nos termos do art. 366 do CPP, mantendo-se a prisão preventiva” (sic).



Alega que, posteriormente, “em 11/12/2023, foi determinado o desmembramento do processo em relação ao paciente, originando a ação penal nº 8174602-10.2023.8.05.0001, também em trâmite perante a mesma vara criminal” (sic), sendo que “mesmo após a efetivação da prisão preventiva do paciente em 21/02/2025, transcorridos quase 03 (três) meses, não houve qualquer providência no sentido de citá-lo pessoalmente para apresentação de resposta à acusação, INCLUSIVE ESTANDO OUTROS RÉUS RESPONDENDO AO FEITO EM LIBERDADE” (sic).



Sublinha que, na data 04/04/2025, “a defesa técnica do paciente apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (processo nº 8058132-22.2025.8.05.0001), fundamentado na ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, na existência de residência fixa e atividade lícita, além da responsabilidade pela guarda de um filho menor de idade, requerendo subsidiariamente a substituição por prisão domiciliar. Contudo, em 13/05/2025, referido pedido foi indeferido pelo juízo impetrado, que manteve a custódia cautelar sob o argumento genérico de que "desde então não sobreveio qualquer alteração do suporte fático que constituiu as causas de pedir remota e próxima que vigoravam no momento da concessão da tutela cautelar constritiva pessoal", ignorando completamente a ausência de citação pessoal do paciente e a consequente impossibilidade de exercício do direito à ampla defesa” (sic).



Argumenta que o Paciente “encontra-se em situação de flagrante constrangimento ilegal, pois, embora preso há quase 03 (três) meses, até o presente momento não foi regularmente citado da ação penal que originou sua prisão, em evidente violação às garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa” (sic).



Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem.



A petição inaugural encontra-se instruída com documentos.



OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.



Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria.



LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 83235086, na data de 27/05/2025, conforme fluxo eletrônico.



Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 83406307.



Em seguida, vieram os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 29/05/2025.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.).

Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

HABEAS CORPUS: 8028026-80.2025.8.05.0000

COMARCA: SALVADOR/BA.

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA

IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA

IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR/BA.

PACIENTE: LEANDRO SILVA DE MIRANDA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO



VOTO



Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão à Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 02 (dois) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, quais sejam, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia.

 

A Denúncia oferecida, em desfavor do Paciente e mais 06 (seis) acusados, descreve, in verbis:

 

“[…] Dos crimes de furto qualificado por uso de explosivo que cause perigo comum, com a incidência da causa de aumento do repouso noturno e do crime de incêndio (art. 155, § 1º e § 4º-A acrescentado pela Lei nº 13.654, de 23/04/2018, com referência ao art. 14, II, do Código Penal) e de incêndio (art.250, do Código Penal). No dia 1º/05/2018, por volta das 02h30min, durante o repouso noturno, os Denunciados, em comunhão de desígnios, associados previamente, com o objetivo de subtrair coisa alheia móvel, provocaram a explosão do Banco do Brasil, agência Aratu, situada na Zona Comercial Cia, Simões Filho/BA, mediante material explosivo à base de nitrato, conforme Laudo de Exame Pericial/ ICAP 2018 00 IC 021950-03 (fl. 43/45 do IP nº 40/2018), causando perigo comum à integridade física das pessoas que porventura ali se encontrassem e aos imóveis vizinhos, Laudo de Exame Pericial/ICAP 2018 00 IC 021950-01 (fl. 09 do IP nº 40/2018), provocando inúmeros danos a máquinas, painéis, paredes, mobiliários, placas de forros e luminárias da agência (fls. 06/09 do IP nº 40/2018)e, utilizando os explosivos, tiveram acesso à casa forte da agência bancária em referência, onde ficam os cofres/caixas, quando tentaram explodir um dos caixas, não obtendo êxito devido à resistência do core, contudo, explodiram um terminal de autoatendimento, cuja parte que guarnece o dinheiro, não foi aberta, impedindo, pois, a consumação da subtração dos valores em dinheiro. Prosseguindo a violenta ação criminosa, os Denunciados efetuaram disparos de arma de fogo e nas vias de acesso à agência bancária, incendiaram quatro veículos (Ford Fiesta, cor e placas não identificadas no local; Caminhão Trator, placa APK 8006 Simões Filho/BA, com cabine, pneus dianteiros e motor danificados pelo fogo; Volkswagen Polo, placa OHJ -3611, totalmente danificado pelo fogo; Fiat Strada OZJ 0922, totalmente danificado pelo fogo) (fls. 08, 28/42 do IP nº 40/2018), com o fim de dificultar a chegada da Polícia ao local do crime, causando dano ao patrimônio alheio e perigo à vida, a integridade física das pessoas que por ali transitassem. Além disso, também espalharam miguelitos, (grampos para furar pneus) com o intuito de atrapalhar, ainda mais, a ação policial, estratégia utilizada, inclusive, em outras empreitadas da Organização Criminosa-ORCRIM. Apesar de não terem consumado a subtração do dinheiro do Banco, inúmeros danos causaram à agência bancária (fotos fls. 10/28 do IP nº 40/2018), que, aliás, permaneceu desativada vários meses, segundo depoimento do Gerente de Seguimento da Plataforma de Suporte Operacional-PSO, do Banco do Brasil de Camaçari, (fl. 49 do IP nº 40/2018). Consoante a Operação Perna Longa, desenvolvida em quatro etapas de monitoramento das comunicações telefônicas (Medida Cautelar Judicial de Afastamento de Sigilo Telefônico nº 0300212-38.2018.8.05.0054), voltada à investigação de roubos simultâneos a quatro instituições financeiras, no Centro do Município de Catu/BA (Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Rede Quero Bahia, correspondente da Caixa Econômica Federal, e Banco Bradesco), praticados por homens armados de fuzis, no dia 30/03/2018, durante a madrugada, registraram-se os Relatórios Técnicos - RT nº 14075 (etapa 01), 14077 (etapa 01 complementar),14134 (etapa 02), 14203 (etapa 03), 14435 (etapa 04), juntados, respectivamente, nas fls. 97/113, 114/123, 126/166, 167/195 e 196/234, do Processo nº 0302277-97.2018.8.05.0250, provas emprestadas (fl. 96), que se destinam a ao IP nº 40/2018.

...

O extrato da linha telefônica utilizada por UELDON JOSÉ (CABEÇA) na madrugada do dia 1º/05/2018 revela tentativas e efetivas ligações no período compreendido entre 02h47min e 06h01min, ou seja, em período imediatamente posterior ao crime contra a agência bancária em referência. No aludido extrato, constam terminais telefônicos cadastrados em nome de ELIELSON e De GABRIELA DE JESUS DA SILVA, irmã do Denunciado GABRIEL HENRIQUE fls. 06/07. Os dados de localização do TMC usado por UELDON JOSÉ (CABEÇA) mostram que às 02h47min ele se encontrava nas proximidades do local onde ocorreu o ataque ao Banco do Brasil e às 04h41min, quando disse já estar em casa, estava, em verdade, na região de Lauro de Freitas (fls. 07/08). A participação de UELDON JOSÉ (CABEÇA) no crime contra o Banco do Brasil de Simões Filho restou revelada por sua companheira, REJANE ELAINE DA CONCEIÇÃO SANTOS, em Termo de Interrogatório do dia 29/08/2018 (fls. 501/504 do Processo nº 0302277-97.2018.8.05.0250), quando não participou deste crime, mas CABEÇA lhe confessou que realizou a ação criminosa fugindo de barco por um rio onde a esposa do mesmo de prenome CRISNA. Em resumo, na ação criminosa cometida contra o Banco do Brasil de Simões Filho, os Denunciados organizaram-se da seguinte maneira: UELDON JOSÉ (CABEÇA) liderou os seus comparsas; ELIELSON participou do transporte das pessoas e dos armamentos envolvidas na ação (como evidencia o RT nº 14077, fl;05); CARLOS (BIG JOHN) coordenou a aquisição de armamentos e a fuga da ação (RT nº 14075, fls. 08/09); ROBSON (SHELL) e LEANDRO (GORDO) providenciaram diretamente a fuga da ação, por meio de barcos (RT nº 14075, fls. 08/09); WASHINGTON ALISSON e GABRIEL HENRIQUE participaram da ação criminosa em Simões Filho, no dia 1º/05/2018. Logo depois a ação criminosa em Simões Filho, entre as 02h47min e 06h01min do dia 1º/05/2018, o RT nº 14077 registrou que no extrato da linha telefônica utilizada por UELDON JOSÉ (CABEÇA) constavam tentativas e efetivas ligações no período compreendido para alguns terminais telefônicos, dentre eles, o terminal cadastrado em nome de GABRIELA DE JESUS DA SILVA, irmã do Denunciado GABRIEL HENRIQUE, fls. 06/07. Há informações, ademais, que WASHINGTON ALISSON figurou como responsável por adquirir os explosivos utilizados no crime (Relatório Final da Operação Perna Longa (fls. 04/05). Os Denunciados UELDON (CABEÇA), WASHINGTON ALISSON e GABRIEL HENRIQUE, questionados em juízo acerca da participação na investida criminosa contra o Banco de Simões Filho na madrugada do dia 1º/05/2018 (fls. 52, 55 e 56 do IP nº 40/2018) mantiveram-se silentes. ELIELSON, por outro lado, negou sua participação no crime e disse desconhecer as pessoas envolvidas na ação (fls. 54/55 do IP nº 40/2018). Questionado sobre o diálogo com UELDON JOSÉ (CABEÇA), registrado por volta das 04h41min do dia 1º/05/2018 no RT nº 14077 (fl.05) estava na região de Lauro de Freitas, onde reside, QUANDO ESTAVA FALANDO COM O INTERLOCUTOR estava em Lauro de Freitas, em sua casa e CABEÇA lhe pediu para buscá-lo no Jambeiro, em Areia Branca, região de Lauro de Freitas. Do crime de Organização Criminosa - art. 2º, da Lei nº 12.850/2013. Diante das provas colhidas nos autos, verifica-se que os Denunciados associaram-se de modo estruturado e ordenado, dividindo tarefas com o objetivo de obter vantagem, em regra, do tipo valores em dinheiro, mediante a prática de roubo e/ou furto a Instituições Financeiras do Estado da Bahia.Note-se que após a ação criminosa cometida contra o Banco do Brasil em Simões Filho, os Denunciados continuaram atuando na prática de condutas delitivas, à vista dos trechos de depoimentos. Em junho de 2018, o RT nº 14203 registrou que UELDON JOSÉ (CABEÇA) e REJANE viajaram para o Mato Grosso do Sul, onde adquiriram um fuzil calibre 5.56, encomenda da Facção Primeiro Comando da Capital (PCC), sendo abordados pela Polícia Rodoviária Federal, no Município de Águas Claras/Mato Grosso do Sul, na madrugada do dia 20/06/2018, com a fuga de UELDON (CABEÇA), fls. 14/15. Outrossim, o RT nº 14203 apontou que ROBSON (SHELL) continuou com a intenção de praticar roubos, recrutando comparsas para seus intentos. […] "

 

 

No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE.

 

Da análise do acervo probatório coligido ao feito, inexiste qualquer ilegalidade na custódia cautelar do Paciente, tendo em vista que, como se sabe, a citação por edital encontra-se prevista no art. 366, do Código de Processo Penal, determinando que tal medida será adotada quando o Acusado não for localizado para citação pessoal. Ou seja, inexiste, então, qualquer nulidade a ser reconhecida acerca da citação ficta do Paciente, restando necessária a prisão preventiva como garantia da aplicação da lei penal.

 

 

Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA e a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos:



“[…] No item 5 da cota ministerial, o MP requereu a decretação da prisão preventiva de todos os denunciados, ressaltando que no que concerne aos acusados Robson Muniz dos Santos, Leandro Silva de Miranda e Carlos de Araújo Mendes, estes tiveram a prisão temporária decretada em decisão de fls. 97/100 dos autos de nº 0308546-89.2019.8.05.0001, porém encontram-se foragidos até a presente data, segundo ofício de fl.154 dos mesmos autos. O ordenamento jurídico em vigor consagrou o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme inserido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, ao tempo em que assegura que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal, conforme disposto pelo artigo 5º, LIV, da referida Carta Magna. Ora, não se tem dúvidas de que tais dispositivos constitucionais não são absolutos para evitar – a todo e qualquer custo – a privação da liberdade no decorrer de uma investigação ou do processo criminal. Tal ocorre, tendo em vista que as garantias constitucionais estão ligadas ao mérito do caso sub judice, devendo ser analisadas frente à culpabilidade ou não do agente. Com isso, uma vez considerado culpado por sentença penal transitada emjulgado, impõe-se ao condenado a aplicação de uma pena – a qual poderá ser privativa de liberdade – com a sua imediata execução em caráter definitivo. Contudo, a privação antecipada da liberdade do agente nada tem a ver coma futura análise do mérito, uma vez que somente poderá ocorrer no curso da investigação ou do processo criminal a partir da existência de requisitos e/ou pressupostos de natureza cautelar/incidental que justifiquem a necessidade de aplicação da medida de exceção. Feitas estas considerações iniciais, observo que no caso em debate os riscos decorrentes das supostas condutas dos acusados que levadas a cabo, afetam a tranquilidade e harmonia da ordem pública, em face da periculosidade dos agentes, por colocar em perigo a sociedade frente aos supostos delitos praticados, a exemplo, segundo a prova indiciária, da tentativa de subtração de numerários de instituições financeiras com explosivos. É importante ressaltar que para a decretação da prisão preventiva há que se verificar a presença dos pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a prova da materialidade do fato, os indícios suficientes de autoria e a necessidade da prisão, seja para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução instrução criminal ou, ainda, para garantir a aplicação da lei penal. Ademais, deve também a conduta se enquadrar em pelo menos uma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal. No caso sob apreço, em face das provas até então produzidas que instruemestes autos, como os trechos dos relatórios técnicos acostados, estão presentes tais requisitos. Se não, vejamos: a presente denúncia baseou-se em informações obtidas no curso da Operação Perna Longa, que visou apurar roubos nas agências bancárias de CatuBA, sendo que, no decorrer da investigação, tomou-se conhecimento de roubos emagências bancárias localizadas em Simões Filho e, posteriormente, no município de Jeremoabo-BA. A operação se deu em quatro etapas de interceptações telefônicas, sendo possível obter informações relevantes de supostos crimes cometidos especialmente na comarca de Simões Filho por parte da organização criminosa, que não eram objeto da investigação instaurada para apuração dos fatos ocorridos em Catu-BA. Assim, diante das informações colhidas durante as interceptações telefônicas da Operação Perna Longa, a Polícia Civil requereu ao Juízo de Catu/BA autorização para uso da prova emprestada, a fim de que fosse instaurado novo procedimento (IP n. 40/2018 – fls. 14/99) para apuração dos ilícitos perpetrados emSimões Filho, tendo sido deferido pelo MM Juízo de Catu em 01/10/2018 (fl. 85 dos autos 0308546-89.2019.8.05.0001). Desse modo, colacionou-se no IP trechos dos Relatórios de Inteligência nº 14075, 14077, 14134, 14203 e 14435 (fls. 80/97), que indicam indícios da autoria e materialidade dos supostos crimes objetos da nova investigação, conforme se observa a seguir. O Relatório nº 14075 (1ª etapa), traz indicação de tráfico de drogas na região de Areia Branca e Simões Filho/Góes Calmon comandado por BIG JON, além de diálogos entre BIG JON (Carlos de Araújo Mendes) e SHELL (Robson Muniz dos Santos) comreferência a GORDO (Leandro Silva de Miranda) sobre futuro roubo à Instituição Financeira da Cidade de Simões Filho (fls. 83/86): BIG JOHN pergunta onde SHELL está. SHELL fala que está no "óci" BIG JOHN pergunta por SOLDADO e PIUÍ. BIG JOHN pergunta com quem os pivetes estão. SHELL diz que não viu ninguém. BIG JONH pergunta por SOLDADO. BIG JOHN pergunta cadê o número de SOLDADO. SHELL fala que deve estar na casa da AVÓ. BIG JOHN pergunta qual foi do GORDO OZILEIRO. SHELL diz que viu o GORDO mais cedo. BIG JOHN fala que tematé uma função para aí. BIG JOHN fala que os caras vão mandar pegar esse barco aí. BIG JOHN pergunta pelo GORDO, se fez o bagulho do barco já, está pensando que o bagulho é brinquedo. SHELL fala que vai chamar o GORDO (manter contato). BIG JOHN fala que vai dar o número do pessoal, e o pessoal vai chegar em SHELL (manter contato) para você guiar o caminhão até onde o barco está, na frente de BONFIM. BIG JOHN diz que SHELL atende para guiar ele até em BONFIM. BIG JOHN diz que tem que ter os pivetes para carregar esse bagulho (o barco). BIG JOHN fala que se precisar de alguém, vai mandar os pivetes irem pra aí. SHELL fala que está ligado BIG JOHN diz que queria ver se os caras não estavamaí: NÉU, SOLDADO, GORDO, TCHUBICA. HNI fala que vai ver agora. BIG JOHN diz que é pra SHELL ver (fls. 84/85). Ademais, as interceptações identificaram como integrantes da suposta organização criminosa as pessoas de Lucicleide, companheira de BIG JON, e Washington Alisson Santos de Jesus, participante do roubo às Instituições Financeiras dos Municípios de Catu, Simões Filho e Jeremoabo (fl.86). No que se refere ao Relatório nº 14077, o mesmo reforça o entendimento de que CABEÇA (Ueldon José de Oliveira de Assis), Elielson Evangelista de Oliveira Souza e BIG JON participaram do crime ao Banco do Brasil em Simões Filho/BA, havendo conversa entre os mesmos após a fuga: HNI diz que está em frente " dos pais de BIG JOHN. CABEÇA diz que foi uma irresponsabilidade de HNI, ao invés de HNI ir pelo outro lado e diz que já está em casa. HNI diz que está em BIG JOHN, CABEÇA pergunta por que não foi pelo outro lado. HNI diz que CABEÇA não informou o lado que deveria ir. CABEÇA diz que está em casa. HNI diz que está indo para lá (casa de CABEÇA) (fl. 88). Outrossim, os dados de localização do TCM utilizado por Ueldon mostram que ele se encontrava nas proximidades do local, no momento em que ocorreu o ataque ao Banco do Brasil (fl.89). Houve, também, registro de ligação para o telefone celular de Ueldon, onde é possível ouvir, ao fundo, comentários sobre o resgate de uma pistola que havia ficado no local do crime contra o Banco do Brasil de Simões Filho durante a troca de roupa: Conversa de fundo HNI diz que foi tirar a roupa e deixou a pistola no chão e pergunta se tem como ir lá fazer esse corre antes de alguém passar no local (fl. 89). Já o Relatório de Inteligência nº 14134 informou que os envolvidos no crime contra o Banco do Brasil de Simões Filho/BA continuaram a cometer delitos de diversas naturezas, a exemplo de CABEÇA, ao perguntar a sua companheira Rejane sobre uma pistola, em 09/05/2018 e em conversas travadas entre SHELL e BIGODE, SHELL, GORDOe BIGODE (fl.90). Consta, ainda, a informação de que Gabriel e Washington foram presos emflagrante por terem cometido o crime de roubo as agências bancárias da cidade de Jeremoabo/BA (fl.91). O Relatório de Inteligência nº 14203 transcreve diálogos entre SHELL, BIG JON, BIGODE acerca de atividade de comércio ilícito de drogas em 09/06/2018 e 12/06/2018: (...) BIG JOHN fala que JÚNIOR pediu 50 gramas do ÓLEO (possivelmente CRACK). BIG JOHN fala que depois, se precisar, pega (fl.92). O Relatório de Inteligência nº 14435 informa que os envolvidos no crime contra o Banco do Brasil de Simões Filho/BA continuam na atividade delituosa (fls. 93/95), destacando, por fim, que por intermédio de conversas obtidas no aplicativo WhatsApp verificou-se, em tese, que CABEÇA, PELÉ e BIG JON produziram dados relativos ao crime do Banco do Brasil, Simões Filho/BA e integram a facção criminosa Bonde do Maluco-BDM, com atuação na Bahia e no exterior, inclusive fazendo parte de um grupo no WhatsApp, criado por CABEÇA, denominado ACERTO. Compulsando os presentes autos, observa-se que quando do cumprimento dos mandados de prisão temporária, em seus depoimentos, os réus permaneceram emsilêncio, conforme se observa às fls. 65/69, a exceção do acusado Elielson Evangelista que, em seu depoimento (fls. 66/67), negou ter envolvimento com o fato delitivo. Após a análise dos relatórios técnicos acostados, tem-se que os fatos descritos nos autos correspondem a situação jurídica que autoriza a decretação das prisões preventivas, haja vista a existência de indícios da prática, em tese, do suposto crime de roubo a instituições financeiras com o uso de explosivos, além do suposto crime de incêndio à veículos perpetrado no município de Simões Filho, conforme consta do laudo pericial de fls. 18/61, devendo tais práticas serem coibidas, em garantia da ordempública, no viés da periculosidade dos agentes. Os indícios de autoria/participação dos denunciados nos referidos crimes, revelam-se suficientes, face a prova produzida nos autos do IP 040/2018 (fls. 14/99), como se percebe pelas transcrições dos áudios gravados das conversações mantidas entre os integrantes do grupo criminoso. De igual modo, a materialidade se encontra comprovada por meio das interceptações telefônicas e do laudo pericial de fls. 18/61, que evidenciam a suposta prática de roubo a instituição financeira da cidade de Simões Filho, bem como a associação estável entre os indivíduos investigados, nitidamente organizados, cada umdeles com suas funções bem definidas, e sob uma rígida cadeia hierárquica de comando, em sede de cognição sumária. Demonstrados, portanto, os pressupostos da prisão cautelar, quais sejam, a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade delitiva, tambémdenominados de fumus comissis delicti, incumbe verificar se está presente algum dos fundamentos da prisão preventiva ou, em outras palavras, a existência do periculumin libertatis. Nesta análise, cumpre observar se os denunciados soltos colocam em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. De modo a corroborar a análise do presente pedido, foram acostados aos autos os antecedentes criminais dos denunciados, os quais indicam que os mesmos respondem a outras ações penais neste Estado (fls. 105/111). O acusado Ueldon responde a cinco ações penais nos municípios de Alagoinhas, Catu, Lauro de Freitas e Salvador, pelos delitos de homicídio, roubo majorado, porte ilegal de arma de fogo e receptação (fl.105). Os denunciados Elielson e Robson respondem a outra ação penal na cidade de Catu por roubo majorado (fls. 106/107). Leandro responde nesta Capital a duas ações penais por roubo majorado (fl.108). Quanto ao réu Carlos, o mesmo responde a outra ação penal na cidade de Simões Filho, pelo crime de tráfico de drogas (fl.109). O acusado Washington responde a seis ações penais pelos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e receptação (fl.110), nas cidades de Catu, Jeremoabo e Salvador. Por fim, consta dos antecedentes do acusado Gabriel quatro ações penais pelos crimes de roubo majorado e tráfico de drogas (fl.111), nas cidades de Catu, Jeremoabo e Salvador. Dessa forma, à vista das provas até então produzidas, vislumbro presente a necessidade de garantia da ordem pública, obstando-se a reiteração delitiva, notadamente considerando a informação trazida no Relatório de Inteligência nº 14134 de que os envolvidos no crime contra o Banco do Brasil de Simões Filho/BA continuarama cometer crimes de diversas naturezas (fl.90), bem como em razão da extensa atuação da suposta organização criminosa e a demonstração de envolvimento de cada um dos denunciados com os supostos crimes perpetrados. Ademais, no que concerne aos acusados Robson Muniz dos Santos, Leandro Silva de Miranda e Carlos de Araújo Mendes, resta claro o intuito deles em furtar-se à aplicação da lei penal, posto que se encontram foragidos, pelo que impõe-se tambéma decretação da prisão para asseguramento da aplicação da Lei penal. Ademais, a periculosidade dos acusados, conforme demonstrado, um dos vieses da garantia da ordem pública, também impõe a decretação das suas preventivas. Portanto, entendendo presentes os requisitos autorizadores da custódia preventiva, entendo por bem em deferir o pedido do Ministério Público, no que concerne à decretação da prisão preventiva dos denunciados. Isto posto, presentes os requisitos legais autorizadores, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública e com vistas a assegurar a futura aplicação da lei penal, DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de UELDON JOSÉ OLIVEIRA DE ASSIS, ELIELSON EVANGELISTA DE OLIVEIRA SOUZA, ROBSON MUNIZ DOS SANTOS, LEANDRO SILVA DE MIRANDA, CARLOS DE ARAUJO MENDES, WASHINGTON ALISSON SANTOS DE JESUS e GABRIEL HENRIQUE DE JESUS DA SILVA, já qualificados nos autos, devendo o cartório cadastrar os mandados de prisão imediatamente no BNMP 2.0. […] " Id. Num. 82560465

 

Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos.

 

Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus).



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios.



Senão, veja-se:



PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018)

 



Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se:



STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos)



STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos)



Para além disso, a condição de foragido que ostentava o Paciente – até 21/02/2025 – data do cumprimento da prisão - impede a revogação da custódia preventiva que foi contra ele decretada de forma legítima, em 28/11/2019, na medida em que apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema, tendo sido observado, de forma cuidadosa pelo Magistrado, as disposições contidas no art. 366 do Código de Processo Penal.



Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores.



Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar.



Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz:

 

 

“(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos).





De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico.

 

Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e 02 (dois) dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a revogação da decretação da custódia cautelar do Paciente, uma vez que, conforme consta à fl. 108 – da ação penal – ele já responde a outras 02 (duas) ações penais, por roubo majorado, na comarca de Salvador/BA.

 



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR