PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
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| ACORDÃO |
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. CARGO. PROFESSOR. CANDIDATA CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AJUIZAMENTO DA DEMANDA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. RE- 766.034/RS (TEMA 683, STF). NÃO CONCLUSÃO DO JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE. FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 683, DO STF, AINDA PENDENTE. APELO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível e reexame necessário n. 8001374-87.2019.8.05.0274, em que são partes, os litigantes acima enunciados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, pelas razões que se seguem.
Data do sistema
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005613-37.2019.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: SIMONE PIRES DA SILVA | |
| Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS | |
| APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Integro ao presente, o relatório da sentença de ID 51813991, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, “na esteira do Tema 683, relativo ao julgamento do RE-766.304 RS, Relator o ministro Marco Aurélio, em sede de repercussão geral”, bem como condenou “o Autor o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita”, acrescentando que, inconformada, Simone Pires da Silva interpôs o presente apelo, ID 51805271, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, alegando, em síntese, que o entendimento da sentença viola o art. 1º, do Decreto 20.910/32, sobre o prazo de cinco anos para que a administração pública possa ser acionada judicialmente para rever seus atos administrativos, de forma que é este o prazo prescricional para o aprovado em concurso público acionar o ente estatal, começando a contar a partir do término da validade do concurso público. Ressalta, ademais, que o referido prazo deve considerar a possiblidade da preterição de candidato ocorrer no último dia de validade do certame, bem como que até esta data, a administração pública pode exercer o direito de nomear o candidato, pelo que a violação ao direito só ocorreria depois disso, pois, caso contrário, o candidato não teria prazo hábil para procurar um advogado e ingressar com ação para assegurar o direito à nomeação. Defende, assim, só ser possível o ajuizamento da ação ordinária até o último dia do prazo do certame, sendo que entendimento em contrário fere o direito do acesso à justiça, a segurança jurídica e a legalidade. Aduz, também, que o entendimento da sentença vai contra o Tema 784, e Súmula 15, do STF, vez que a ocorrência da preterição é inquestionável, revelando inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. Por fim, assevera que “(...)a juíza de piso aplicou, equivocadamente, o entendimento do RE-766304/RS, cujo processo, ainda, está em andamento e não coaduna com as jurisprudências dos tribunais deste país (...)”; “que o entendimento do RE-766.304 é referente as preterições e surgimentos de vagas que ocorreram após o fim da validade do concurso público, diferente do caso em tela, uma vez, que as preterições e vagas vacantes ocorreram durante a validade do concurso público”; e que “se esse Tribunal entender que a ação ordinária deve ser protocolada durante a validade do concurso público, o que seria um verdadeiro ataque a essência da Justiça, teria que adotar tal entendimento aos processos protocolados a partir da data da publicação do acórdão do RE-766304/RS, qual seja: 17/09/2020, e não prejudicar os processos com datas e fatos anteriores a citada data, uma vez, que há todo um entendimento jurisprudencial já consolidado, conforme nota-se no RE- 837.311/PI-RG, devendo, assim, valer-se o princípio do tempus regit actum e da proteção da confiança”. Pugna pelo provimento do apelo.
Contrarrazões, ID 51805276, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá
Relator
ESR05
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005613-37.2019.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: SIMONE PIRES DA SILVA | ||
| Advogado(s): ANDRÉ JOHNS DA SILVA JESUS | ||
| APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Inicialmente, vale destacar que apesar do pleito de gratuidade recursal, já é a parte apelante beneficiária de tal benesse, sendo que a gratuidade deferida no primeiro grau abrange todos os atos processuais subsequentes.
Trata-se de apelação em desfavor de sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, ao concluir que “tendo o Autor ingressado após o prazo de validade do certame regido pelo Edital nº 01/2013 - 13/11/2019, é de se reconhecer a ausência de interesse processual da parte Autora, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE- 766.034/RS, com reconhecimento de repercussão geral (Tema 683)”.
A questão posta em análise debate a incidência do Tema 683, do STF, no qual discute-se a possibilidade de ajuizamento da ação sobre o direito à nomeação de candidato preterido, quando já expirado o prazo de validade do certame, in verbis:
CONCURSO PÚBLICO – PRAZO DE VALIDADE – AÇÃO AJUIZADA APÓS O ESGOTAMENTO – ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da possibilidade de, esgotado o prazo de validade do concurso público, propor-se ação objetivando o reconhecimento do direito à nomeação.
(RE 766304 RG, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 28-10-2013 PUBLIC 29-10-2013)
Vislumbra ser entendimento majoritário desta Corte que, considerada a ausência de conclusão do julgamento do RE 766.304, pela Suprema Corte, não há que se falar em tese aprovada, sendo, por hora, inaplicável o Tema 683, por vinculação:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ANALISTA JUDICIÁRIO/TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. APROVAÇÃO EM 79º LUGAR. CONTRAÇÃO DE EMPRESA E ESTAGIÁRIOS NA ÁREA DE TECNOLOGIA. PRETERIÇÃO PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I – Cinge-se a controvérsia acerca da juridicidade da sentença que reconheceu o direito à nomeação do autor, ora apelado, no cargo de Analista Judiciário/Tecnologia da Informação, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
II - Inicialmente, não se diga que, por já ter expirado o prazo de validade do certame em questão, haveria afronta ao tema 683 do STF, onde “se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso”, porquanto, o Pretório Excelso sequer reconheceu repercussão geral.
(...)
(TJ BA, Apelação: 8019338-25.2021.8.05.0080, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 17/02/2023)
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. CONCURSO PARA SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DENTRO PRAZO LEGAL CONFORME DECRETO-LEI 20.910/32. FIXAÇÃO DA TESE DO TEMA 683 DO STF AINDA PENDENTE. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. TEMA 784 STF. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. APOSENTADORIAS. EXONERAÇÕES. DESISTÊNCIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO CLASSIFICADO JUSTIFICA A FORMAÇÃO DE DIREITO DE NOMEAÇÃO E POSSE. POSIÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PELO LAPSO SEM A NOMEAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ BA, Classe: Apelação: 8092873-30.2021.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/02/2023)
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO – EDITAL Nº. 01/2014 TJBA. CARGO TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. CANDIDATO APROVADO NA POSIÇÃO 1.396ª. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TJBA RECONHECENDO DIREITO À NOMEAÇÃO DOS QUE FIGURAM ATÉ A POSIÇÃO 1.416. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES E DEMISSÕES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME - PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. TEMA N° 683 DO STF. AUSÊNCIA DE TESE FIRMADA. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CINCO ANOS. TERMO A QUO FINAL DA VALIDADE DO CERTAME. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJ BA, Apelação: 8127144-31.2022.8.05.0001, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 15/02/2023)
Por outro lado, não vislumbro nos autos causa madura suficiente para propiciar o julgamento da presente demanda pelo segundo grau, diante de eventual necessidade de dilação probatória e, em especial, para evitar supressão de instâncias, sendo necessário o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, nos termos da lei.
Neste sentido, não merece ratificação a sentença que reconheceu a aplicação do tema 683, do STF, usando-o como fundamento para entender pela ausência de interesse de agir e extinguir o processo, sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá
Relator