PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8.05.0000 (ID 71369342)
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO
Advogado(s):  
EMBARGADOS: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s):CLAUBER ROSSI SILVA LOBO

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFENSORIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO. REQUERIMENTO. CADASTRO. AUSÊNCIA. PROCESSO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. NULIDADE. DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. ACLARATÓRIOS. ACOLHIMENTO. 

I – Admitem-se os Embargos de Declaração com efeitos modificativos em caráter excepcional, desde que o julgado embargado tenha se fundado em evidente erro material ou em circunstâncias outras que denotem estar viciado por falha processual.

II – O Código de Processo Civil estabelece a necessidade de intimação da Defensoria Pública por meio eletrônico, para a qual é indispensável a sua habilitação nos autos.

III – Patenteado, in casu, que o processo seguiu e foi julgado à revelia do requerimento de habilitação da Defensoria Pública, na qualidade de representante processual da acionante, evidenciada está a nulidade procedimental.

IV – Caracterizado o error in procedendo, impositiva é a anulação do julgamento impugnado e dos demais atos processuais praticados após a petição em que foi requerida, pela primeira vez, a habilitação da Defensoria Pública como representante processual da parte autora/embargante

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 71369342, opostos na Ação Rescisória nº 8017927-56.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGÔ e como Embargados ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8.05.0000 (ID 71369342)
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO
Advogado(s):  
EMBARGADOS: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO

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RELATÓRIO

 

SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGÔ opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 59268771, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada contra ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA.

 

Alegou, em síntese, que o acórdão embargado é nulo, em razão de flagrante burla ao contraditório e à ampla defesa, à medida que foi exarado sem a necessária prévia intimação pessoal da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que a representa no feito, a fim de que participasse do julgamento, mediante sustentação oral.

 

Apontou que a Defensoria havia realizado requerimentos de habilitação nos autos, todavia, não obstante tal habilitação tivesse sido deferida no Agravo Interno nº 8017927-56.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, a medida jamais foi levada a efeito pela Secretaria, o que veio a ocasionar a realização do julgamento impugnado sem a intimação daquela a respeito da inclusão do feito em pauta.

 

Asseverou que o erro foi perpetuado na decisão de ID 69321878 dos autos dos Embargos de Declaração nº 8017927-56.2022.8.05.0000.3.EDCiv, que integrou o julgamento viciado e revogou a liminar anteriormente concedida à acionante, aqui embargante.

 

Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o vício procedimental apontado, com o reconhecimento das nulidades do acórdão embargado e  da decisão que posteriormente o integrou, a fim de que se realize novo julgamento, assegurando à Defensoria Pública, por um de seus membros, o direito à sustentação na tribuna.

 

As contrarrazões foram apresentadas na peça sob ID 72442315.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de março de 2025.

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Privado 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017927-56.2022.8.05.0000 (ID 71369342)
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: SOCIEDADE FLORESTA SAGRADA DO ALTO DE XANGO
Advogado(s):  
EMBARGADOS: ARCEMIRO FELICIANO DA SILVA e IVANILDO ROCHA DA SILVA
Advogado(s): CLAUBER ROSSI SILVA LOBO

 

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VOTO

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração somente são acolhidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou para corrigir erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I a III, do Código de Processo Civil.

 

Na hipótese, efetivamente, ocorreu vício processual, por equívoco fundamental na condução do procedimento, passível de correção inclusive de ofício.

 

In casu, verifico que a parte autora, aqui embargante, que inicialmente constituiu advogados particulares, comunicou a renúncia dos poderes a eles outorgados e requereu a habilitação da Defensoria Pública do Estado da Bahia como sua representante, conforme petição de ID 50434584, datada de 11/9/2023.

 

O pedido de habilitação foi reiterado no ID 54470591 destes autos principais, em 23/11/2023, e também no ID 54470595 do Agravo Interno nº 8017927-56.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, na mesma data.

 

Todavia, não obstante o requerimento tenha sido deferido no ID 56714396 dos autos do Agravo Interno referenciado, o processo seguiu sem o cadastramento da Defensoria Pública como representante da parte autora, tanto no processo principal, quanto nos autos acessórios.

 

Tal circunstância foi inclusive atestada, mais recentemente, pela Secretaria desta Seção Cível de Direito Privado, de acordo com a certidão sob ID 33330613, somente a partir da qual ocorreu a habilitação requisitada.

 

Em decorrência de tal falha no procedimento, elaborado o relatório e solicitado dia de julgamento, a Ação Rescisória foi incluída em pauta, vindo a ser apreciada, por esta Colegiado, em 21/3/2024, sem a intimação pessoal da acionante, através da Defensoria Pública, à qual foi vedada a participação, mediante sustentação oral em tribuna.

 

O mesmo ocorreu, antes, com o julgamento colegiado do Agravo Interno nº 8017927-56.2022.8.05.0000.2.AgIntCiv, realizado em 9/11/2023.

 

O erro também foi perpetuado através da decisão de ID 69321878 dos autos dos Embargos de Declaração nº 8017927-56.2022.8.05.0000.3.EDCiv, data de 17/9/2024, que integrou o julgamento viciado e revogou a liminar anteriormente concedida à acionante, aqui embargante.

 

Sabe-se que a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a prática de todos os atos do processo, encontra-se prevista no Código de Ritos, senão vejamos:

 

“Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º.”

 

Por sua vez, o parágrafo único do artigo 270, conjugado com o §1º do artigo 246, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de intimação da Defensoria Pública por meio eletrônico, para a qual é indispensável a sua habilitação nos autos.

 

Destarte, a falta da intimação na forma preceituada enseja nulidade, a partir do momento em que, comunicada a desconstituição dos advogados que anteriormente representavam a parte ora embargante, foi requerida a habilitação da Defensoria no processo.

 

Nesse sentido, vale conferir os precedentes

 

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA CITAÇÃO POR HORA CERTA. SUPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE CADASTRAMENTO E HABILITAÇÃO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NULIDADE DECLARADA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA. (…) 2. Constitui nulidade absoluta por cerceamento de defesa a falta de intimação do advogado constituído, por ausência de habilitação no sistema do processo digital, pela escrivania, ensejando a nulidade de todos atos processuais praticados após o pedido de habilitação no feito, por caracterizar prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Art. 5º, inc. LV, da CF e artigo 272 do CPC. 3. Provida a Segunda Apelação para cassar a sentença, resta prejudicada e a Primeira Apelação. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PREJUDICADA.”

(TJGO – Apelação 0313155-82.2010.8.09.0175, Relator.: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2023)

 

“DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ADVOGADO NOS AUTOS ELETRÔNICOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO. ATOS QUE SEGUIRAM À REVELIA. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DOS ATOS. DESBLOQUEIO DE VALORES. RETORNO DO PROCESSO À CLASSE PROCESSUAL ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Ausência de habilitação do advogado nos autos eletrônicos resulta na declaração de nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sentença. 2. Falta de notificação ao atual procurador do executado compromete a regularidade do processo, invalidando o trânsito em julgado e o cumprimento de sentença. 3. Necessidade de preservação dos princípios que regem a regularidade processual para assegurar a validade dos atos judiciais. 4. Decisão do Juízo singular mantida, negando-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela agravante.”

(TJPE – Agravo de Instrumento: 0003242-31.2022.8.17.9480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/12/2023)

 

“RECURSOS INOMINADOS (2). BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ APÓS PEDIDO DE HABILITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REVELIA DECRETADA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE DOS ATOS A PARTIR DA FALTA DE INTIMAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA RÉ PAGSEGURO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ AYMORÉ PREJUDICADO.”

(TJPR – Recurso Inominado 00017206020218160158, Relatora: FERNANDA BERNERT MICHIELIN, Data de Julgamento: 24/10/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/11/2023)

 

Com tais considerações, impositiva é a anulação do julgamento impugnado, em virtude da inobservância à formalidade essencial à sua validade, como também dos demais atos processuais praticados após a petição de ID 54470591, em que foi requerida, pela primeira vez, a habilitação da Defensoria Pública como representante processual da parte autora/embargante.

 

Após o trânsito em julgado deste acórdão, voltem-me conclusos os autos, para que venha a ser dado regular prosseguimento ao feito.

 

Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA