PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005906-59.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):CARLOS ALBERTO BAIAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado que ensejou descontos em benefício previdenciário e inscrição em cadastro de inadimplentes, postulando declaração de inexistência do débito, indenização e restituição de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo impugnado; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a compensação de eventual quantia creditada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

  2. Afirma que a mera juntada de telas sistêmicas e registros internos, produzidos unilateralmente, não comprova de forma inequívoca a manifestação de vontade do consumidor, especialmente diante de impugnação específica.

  3. Aplica o entendimento do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, segundo o qual compete ao banco provar a autenticidade da contratação quando contestada.

  4. Conclui pela falha na prestação do serviço, ante a ausência de comprovação da contratação e da segurança do procedimento adotado.

  5. Reconhece a ilicitude dos descontos e da negativação indevida, configurando dano moral presumido (in re ipsa).

  6. Fixa a indenização por danos morais com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso.

  7. Determina a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.

  8. Estabelece a compensação dos valores eventualmente creditados na conta da parte autora, para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso provido.

 

 

 

Vistos, discutidos e relatados estes autos de n. 8005906-59.2024.8.05.0103 em que figuram como apelante - GERSON ALVES DOS SANTOS e como apelado - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 


Salvador, 

 

 

                                                                                                                                                            2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005906-59.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moais e Materiais tombada sob o nº 8005906-59.2024.8.05.0103 ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença de Id .76385676 ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:

 

“(…) 2.2. Do mérito

 

A relação jurídica de direto material controvertida é de consumo, sendo-lhe aplicado o código consumerista e os princípios que o norteiam, com destaque para o da inversão do ônus da prova.

 

Não obstante seja o autor o hipossuficiente da relação de consumo, no particular dos autos, não vislumbro seara fértil em que possa vicejar sua pretensão.

 

Justifico:

 

O Banco acionado, ao revés do afirmado pelo autor, comprovou documentalmente o empréstimo impugnado mediante apresentação do comprovante de depósito em conta corrente do mesmo.

 

A hipótese é de aceitação tácita.

 

Provou o demandado, ainda, o inadimplemento contratual, justificador da inserção em órgão de proteção crédito.

 

Daí porque, o seu pedido de indenização por dano moral, não há como prosperar, penso.

 

A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Condeno o autor no pagamento das custas do processo e nos honorários do patrono do acionado, ora arbitrados em 20% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser ele beneficiário da gratuidade da justiça. Publicada nesta audiência, ficando os presentes intimados. Intime-se o autor representado pelo seu advogado pelo DJE. Nada mais havendo, o MM Juiz, encerrou a presente audiência às 14:00 horas, fazendo-o nas mesmas solenidades de abertura. Para constar, eu,                    Andreza da Silva Abrantes, o digitei.



Antônio Carlos de Souza Hygino

Juiz de Direito”



Em suas razões recursais a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de contratação válida, bem como condenada a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da compensação dos valores depositados em sua conta corrente.

 

Aduz que ajuizou a demanda em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes decorrente do suposto contrato nº 998000360641, cuja existência nega.



Sustenta que o documento apresentado pela instituição financeira (ID 457381478) foi produzido unilateralmente, sendo desconhecido pelo autor, carecendo dos elementos mínimos de validade de um contrato eletrônico, tais como identificação do contratante (RG), autenticação biométrica, geolocalização, IP, tokens de validação, assinatura digital ou qualquer outro mecanismo idôneo de comprovação de manifestação de vontade.



Argumenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a aceitação tácita do contrato pelo simples depósito de valores em sua conta corrente, sem analisar a natureza unilateral do documento apresentado. Afirma que o depósito indevido não tem o condão de validar relação contratual inexistente, devendo, quando muito, ensejar mera compensação de valores, mas jamais legitimar a cobrança ou a negativação.



Sustenta que a conduta da instituição financeira viola princípios basilares do direito civil e do consumidor, notadamente a boa-fé objetiva e o dever de informação, além de configurar prática abusiva, nos termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.


Defende, ainda, a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, requerendo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).



Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “1) a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de compensação pelos danos morais; 2) a compensação do valor depositado na conta corrente”.

 

Em sede de contrarrazões de id 91008985 a parte Apelada alçou preliminar de ausência de dialeticidade recusal e no mérito pugnou pelo não provimento do recurso interposto, requerendo a manutenção integral da sentença recorrida.

 

Intimada a Apelante para se manifestar sobre a preliminar alçada, deixou o prazo para tanto transcorrer in albis, como se vê do id 98096969.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador/BA, 23 de abril de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                        2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005906-59.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GERSON ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): JORGE SENA VELOSO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): CARLOS ALBERTO BAIAO, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por GERSON ALVES DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Indenização por Danos Moais e Materiais tombada sob o nº 8005906-59.2024.8.05.0103 ajuizada em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.

 

Analisando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente recurso é tempestivo e a Apelante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, encontra-se dispensada de realizar o preparo recursal.

 

Dito isto, cumpre, de logo, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

 

Ao contrário do quanto alegado pela Apelada em sede de contrarrazões, o recurso interposto cuidou, sim, de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, lançando as razões pelas quais entende que a sentença merece reforma.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar alçada.

 

Antes de adentar, propriamente, ao exame do mérito deste recurso, vale salientar que a relação aqui tratada se caracteriza como de consumo, estando vinculada, pois, ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.070/90, por inexistirem dúvidas de que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras se enquadram no conceito de relação de consumo.

 

Dito isto, cumpre afirmar que não agiu com o costumeiro acerto o magistrado a quo, pois a sentença recorrida inobservou os fatos e provas carreados aos autos, vez que ante a inversão do ônus da prova cumpria, sim, ao ora Apelado o ônus de provar que, de fato, a Apelante teria contratado e usufruído dos serviços cobrados, o que teria originado os descontos mensais em seu beneficio previdenciário, o que, todavia, saliente-se, não o fez.

 

Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor do consumidor, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação à empresa Ré, cabendo a parte ré, ora Apelada, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, ora Apelante, conforme preceitua o art.333, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.

 

In casu, ainda que o banco réu tenha alegado que a contratação ocorreu de forma presencial, na "mesa do gerente", mediante a apresentação de documentos de identificação e o uso de cartão magnético com senha pessoal para a autorização da transação e tenha juntado telas sistêmicas e logs de processamento interno, além de afirmar que houve o proveito econômico do autor através da disponibilização de crédito líquido em sua conta bancária não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que a contratação foi efetivamente realizada pela parte autora, tampouco que o procedimento tenha sido seguro e confiável.

 

A controvérsia gravita em torno da validade da contratação eletrônica sob a ótica do Tema Repetitivo 1.061 do STJ, que estabelece que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade.

 

A questão reside em determinar se a mera indicação de que o contrato foi firmado eletronicamente satisfaz esse ônus, ou se, diante da impugnação específica do autor, o banco deveria ter carreado aos autos elementos técnicos mais robustos, como a pericia grafotécnica, biometria facial etc para garantir que a manifestação de vontade emanou, de fato, do autor/apelante.

 

Ocorre que, no caso dos autos o reu/apelado limitou-se a juntar telas sistêmicas produzidas unilateralmente que, portanto, apresentam-se insuficientes a comprovar a suposta contratação de empréstimo pelo autor/apelante.

 

Isto posto, verifica-se a existência de grave defeito no serviço prestado pelo Apelado. Neste ponto, vale aqui dizer que em função da relevância da atividade empresarial e riscos a ela inerentes, tem a parte Apelada o dever de ser prudente e cautelosa quando da contratação de serviços ou venda de produtos, e se restar demonstrada falha em seus serviços, como in casu ocorreu, irrecusável a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao consumidor, ora Apelada.

 

E a jurisprudência não discrepa:

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO SPC. DÍVIDA INEXISTENTE. AUTOR VÍTIMA DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. "Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente as informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar à vítima pelos prejuízos sofridos, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, na SERASA e no SPC, enseja a indenização por danos morais que, além de amparada pela presunção, segue independente da demonstração dos prejuízos" (TJ-SC - RI: 00023304720168240007 Biguaçu 0002330-47.2016.8.24.0007, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos – Capital)

 

 

Destarte, não comprovada a contratação apontada na exordial - contrato nº 998000360641 - e, via de consequência, configurado o ato ilícito com os descontos indevidos no benefício previdenciário da Apelante não agiu com escorreito acerto o MM. Juíz a quo ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelada.

 

Nesta esteira, indubitável, portanto, a configuração do ato ilícito, do nexo causal e do dano (moral e material), pressupostos da responsabilidade civil.

 

No que concerne o dano moral, é sabido que a sua prova é in re ipsa, ou seja, é ínsita à própria coisa, e, por ser imaterial, não se exige sua comprovação de modo concreto, pois presumido, figurando-se inviável a correta materialização probatória da dimensão da dor, vexame, humilhação e angústia por que passa o indivíduo.



E nem se cogite tratar-se de mero transtorno diante do comprometimento da renda mensal da recorrida, por longo período, comprometendo a sua qualidade de vida e a gestão dos seus recursos financeiros.

 

No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento.

 

Assim, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.

 

Acerca do tema a doutrina leciona:

 

"Dano moral pode ser conceituado como a dor em função da conduta contrária ao direito, ou, tecnicamente, como o efeito moral da le- são a interesse juridicamente protegido, como a dor, o trauma e o sofrimento suportados. Está ligado à dor, às ofensas à moral, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida. " (JUNIOR, Nelson. 6. Dano moral. Conceito e alcance do instituto. Tratamento constitucional e de direito privado do ressarcimento ao dano moral. Obrigação de indenizar: fundamento e natureza da reparação. Posicionamento da jurisprudência. Da configuração de dano moral in casu. Hipótese em que se verifica o abalo emocional que gera a obrigação de indenizar o consulente In: JUNIOR, Nelson. Soluções Práticas de Direito: processo civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2014.)

 

Dito isso, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta atribuída à parte ofensora, o efetivo dano suportado pela parte autora e suas consequências, bem como as condições econômicas das partes, fixa-se o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais.

 

Noutro giro, no que tange aos danos materiais, é inconteste que a Apelada/Autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, em conformidade com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, imperioso determinar a restituição em dobro do indébito, uma vez que não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira, a quem incumbia adotar as cautelas necessárias à formalização e à execução válida do contrato.

 

 

Ademais, impende afirmar que o consectário lógico-jurídico da declaração de nulidade do empréstimo impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante, devendo o Autor/Apelante restituir ao Banco réu o valor do contrato fraudulento creditado na conta corrente de sua titularidade, se assim realmente ocorreu, sob pena de locupletamento ilícito. Nesse ponto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, há que se permitir a compensação com os valores COMPROVADAMENTE recebidos pelo Autora/Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença.

 

Por fim, ante o provimento deste recurso, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.

  

Diante do exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, para a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 998000360641 , b) condenar o Apelado a restituir, em dobro, à parte Apelante os valores descontados indevidamente do benefício da Apelante, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir do desembolso da quantia lançada a maior; c) condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária a partir desta decisão, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação, d) permitir a compensação dos valores devidos com valores recebidos pela Autora/Apelante, caso comprovadamente recebidos, a serem apurados em liquidação de sentença, f) inverter os ônus sucumbenciais fixados na sentença.


Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

 

                                                                                                                        2