PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8035573-40.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: ALBERTY VIEIRA DA SILVA

IMPETRANTES: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB/BA 40.098)

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

D/E

ACORDÃO

 

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. DILAÇÃO PRAZAL JUSTIFICADA. AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO COMPLEXO. TRAMITAÇÃO REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA JUDICIAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de ALBERTY VIEIRA DA SILVA, preso preventivamente desde 20.06.2025, acusado da suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do CP), na condição de condutor da motocicleta, teria transportado o executor dos disparos e assegurado sua fuga, nos autos da Ação Penal n.º 8002699-80.2025.8.05.0244, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as teses de ausência de fundamentação idônea e de carência dos requisitos do art. 312 do CPP comportam conhecimento, diante do julgamento de impetração anterior; e (ii) aferir a alegada configuração de excesso de prazo na tramitação do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e de carência dos requisitos do art. 312 do CPP constituem mera reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, à unanimidade, por esta Câmara Criminal no julgamento do HC n.º 8062921-67.2025.8.05.0000. A ausência de fatos novos ou de inovação substancial dos fundamentos impede o conhecimento do pedido nessa extensão, por força dos postulados da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade.

4. A aferição do excesso de prazo não se opera por simples cômputo aritmético dos lapsos previstos na lei processual, exigindo análise contextualizada fundada nos critérios da razoabilidade, da complexidade objetiva da causa e da conduta das partes ao longo da instrução. Dilação prazal justificada.

5. O feito tramita de forma regular desde o oferecimento da denúncia, em 31.07.2025, sem paralisação injustificada: denúncia recebida em 12.08.2025, com indeferimento dos pedidos liberatórios; citações dos réus presos cumpridas em agosto de 2025; comparecimento espontâneo do corréu solto; respostas à acusação tempestivamente apresentadas; decisão de saneamento proferida em 20.03.2026, com rejeição das preliminares defensivas e manutenção das custódias; e designação de Audiência de Instrução e Julgamento para 03.08.2026.

6. A complexidade objetiva do feito — ação penal de competência do Tribunal do Júri, com três réus, cada qual assistido por advogado distinto, acusados de homicídio qualificado, com doze testemunhas arroladas e múltiplas diligências preparatórias necessárias — justifica o elastério temporal verificado, que não decorre de inércia estatal, mas das particularidades inerentes à causa.

7. A designação de audiência de instrução e julgamento para 03.08.2026 evidencia o contínuo impulsionamento do feito e esvazia, de modo definitivo, a alegação de inércia judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Teses de julgamento: “A reiteração de teses já apreciadas, sem inovação substancial, impõe o não conhecimento parcial do habeas corpus. 2. A análise de excesso de prazo observa o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de mero cômputo aritmético. 3. A complexidade da causa, com pluralidade de réus e designação de audiência, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319; 648; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR HC 160.163/MG, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 08.06.2020; STJ, AgRg no HC 880.605/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 902.268/SP, Rel. Min. OG Fernandes, 6ª Turma, j. 23.10.2024; STF, RHC 207.995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no RHC 181.749/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 22.04.2024; STF, HC 242.643/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 912.994/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 911.999/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 177.715/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.08.2023.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8035573-40.2026.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098), em favor de ALBERTY VIEIRA DA SILVA apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER parcialmente, e, nessa extensão DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto da Relatora.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8035573-40.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: ALBERTY VIEIRA DA SILVA

IMPETRANTES: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB/BA 40.098)

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

D/E

RELATÓRIO


Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jaelson da Silva Bonfim (OAB/BA n.º 40.098), em favor de ALBERTY VIEIRA DA SILVA, apontando como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, por ato perpetrado nos autos n.º 8002699-80.2025.8.05.0244. (ID 80386578).

Relata o Impetrante, em suma, que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde o dia 20.06.2025, sob a acusação de suposta participação no crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), ocorrido em 20.01.2025.

Afirmam que a referida custódia foi mantida sob o lume da garantia da ordem pública, à míngua, no entanto, de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à manutenção da medida extrema. Salientam, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, que é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.

Sustentam, por fim, excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o Paciente se encontra segregado há quase 11 (onze) meses sem que a instrução criminal tenha sequer se iniciado

Nesses termos, pleiteiam a concessão, em caráter liminar, da Ordem de Habeas Corpus, para que seja expedido competente Alvará de Soltura em favor do paciente, ou alternativamente sejam impostas medidas cautelares diversas a prisão.

O Writ foi distribuído por prevenção a esta Desembargadora (ID 106107278) e a medida liminar vindicada foi indeferida conforme decisão monocrática (ID 106218077).

Instada a se manifestar, a Autoridade Impetrada prestou informações (ID 562169360), nas quais esclarece a situação prisional do Paciente e presta esclarecimentos acerca da tramitação da Ação Penal de origem.

Nessa instância, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exma. Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, manifestou-se no sentido do conhecimento parcial e denegação na Ordem (ID 1107882837).

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.º 8035573-40.2026.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma

Relatora: Desa. Ivone Bessa Ramos

PACIENTE: ALBERTY VIEIRA DA SILVA

IMPETRANTES: JAELSON DA SILVA BONFIM (OAB/BA 40.098)

IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM-BA

 

D/E

VOTO

O presente Habeas Corpus tem por escopo afastar a alegada ilegalidade que, segundo a Impetração, macula a custódia preventiva imposta ao Paciente ALBERTY VIEIRA DA SILVA. As teses articuladas pela Defesa organizam-se em três eixos: a ausência de fundamentação idônea e individualizada da decisão constritiva; (ii) a carência dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia preventiva, diante da favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente; e (iii) o excesso de prazo na tramitação do feito, uma vez que o Paciente se encontra segregado há quase onze meses sem que a instrução criminal sequer tenha se iniciado.

Antes de adentrar o exame das alegações, e para que se tenha a exata compreensão do panorama fático-jurídico que informa a impetração, reputa-se essencial rememorar que, segundo a denúncia ofertada pelo Ministério Público (ID 506885847, dos autos digitais da ação penal n.º 8002699-80.2025.8.05.0244), ao Paciente é imputada a suposta prática de homicídio qualificado, em concurso de agentes, ocorrido na madrugada de 20.01.2025, nas imediações do “Bar da Mirtis”, situado na BR 407, na cidade de Senhor do Bonfim/BA. Narra a peça acusatória que, em contexto de desentendimentos relacionados a som automotivo, o corréu Iago Felipe da Silva, transportado na garupa de uma motocicleta Yamaha FAZE preta conduzida pelo Paciente, teria efetuado múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima Vinícius Moreira Santos, que veio a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico, com disparos, inclusive, após a queda da vítima ao solo. Atribui-se ao Paciente a participação mediante condução do veículo e garantia da fuga do executor, configurando, segundo a acusação, colaboração material essencial para o êxito da empreitada delituosa, tipificada no art. 121, § 2º, incisos II – motivo fútil –, III – meio cruel – e IV – recurso que impossibilitou a defesa da vítima –, todos do Código Penal.

À luz dos subsídios informativos carreados pela Autoridade Coatora (ID 107679444), depreende-se que o feito tramita de forma regular, não obstante as particularidades inerentes ao caso. O Juízo de origem esclareceu que a denúncia foi oferecida em 31.07.2025 e recebida em 12.08.2025, oportunidade em que foram indeferidos os pedidos de desmembramento do feito e de revogação da prisão preventiva formulados pela defesa do Paciente. Os réus presos — IAGO FELIPE DA SILVA e ALBERTY VIEIRA DA SILVA — foram devidamente citados nos estabelecimentos prisionais onde se encontravam recolhidos, ao passo que o corréu ANDRE LUIZ FERREIRA OLIVEIRA, cuja citação por mandado restou infrutífera, compareceu espontaneamente aos autos por intermédio de advogado constituído. As respostas à acusação foram tempestivamente apresentadas por todos os réus. Em 20.03.2026, sobreveio decisão de saneamento do feito, na qual foram rejeitadas as preliminares defensivas, mantidas as custódias preventivas e determinado o regular prosseguimento do processo para a fase instrutória, com inclusão na pauta de audiências. Informou-se, ademais, que a prisão preventiva ancora-se na garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade concreta do delito — homicídio qualificado praticado em via pública, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, inclusive após a queda da vítima — e que, em 26.05.2026, foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.08.2026, às 15h, evidenciando o contínuo e regular impulsionamento da marcha processual.

Delineado o substrato fático e jurídico da impetração, passa-se ao exame das alegações defensivas nela articuladas.

De proêmio, impõe-se constatar que as teses referentes à suposta falta de fundamentação idônea da decisão constritiva e ao não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal configuram evidente e manifesta reiteração de matéria já submetida à apreciação desta Corte de Justiça. Com efeito, a matéria foi objeto de cognição exauriente por esta Corte, que, à unanimidade, denegou, o Habeas Corpus anterior de n. ° 8062921-67.2025.8.05.0000, conforme se extrai da ementa do referido julgado, aqui colacionada para robustecer a fundamentação:

“Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP DEMONSTRADOS. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. PARTICIPAÇÃO COMO CONDUTOR DE MOTOCICLETA UTILIZADA PARA FUGA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO EM REGULAR TRAMITAÇÃO COM COMPLEXIDADE INERENTE À PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. TESE PREJUDICADA. CUSTÓDIA REAVALIADA RECENTEMENTE. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE A MAGNITUDE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de ALBERTY VIEIRA DA SILVA contra decreto de prisão preventiva datado de 17.07.2025. Paciente denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado ocorrido em 20.01.2025 contra vítima Vinicius Moreira Santos, atuando como condutor de motocicleta que transportou executor e garantiu fuga.

II. Questões em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (I) analisar se há fundamentação concreta e idônea do decreto preventivo; (ii) examinar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP; (iii) verificar se há excesso de prazo para formação da culpa que configure constrangimento ilegal; e (iv) avaliar se a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316, parágrafo único, do CPP justifica a intervenção judicial.

III. Razões de decidir

3. A decisão constritiva apresenta fundamentação circunstanciada baseada em elementos concretos que demonstram materialidade delitiva através do Laudo de Exame Necroscópico e indícios suficientes de autoria emergentes de depoimentos testemunhais.

4. O periculum libertatis manifesta-se pela gravidade concreta do homicídio qualificado perpetrado mediante emboscada em via pública, com emprego de arma de fogo e múltiplos disparos, indicando, em princípio, frieza, premeditação e elevado grau de periculosidade.

5. A alegada participação do Paciente como condutor da motocicleta configura, em tese, contribuição para a empreitada criminosa, justificando a custódia para garantia da ordem pública.

6. Predicativos pessoais favoráveis não obstam a segregação cautelar quando presentes os pressupostos legais, conforme jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.

7.O excesso de prazo na formação da culpa não se configura, considerando a regular tramitação do processo e complexidade inerente à pluralidade de réus e testemunhas.

8. O prazo nonagesimal para reavaliação não possui caráter peremptório, sendo eventual atraso insuficiente para determinar revogação automática da prisão preventiva.

9. A alegação de violação do art. 316, parágrafo único, do CPP resta prejudicada, tendo ocorrido reavaliação da custódia em 30.09.2025 com manutenção pelos mesmos fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada, com recomendações à Autoridade Impetrada para que continue a adotar providências necessárias para que a data da audência de instrução seja designada

Teses de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo quando demonstrados fumus commissi delicti e periculum libertatis através de elementos concretos. 2. Predicativos pessoais favoráveis não afastam a necessidade de custódia cautelar quando presentes os requisitos objetivos do art. 312 do CPP. 3. A análise de excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade e complexidade do caso. 4. O prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP não possui natureza peremptória.”

_______

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316, parágrafo único; 319; 648; CF/1988, art. 5º; CP, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 794.811/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 22.05.2023; STF, HC 256632 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.06.2025; STF, HC 251166 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 05.03.2025; STJ, RHC 136.209/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.05.2021; STJ, AgRg no HC 592.026/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020; STF, RHC 207995 PB, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 06.12.2021; STJ, AgRg no RHC 181749 SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgRg no RHC 209106 PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26.02.2025.”

A pretensão de rediscuti-las nesta nova impetração, sem qualquer inovação substancial dos fundamentos, configura reiteração de Writ que se choca frontalmente com os postulados da preclusão consumativa e da unirrecorribilidade, que vedam ao jurisdicionado a utilização serial do remédio constitucional como substitutivo de recurso já decidido ou como mecanismo de rediscussão perpetuada do mesmo ato coator.

A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico de que o Habeas Corpus não é a via adequada para a rediscussão de teses jurídicas e pedidos já submetidos ao exame do Poder Judiciário em processos idênticos. Permitir o processamento de pedidos reiterados sem fatos novos sobre aqueles mesmos pontos geraria insegurança jurídica e desrespeito à preclusão. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é clara nesse sentido:

“EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO EM IMPETRAÇÃO REPLICADA. 1. Não se admite habeas corpus com objeto e argumentos idênticos a outro anteriormente julgado. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STF - AgR HC: 160163 MG, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 22-06-2020 PUBLIC 23-06-2020).

"AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE, CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos contra a mesma decisão, pela mesma parte, apenas o primeiro pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Tratando-se de mera reiteração de writ anteriormente impetrado, o habeas corpus deve ser indeferido liminarmente, nos termos do art. 210 do RISTJ. 3. Agravo regimental desprovido. Pedido de reconsideração não conhecido." (STJ - AgRg no HC: 880605 MG 2023/0464214-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024).

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). [...] 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg no HC: 902268 SP 2024/0110916-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024).

Dessarte, e em harmonia com os julgados acima referidos, NÃO SE CONHECE da Ordem no que tange às teses de ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva e de inobservância dos requisitos do art. 312 do CPP diante da favorabilidade dos predicativos pessoais do Paciente, por configurarem mera reiteração de matéria já submetida à cognição exauriente deste Órgão Fracionário.

Avançando para a análise do mérito na parte conhecida, a Defesa sustenta que o Paciente permanece encarcerado preventivamente há mais de onze meses sem que qualquer ato instrutório tenha sido realizado, em clara configuração de excesso de prazo na tramitação do feito. A linha argumentativa, embora apresentada com alguma veemência retórica, não resiste ao cotejo com a cronologia processual objetiva que os autos revelam.

É princípio sedimentado na jurisprudência pátria que a aferição do excesso de prazo não se opera por simples cômputo aritmético dos lapsos previstos na lei processual, mas por análise contextualizada, fundada nos critérios da razoabilidade, da complexidade objetiva da causa e da conduta das partes ao longo da instrução. O reconhecimento do constrangimento ilegal, nessa seara, reserva-se às hipóteses de injustificada e intolerável delonga, imputável à inércia ou à desídia do Juízo ou do órgão de acusação — realidade que, em nenhum momento, se delineia na espécie.

Em sintonia com tal perspectiva, colaciona-se, a seguir, julgados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

“Processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva . Requisitos. Medidas cautelares alternativas. Supressão de instâncias. Excesso de prazo . Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva dos agravantes e da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, não foram apreciadas pelas instâncias antecedentes (TJ/PB e STJ), o que impede o imediato exame pelo STF, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2 . A orientação do STF é no sentido de que eventual demora injustificada na tramitação da ação penal depende das condições objetivas da causa (complexidade da causa, número de acusados e a necessidade de expedição de cartas precatórias, por exemplo). 3. O excesso de prazo da instrução criminal “não resulta de simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos, fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo para o encerramento” ( HC 108.426, Rel . Min. Luiz Fux). Precedente. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - RHC: 207995 PB 0273797-70.2020.3 .00.0000, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/02/2022, grifos acrescidos) 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. USURA. FALSIDADE IDEOLÓGICA . PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DAS INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA . INTEGRANTE DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO. ATUAÇÃO RELEVANTE NO GRUPO CRIMINOSO. POSSIBILIDADE DE EMBARAÇOS À INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO . INOCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL COMPLEXA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de crimes de associação para o tráfico, organização criminosa, lavagem de dinheiro, usura e falsidade ideológica. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, bem como determinar sobre idoneidade da fundamentação e requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3 . Os prazos indicados na legislação para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva tão somente pela soma aritmética daqueles. 4. A aferição do excesso de prazo na prisão preventiva exige um juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados na denúncia. No caso, o Tribunal de origem verificou que a tramitação processual ocorre regularmente considerando a complexidade da ação penal, sem desídia do juízo ou do Ministério Público, do modo que inverter esse entendimento demandaria revolvimento probatório, incompatível com a via estreita do writ .[...]9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 209106 PR 2024/0479098-7, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025, grifos acrescidos) 

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA . SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos . 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3 . Caso concreto em que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas, tratando-se de crimes de roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada, sendo que as vítimas ficaram em poder dos denunciados, tendo sido ameaçadas mediante violência e com a utilização de arma de fogo, além do prejuízo financeiro sofrido, circunstâncias que revelam a periculosidade do agravante, justificando, in casu, a imposição da medida extrema em seu desfavor. 4. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. 5 . No caso, a tramitação processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada, todavia marcada por suas particularidades, já que se trata de três denunciados e duas vítimas, não havendo nenhum elemento que evidencie a desídia dos órgãos estatais na condução feito, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal, ainda que o agravante esteja preso desde julho de 2022. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 3/6/2024.6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 181749 SP 2023/0181895-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024, grifos acrescidos).

Sob essa perspectiva, o caso em exame apresenta elementos que, conjugados, afastam com robustez a tese sustentada pela Defesa. As informações prestadas pela Autoridade Coatora (ID 107679444) desvelam uma marcha processual marcada pela continuidade e pela diligência, inteiramente avessa ao quadro de inércia ou desídia que poderia configurar o alegado constrangimento ilegal. Desde o oferecimento da denúncia, em 31.07.2025, o feito não registrou um único momento de paralisação injustificada: houve o recebimento da denúncia em 12.08.2025, com simultâneo indeferimento dos pedidos liberatórios; a citação dos réus presos e o comparecimento espontâneo do corréu solto ainda em agosto de 2025; a apresentação tempestiva das respostas à acusação por todos os acusados; o protocolo e a análise de pedido de reconsideração do decreto prisional; a remessa dos autos ao Parquet para manifestação; e, por fim, a prolação de decisão de saneamento em 20.03.2026, com rejeição das preliminares defensivas e manutenção das custódias. Coroando esse panorama, em 26.05.2026 foi designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 03.08.2026 — ato que evidencia, com eloquência, a adequada progressão do feito e esvazia, de modo definitivo, a alegação de inércia judicial.

Há de se considerar, ainda, a complexidade objetiva que caracteriza o feito: trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri, com três réus, cada qual assistido por Advogados distintos, acusados de homicídio qualificado, com extenso rol de testemunhas arroladas tanto pela acusação quanto pelas defesas — doze ao todo, conforme se extrai das informações da Autoridade Coatora (ID 107679444) — e necessidade de cumprimento de múltiplas diligências preparatórias, que exigem, por imperativo lógico e operacional, planejamento logístico adequado e elastério temporal proporcional à sua envergadura. Não se está diante, portanto, de dilação temporal nascida da inércia estatal, mas de complexidade processual inerente à natureza do feito, cujo ritmo não pode ser artificialmente comprimido sem comprometimento das garantias que igualmente assistem a todos os acusados.

Em sintonia com tal perspectiva, colacionam-se os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, que guardam similitude com a matéria posta em debate:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual . 3. Agravo regimental desprovido.” (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de Rafael Walsh Guimarães, condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação.A defesa alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo na formação da culpa, com o paciente preso há mais de seis meses, e requereu a revogação da prisão cautelar ou a substituição por medidas cautelares alternativas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se houve constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se a duração da prisão preventiva do paciente e o andamento processual, especialmente em relação ao incidente de insanidade mental solicitado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim de requerimento da própria defesa, que solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente. 5 . O prazo processual não é rígido, e a complexidade do feito, somada ao pedido defensivo de incidentes, justifica a dilação temporal, nos termos da Súmula 64 do STJ. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.IV . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.”(STJ - AgRg no HC: 912994 MG 2024/0170633-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024).

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE PATRONOS. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal mas recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, celeridade e reanálise da segregação, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 2. No particular, o agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado. 3. Excesso de prazo afastado. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. No caso, não se verifica caracterizado excesso de prazo no andamento da ação penal, que apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade. O agravante está desde junho/2020, a análise de ofício dos andamentos processuais não evidencia desídia do Poder Público na condução do processo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agente. Trata-se de causa complexa, com pluralidade de patronos e de réus (5), acusados da suposta prática de crime grave (homicídio qualificado), o qual possui pena em abstrato elevada, e foi motivado, em tese, pela disputa entre organizações criminosas vinculadas ao tráfico de drogas nos bairros Cidade de Deus e Trancredo Neves, na cidade de Teixeira de Freitas/BA. A vítima foi o pai de suposto traficante e ela foi alvejada a "queima-roupa", quando abriu a porta de sua casa para atender ao chamado pelo seu filho. Ademais, as informações colhidas no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local revelam que a audiência de instrução e julgamento restou finalizada em julho/2024; o processo não ficou paralisado, teve escorreito e constante impulso judicial. 5. Agravo regimental conhecido e não provido.” (STJ - AgRg no HC: 911999 BA 2024/0164383-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO . PLURALIDADE DE RÉUS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. REABERTURA DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 64/STJ . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP . AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz . Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua complexidade, evidenciada pela pluralidade de réus, no total de quatro, tendo ocorrido a necessidade de expedição de precatória para citação, além de pedido de reabertura de prazo formulado pela própria defesa do agravante para apresentação de resposta à acusação, o que atrai ao caso a incidência do enunciado da Súmula n. 64 do STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa" . 3. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. 4. No tocante à alegação de violação do parágrafo único do art . 316 do Código de Processo Penal, verifica-se que acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que a mera extrapolação do prazo nonagesimal não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" ( AgRg no HC 579.125/MA, Rel . Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe 16/ 6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RHC: 177715 PE 2023/0078951-1, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).

Em sua respeitável manifestação, a douta Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli sintetizou com precisão o panorama processual, consignando que:

"[…] No que se refere à alegação de excesso de prazo, a análise dos informes judiciais e da respectiva ação penal evidenciam regularidade na marcha processual, não se verificando paralisação injustificada ou desídia estatal. Com efeito, a denúncia foi oferecida em 31.07.2025, sobrevindo, em 12.08.2025, decisão de recebimento, oportunidade em que também foram examinados e indeferidos os pedidos defensivos de desmembramento do feito e de revogação da prisão preventiva. Na mesma data, foram expedidos os mandados de citação dos acusados. [...] Ademais, cumpre destacar que já se encontra designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, circunstância que reforça a inexistência de mora estatal e evidencia a adequada progressão da marcha processual, afastando, de modo inequívoco, a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.[...]" (ID 107882837)

Portanto, não se vislumbra, na espécie, o constrangimento ilegal alegado na Impetração. A marcha processual tem sido contínua, com a prática sucessiva de atos processuais relevantes e adequada ao devido processo legal. A própria designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 03.08.2026 — data relativamente próxima à da impetração — evidencia que o Juízo de origem tem empreendido os esforços necessários para o desfecho da instrução criminal, afastando qualquer alegação de inércia ou desídia do aparato judicial.

Ante todo o exposto e na esteira do Parecer Ministerial CONHECE-SE em parte e, nessa extensão, DENEGA-SE a Ordem de Habeas Corpus.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora