PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INCÊNDIO EM VEÍCULO SOB GUARDA DA CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência, determinando a substituição de veículo entregue à concessionária para revisão e posteriormente incendiado sob sua guarda. A agravante sustenta a existência de litispendência, ausência dos requisitos legais da tutela de urgência e impossibilidade de reversibilidade da medida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizada a litispendência entre a presente ação e demanda anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível; (ii) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência, com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. III. Razões de decidir 3. A preliminar de litispendência foi corretamente rejeitada, tendo em vista que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito, inexistindo simultaneidade de tramitação ou identidade de pedidos. 4. A decisão agravada encontra-se adequadamente fundamentada quanto aos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente diante da prova documental que demonstra o sinistro ocorrido sob a guarda da concessionária. 5. Restou evidenciada a verossimilhança do direito do agravado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da privação do uso de bem essencial. 6. A reversibilidade da medida também se mostra presente, uma vez que eventual reforma permitirá a restituição do bem ou compensação financeira. 7. A agravante não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção sem resolução de mérito de ação anterior impede o reconhecimento de litispendência entre as demandas. 2. Nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente por danos causados a bens sob sua guarda, nos termos do art. 14 do CDC. 3. A tutela de urgência é cabível quando presentes os requisitos legais e demonstrado o prejuízo contínuo à parte.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 337, §1º; CDC, art. 14; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8006342-81.2025.8.05.0103, sendo Agravante a ACMX Comercial de Motocicletas Ltda – EPP e Agravado o Adenilson Barros dos Santos acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033523-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
AGRAVADO: ADENILSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s):TALES PITAGORAS MELO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACMX Comercial de Motocicletas Ltda - EPP contra decisão proferida nos autos da ação nº 8006342-81.2025.8.05.0103, ajuizada por Adenilson Barros dos Santos, que, em sede de tutela provisória, determinou a substituição do veículo do autor por outro novo, diante da alegada perda total decorrente de incêndio ocorrido nas dependências da empresa agravante, onde o bem se encontrava para revisão obrigatória. A agravante, em preliminar, sustenta litispendência, alegando duplicidade de ações, sob o fundamento de que tramita, perante o Juizado Especial Cível de Ilhéus, ação de mesmo objeto e partes, tombada sob o nº 0003955-35.2025.8.05.0103. Afirma que, diante dessa duplicidade, a petição inicial deveria ter sido indeferida, com extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, argumenta que a decisão agravada foi proferida sem prévia dilação probatória, sendo essencial a apuração da causa do incêndio, que, segundo sustenta, decorreu de evento fortuito, sem responsabilidade da empresa. Alega ausência de nexo causal, risco de dano irreparável com a substituição do bem e inviabilidade da medida diante da indisponibilidade comercial do mesmo modelo. Pugna, liminarmente, pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo provimento do recurso. O Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo indeferimento do efeito suspensivo e improvimento do recurso (id 84141894). O pedido liminar foi indeferido pela decisão de id 84225293. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033523-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
AGRAVADO: ADENILSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão à agravante. A preliminar de litispendência deve ser rejeitada. A parte agravante sustenta a existência de duplicidade de ações, sob o argumento de que tramita, no Juizado Especial Cível da Comarca de Ilhéus, processo anterior fundado nos mesmos fatos, ajuizado pelo mesmo autor (processo nº 0003955-35.2025.8.05.0103). Entretanto, conforme documentação trazida aos autos, inclusive pela própria agravante, a referida demanda foi extinta sem resolução de mérito, a pedido do autor, diante da complexidade da causa. Ausente, portanto, a simultaneidade de tramitação, bem como o preenchimento cumulativo dos requisitos de identidade de partes, causa de pedir e pedido, exigidos pelo art. 337, §1º, do Código de Processo Civil. Ademais, observa-se que o pedido deduzido na ação extinta limitava-se à indenização por danos materiais, enquanto a presente ação compreende, além da reparação moral, obrigação de fazer consistente na substituição do bem. Diante disso, não se configura a litispendência arguida. No mérito, o pedido de efeito suspensivo foi corretamente indeferido por este Relator por meio da decisão constante no id 84225293, cujos fundamentos ora se reiteram. A pretensão recursal da agravante não se sustenta, pois a decisão agravada apresenta adequada fundamentação, em conformidade com os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), a partir da análise dos elementos de prova já constantes dos autos. Da análise dos documentos acostados — nota fiscal de aquisição do bem, boletim de ocorrência e laudo técnico do incêndio — depreende-se que o veículo foi entregue à concessionária em perfeito estado de uso, para realização de revisão obrigatória, e permaneceu sob sua guarda até a ocorrência do sinistro. Não há qualquer indício de que a agravante tenha tomado providências espontâneas para reparar o dano ou oferecer compensação ao consumidor. A omissão da empresa agrava sua responsabilidade e compromete a boa-fé objetiva que rege as relações contratuais e de consumo, fundamento este que reforça a plausibilidade do direito invocado pelo agravado. Em sede de responsabilidade civil nas relações de consumo, é pacífica a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, independentemente de culpa. A tese de ocorrência de caso fortuito ou força maior — suscitada pela agravante — não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para afastar a obrigação de responder pela integridade do bem sob sua custódia. No tocante ao perigo de dano, é evidente o prejuízo contínuo experimentado pela parte agravada, que permanece privada do uso de bem essencial à sua mobilidade e possivelmente ao exercício de sua atividade laboral, situação esta que vulnera sua dignidade e funcionalidade social. Diante da inércia da agravante e da ausência de medida reparatória espontânea, mostra-se justificada a atuação jurisdicional célere, por meio de medida de urgência, a fim de assegurar o resultado útil do processo. Quanto à reversibilidade da medida, igualmente não se acolhe a alegação da agravante. A substituição do bem por outro de igual modelo não configura medida irreparável, já que eventual reforma da decisão permitirá a restituição do bem entregue ou a compensação econômica correspondente, o que confere segurança jurídica à providência antecipatória deferida pelo juízo de origem. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão que deferiu a tutela de urgência. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033523-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ACMX COMERCIAL DE MOTOCICLETAS LTDA - EPP
Advogado(s): MAURICIO AMORIM DOURADO, VERONICA DE LACERDA VASQUEZ
AGRAVADO: ADENILSON BARROS DOS SANTOS
Advogado(s): TALES PITAGORAS MELO SANTOS
VOTO