PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024901-75.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: MARIA CELIA LEAL | ||
| Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES | ||
| AGRAVADO: GETULIO OLIMPIO GOMES | ||
| Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO, VALDECI SILVA LIMA, ELIENETE OLIMPIA GOMES |
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA, EM DINHEIRO, POR SEMOVENTES, DADOS EM CAUÇÃO, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E CÁLCULOS DA INDENIZAÇÃO, SOBRE A METRAGEM DE 2 HECTARES – INCONFORMISMO – SUBSISTÊNCIA - DEVE-SE OBEDECER À ORDEM PREFERENCIAL DA PENHORA SOBRE DINHEIRO – PERÍCIA JÁ REALIZADA NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRECLUSÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA EM QUE OCORREU O ESBULHO – METRAGEM DA ÁREA ESBULHADA – 20 (VINTE) HECTARES - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Determinou o juízo a quo a substituição da penhora, sobre dinheiro, para bens semoventes, dados em caução. Convém observar, no entanto, que a ação possessória originária se arrasta por 23 longos anos e a acionante é idosa, contando com mais de 80 anos. Outrossim, estatui o art. 835, I do CPC que a ordem da penhora recai, preferencialmente, sobre dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
2. Quanto à realização de nova perícia topográfica, revela-se preclusa, uma vez que já fora feita quando da fase de instrução processual, não sendo possível sua reabertura em cumprimento de sentença.
3. Termo inicial da aplicação dos juros e correção monetária. Aplicação imediata das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ e do art. 398 do Código Civil. Falam as súmulas em incidência a partir do evento danoso ou ato ilícito. Sendo o caso dos autos, uma ação possessória, o ato ilícito revela-se no esbulho perpetrado pelo réu, sendo o dia do fato o termo a quo das incidências.
4. O laudo pericial atesta que a área esbulhada corresponde aos 20 hectares, indicados na inicial. O cálculo da indenização, por uso indevido, deverá recair, portanto, sobre essa medida.
5. Decisão reformada.
6. O julgamento do presente agravo de instrumento esvazia o objeto recursal dos aclaratórios. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
7. AGRAVO PROVIDO.
| ACÓRDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, julgando prejudicado o embargo de declaração de nº 8024901-75.2023.8.05.0000.2.EDCiv, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.
Sala das Sessões, 28 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento e julgado prejudicados os embargos de declaração de nº 8024901-75.2020.8.05.0000.2 por unanimidade. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi passa a compor a turma em razão do impedimento Do Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita. Sustentou o Bel. Ícaro Rocha. Presente o Bel. Luciano Macêdo.
Salvador, 28 de Novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024901-75.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: MARIA CELIA LEAL | ||
| Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES | ||
| AGRAVADO: GETULIO OLIMPIO GOMES | ||
| Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO, VALDECI SILVA LIMA, ELIENETE OLIMPIA GOMES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CÉLIA LEAL, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IGUAÍ-BA que, em sede de cumprimento de sentença, dado início pela ora agravante contra GETULIO OLIMPIO GOMES, deferiu o pedido de substituição da penhora, em dinheiro, por semoventes, dados em caução, por considerá-los suficientes para garantir o adimplemento da dívida.
Em sua irresignação, a recorrente pautou suas razões no fato de ser pessoa idosa, contando com mais de oitenta anos, e no longo tempo de trâmite da ação possessória, 23 anos, que lhe impede de usufruir do bem que lhe pertence.
Insurge-se contra a substituição da penhora, já realizada em dinheiro, por semoventes – fato que lhe causará dano de grave ou difícil reparação, uma vez que a quantia bloqueada será liberada, deixando o cumprimento de sentença sem garantia.
Outro ponto impugnado diz respeito à realização de nova perícia, uma vez que está havendo discordância quanto à metragem a ser devolvida pelo esbulhador à exequente. Alega preclusão da matéria, uma vez que a sentença já transitou em julgado.
Diante dos fatos, pugna pela concessão do efeito suspensivo de modo a dar continuidade à execução com o pagamento da dívida, preferencialmente, em dinheiro; que não haja realização de nova perícia e que a incidência dos juros e correção monetária se dê a partir da ocorrência do ato ilícito.
No mérito, requer que seja fixada em 20 hectares a área esbulhada, para sobre essa metragem recaírem os cálculos do cumprimento de sentença.
Em decisão, avistável no Id 44942733, concedeu-se em parte o efeito suspensivo, determinando o prosseguimento da execução, com o pagamento em dinheiro e fixou-se como termo inicial da incidência dos juros e da correção monetária, a data do evento danoso, que se revela na data em que ocorreu o esbulho. Manteve-se, contudo, a realização da perícia topográfica.
Ao julgar os embargos de declaração nº 8024901-75.2023.8.05.0000.1, opostos pela exequente, reformou-se a decisão e suspendeu a realização da perícia topógráfica.
Intimado a apresentar contrarrazões, quedou-se inerte o agravado, conforme certidão de Id 46634801.
Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.
Salvador, 13 de setembro de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024901-75.2023.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel | ||
| AGRAVANTE: MARIA CELIA LEAL | ||
| Advogado(s): LUCIANO MACEDO FERNANDES | ||
| AGRAVADO: GETULIO OLIMPIO GOMES | ||
| Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO, VALDECI SILVA LIMA, ELIENETE OLIMPIA GOMES |
| VOTO |
Resolvidos, anteriormente, nas decisões de Id 44942733, dos autos desse agravo de instrumento e de Id 45843985, dos embargos de declaração nº 8024901-75.2023.8.05.0000.1, as questões atinentes à realização da perícia, a qual restou suspensa, em razão da preclusão; determinação da penhora sobre dinheiro e termo inicial dos juros e correção monetária, a data em que ocorreu o esbulho, não vislumbro, por hora, nenhum dos requisitos legais exigidos para a modificação das medidas retro determinadas, pelo que ficam mantidas e confirmadas.
Porém, teço sobre elas, rápidas considerações.
DA PERÍCICA TOPOGRÁFICA
Examinando a decisão objurgada, em verdade, colhe-se dos autos da ação possessória de nº 0000024-04.2000.8.05.0102, no Id 8558007, que a realização da perícia topográfica encontra-se preclusa. Para melhor elucidação do quanto aqui se afirma, vejamos o iter processual percorrido.
Colhe-se do Termo de em audiência, Id 8558007, que as partes concordaram com a realização da perícia, tendo sido o acordo devidamente homologado.
Perícia feita e laudo confeccionado, o expert confirmou a prática do esbulho e confirmou que o mesmo se deu sobre 20 hectares do terreno da acionante (Id 40234385).
Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo, apenas a parte autora falou (Id 50161811).
Da narrativa, resta, pois, patente a preclusão da produção de prova pericial, não cabendo, na fase de cumprimento de sentença, a reabertura da instrução probatória.
DA PENHORA
Inicialmente, registrem-se os longos 23 anos, através dos quais se arrasta a demanda.
Não se revela razoável, que a exequente, após o grande período de tempo, através do qual persegue o seu crédito, tenha o dinheiro penhorado substituído por bens semoventes.
Soma-se à demora no julgamento final da lide e à avançada idade da acionante, o texto legal, que estatui a ordem preferencial da penhora, no art. 835, I do CPC, in verbis:
"A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”
Pelas razões, acima alinhadas, a efetividade da tutela jurisdicional aponta ser mais eficaz com a manutenção da penhora sobre o dinheiro.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A decisão guerreada fixou seu termo inicial como sendo “a partir da data da sentença (Id 107841850 da ação principal)”.
A agravante, lado outro, pugna que o sejam a partir da ocorrência do ato ilícito.
O ponto, ora em análise, pede a aplicação imediata das Súmulas 43 e 54, ambas do STJ e do art. 398 do Código Civil, in verbis, respectivamente:
“Súmulas 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
“Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
“Art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
Assim, sendo o caso dos autos, uma ação possessória, o ato ilícito revela-se no esbulho perpetrado pelo réu, devendo os juros de mora e correção monetária ter seu termo a quo, fixado a partir da data da sua prática, nomeado pelas súmulas como “evento danoso” ou “efetivo prejuízo”.
METRAGEM DA ÁREA ESBULHADA
Resta, porém, pronunciar-se, com mais acuidade, sobre a metragem da área esbulhada, uma vez que analisando as decisões anteriores, especificamente a exarada nos autos do recurso horizontal, equivocou-se essa relatoria no atinente à medida das terras invadidas, pelo agravado.
Como outrora dito, as partes, em audiência (Id 8558007 dos autos principais), acordaram a realização da perícia e comprometeu-se o réu, “caso constatada a invasão, devolver a área invadida à autora, pagando sobre tal área, indenização por uso indevido”.
Pois bem.
Da leitura atenta dos autos principais, colhe-se que, em vários momentos processuais, está dito que o réu, ora agravado, invadiu 20 ha do imóvel da recorrente, senão vejamos:
Petição inicial: “Sem motivo plausível, o réu varão cercou toda a área dos imóveis em epígrafe, sem que a autora fosse desinvestida de sua posse e, no dia 13 de outubro de 1999, invadiu parte deles, plantando capim, numa área de, aproximadamente, 2 (dois) hectares … [g.n.]”.
Laudo Pericial: “Concluímos que há algumas relações, com o que consta dos autos, o que relata o autor e o que detectamos em loco: a - (…); b- (…); c - A área encontrada, tá próximo com a soma das áreas dos imóveis citados”.
Mandado de Reintegração de Posse (Id 86947280): “Proceda à REINTEGRAÇÃO da requerente MARIA CÉLIA LEAL, na posse da uma área de terras de 20(vinte)ha, mais ou menos, conforme descrito no na petição inicial, ESCRITURAS e no LAUDO PERICIAL DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E PEÇAS TÉCNICAS DE ID Nº 40234385…”.
Sem maiores delongas, porque desnecessárias, frente a tantas evidências, fica reconhecida como tamanho das terras invadidas os 20 hectares, apontados pela parte autora/agravante e, posteriormente, confirmados pelo perito topográfico.
À vista deste resultado, ficam prejudicados os embargos de declaração, tombados sob o nº 8024901-75.2023.8.05.000.2, opostos pela ora agravante, ante a perda do seu objeto recursal, uma vez que abrangido pelo julgamento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do recurso e JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de nº 8024901-75.2020.8.05.0000.2.
Salvador, 28 de novembro de 2023.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora