PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CORRETOR DE IMÓVEIS E DA IMOBILIÁRIA. TEMA REPETITIVO 1.173 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação ordinária fundada em atraso na entrega de imóvel, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato e condenar solidariamente a construtora, os sócios e o corretor de imóveis à devolução do sinal em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Os apelantes sustentam sua ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade pela execução da obra, alegando que atuaram exclusivamente como intermediadores imobiliários. Suscitam, ainda, a nulidade da sentença por omissão no exame de sua contestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de deserção após indeferimento de gratuidade em sede recursal; (ii) aferir a nulidade da sentença por omissão fática; (iii) definir a legitimidade passiva do corretor à luz da teoria da asserção; e (iv) determinar se o intermediador imobiliário responde solidariamente pelo inadimplemento das obrigações da construtora relativas ao empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recolhimento tempestivo do preparo após o indeferimento da gratuidade de justiça pelo relator afasta a tese de deserção suscitada em contrarrazões, em conformidade com o art. 99, § 7º, do CPC. 4. Constatada a omissão da sentença quanto ao exame da contestação regularmente apresentada, cabe ao Tribunal decidir desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC (Teoria da Causa Madura). 5. A legitimidade passiva deve ser aferida conforme teoria da asserção. Se a causa de pedir imputa responsabilidade ao corretor pela participação na cadeia de consumo, a verificação da efetiva existência do dever de indenizar confunde-se com o mérito da demanda. 6. No mérito, o contrato de corretagem limita-se à aproximação das partes e à intermediação do negócio (arts. 722 e 723 do Código Civil), não gerando liame jurídico do intermediador com as obrigações de construir e entregar o imóvel assumidas pela construtora. 7. Conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.173, o corretor não é, normalmente, responsável por danos decorrentes do descumprimento da construtora, salvo se provado seu envolvimento na incorporação, integração em grupo econômico ou confusão patrimonial, o que não restou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Preliminar de deserção rejeitada. Recurso conhecido e provido em parte para afastar a responsabilidade dos apelantes e julgar improcedentes os pedidos em relação a estes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 487, I, e 1.013, § 3º, III; CC, arts. 722, 723 e 725. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.008.542/RJ (Tema 1.173), Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08.10.2025; STJ, AREsp nº 2.873.889/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 925.422/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.06.2017; TJBA, AI nº 8064834-21.2024.8.05.0000, Relª. Desª. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 27.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0060678-80.2011.8.05.0001, em que figuram como apelantes JUVENAL SANTOS CINTRA e CINTRA ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, e, como apelada, JOSÉ FERNANDES MELO. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE DESERÇÃO e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para afastar a responsabilidade dos apelantes e julgar improcedentes os pedidos em relação a eles, invertendo-se o ônus de sucumbência com exigibilidade suspensa, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060678-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Juvenal Santos Cintra e outros (4)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES MELO
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 100410069) interposta por JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS (CINTRA ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) contra a r. sentença de ID 100410061, proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária nº 0060678-80.2011.8.05.0001, ajuizada por JOSÉ FERNANDES MELO em face dos apelantes e de ANDRÉ URPIA RAJO, FLORISVALDO SANTOS SANTANA e HESMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para Declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo como objeto o apartamento que seria construído no terreno localizado na Rua Luiz Eduardo Magalhães, Condomínio Parque de Itapuã, Quadra-A, lote 05, Itapuã, nesta Comarca. Condenar os réus, solidariamente, à devolução do valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) pago pelo autor a título de sinal, mais o equivalente de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais), acrescidos de correção monetária conforme o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral (art. 406, § 1°, do CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora segundo a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1°, do CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, iniciado o cumprimento de Sentença, determino a conversão em pagamento definitivo dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD, conforme decisão de ID 261807514. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor. Pontuou que o autor comprovou o pagamento do sinal de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e o contrato de promessa de compra e venda (ID 100410061). Reconheceu o inadimplemento contratual absoluto dos réus, pois o imóvel sequer teve sua construção iniciada no prazo estipulado. Com base na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, condenou todos os demandados à devolução do sinal em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Opostos Embargos de Declaração por JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS (ID 100410063), estes foram rejeitados pela decisão de ID 100410067, sem efeitos modificativos. O magistrado de primeiro grau entendeu que não houve omissão ou contradição, afirmando que a contestação foi analisada no contexto da fundamentação e que a tese de atuação como mero corretor foi afastada pela aplicação da responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Insatisfeitos, os referidos réus interpuseram o presente Recurso de Apelação (ID 100410069). Em suas razões, suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, afirmando que o magistrado de piso ignorou a contestação tempestiva e as provas produzidas, tratando-os indevidamente como revéis. Ainda em sede preambular, arguem sua ilegitimidade passiva para a causa, sustentando que atuaram exclusivamente como corretores de imóveis (intermediários) e não como vendedores ou construtores. No mérito, defendem que a atividade de corretagem, regida pelos artigos 722 e 723 do Código Civil, possui natureza autônoma e não implica responsabilidade solidária pela inexecução do contrato principal de compra e venda. Asseveram que a solidariedade na cadeia de consumo não é absoluta e que, no caso concreto, não houve falha na prestação do serviço de aproximação das partes, tampouco prova de conduta dolosa ou negligente de sua parte que justificasse a condenação. Ponderam que a responsabilidade pelos prejuízos materiais e morais suportados pelo autor deve recair unicamente sobre a construtora HESMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, única beneficiária direta dos valores pagos a título de sinal e responsável pela construção do imóvel. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a eles, ou a anulação da sentença. Subsidiariamente, pleiteiam a reforma para julgar improcedentes os pedidos autorais ou afastar a condenação solidária. Pugnam, ainda, pela inversão dos ônus de sucumbência e concessão da justiça gratuita. Regularmente intimado, o apelado JOSÉ FERNANDES MELO apresentou contrarrazões (ID 100410072), suscitando preliminar de deserção em razão da ausência de preparo recursal e do indeferimento da gratuidade de justiça. No mérito, defende a manutenção da sentença, argumentando que os apelantes participaram ativamente da contratação, lucraram com o negócio e, portanto, integram a cadeia de consumo, respondendo objetiva e solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 7 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060678-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Juvenal Santos Cintra e outros (4)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES MELO
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Do Juízo de Admissibilidade e da Preliminar de Deserção Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade recursal, ponto em que enfrento a preliminar de deserção suscitada pelo apelado JOSÉ FERNANDES MELO em suas contrarrazões de ID 100410072. Sustenta o recorrido que o apelo não deve ser conhecido, pois os recorrentes não efetuaram o preparo no ato da interposição, nem comprovaram a alegada hipossuficiência financeira para justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, por força do despacho de ID 100646304, este Relator oportunizou aos apelantes a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, após o exame dos documentos juntados ao ID 101432972, notadamente o comprovante de residência e o extrato histórico de conta poupança, verificou-se que o recorrente exerce atividade profissional remunerada como corretor de imóveis (ID 100409910) e mantém sala comercial ativa (ID 100409913), o que afasta a presunção de vulnerabilidade econômica alegada. Diante disso, este Relator proferiu a decisão interlocutória de ID 102971920, na qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, em estrita observância ao art. 99, § 7º, do diploma processual civil. Compulsando detidamente os fólios, constato que os apelantes cumpriram tempestivamente a determinação judicial, conforme demonstra o Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJE) juntado ao ID 103529769 e o respectivo comprovante de pagamento integral acostado ao ID 103528417, efetuado em 13/04/2026. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, indeferido o pedido de gratuidade em sede recursal, deve o relator assinar prazo para o recolhimento das custas, o que afasta a pecha de deserção se a parte atende prontamente à ordem judicial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. INDEFERIMENTO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. DECRETO DE DESERÇÃO NA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NECESSIDADE. ART. 101, § 2º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. Não é possível a rejeição do pedido da gratuidade e o reconhecimento da deserção na mesma decisão, sendo indispensável a determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC, após a confirmação do indeferimento. 2. Agravo provido. (AREsp n. 2.873.889/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Portanto, tendo em vista que o recolhimento do preparo foi realizado de forma regular e dentro do prazo assinalado por este Juízo, rejeito a preliminar de deserção suscitada pelo apelado. Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO Adentrando ao exame das questões preliminares suscitadas pelos apelantes, cumpre analisar a arguição de nulidade da r. sentença (ID 100410060) em razão da omissão no exame das teses defensivas e do erro de fato quanto à existência de contestação. Compulsando detidamente estes autos, verifica-se que os réus JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS apresentaram peça de defesa tempestiva e regular, instruída com documentação, conforme se infere dos IDs 100409964 a 100409983. Naquela oportunidade, os recorrentes suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defenderam a ausência de responsabilidade civil pela execução da obra, sustentando que atuaram exclusivamente na condição de intermediadores imobiliários (corretores). Contudo, ao proferir a sentença ora combatida, o juízo de origem incorreu em evidente equívoco ao consignar que o segundo réu e os demais demandados "não apresentaram contestações específicas sobre a questão de fundo tratada nos autos", limitando-se, supostamente, a discutir a penhora. Tal afirmação não condiz com a realidade dos autos, caracterizando-se como um erro de fato que resultou no julgamento da lide sem o devido enfrentamento dos argumentos fáticos e jurídicos trazidos pelos apelantes. Não obstante a gravidade da falha, que em tese configuraria cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, este Tribunal de Justiça não deve declarar a nulidade da sentença – que apreciou as demais questões postas pelas partes –, com o retorno dos autos à comarca de origem. Isso porque o atual sistema processual prestigia os princípios da celeridade, economia processual e primazia do julgamento de mérito, autorizando que esta Corte sane a omissão de forma imediata. Com efeito, dispõe o art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, que se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos ou fundamentos da defesa: Art. 1.013. [...] § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: [...] III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que deverá julgá-lo; No caso em tela, aplica-se a Teoria da Causa Madura, uma vez que a instrução probatória foi encerrada com o anúncio do julgamento antecipado da lide (ID 100410057), e os elementos de prova necessários para o deslinde da controvérsia — notadamente o contrato de promessa de compra e venda (ID 100409832), os recibos de sinal (ID 100409837) e os contratos de corretagem (ID 100409913) — já se encontram devidamente acostados aos fólios. Dessa forma, o exame da contestação omitida e das provas que a instruem será realizado por este órgão fracionário em sede de fundamentação meritória, o que supre a deficiência da decisão recorrida sem causar prejuízo às partes ou retardar a prestação jurisdicional. Ante o exposto, reconheço a omissão apontada, mas rejeito o pedido de decreto de nulidade da sentença, passando, de imediato, à análise das teses defensivas e do mérito recursal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, III, do CPC. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Passo ao exame da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos apelantes JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS. Sustentam os recorrentes que jamais figuraram como proprietários ou vendedores do imóvel objeto da lide, tendo atuado exclusivamente na condição de intermediadores imobiliários, em decorrência de contrato de corretagem celebrado com a construtora. Alegam que a responsabilidade civil pelo inadimplemento contratual, consistente na não construção do empreendimento, recai exclusivamente sobre a incorporadora, inexistindo liame jurídico que os vincule às obrigações do contrato principal de compra e venda. Pois bem. No sistema processual civil contemporâneo, a aferição das condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, deve ser realizada sob a ótica da Teoria da Asserção (in status assertionis), amplamente acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte, segundo a qual a legitimidade ad causam é verificada a partir das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, em juízo de cognição sumária e abstrata. Se, do relato fático apresentado, for possível extrair um vínculo, ainda que hipotético, entre os sujeitos da lide e o objeto do litígio, a legitimidade está configurada. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO DE MÉRITO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade para a causa, sendo tema relacionado com o mérito e uma das condições da ação, deve ser analisada com base na teoria da asserção. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 925.422/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO PREMATURA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, a qual havia excluído o Banco Bradesco S.A. do polo passivo da demanda sob alegação de ilegitimidade. O embargante sustentou a existência de contradição na decisão colegiada, argumentando que, embora tenha sido aplicada a teoria da asserção, o colegiado teria desconsiderado documentos que comprovariam a inexistência de vínculo jurídico entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao aplicar a teoria da asserção e, simultaneamente, desconsiderar documentos que apontariam para a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A contradição prevista no dispositivo legal exige incompatibilidade lógica entre proposições constantes na própria decisão judicial, o que não se verifica quando a parte apenas discorda da valoração jurídica adotada. O acórdão embargado limitou-se à análise da legalidade da exclusão do banco réu na fase de cognição sumária, à luz da teoria da asserção, sem adentrar no mérito do vínculo jurídico alegado pelas partes. A teoria da asserção determina que as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser examinadas com base unicamente nos fatos narrados na petição inicial, independentemente da existência de prova documental nos autos. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada a aplicabilidade da teoria da asserção e os efeitos da exclusão prematura do banco do polo passivo, não se verificando omissão ou contradição a ser sanada. Os embargos constituem, na verdade, tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza desse recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: Não configura contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, a discordância da parte quanto à aplicação da teoria da asserção e à consequente conclusão sobre a legitimidade passiva com base na narrativa inicial. A teoria da asserção impõe que a legitimidade passiva seja aferida in status assertionis, sendo incabível a exclusão da parte ré com base em provas antes da fase instrutória. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova ou rediscussão do mérito da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 3440346-34.2023.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 09.05.2024, 5ª Câmara Cível. TJ-SP, Apelação Cível nº 1048664-36.2023.8.26.0100, Rel. Des.ª Rosangela Telles, j. 22.05.2024, 31ª Câmara de Direito Privado. TJ-MG, Agravo de Instrumento nº 10000221459654001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 13.09.2022, 18ª Câmara Cível. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 8064834-21.2024.8.05.0000, em que figura como embargante BANCO BRADESCO SA e embargado JULIO DA SILVA CORREIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8064834-21.2024.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 27/10/2025) No caso concreto, o autor JOSÉ FERNANDES MELO imputa aos apelantes a responsabilidade pelos danos sofridos, alegando que estes participaram ativamente da negociação, assinaram o instrumento contratual e receberam valores a título de sinal, integrando, assim, a cadeia de fornecimento do serviço. Considerando que as alegações da exordial direcionam a pretensão indenizatória também em face do corretor e de sua imobiliária, a análise sobre se estes devem ou não responder solidariamente pelo inadimplemento da construtora não é matéria de admissibilidade processual, mas sim questão atinente ao mérito da causa. Em outras palavras, a existência ou não do dever de indenizar e a extensão da responsabilidade civil dos intermediadores exigem um exame aprofundado do conjunto probatório e a subsunção dos fatos às normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, o que torna a preliminar inseparável do próprio julgamento do mérito. Portanto, diante da confusão fática entre a legitimidade e o próprio direito material vindicado, e em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, entendo que a referida preliminar deve ser superada como óbice processual, remetendo-se a análise da responsabilidade dos apelantes para o tópico subsequente deste voto. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil e da Ausência de Solidariedade do Corretor Passando ao exame da questão de fundo, o cerne da controvérsia reside em determinar se o corretor de imóveis e a sua imobiliária devem responder solidariamente pelo inadimplemento contratual absoluto da construtora, consubstanciado no atraso injustificado e na posterior não execução das obras do empreendimento imobiliário. Para solucionar a lide, é imperioso distinguir a natureza jurídica das obrigações assumidas pelas partes. O contrato de corretagem, regido pelos arts. 722 e 723 do Código Civil, estabelece uma relação de intermediação em que uma pessoa, sem vínculo de dependência, obriga-se a obter para outra um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. Trata-se de uma obrigação de fazer que se exaure com a aproximação das partes e a convergência de vontades para a celebração do negócio jurídico principal. Nesse contexto, a responsabilidade do corretor é pautada pelo dever de diligência e prudência, incumbindo-lhe prestar ao cliente todas as informações sobre o andamento do negócio, bem como esclarecimentos acerca dos riscos e da segurança da operação, sob pena de responder por perdas e danos. Contudo, essa responsabilidade está estritamente vinculada às falhas intrínsecas ao serviço de intermediação, não se estendendo, via de regra, ao cumprimento das obrigações assumidas pelos contratantes no instrumento de promessa de compra e venda. Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o contrato de promessa de compra e venda (ID 100409832 a 100409836) foi celebrado entre o apelado JOSÉ FERNANDES MELO, na qualidade de promitente comprador, e a empresa HESMOM CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, representada pelos sócios ANDRÉ URPIA RAJO e FLORISVALDO SANTOS SANTANA, como promitentes vendedores. O apelante JUVENAL CINTRA IMÓVEIS figurara no instrumento apenas como "corretor credenciado", atuando como mero facilitador da transação. Não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre que o corretor tenha atuado na execução física das obras ou na gestão administrativa e financeira do empreendimento Mansão Monte das Oliveiras. Pelo contrário, o Distrato de Corretagem juntado ao ID 100409913, firmado meses antes da data aprazada para a entrega do imóvel, reforça que a relação entre os apelantes e a construtora era de natureza meramente comercial e temporária, limitada à comercialização das unidades. Ademais, inexiste demonstração de que os apelantes integrem o mesmo grupo econômico da construtora HESMON ou que possuam identidade societária que autorize o reconhecimento de uma estrutura empresarial comum. A consulta à Junta Comercial (ID 100409880) revela que a CINTRA ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA possui quadro societário distinto das empresas responsáveis pela obra. Outrossim, não ficou caracterizada a ocorrência de confusão patrimonial ou o desvio de recursos da construção em benefício dos apelantes. Embora o autor afirme ter realizado o depósito do sinal em favor do corretor, os recibos acostados ao ID 100409911 e 100409912 demonstram que os valores foram devidamente repassados aos vendedores FLORISVALDO SANTANA e ANDRÉ URPIA RAJO, deduzida apenas a comissão de corretagem, prática legítima e prevista no art. 725 do Código Civil. A sentença recorrida aplicou de forma genérica a teoria da responsabilidade solidária da cadeia de consumo para condenar o corretor pelo insucesso da obra. No entanto, a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor exige que o agente tenha concorrido efetivamente para o vício ou defeito do serviço principal. No caso de inadimplemento contratual por falta de entrega do imóvel, a falha reside exclusivamente na atividade de incorporação e construção, da qual o corretor não participa. Portanto, não se verificando negligência na prestação do serviço de intermediação — uma vez que as certidões de ônus do terreno estavam regulares ao tempo do negócio (ID 100409915) — e inexistindo prova de envolvimento dos apelantes na cadeia de produção do bem imóvel, deve ser afastada a condenação solidária imposta em primeiro grau. A responsabilidade pelo desfazimento do negócio e pela restituição integral das arras, acrescida das indenizações cabíveis, deve recair unicamente sobre aqueles que assumiram a obrigação de construir e entregar a unidade habitacional e deixaram de fazê-lo, ferindo a legítima expectativa do consumidor. Reforçando o entendimento exposto, a controvérsia sobre a extensão da responsabilidade civil dos intermediadores imobiliários em casos de inadimplemento da construtora foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos. Com efeito, no julgamento do Tema nº 1.173, a Corte Cidadã fixou tese vinculante que se amolda com precisão à hipótese dos autos, estabelecendo balizas rígidas para a configuração da solidariedade do corretor. Nesse sentido, colhe-se o precedente paradigmático: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCUMPRIMENTO, PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA, DE OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA. TESE FIXADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto por sociedade corretora de imóveis contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou sentença condenando-a, solidariamente com a incorporadora, à devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa SATI, em razão de inadimplemento contratual pela incorporadora na entrega de unidade imobiliária. 2. A sentença declarou rescindido o contrato de promessa de compra e venda e condenou a incorporadora à restituição integral dos valores pagos pelo consumidor, além de condenar a corretora, solidariamente, à devolução solidária dos valores de comissão de corretagem e taxa SATI. 3. O Tribunal de Justiça manteve a condenação solidária da corretora, entendendo que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda de imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme os arts. 722 e 723 do Código Civil, a atividade de corretagem consiste na intermediação de negócios, sendo limitada à aproximação das partes e à prestação de informações sobre o negócio jurídico, sem vínculo direto com as obrigações assumidas pelos contratantes no contrato de compra e venda. 6. Assim, normalmente, inexiste responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora por descumprimento de obrigações, pela construtora ou incorporadora, relativas ao empreendimento imobiliário, salvo se demonstrado envolvimento do corretor nas próprias atividades de incorporação ou construção, integração no mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora ou, ainda, confusão patrimonial. De acordo com o parágrafo único do art. 723 do Código Civil, haverá responsabilidade do corretor apenas por eventuais falhas na prestação inerente aos próprios serviços de corretagem. 7. No caso concreto, não há elementos que indiquem falha na prestação do serviço de corretagem ou envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção, o que afasta sua responsabilidade solidária pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade solidária da sociedade intermediadora pela devolução dos valores pagos pelo consumidor. 9. Tese de julgamento - Para efeito do art. 1.036 do CPC, propõe-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.173/STJ: "O corretor de imóveis, pessoa física ou jurídica, não é, normalmente, responsável por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora ou incorporadora, de obrigações relativas ao empreendimento imobiliário, previstas no contrato de promessa de compra e venda, salvo se demonstrado: (i) envolvimento do corretor nas atividades de incorporação e construção; (ii) que o corretor integra o mesmo grupo econômico da incorporadora ou construtora; ou (iii) haver confusão ou desvio patrimonial das responsáveis pela construção em benefício do corretor". (REsp n. 2.008.542/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 29/10/2025.) A tese firmada no Recurso Especial nº 2.008.542/RJ e no Recurso Especial nº 2.008.545/DF afasta a presunção de solidariedade automática decorrente da simples inclusão do corretor na cadeia de consumo. Pelo contrário, exige-se a demonstração cabal de circunstâncias excepcionais que vinculem o intermediador à atividade-fim do empreendimento ou que evidenciem o uso da estrutura de corretagem para ocultação patrimonial ou benefício indevido. Transpondo tais fundamentos para o caso em exame, observa-se que o apelado JOSÉ FERNANDES MELO não se desincumbiu do ônus de provar qualquer uma das exceções previstas no Tema 1.173. Não há nos autos prova de que o apelante JUVENAL SANTOS CINTRA tenha participado de projeto, engenharia ou execução das fundações e estruturas do edifício Mansão Monte das Oliveiras. Da mesma forma, as certidões simplificadas da Junta Comercial de ID 100409880 e ID 100409881 demonstram que a imobiliária apelante não possui identidade de sócios com a J.L.A. CONSTRUTORA LTDA ou com a HESMON CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, empresas efetivamente vinculadas aos corréus ANDRÉ URPIA RAJO e FLORISVALDO SANTOS SANTANA. Assim, a tese de grupo econômico carece de lastro probatório mínimo. No que tange à suposta confusão patrimonial, o fato de os apelantes terem recebido o sinal para posterior repasse aos vendedores não configura, por si só, desvio de finalidade. Os recibos acostados ao ID 100409911 e ID 100409912 confirmam que a destinação final da maior parte dos recursos foi o caixa da construtora e dos sócios construtores, restando aos apelantes apenas a remuneração pelo serviço de aproximação das partes. Portanto, em estrita observância ao precedente obrigatório do STJ, impõe-se a reforma da r. sentença de ID 100410061 para afastar a responsabilidade solidária de JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS (CINTRA ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA). A condenação quanto à restituição do valor do sinal de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), do equivalente de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantida exclusivamente em face da HESMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, bem como dos corréus ANDRÉ URPIA RAJO e FLORISVALDO SANTOS SANTANA, que assumiram contratualmente a obrigação de entregar o bem imóvel e cujas defesas na instância de origem foram devidamente apreciadas e rejeitadas pelo juízo de piso. A improcedência do pleito formulado em desfavor dos apelantes é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS (CINTRA ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA), para, reconhecendo a omissão da sentença quanto à apreciação da contestação apresentada pelos apelantes, e estando a causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC), avançar na análise da defesa para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, afastar a responsabilidade dos apelantes e, por conseguinte, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a JUVENAL SANTOS CINTRA e JUVENAL CINTRA IMÓVEIS. Em razão do provimento do recurso e da improcedência total dos pedidos em relação aos apelantes, inverto os ônus da sucumbência quanto a estes, condenando o autor/apelado ao pagamento das custas processuais proporcionais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos recorrentes no percentual já fixado na sentença (quinze por cento). Suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (ID 100409873), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0060678-80.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Juvenal Santos Cintra e outros (4)
Advogado(s): SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA, VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA
APELADO: JOSE FERNANDES MELO
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA, BRUNO ARAUJO DINIZ, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA RABELO NETO
VOTO