PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-56.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s):LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR CONSUMO IRREGULAR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. MEDIDOR INSTALADO EM ÁREA EXTERNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR FRAUDE AO CONSUMIDOR. VALIDADE DO REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 MESES ANTERIORES. DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Centro Odontológico Vamos Sorrir Santo Antônio de Jesus II Ltda. e pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada pela unidade consumidora para reconhecer a nulidade de cobrança no valor de R$ 44.807,67, referente a suposto consumo irregular apurado mediante Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), determinando o refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores. Foram indeferidos os pedidos de dano moral e de repetição do indébito, fixada a sucumbência de forma recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o TOI lavrado unilateralmente constitui prova válida de irregularidade no consumo; (ii) verificar se é legítima a cobrança de consumo com base em estimativa por similaridade com outras unidades consumidoras; (iii) apurar a responsabilidade da concessionária por medidor instalado externamente à unidade consumidora; e (iv) definir se houve sucumbência exclusiva da concessionária, ainda que os demais pedidos da autora tenham sido rejeitados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A relação entre consumidor e concessionária de energia elétrica é de consumo, regida pelo CDC, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), notadamente diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.

O TOI produzido unilateralmente pela concessionária não possui presunção absoluta de veracidade, sendo insuficiente para fundamentar cobrança por consumo irregular, especialmente quando ausente perícia técnica por órgão oficial ou acompanhamento do consumidor durante a inspeção.

A ausência de laudo técnico independente e de outros meios de prova robustos inviabiliza a comprovação da fraude alegada, não se podendo imputar ao consumidor a responsabilidade pelo suposto “desvio antes do medidor”.

O medidor de energia estava instalado em área externa à unidade consumidora, de livre acesso à concessionária, circunstância que atrai a responsabilidade exclusiva da distribuidora pela integridade do equipamento, conforme art. 81 da Resolução ANEEL nº 410/2010.

A utilização de estimativas baseadas em outras unidades consumidoras com atividades similares, prevista no art. 130, IV, da Resolução ANEEL nº 414/2010, é ilegítima quando aplicada de forma genérica e desprovida de critério técnico rigoroso, configurando enriquecimento sem causa (CC, art. 884).

O critério adequado para refaturamento, segundo a jurisprudência consolidada, é a média dos 12 meses anteriores à constatação da suposta irregularidade.

A ausência de corte no fornecimento de energia e de negativação do nome do consumidor afasta a configuração de dano moral, conforme entendimento do STJ.

A inexistência de pagamento da cobrança impugnada torna incabível a restituição de valores, seja simples ou em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.

Tendo a autora obtido êxito quanto ao pedido principal – anulação da cobrança indevida –, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação integral da COELBA, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Apelação do Centro Odontológico provida em parte. Apelação da COELBA desprovida.

Tese de julgamento:

O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária, sem prova técnica independente e sem contraditório, não constitui prova válida para fundamentar cobrança por consumo irregular.

A responsabilidade pela integridade do medidor instalado externamente à unidade consumidora é exclusiva da concessionária.

O refaturamento por suposto consumo irregular deve utilizar como base a média dos 12 meses anteriores à constatação da alegada fraude, sendo indevida a adoção de estimativas baseadas em unidades consumidoras similares sem prova técnica idônea.

A cobrança indevida desacompanhada de negativação ou interrupção do serviço não enseja dano moral.

O consumidor que obtém a anulação da cobrança indevida é vencedor da demanda principal, cabendo à concessionária arcar integralmente com os ônus da sucumbência.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único; CC, art. 884; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, e 86, parágrafo único; Resolução ANEEL nº 410/2010, art. 81; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129 e 130, IV.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8000385-98.2017.8.05.0194, Rel. Desa. Lisbete M. T. A. C. Santos, j. 16.02.2022; TJ-BA, Apel. nº 8036948-83.2020.8.05.0001, Rel. Des.ª Maria do Rosário P. S. Calixto, j. 18.12.2023; TJ-ES, Apel. Cív. nº 0000096-50.2020.8.08.0055, Rel. Des. Júlio C. C. de Oliveira; TJ-GO, Apel. Cív. nº 5574770-36.2020.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo S. Dourado; TJ-RJ, APL nº 0002204-56.2021.8.19.0008, Rel. Des. André L. Cidra, j. 02.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2510398/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 10.06.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002497-56.2022.8.05.0229, em que figuram como apelante CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros e como apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial ao recurso do autor e negou-se provimento ao recurso do réu. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dr. Fábio Gouveia Carvalho.

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-56.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelações Simultâneas interpostas simultaneamente por CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTÔNIO DE JESUS II LTDA e pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, manejadas contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pela unidade consumidora, reconhecendo a nulidade da cobrança no valor de R$ 44.807,67, e determinando o refaturamento com base na média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à alegada irregularidade, além de estabelecer a sucumbência recíproca.

Consta dos autos que a parte autora, ora apelante/apelada, celebrou contrato de fornecimento de energia elétrica com a concessionária COELBA, sob o nº 7019972407, tendo sido surpreendida, em 22/04/2022, com notificação acompanhada de memória de cálculo e fatura de cobrança no valor de R$ 44.807,67, com vencimento em 17/05/2022, referente a alegada fraude apurada em inspeção realizada no dia 16/03/2022, consistente em "desvio antes do medidor".

Aduziu o Centro Odontológico que não foi informado previamente da referida inspeção, tampouco lhe foi oportunizado participar da vistoria técnica, o que comprometeria a transparência do procedimento. Afirma que requereu formalmente nova vistoria com acompanhamento de técnico de sua confiança, pedido este que teria sido indeferido sob o argumento de que a inspeção já havia sido concluída. Ressalta que não houve qualquer variação abrupta no consumo energético que indicasse fraude e que, ainda que se admitisse a existência de adulteração, a responsabilidade pelo equipamento de medição instalado em área externa à unidade consumidora seria da própria concessionária, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 410/2010.

Diante disso, ajuizou ação ordinária pleiteando, inicialmente, a concessão de tutela provisória de urgência para impedir o corte no fornecimento de energia e a inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, o que foi deferido por decisão de id. 198740969. No mérito, requereu a anulação da cobrança, a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais no montante de R$ 10.000,00.

A COELBA apresentou contestação, sustentando que a inspeção foi realizada conforme as normas estabelecidas na Resolução ANEEL nº 414/2010, especialmente os artigos 129 e 130, tendo sido lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), no qual se constatou a presença de desvio anterior ao medidor, devidamente registrado em fotografias. Alegou que a autora foi notificada, com a possibilidade de interposição de recurso administrativo e que, portanto, foram assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Refutou a existência de qualquer dano moral e defendeu a legalidade do refaturamento, amparado nos critérios técnicos da ANEEL.

Em réplica, a autora reiterou os fundamentos da inicial, com especial ênfase na invalidez do TOI como prova unilateral, ausência de laudo técnico independente, e impossibilidade de se imputar responsabilidade ao consumidor por fraude em equipamento cuja guarda e integridade são de responsabilidade exclusiva da distribuidora.

A sentença reconheceu a validade da cobrança por irregularidade, porém, reputou incorreto o método de apuração do valor da fatura, que utilizou parâmetros arbitrários baseados em unidades de consumo similares (art. 130, IV, da Res. 414/2010), determinando o recálculo com base na média dos 12 meses anteriores à constatação da suposta irregularidade. Rejeitou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por dano moral, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários advocatícios.

Inconformado, o Centro Odontológico Vamos Sorrir interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em virtude de momentânea incapacidade de arcar com os custos processuais, conforme previsão do art. 98 do CPC. No mérito, sustenta: (i) a nulidade da sentença por ausência de prova técnica idônea, (ii) a invalidade do TOI unilateral e ausência de contraditório na inspeção, (iii) a ausência de provas de que houve consumo irregular, inclusive porque o consumo posterior não apresentou aumento, (iv) o descumprimento do art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010, que exige perícia por órgão oficial competente, (v) a inaplicabilidade da cobrança por conta da responsabilidade exclusiva da concessionária pela manutenção de medidores instalados externamente, nos termos do art. 81 da Resolução ANEEL nº 410/2010.

Por fim, pugna pela total procedência da ação, com a anulação definitiva da cobrança, a condenação da COELBA ao pagamento de danos morais, a repetição do indébito e a condenação exclusiva da parte contrária ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Por outro lado, a COELBA também interpôs apelação, sustentando que a sentença deveria ser reformada por ter reconhecido a ilegalidade do método de apuração utilizado. Alega que: (i) houve inspeção técnica regular, acompanhada por preposto da consumidora, (ii) o TOI foi preenchido conforme as normas da ANEEL, (iii) a metodologia de refaturamento aplicada é legítima, prevista no art. 130, IV, da Resolução nº 414/2010, (iv) houve oportunização de contraditório por meio de recurso administrativo, (v) a cobrança foi emitida com observância aos princípios da legalidade e da boa-fé objetiva.

Defende que a sentença, ao determinar refaturamento com base em critério diverso, incorreu em violação à autonomia da agência reguladora e à técnica própria da concessionária, requerendo, ao final, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais integrais.

Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, reiterando os argumentos anteriormente expendidos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002497-56.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTONIO DE JESUS II LTDA e outros
Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): LEANDRO CAMPOS BISPO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA, FABIO GOUVEIA CARVALHO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

O presente feito trata da controvérsia instaurada entre consumidor e concessionária de energia elétrica, versando sobre a validade de cobrança por suposto consumo irregular, verificado em procedimento de inspeção promovido pela COELBA, sem a presença da parte consumidora, com posterior emissão de fatura no valor de R$ 44.807,67.

Inicialmente, cabe salientar que a relação jurídica entabulada entre a parte autora (consumidora de energia elétrica) e a COELBA (concessionária de serviço público essencial) é indubitavelmente de consumo, regida, portanto, pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal:

Art. 2º, CDC: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º, CDC: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Como desdobramento da incidência do CDC, incide a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, que impõe ao fornecedor o dever de indenizar por eventuais falhas na prestação do serviço, independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

Por conseguinte, cabe à concessionária provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Com mais razão ainda, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, notadamente diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações quanto à ausência de acompanhamento na inspeção técnica.

A COELBA fundamenta a validade da cobrança exclusivamente no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), confeccionado unilateralmente e acompanhado de fotografias, afirmando ter constatado “desvio antes do medidor” em inspeção realizada em 16/03/2022.

Contudo, como bem advertido pela doutrina e pela jurisprudência consolidada, o TOI não possui presunção absoluta de veracidade, sendo um instrumento de lavratura unilateral. A simples assinatura do preposto da parte consumidora, após a ocorrência do fato, não supre a ausência de contraditório efetivo durante a inspeção.

Conforme leciona Claudia Lima Marques, a lógica do CDC demanda proteção reforçada ao consumidor frente a instrumentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor, especialmente quando ausente qualquer meio de fiscalização externa ou imparcialidade técnica. A prova da fraude, nestas circunstâncias, deve ser robusta, sob pena de se atribuir ao consumidor a responsabilidade por fato que não lhe pode ser imputado.

A jurisprudência, por sua vez, é pacífica nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR C/C DANOS MORAIS . INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA . DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DISCUTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM PROPORCIONAL. APELO IMPROVIDO . A concessionária do serviço não pode se esquivar das normas consumeristas, aplicadas à relação ora em tela, nem dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de incorrer em ilegalidade. Mesmo sustentando a ocorrência de fraude (violação no medidor), observa-se que não há, nos autos, prova material que efetivamente demonstre a irregularidade no aparelho medidor de energia, não bastando, para tanto, a análise técnica unilateral realizada por parte do preposto da concessionária. Falta o atributo de adequação a um serviço que aponta irregularidade ocorrida em ciclos anteriores, e fundada em prova produzida de forma unilateral, de modo que não se justifica a aplicação do art. 129, da Resolução nº 414/10, da ANEEL . Entendimento jurisprudencial firmado no sentido da insuficiência da perícia unilateral realizada pela fornecedora de serviços, em especial, pela ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório. Evidenciados os danos causados e a situação vexatória a que foi submetida a Apelada em razão da imputação de conduta delituosa pela violação do medidor de energia elétrica, vislumbra-se a ocorrência de dano moral, cujo valor arbitrado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos causados. 

(TJ-BA - APL: 80003859820178050194 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022)


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR”. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE . PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO DA PARTE ACIONADA. COMPENSAÇÃO DE CONSUMO PRETÉRITO DE ENERGIA ELÉTRICA SUPOSTAMENTE DEVIDO. AFIRMAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) . PROVA UNILATERAL E SEM OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. TEMA 699 DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. DESACOLHIMENTO DO PEDIDO CONTRAPOSTO . CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA . DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO E IMPOSTO INTEGRALMENTE À CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Tratam-se de Apelações simultâneas interpostas contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA julgou procedentes em parte os pedidos da inicial e procedente a reconvenção. 2. Cinge-se o mérito da controvérsia, a respeito da legalidade da fatura emitida pela Recorrente que, diante do não pagamento, culminou com o corte de energia elétrica no imóvel da Apelada e inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, bem como a obrigação da Apelante de compensar a Autora pelos danos morais sofridos . 3. Em que pese a constatação da irregularidade no medidor de energia da Acionante, a Requerida não logrou êxito em comprovar que a parte autora efetuou ou participou da supracitada irregularidade. 4. É importante registrar que o procedimento de fiscalização e inspeção deve ser efetuado sob acompanhamento ativo do consumidor, assegurando-lhe o devido processo administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório . 5. Da análise das provas encartadas aos autos, observa-se que a parte ré não adotou todos os procedimentos legais cabíveis para averiguação de irregularidades na prestação do serviço, já que sequer realizou perícia técnica de órgão competente ou instaurou um procedimento eficaz, capaz de atestar com segurança a causa da violação do medidor. 6. Em verdade, a ré se limitou a lavrar um Termo de Ocorrência de Irregularidade, que é considerado uma prova unilateral, ainda que a inspeção tenha ocorrido na presença do autor, em razão da sua hipossuficiência técnica, sendo descabida a cobrança imposta à Autora . 7. Dessa forma, ocorrendo o corte de energia na residência do apelante acima de 90 dias, contado da data da fatura vencida e não paga, além da negativação indevida do nome da parte autora, verifica-se cabível o direito à indenização por danos morais, em valor suficiente a inibir a repetição da conduta lesiva. 8. Neste sentido, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, e com a finalidade de compensar a ofensa sofrida e ao mesmo tempo servir como fonte de desestímulo para que seu causador evite a repetição da conduta, bem assim, levando-se em consideração as peculiaridades do caso em concreto, arbitro em R$10 .000,00 (dez mil reais) a indenização por danos morais. 9. Em face de sua sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2o, do CPC . RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - Apelação: 8036948-83 .2020.8.05.0001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator.: MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2023)


ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TOI – INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA – PERÍCIA TÉCNICA NÃO REALIZADA – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – NÃO OBSERVADOS – COBRANÇA INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O TOI emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica é insuficiente para comprovar a existência de vício no medidor de energia elétrica, mormente quando não subscrito pelo consumidor. A assinatura de terceiro no TOI, por si só, é insuficiente para sustentar a regularidade do procedimento e demonstrar a efetiva participação do consumidor no ato 2 . De acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, a inspeção técnica unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível, para tanto, a realização de perícia técnica por órgão competente. Precedentes. 3. Embora tenha sido confeccionado pela requerida o Relatório de Avaliação Técnica do Medidor, de acordo com o posicionamento pacífico desta Corte, para fins de eventual cobrança dos valores que a concessionária deixou de auferir em virtude de irregularidade apurada, este documento unilateral não é suficiente para caracterizar fraude e tornar legítima a cobrança do débito, sendo imprescindível para tanto a realização de perícia técnica por órgão competente . 4. Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00000965020208080055, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível)



No presente caso, não foi produzida qualquer prova técnica pericial que demonstrasse de forma irrefutável a ocorrência da fraude ou a responsabilidade da autora. Tampouco há nos autos vídeos ou laudos periciais externos que permitam inferir a veracidade das fotografias apresentadas, razão pela qual não há como conferir validade à cobrança realizada.

Outro ponto de relevância é o local onde o medidor de energia está instalado. Como admitido nos autos, o equipamento encontrava-se na parte externa da unidade consumidora, de livre acesso à concessionária.

Neste caso, incide diretamente o disposto no art. 81 da Resolução Normativa ANEEL nº 410/2010, que estabelece:

“Art. 81. Compete à distribuidora a instalação, manutenção, substituição e inspeção do sistema de medição.”

Assim, ainda que existisse prova de violação no medidor – o que não se verificou –, a responsabilidade por sua integridade é exclusiva da concessionária, não podendo o consumidor ser responsabilizado por adulteração em equipamento sobre o qual não possui guarda, ingerência ou possibilidade técnica de manipulação.

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia:

EMENTA: Apelação cível. Ação de cobrança. Aplicação do CDC. Energia elétrica . Fraude em medidor externo. Resolução 414/2010 da Aneel. Autoria. Ônus da prova da concessionária . Culpa do consumidor não comprovada. Inexigibilidade da cobrança. Sentença mantida. I - A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e a parte autora, usuária final do fornecimento de serviços públicos de energia elétrica, é de consumo, amoldando ao disposto no art . 2º e 3º do CDC. II - A responsabilidade sob o medidor não pode ser atribuída ao consumidor, em virtude do instrumento ter sido instalado na área externa, em local público, espaço de circulação de transeuntes, onde qualquer indivíduo pode acessar e manipular o equipamento, seja de forma acidental ou não. III - Caberia à apelante colacionar aos autos documentos contendo indícios sobre o agente que realizou a fraude do medidor de energia, demonstrando que a violação fora praticada pelo réu/ apelado ou que este contribuiu com a ação, de maneira direta (pessoal) ou indireta (terceiro a seu mando), o que não ocorreu na espécie. IV - A fraude e a má-fé não podem ser ratificadas apenas pela existência do fato, sendo necessária a apresentação de prova cabal que ateste a autoria do apelado . V - Inarredável ser ilegítima a cobrança e, incomprovado ser o consumidor o autor do dano, a responsabilidade recai à Distribuidora, atraindo observância ao art. 113, inciso I da Resolução n. 414/2010 da ANEEL.Apelação Cível conhecida e desprovida . Sentença mantida.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5574770-36.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de refaturamento com base em presunção de irregularidade, este deveria observar critérios objetivos e razoáveis, não podendo a concessionária utilizar parâmetros de consumo de outras unidades consumidoras para definir valores devidos.

No caso concreto, a COELBA lançou mão do art. 130, IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, que autoriza o uso de "fatores de carga e de demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares". Contudo, tal critério, quando utilizado de forma genérica e sem demonstração de identidade técnica entre as unidades, enseja enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil:

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido.

A jurisprudência tem rechaçado tal prática, adotando como parâmetro o consumo médio dos 12 meses anteriores à constatação da irregularidade, como critério objetivo e proporcional:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA (LIGHT). TOI . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO AUTORAL LIMITADA À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS E À MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. ARTIGO 373, II DO CPC . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REFATURAMENTO QUE SE IMPÕE, DEVENDO-SE OBSERVAR A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS QUESTIONADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º DO CPC . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APL: 00022045620218190008 202300106641, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/03/2023, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023)


Portanto, acertadamente a sentença de origem determinou a anulação da cobrança e a realização de refaturamento com base na média dos 12 meses anteriores, o que deve ser mantido.

No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à parte autora. Embora a cobrança tenha sido indevida, não houve corte efetivo de fornecimento de energia, tampouco negativação indevida, uma vez que a tutela de urgência foi deferida em tempo hábil.

Conforme a jurisprudência do STJ, a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo quando acompanhada de outros elementos, como interrupção do serviço ou inscrição indevida em cadastros restritivos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL. DANO MORAL INDEVIDO . AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC . DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ . I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida e obrigação de fazer, c/c indenização por danos morais. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a inexigibilidade da dívida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No caso concreto, não consta a assinatura do consumidor no TOI n . 33793. Os funcionários da CELG informaram que ele não estava em sua casa no momento da remoção do medidor, e que o termo teria sido assinado por uma testemunha que é desconhecida por ambas as partes. Do mesmo modo, não há comprovação de que o consumidor tenha sido notificado por meio de carta com AR para acompanhar a perícia realizada no medidor. Para completar, a CELG também deixou de encaminhar o medidor a órgão vinculado à segrança pública e/ou órgão metrológico oficial . Ela própria realizou aperícia à revelia do consumidor. Em situações semelhantes, este TJGO já se posicionou no sentido de ser nulo o TOI lastreado em perícia realizada de forma unilateral e sem a comprovação de que o consumidor foi ao menos cientificado a acompanhá-la. Confira-se: (...) Nesse cenário, não há como conferir validade ao procedimento administrativo instaurado, uma vez que conduzido sem observância das normas aplicáveis à espécie. (...) Em situações análogas, esta Corte tem entendido que é "descabido arbitrar indenização por dano moral quando a cobrança unilateral da concessionária por suposta fraude no medidor não importar negativação do nome do consumidor ou corte no fornecimento de energia elétrica"(TJGO, AC 5249959-10, Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/08/2022).Dano moral in re ipsa, igualmente afastado, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...)."III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art . 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" . A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016 .IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte . Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VI - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2510398 GO 2023/0382757-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)


Quanto à repetição do indébito, não há nos autos comprovação de pagamento da fatura contestada. E como bem dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC:

“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, salvo hipótese de engano justificável.”

Assim, sendo ausente o pagamento, não há falar em restituição, seja simples ou em dobro.

A sentença fixou sucumbência recíproca, o que não se mostra adequado. Tendo a autora logrado êxito em seu pedido principal – anulação da cobrança indevida –, e considerando que os demais pedidos eram acessórios, a COELBA deve arcar integralmente com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR SANTO ANTÔNIO DE JESUS II LTDA, apenas para reformar a sentença no tocante à sucumbência, condenando a COELBA ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico e, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA COELBA, mantendo-se incólume a sentença nos demais pontos.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

RELATORA